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LEI Nº 3.679, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2015

DOE N. 2834, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2015

Lei declarada Inconstitucional – ADI – 0801357-37.2016.8.22.0000 (Efeito erga omnes e ex tunc)

Dispõe sobre o Plano de Manejo em peque-nas propriedades e áreas de posses rurais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 5º e 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. O Plano de Manejo de que trata esta Lei, tem como finalidade implemen-tar no Estado de Rondônia o desenvolvimento sustentável contemplando as pequenas propriedades e áreas de posses rurais.

Art. 2º. Farão jus ao Plano de Manejo a que se refere o artigo anterior, todas as pequenas propriedades ou posse rural com 4 (quatro) módulos fiscais ou até 240 hecta-res.

Art. 3º. Tratando-se de propriedade rural, seu proprietário deve comprovar o seu direito por meio de cópia autenticada do requerimento de regularização fundiária do órgão competente, no caso de posse rural, por meio da ocupação direta, mansa e pacifi-ca.

Art. 4º. O detentor da propriedade ou da posse rural, sendo pessoa física, para ser beneficiado com o Plano de Manejo deve apresentar junto à Secretaria da Receita Fede-ral cópia autenticada da Cédula de Identidade e do Cadastro de Pessoa Física – CPF.

Art. 5º. No caso de Pessoa Jurídica – Empresa, deverão ser apresentadas as se-guintes documentações:

I - Contrato Social Consolidado, emitido pela Junta Comercial do Estado de Rondônia – JUCER-RO;

II – cópia autenticada da Cédula de Identidade e do CPF junto a Secretaria da Re-ceita Federal do representante legal;

III – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ; e

IV - cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrados, em se tratando de sociedade comercial, e, no caso de sociedade por ações, os documentos de eleição e termos de posse de seus administradores.

Art. 6º. Das Pessoas Jurídicas: associações, cooperativas ou entidades similares, os documentos exigidos são os seguintes:

I - preenchimento de formulário próprio, com assinatura do presidente ou de to-dos os membros do colegiado da Associação ou Cooperativa, em consonância com o estatuto e suas alterações;

II - cópia autenticada da Cédula de Identidade e CPF junto a Secretaria da Receita Federal do presidente ou membros do colegiado da associação ou cooperativa;

III – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

IV – cópia autenticada do Estatuto Social, devidamente registrado em cartório ou cópia da sua publicação em Diário Oficial;

V – ata da assembleia que elegeu a diretoria, registrada em cartório e cópia da sua publicação em Diário Oficial;

VI – nos casos de associação, cooperativas ou entidades similares, o Plano de Manejo comunitário, poderá ser na área total do projeto, ultrapassar o tamanho de área de pequena propriedade conforme definido no artigo 2º desta Lei, no entanto tratando-se de imóvel de posseiro ou possuidor este não poderá ultrapassar a área estabelecida no mesmo artigo;

VII - número do Cadastro Técnico Federal – CTF;

VIII - mapa da área total do imóvel, indicando as coordenadas dos pontos de amarração e dos vértices definidores dos limites do imóvel rural, georreferenciadas, de acordo com as Instruções Normativas do IBAMA nºs 93, de 3 de março de 2006 e 101 de 19 de junho de 2006.

Art. 7º. O imóvel a ser contemplado com o Plano de Manejo definido nesta Lei, deverá estar inscrito no Cadastro Ambiental Rural – CAR, ou no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – SICAR.

Art. 8º. Na consecução do Plano de Manejo deve ser considerada as comunida-des e ou populações tradicionais existentes na área, bem como as reservas extrativistas, devendo estas ser regulamentada pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente – SEDAM.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 30 de novembro de 2015.

Deputado MAURÃO DE CARVALHO Presidente – ALE/RO

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