Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI N. 3.595, DE 22 DE JULHO DE 2015.

(Revogada pela Lei n. 3.973, de 10/01/2017).

Alterações:

Alterada pela Lei n. 3.685, de 08/12/2015 (Revogada pela Lei n. 3.973, de 10/01/2017).

Alterada pela Lei n. 3.770, de 21/03/2016. (Revogada pela Lei n. 3.973, de 10/01/2017).

Institui o Plano de Aposentadoria Incentivada - PAI e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica instituído, em caráter temporário, o Plano de Aposentadoria Incentivada - PAI, por meio de benefícios financeiros para servidores efetivos aptos à aposentadoria, elegíveis na Assembleia Legislativa, até 31 de dezembro de 2015.

Art. 1º. Fica instituído, em caráter temporário, o Plano de Aposentadoria Incentivada - PAI, por meio de benefícios financeiros para servidores efetivos aptos à aposentadoria, elegíveis na Assembleia Legislativa, até 31 de dezembro de 2016. (Redação dada pela Lei n. 3.770, de 21/03/2016).

Art. 2°. Estabelece como regramento básico do PAI, as seguintes premissas:

I - benefício financeiro;

II - período de adesão ao Plano; e

III - Homologação do Pedido de Adesão ao Plano.

§ 1º. O servidor perceberá 4 (quatro) salários brutos, a título de incentivo à aposentadoria, nele compreendido indenização compensatória de período de licença prêmio por assiduidade que seria implementado até 1º de março de 2018.

§ 1º. Todo servidor que aderir ao PAI até dezembro de 2016, perceberá 1 (um) salário bruto a título de incentivo à aposentadoria. (Redação dada pela Lei Complementar n. 3685, de 08/12/2015)

§ 2º. Sobre os valores a que se refere o parágrafo anterior, não incidirão quaisquer espécies de descontos fiscais ou previdenciários, dado o seu caráter indenizatório.

§ 2º. O servidor perceberá 3 (três) salários brutos a título de incentivo à aposentadoria referente a indenização compensatória do período de licença por assiduidade que seria implementado até 1º de dezembro de 2018. (Redação dada pela Lei Complementar n. 3685, de 08/12/2015)

§ 3º. O servidor deverá aderir, expressamente, ao Plano, nas aposentadorias requeridas ou em tramitação durante o ano de 2015.

§ 3º. Sobre os valores a que se refere o parágrafo anterior, não incidirão quaisquer espécie de descontos, fiscais ou previdenciários, dado ao seu caráter indenizatório. (Redação dada pela Lei Complementar n. 3685, de 08/12/2015)

§ 4º. Os cronogramas de aprovação e homologação dos pedidos de aposentadorias e adesão ao Plano serão fixados pela Presidência, por meio da Superintendência de Recursos Humanos - SEARH.

§ 4º. O servidor deverá aderir, expressamente, ao Plano, nas aposentadorias requeridas ou em tramitação durante os anos de 2015 e 2016. (Redação dada pela Lei Complementar n. 3685, de 08/12/2015)

§ 5º. O servidor que aderir ao Plano e perceber os valores de que trata o § 1º deste artigo, caso venha desistir da aposentadoria fica obrigado a reembolsar aos cofres da Assembleia Legislativa os respectivos valores.

§ 5º. O servidor que aderir ao Plano perceberá os valores de que trata os §§ 1º e 2º deste artigo após a homologação da Aposentadoria Incentivada. (Redação dada pela Lei Complementar n. 3685, de 08/12/2015)

Art. 3º. A Superintendência de Recursos Humanos - SRH coordenará e operacionalizará o Plano de Aposentadoria Incentivada - PAI, criado por esta Lei.

Art. 4º. O montante em pecúnia das indenizações será pago conforme disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de julho de 2015, 127º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_3595.txt · Última modificação: 2019/05/28 16:16 por eduardo