LEI N. 3.696, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015.
Alterações:
Alterada pela Lei n. 4.216, de 18/12/2017.
Institui o Programa de Apoio Financeiro da Secretaria de Estado da Educação - PROAFI/CRE, destinado às unidades regionais de atuação intermediária e colegiada do Sistema Estadual de Ensino de Rondônia, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Apoio Financeiro da Secretaria de Estado da Educação - PROAFI/CRE, com o objetivo de conceder autonomia financeira às Coordenadorias Regionais de Educação - CREs e aos Núcleos de Apoio às Coordenadorias Regionais de Educação - NACs, bem como prestar assistência financeira, em caráter suplementar, ao Conselho Estadual de Educação - CEE e ao Conselho de Alimentação Escolar de Rondônia - CAERO.
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Apoio Financeiro da Secretaria de Estado da Educação - PROAFI/CRE, com o objetivo de conceder autonomia financeira às Coordenadorias Regionais de Educação - CRE’s e aos Núcleos de Apoio às Coordenadorias Regionais de Educação - NAC’s. (Redação dada pela Lei n. 4.216, de 18/12/2017).
Art. 2º. A Secretaria de Estado da Educação - SEDUC fica autorizada a realizar transferência de recursos financeiros, por meio do Programa de Apoio Financeiro da Secretaria de Estado da Educação - PROAFI/CRE, às Coordenadorias Regionais de Educação, aos Núcleos de Apoio às CREs, ao Conselho Estadual de Educação e ao Conselho de Alimentação Escolar de Rondônia, destinados à manutenção e custeio das atividades pedagógicas e administrativas desenvolvidas por estas unidades, no âmbito de suas respectivas jurisdições, em consonância com as políticas educacionais vigentes e as normas e diretrizes da rede Pública de Ensino do Estado de Rondônia.
Art. 2º. A Secretaria de Estado da Educação - SEDUC fica autorizada a realizar transferência de recursos financeiros, por meio do PROAFI/CRE, às CRE’s e aos NAC’s, destinados à manutenção e custeio das atividades pedagógicas e administrativas desenvolvidas por estas unidades, no âmbito de suas respectivas jurisdições, em consonância com as políticas educacionais vigentes e as normas e diretrizes da rede pública de ensino do Estado de Rondônia. (Redação dada pela Lei n. 4.216, de 18/12/2017).
§ 1º. O repasse de recursos financeiros do PROAFI/CRE será realizado mediante crédito automático em conta única e específica das Unidades Executoras - UEx, legalmente constituídas pelas CREs, NACs, CEE e CAERO, sendo os seus respectivos representantes legais responsáveis pelo recebimento, movimentação, administração e aplicação destes recursos, em estrita observância do disposto nesta Lei.
§ 1º. O repasse de recursos financeiros do PROAFI/CRE será realizado mediante crédito automático em conta única e específica das Unidades Executoras - UEx, legalmente constituídas pelas CRE’s e NAC’s, sendo os seus respectivos representantes legais responsáveis pelo recebimento, movimentação, administração e aplicação destes recursos, em estrita observância do disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei n. 4.216, de 18/12/2017).
§ 2º. Para os fins desta Lei considera-se como Unidade Executora - UEx a entidades de direito privado, devidamente constituída e com personalidade jurídica própria, sem fins econômicos, representativa da unidade regional de atuação intermediária ou colegiada e composta por pessoas de sua estrutura administrativa.
§ 3º. Cada Unidade Executora - UEx será composta por:
I - 01 (um) Presidente;
II - 01 (um) Vice-Presidente;
III - 01 (um) Tesoureiro;
IV - 01 (um) Secretário;
V - 03 (três) pessoas que integrarão o Conselho Fiscal.
§ 4º. A Presidência de cada Unidade Executora deverá ser exercida, respectivamente, pelo Coordenador Regional de Educação de cada Coordenadoria Regional de Educação, pelo Chefe de cada Núcleo de Apoio, pelo Presidente do Conselho Estadual de Educação e pelo Presidente do Conselho de Alimentação Escolar de Rondônia, e os demais membros serão, obrigatoriamente, servidores efetivos lotados na unidade administrativa de atuação da Unidade Executora.
