LEI N. 3.595, DE 22 DE JULHO DE 2015.
(Revogada pela Lei n. 3.973, de 10/01/2017).
Alterações:
Alterada pela Lei n. 3.685, de 08/12/2015 (Revogada pela Lei n. 3.973, de 10/01/2017).
Alterada pela Lei n. 3.770, de 21/03/2016. (Revogada pela Lei n. 3.973, de 10/01/2017).
Institui o Plano de Aposentadoria Incentivada - PAI e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituído, em caráter temporário, o Plano de Aposentadoria Incentivada - PAI, por meio de benefícios financeiros para servidores efetivos aptos à aposentadoria, elegíveis na Assembleia Legislativa, até 31 de dezembro de 2015.
Art. 1º. Fica instituído, em caráter temporário, o Plano de Aposentadoria Incentivada - PAI, por meio de benefícios financeiros para servidores efetivos aptos à aposentadoria, elegíveis na Assembleia Legislativa, até 31 de dezembro de 2016. (Redação dada pela Lei n. 3.770, de 21/03/2016).
Art. 2°. Estabelece como regramento básico do PAI, as seguintes premissas:
I - benefício financeiro;
II - período de adesão ao Plano; e
III - Homologação do Pedido de Adesão ao Plano.
§ 1º. O servidor perceberá 4 (quatro) salários brutos, a título de incentivo à aposentadoria, nele compreendido indenização compensatória de período de licença prêmio por assiduidade que seria implementado até 1º de março de 2018.
§ 1º. Todo servidor que aderir ao PAI até dezembro de 2016, perceberá 1 (um) salário bruto a título de incentivo à aposentadoria. (Redação dada pela Lei Complementar n. 3685, de 08/12/2015)
§ 2º. Sobre os valores a que se refere o parágrafo anterior, não incidirão quaisquer espécies de descontos fiscais ou previdenciários, dado o seu caráter indenizatório.
§ 2º. O servidor perceberá 3 (três) salários brutos a título de incentivo à aposentadoria referente a indenização compensatória do período de licença por assiduidade que seria implementado até 1º de dezembro de 2018. (Redação dada pela Lei Complementar n. 3685, de 08/12/2015)
§ 3º. O servidor deverá aderir, expressamente, ao Plano, nas aposentadorias requeridas ou em tramitação durante o ano de 2015.
§ 3º. Sobre os valores a que se refere o parágrafo anterior, não incidirão quaisquer espécie de descontos, fiscais ou previdenciários, dado ao seu caráter indenizatório. (Redação dada pela Lei Complementar n. 3685, de 08/12/2015)
§ 4º. Os cronogramas de aprovação e homologação dos pedidos de aposentadorias e adesão ao Plano serão fixados pela Presidência, por meio da Superintendência de Recursos Humanos - SEARH.
§ 4º. O servidor deverá aderir, expressamente, ao Plano, nas aposentadorias requeridas ou em tramitação durante os anos de 2015 e 2016. (Redação dada pela Lei Complementar n. 3685, de 08/12/2015)
§ 5º. O servidor que aderir ao Plano e perceber os valores de que trata o § 1º deste artigo, caso venha desistir da aposentadoria fica obrigado a reembolsar aos cofres da Assembleia Legislativa os respectivos valores.
§ 5º. O servidor que aderir ao Plano perceberá os valores de que trata os §§ 1º e 2º deste artigo após a homologação da Aposentadoria Incentivada. (Redação dada pela Lei Complementar n. 3685, de 08/12/2015)
Art. 3º. A Superintendência de Recursos Humanos - SRH coordenará e operacionalizará o Plano de Aposentadoria Incentivada - PAI, criado por esta Lei.
Art. 4º. O montante em pecúnia das indenizações será pago conforme disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de julho de 2015, 127º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador