LEI N. 3.689, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015.
Alterações:
Alterada pela Lei n. 3.819, de 14/06/2016.
Dispõe sobre o reparcelamento de débitos da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia com o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o reparcelamento dos débitos da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia com o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, relativo às competências de janeiro de 1995 a dezembro de 2006, observado o disposto no artigo 5º- A, da Portaria MPS n. 402 de 2008, na redação das Portarias MPS n. 21, de 2013, e n. 307,de 2013, oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pela Assembleia Legislativa (patronal), em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e consecutivas.
Art. 1º. Fica autorizado o reparcelamento dos débitos da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia com o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, relativos às competências de janeiro de 1995 a dezembro de 2006, observado o disposto no artigo 5° - A, da portaria MPS nº 402 de 2008, na redação das Portarias MPS n° 21, de 2013, e n° 307, de 2013, oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pela Assembleia Legislativa - patronal e pessoal (servidores), em até 40 (quarenta) prestações mensais, iguais e consecutivas. (Redação dada pela Lei n. 3.819, de 14/06/2016).
Art. 2º. Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do Termo de Acordo de Reparcelamento.
§ 1º. As prestações vincendas, se não pagas, serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescidas de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de reparcelamento até o mês do efetivo pagamento.
§ 2º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescidas de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento, acrescidas de multa no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 3º. Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Estados - FPE, como garantia das prestações acordadas no termo de reparcelamento, não pagas no seu vencimento, hipótese em que o valor debitado do FPE será abatido dos repasses de duodécimos da Assembleia Legislativa.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPE deverá constar de cláusula do termo de reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de dezembro de 2015, 128º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA Governador