§ 4º. A presidência de cada Unidade Executora - UEx deverá ser exercida, respectivamente, pelo Coordenador Regional de Educação e pelo Chefe de cada Núcleo de Apoio às CRE’s. Os demais membros serão, obrigatoriamente, servidores efetivos lotados na unidade administrativa de atuação da UEx. (Redação dada pela Lei n. 4.216, de 18/12/2017).
Art. 3º. Os valores dos repasses dos recursos financeiros do PROAFI/CRE para às Coordenadorias Regionais de Educação, Núcleo de Apoio às CREs, Conselho Estadual de Educação e Conselho de Alimentação serão regulamentados mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º. Os recursos financeiros repassados às CRE’s e aos NAC’s serão regulamentados mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei n. 4.216, de 18/12/2017).
Art. 4º. Excepcionalmente poderá ser repassado às Coordenadorias Regionais de Educação, por meio do PROAFI/CRE, recurso financeiro específico para o custeio das despesas adicionais para a realização e execução de programas e projetos em consonância com as políticas públicas do Estado de Rondônia, cujos valores e formas de execução serão regulamentados por meio de atos do Poder Executivo.
Art. 5º. A Secretaria de Estado da Educação poderá repassar valores diferenciados e/ou parcelas adicionais do PROAFI/CRE às Unidades Executoras de que trata esta Lei para a realização de formações administrativas e pedagógicas, eventos comemorativos e outras despesas que eventualmente se fizerem necessárias, de acordo com a prévia apresentação de Plano de Aplicação, devidamente justificado e aprovado pela Secretaria de Estado da Educação.
Art. 6º. Para que seja possível o recebimento de recursos por meio do PROAFI/CRE, as Unidades Executoras deverão apresentar à Secretaria de Estado da Educação, no início de janeiro de cada ano, os seguintes documentos:
I - Memorando assinado pelo presidente da Unidade Executora solicitando a participação no Programa de Apoio Financeiro da Secretaria de Estado da Educação (PROAFI/CRE);
II - cópia do Estatuto atualizado, com registro em Cartório;
III - Ata de Constituição da Mesa Diretora;
IV - documentos pessoais (RG e CPF) do presidente da Unidade Executora;
V - Declaração do Presidente da Unidade Executora, informando que os membros dos de suas unidades de administração e de fiscalização não participam, nesta qualidade, de outras entidades de apoio equivalentes;
V - comprovante da abertura da conta bancária específica para crédito dos valores a serem repassados; (Redação dada pela Lei n. 4.216, de 18/12/2017)
VI - comprovante da abertura da conta bancária específica, para crédito dos valores a serem repassados;
VI - Certidão Negativa de Débitos de Tributos Municipais; (Redação dada pela Lei n. 4.216, de 18/12/2017)
VII - autorização para acompanhamento das despesas, extratos bancários e saldos bancários junto ao Banco do Brasil para o técnico responsável nomeado, por meio de Portaria, pela Secretaria de Estado da Educação.
VII - Certidão Negativa de Débitos Estaduais; (Redação dada pela Lei n. 4.216, de 18/12/2017)
VIII - cópia do comprovante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
VIII - cópia do comprovante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; e (Redação dada pela Lei n. 4.216, de 18/12/2017)
IX - Certidão Conjunta de Débitos Relativos aos Tributos Federais e Dívida Ativa da União
IX - Certidão Conjunta de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União. (Redação dada pela Lei n. 4.216, de 18/12/2017)
X - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; (Revogado pela Lei n. 4.216, de 18/12/2017)
XI - Certidão Negativa de Débitos Estaduais; (Revogado pela Lei n. 4.216, de 18/12/2017)
XII - Certidão Negativa de Débito de Tributos Municipais; e (Revogado pela Lei n. 4.216, de 18/12/2017)
XIII - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. (Revogado pela Lei n. 4.216, de 18/12/2017)
Parágrafo único. Para a abertura e instrução do processo administrativo de concessão dos recursos do PROAFI/CRE, os documentos descritos neste artigo deverão ser enviados para obter a autorização do ordenador de despesa da Secretaria de Estado da Educação no memorando de solicitação do PROAFI/CRE, devendo ser acompanhados com a justificativa do pedido, o Plano de Aplicação Anual - PAA, a cotação de preços do mercado local, as planilhas orçamentárias prévias e demais documentos que se fizerem necessários.
