Casa Civil do Estado de Rondônia

Diretoria Técnica Legislativa - DITEL

Ferramentas do usuário

Ferramentas do site


start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_3656

LEI Nº 3.656, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2015.

(Solicitada a PGE a Arguição de Inconstitucionalidade. Ofício n. 184/2015/GOV).

Alterações:

Alterada pela Lei n. 3.881, de 22/08/2016. (Solicitada a PGE a Arguição de Inconstitucionalidade. Ofício n. 121/2016/GOV).

Institui o Dia do Policial Militar e do Bombeiro Militar da Reserva Remunerada ou Reformado, no âmbito do Estado de Rondônia.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 5º e 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Estado de Rondônia, o Dia do Policial Militar e do Bombeiro Militar da Reserva Remunerada ou Reformado, a ser comemorado sempre no dia 26 de novembro pela Polícia Militar e 3 de julho pelo Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Estado de Rondônia, o Dia do Policial Militar e do Bombeiro Militar da Reserva Remunerada ou Reformado, a ser comemorado sempre no dia 11 de fevereiro pela Polícia Militar e 26 de outubro pelo Corpo de Bombeiro Militar.(Redação dada pela Lei n. 3.881, de 22/08/2016).

Art. 2º. O Dia do Policial Militar e do Bombeiro Militar da Reserva Remunerada ou Reformado, será marcado com formatura e eventos alusivos a ocasião.

Art. 3º. As solenidades mencionadas no artigo anterior ocorrerão na Capital do Estado, cabendo às corporações, através de suas unidades da Capital e do interior, a divulgação e convite aos homenageados.

Parágrafo único. Os Policiais Militares e Bombeiros Militares que passaram para a reserva Remunerada ou Reformado no ano anterior serão homenageados e agraciados com a entrega de certificados pelos Relevantes Serviços Prestados às Corporações Militares.(Revogado pela Lei n. 3.881, de 22/08/2016).

Art. 4º. O Dia do Policial Militar e do Bombeiro Militar da Reserva Remunerada e Reformado deverá constar no Calendário da respectiva Corporação.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 9 de novembro de 2015.

Deputado MAURÃO DE CARVALHO

Presidente – ALE/RO

start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_3656.txt · Última modificação: 2019/05/20 15:41 por Administratdor