Casa Civil do Estado de Rondônia

Diretoria Técnica Legislativa - DITEL

Ferramentas do usuário

Ferramentas do site


start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_3596

LEI N. 3.596, DE 22 DE JULHO DE 2015.

Alterações:

Alterada pela Lei n. 3.764, de 08/03/2016.

Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxa de inscrição de concurso públicos promovidos pelo Governo do Estado de Rondônia, aos doadores de medula óssea.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Os doadores de Medula Óssea devidamente cadastrado perante o Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea - REDOME, ficam isentos de pagamento de taxa de inscrição dos concursos públicos promovidos pelo Governo do Estado de Rondônia.

Art. 1º. Os doadores de Medula Óssea devidamente cadastrados perante o Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea - REDOME, que tenham efetivado a doação de medula, bem como os doadores de órgãos e tecidos, ficam isentos de pagamento de taxa de inscrição dos concursos públicos promovidos pelo Governo do Estado de Rondônia. (Redação dada pela Lei n. 3.764, de 08/03/2016).

Art. 2°. Para obter a isenção tratada no artigo 1°, o candidato interessado deverá apresentar o documento oficial de doador emitido pelo Hemocentro do Estado de Rondônia ou pelo REDOME - Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea, nos locais de inscrição.

Art. 2º. Para obter a isenção, no caso de doador de Medula Óssea, tratada no artigo 1º, o candidato interessado deverá apresentar o documento oficial de doador emitido pelo Hemocentro do Estado de Rondônia ou pelo REDOME e comprovar a efetivação da doação, e para obter a isenção, no caso de doador de órgãos e tecidos, o candidato deverá apresentar o documento oficial que comprove a opção pela doação, nos locais de inscrição. (Redação dada pela Lei n. 3.764, de 08/03/2016).

Parágrafo único. Em caso de inscrição pela internet, a organização do concurso deverá deixar um campo para preenchimento da informação se o candidato é doador de medula óssea, devendo este apresentar nos locais indicados o documento original ou cópia autenticada, sob pena de perda do benefício.

Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de julho de 2015, 127º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_3596.txt · Última modificação: 2019/05/28 16:18 por eduardo