Art. 7º. O PROAFI/CRE terá como fonte de recursos aqueles oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB e do Tesouro do Estado.
Parágrafo único. Fica vedada a emissão de cheque pela Unidade executora.
Art. 8º. Os recursos do PROAFI deverão ser destinados, exclusivamente, ao custeio de despesas empregadas na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme prevê o artigo 70 da Lei n. 9.394, de 1996, que “Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.”, em especial:
I - aquisição de materiais de expediente, alimentação, limpeza e utensílios;
II - aquisição de materiais pedagógicos e esportivos;
III - manutenção, conservação e adequação das instalações e espaço físico do prédio da unidade;
IV - pagamento de despesas de internet, telefone, energia e água; e
IV - serviços de fornecimento de água, energia elétrica, internet e telefonia; (Redação dada pela Lei n. 4.216, de 18/12/2017)
V - custas e emolumentos de serviços prestados por cartório de registro de pessoa jurídica e de notas, emissão de certificado digital da Unidade Executora.
V - serviços bancários; e (Redação dada pela Lei n. 4.216, de 18/12/2017)
VI - serviços prestados por Cartórios. (Inciso acrescido pela Lei n. 4.216, de 18/12/2017)
§ 1º. As despesas descritas nos incisos deste artigo sujeitam-se, quando da execução de despesas com os recursos transferidos por meio do PROAFI/CRE, às disposições das contratações públicas, artigo 37, XXII, da Constituição Federal, e serão regulamentadas mediante Portaria da Secretaria de Estado da Educação.
§ 2º. Para a aplicação dos recursos do PROAFI/CRE as despesas serão classificadas como Outras Despesas Correntes, nos seguintes elementos:
I - 33.90.30 - Material de consumo;
II - 33.90.31 - Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras;
III - 33.90.32 - Material, bem ou serviço para distribuição gratuita;
IV - 33.90.36 - Outros serviços de terceiros - Pessoa Física; e
V - 33.90.39 - Outros serviços de terceiros - Pessoa Jurídica.
Art. 9º. As execuções de despesas previstas no artigo anterior somente poderão ser efetuadas mediante apresentação de Plano de Aplicação Anual - PAA e após ser devidamente aprovado pela Secretaria de Estado da Educação.
Art. 9º. A execução das despesas previstas no artigo anterior somente poderão ser efetuadas mediante apresentação do Plano de Aplicação Anual - PAA, sendo expressamente vedada a aquisição de bens ou contratação de serviços não definidos no respectivo plano, excetuando-se àquela do inciso IV. (Redação dada pela Lei n. 4.216, de 18/12/2017)
Parágrafo único. Cada Unidade Executora deve apresentar o Plano de Aplicação Anual - PAA, para o ano subsequente, até 30 de janeiro de cada ano, podendo este ser alterado conforme a necessidade da Unidade, desde que seja apresentada justificativa e esta seja aprovada pela Secretaria de Estado da Educação.
Art. 10. Os recursos destinados à cobertura de despesas de água, energia elétrica, internet e telefone serão efetuados por meio de repasses diretos e mensalmente, até o quinto dia útil de cada mês, conforme estimativa mensal baseada no consumo anual do exercício anterior, calculados pela Secretaria de Estado da Educação, sendo o pagamento do excedente desta estimativa de inteira responsabilidade da Unidade Executora, conforme regulamentação por meio de Portaria da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 11. Nos casos de prestação de serviços de mão-de-obra por pessoa física ou jurídica, a Unidade Executora será responsável pela retenção e o recolhimento da contribuição social, de acordo com a legislação vigente, devendo ser verificado, na prestação de contas, os comprovantes e valores destes recolhimentos obrigatórios.
Art. 12. Os gastos para manutenção da regularidade fiscal das Unidades Executoras ou equivalente, previsto no inciso VII, do artigo 10 desta Lei ficam limitados a meio salário mínimo vigente por mês, tendo por finalidade manter a escrituração contábil regular e as obrigações fiscais e acessórias.
Art. 13. Não poderá ser pago com os recursos do PROAFI/CRE qualquer tipo de multa, juros de mora ou encargos, ou o pagamento de qualquer espécie de despesas, inclusive por infração por descumprimento de obrigação acessória ou principal.
Art. 14. A aplicação dos recursos financeiros e implementação pelas Unidades Executoras do PROAFI/CRE obedecerão ao disposto nas leis estaduais vigentes, a Lei nº 9.394, de 1996, e as Leis de Licitações e Contratações Públicas.
Parágrafo único. A eleição da forma de contratação, direta ou licitação, e da modalidade dessa, a ser utilizada em cada caso, deverá levar em conta o valor previsto por exercício financeiro, por subelemento de despesa (natureza da despesa) em conformidade com o Plano de Aplicação Anual - PAA apresentado para concessão.
Art. 15. A Secretaria de Estado da Educação expedirá normas relativas aos critérios de alocação dos recursos, caracterização das Unidades Executoras e instruções necessárias à execução do PROAFI/CRE.
Art. 16. Para o recebimento dos recursos financeiros do PROAFI/CRE é indispensável que a Unidade Executora mantenha atualizado o seu cadastro junto à Secretaria de Estado da Educação, com o comprovante de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
Art. 17. Para cada repasse dos recursos financeiros do PROAFI/CRE, a Secretaria de Estado da Educação providenciará a publicação do ato pela Imprensa Oficial, do qual constará, no mínimo, os seguintes elementos:
I - número do processo;
II - identificação da Unidade e dos dados da Unidade Executora recebedoras dos recursos financeiros, bem como o respectivo Município em que se localizam;
III - número de inscrição no CNPJ, quando se tratar de Unidade Executora;
IV - valor do repasse;
V - identificação do Programa a que se refere o repasse dos recursos financeiros; e
VI - número da conta corrente da Unidade Executora.
Art. 18. O prazo estabelecido às Unidades Executoras para a aplicação e execução dos recursos do PROAFI/CRE será de até 180 (cento e oitenta) dias, contados como data limite da execução.
Art. 19. As prestações de contas dos recursos recebidos do PROAFI/CRE deverão ser apresentadas à Secretaria de Estado da Educação, mediante Memorando, no prazo de até 20 (vinte) dias, após o término da utilização do recurso.
Art. 20. A prestação de contas de cada repasse constituir-se-á dos seguintes documentos:
I - Memorando de encaminhamento da prestação de contas ao Secretário de Estado da Educação, informando o valor da parcela e os dados da Unidade Executora;
II - relatório de Execução Físico-Financeira;
III - demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa;
IV - relação dos pagamentos realizados, por ordem de datas;
V - conciliação bancária, especificando o período do recebimento da parcela;
VI - extrato bancário de toda movimentação financeira do período da execução;
VII - comprovante de devolução dos saldos financeiros não utilizados, caso houver;
VIII - Portaria de Comissão de Compras e Recebimento;
IX - Parecer do Conselho Fiscal;
X - documentos comprobatórios de realização de despesas, inclusive com cópia integral dos procedimentos licitatórios, em conformidade com as leis estaduais e federais de licitações e contratações públicas;
XI - comprovantes originais de ressarcimento/restituições, quando for o caso; e
XII - Notas fiscais originais, totalmente preenchidas, em nome da Unidade Executora, observado as leis e normas vigentes.
Parágrafo único. Os documentos comprobatórios de realização de despesas do PROAFI/CRE devem ser atestados por uma Comissão de Compras e Recebimento, devidamente nomeada pelo Presidente da Unidade Executora, sendo cada comissão composta de, no mínimo, 03 (três) membros.
Art. 21. A Secretaria de Estado da Educação, por meio do setor competente, procederá à análise da prestação de contas da Unidade Executora e, se for o caso, notificará a Unidade Executora para que proceda à correção das falhas detectadas, sendo posteriormente encaminhada para análise para apreciação e manifestação do Controle Interno da SEDUC ou da Controladoria Geral do Estado de Rondônia, conforme o valor, e devida aprovação e homologação das contas pelo titular da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 22. Caso as Unidades Executoras apresentem com atraso ou não apresentem a respectiva prestação de contas, ou apresente prestação de contas irregular à Secretaria de Estado da Educação serão impostas as sanções a seguir:
I - o atraso na entrega da prestação de contas acarretará o envio de Notificação à Unidade Executora;
I - o atraso na entrega da prestação de contas acarretará no retardo do envio da parcela subsequente, além de aplicação de advertência; (Redação dada pela Lei n. 4.216, de 18/12/2017)
II - a não apresentação de prestação de contas após o recebimento da Notificação acarretará a suspensão do repasse da próxima parcela até a devida regularização; e
III - após análise do Controle Interno da SEDUC ou da Controladoria Geral do Estado, em caso de não haver regularização pela Unidade Executora ou a prestação de contas for julgada irregular, ocorrerá a interrupção dos repasses subsequentes e implicará em apuração da responsabilidade administrativa, civil e criminal dos responsáveis pela gestão dos recursos financeiros do PROAFI/CRE e a instauração imediata de Tomada de Contas Especial pela SEDUC.
Art. 23. Os saldos financeiros que porventura existirem na conta corrente das Unidades Executoras ao término de cada exercício serão automaticamente devolvidos à conta única do Tesouro da Secretaria de Estado da Educação, ou seja, 31 de dezembro de cada ano.
Art. 24. As Coordenadorias Regionais de Educação, os Núcleos de Apoio, o Conselho Estadual de Educação e o Conselho de Alimentação Escolar de Rondônia deverão divulgar todos os recursos financeiros recebidos pelo PROAFI/CRE e suas respectivas prestações de contas em locais públicos, tais como nos murais da Unidade Executora e no site oficial da SEDUC.
Art. 24. As Coordenadorias Regionais de Educação - CRE’s e os Núcleos de Apoio às Coordenadorias Regionais de Educação - NAC’ deverão divulgar todos os recursos financeiros recebidos pelo PROAFI/CRE e suas respectivas prestações de contas em locais públicos, como nos murais da Unidade Executora - UEx ou no site oficial da SEDUC. (Redação dada pela Lei n. 4.216, de 18/12/2017)
Art. 25. Todos os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados, ficarão permanentemente à disposição dos órgãos federais e estaduais de controle interno e externo, assim como do setor de controle interno da SEDUC.
Art. 26. A comunidade escolar e a sociedade civil poderá acompanhar a execução do PROAFI/CRE, podendo requisitar informações e formalizar denúncias à Secretaria de Estado da Educação, por meio da Ouvidoria Estadual da Educação e/ou órgãos públicos de controle interno e externo, como Controladoria Geral do Estado, Tribunal de Contas do Estado e Ministério Público.
Art. 27. Os representantes legais da Unidade Executora responderão administrativa, civil e criminalmente pelos atos que praticarem em desacordo com esta Lei e que causem danos ao Erário.
Parágrafo único. Os servidores que, por culpa ou dolo, incorram em atos que causem prejuízo ao erário, serão imediatamente afastados das suas funções na Unidade Executora, mediante procedimento administrativo especial de afastamento pelo órgão estadual competente.
Art. 28. As orientações e condições gerais para a aplicação dos recursos do PROAFI/CRE deverão obedecer aos regulamentos da Secretaria de Estado da Educação, sendo que o Plano de Aplicação Anual - PAA será discriminado por elemento e subelemento de despesa, conforme dispõe a Portaria n. 448, de 13 de setembro de 2002, do Ministério da Fazenda - Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 29. Compete à Secretaria de Estado da Educação elaborar cartilhas informativas e promover capacitações para as orientações e instruções necessárias à boa administração e execução do PROAFI/CRE de que trata esta Lei e as demais correlatas, sem prejuízo das orientações e diretrizes do Ministério da Educação.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Complementar n. 267, de 29 de julho de 2002, que “Institui o Conselho de Controle e Fiscalização do Programa de Apoio Financeiro do Estado de Rondônia - CEPROAFI/RO, e dá outras providências.”.
Art. 31º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de dezembro de 2015, 128º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador