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LEI N. 3.565 , DE 3 DE JUNHO DE 2015.

Alterações:

Alterada pela Lei n. 3.602, de 12/08/2015.

Institui o Plano Estadual de Educação de Rondônia. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Plano Estadual de Educação, elaborado em conformidade com as deliberações da Conferência Estadual de Educação “Alinhando o Plano Estadual de Educação - PEE/RO ao Plano Nacional de Educação - PNE”, cujas diretrizes, metas, estratégias e forma de avaliação estão dispostas nos termos do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º. O Plano Estadual de Educação, conforme dispõe o artigo 196, inciso V, da Constituição do Estado de Rondônia, está aprovado pelo Conselho Estadual de Educação de Rondônia, por meio da Resolução n° 1190/14-CEE/RO, de 01 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial nº 2597, de 4 de dezembro de 2014.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 3 de junho de 2015, 127º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

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INSTITUIÇÕES REPRESENTANTES DO FÓRUM ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

I - Secretaria de Estado da Educação - SEDUC

II - Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN

III - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN

IV - Secretaria de Justiça do Estado de Rondônia - SEJUS

V - Secretaria de Estado da Saúde - SESAU

VI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental - SEDAM

VII - Secretaria de Estado de Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC

VIII - Secretaria de Estado da Administração - SEAD

IX - Secretaria de Estado de Esporte Cultura e Lazer - SECEL

X - Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS

XI - Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia - ALE/RO

XII - Câmara Municipal de Porto Velho

XIII - Tribunal de Contas do Estado - TCE/RO

XIV - Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Particular do Estado de Rondônia - SINEPE

XV - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional de Rondônia - SENAI-DP/RO

XVI - Universidade Federal de Rondônia - UNIR

XVII - Instituto Federal de Rondônia - IFRO

XVIII- União dos Dirigentes Municipais de Educação de Rondônia- UNDIME

XIX - Sindicato dos Trabalhadores de Educação do Estado de Rondônia - SINTERO

XX - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais- Federação das APAES

XXI - Associação Pestalozzi de Porto Velho - PESTALOZZI

XXII - União Estadual Rondoniense de Estudantes Secundaristas - UERES

XXIII - Conselho Estadual dos Dirigentes da Criança e do Adolescente de Rondônia – CONEDCA

XXIV - Conselho de Alimentação Escolar de Rondônia - CAERO

XXV- Conselho de Acompanhamento e Controle Social - CACs/FUNDEB

XXVI - Conselho Estadual de Educação de Rondônia - CEE/RO

XXVII - Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS/RO

XXVIII- União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação - UNCME

XXIX - Centrais Única dos Trabalhadores - CUT/RO

XXX - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE

XXXI - Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária - SEAGRI

XXXII - Federação dos Trabalhadores na Agricultura de Rondônia - FETAGRO

XXXIII - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial- SENAC-DP/RO

XXXIV - Movimento de Afirmação da Diversidade – PORTO DIVERSIDADE

XXXV - Movimento em Defesa da Educação - REDE CIDADÃ • RECID

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LISTA DE TABELAS

Tabela 01 - Matrícula Educação Infantil -Creche por Dependência Administrativa 2004 a 2013 26

Tabela 02 - Matrícula Educação Infantil Pré-Escola por Dependência Administrativa 2004 a 2013 27

Tabela 03 - Escolas de Ensino Fundamental Regular- 2013 30

Tabela 04 - Rondônia- Matrícula do Ensino Fundamental por Dependência Administrativa 31

Tabela 05 - Taxa de Distorção Idade/Ano do Ensino Fundamental Regular, por Rede e Município em 2013 ……………………………………………………………………………………………………………. 35 e 36

Tabela 06 - Taxa de Abandono no Ensino Fundamental Regular, por Rede em 2013 37

Tabela 07 - Taxa de Reprovação no Ensino Fundamental Regular, por Rede em 2013 37

Tabela 08 - Escolas que Atendem o Ensino Médio Regular 40

Tabela 09 - Matrículas do Ensino Médio por Modalidade de Ensino 2013 41

Tabela 10 - Evolução de Matrícula no Ensino Médio 2009 a 2013 por Dependência Administrativa41

Tabela 11 - Matrícula no Ensino Médio por Faixa Etária 42

Tabela 12 - Ensino Médio Regular- Taxa de Rendimento e Movimento, por Série em 2011 43

Tabela 13 - Ensino Médio Regular- Taxa de Rendimento e Movimento, por Série em 2012 43

Tabela 14 - Ensino Médio Regular- Taxa de Rendimento e Movimento, por Série em 2013 43

Tabela 15 - Taxa de Distribuição dos Estudantes por Etapa ou Modalidade de Ensino e Localização em 2013 57

Tabela 16 – Rondônia - Unidade de Internação Sócia Educativa e Prisional, Conforme Município- 2013 69

Tabela 17-Atendimento da Educação Especial (Estudantes de Classes Especiais e Incluídos) … 75

Tabela 18- Atuação Docente na Educação Básica por Grau de Formação- Rondônia- 2013 81

Tabela 19- Atuação Docente na Educação Básica por Grau de Formação- Rede Estadual- 2013 …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….82

Tabela 20 -Atuação Docente na Educação Básica por Grau de Formação- Rede Federal - 2013 …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….82

Tabela 21- Atuação Docente na Educação Básica por Grau de Formação- Municipal- 2013 82

Tabela 22- Atuação Docente na Educação Básica- Por grau de Formação- Privada- 2013 83

LISTA DE GRÁFICOS

Gráfico 01 - IDEB do Estado de Rondônia Total Anos lniciais …………………………………………… 20

Gráfico 02 - IDEB do Estado de Rondônia Anos lniciais …………………………………………………… 20

Gráfico 03 - IDEB do Estado de Rondônia Total Anos Finais ……………………………………………. 21

Gráfico 04 - IDEB do Estado de Rondônia Anos Finais ……………………………………………………. 21

Gráfico 05 - Evolução do IDEB do Estado de Rondônia Ensino Médio ………………………………. 22

Gráfico 06 - IDEB do Estado de Rondônia Total no Contexto Brasileiro Ensino Médio 2013 … 22

Gráfico 07 - IDEB do Estado de Rondônia no Contexto Brasileiro Ensino Médio 2013 ………… 23

Gráfico 08 - Atendimento da Educação Básica no Estado de Rondônia …………………………….. 24

Gráfico 09 - Matrícula Educação Infantil - Creche por Dependência Administrativa 2004 a 2013 …………………………………………………………………………………………………………………………………..27

Gráfico 10 - Matrícula Educação Infantil Pré-Escola por Dependência Administrativa 2004 a 2013 …………………………………………………………………………………………………………………………..28

Gráfico 11 - Matrícula do Ensino Fundamental por Dependência Administrativa………………….. 31

Gráfico 12 - Ensino Fundamental Anos Iniciais ……………………………………………………………….. 32

Gráfico 13 - Ensino Fundamental Anos Finais ………………………………………………………………… 32

Gráfico 14 - Média Das Proficiências De Língua Portuguesa dos Estudantes de 4a Série/5° Ano 2011 ………………………………………………………………………………………………………………………….. 33

Gráfico 15 - Média das Proficiências de Língua Portuguesa dos Estudantes de 8a Série/9° Ano 2011 ………………………………………………………………………………………………………………………….. 34

Gráfico 16 - Desempenho dos Estudantes Anos Iniciais Prova Brasil 2011 ………………………… 34

Gráfico 17 - Desempenho dos Estudantes Anos Finais Prova Brasil 2011 ………………………….. 35

Gráfico 18 - Percentual de Atendimento das Redes ………………………………………………………… 41

Gráfico 19 - Evolução do Número de Escolas Indígenas em Rondônia ………………………………. 50

Gráfico 20 - Evolução do Número de Turmas …………………………………………………………………. 51

Gráfico 21 - Evolução do Número de Matrículas ……………………………………………………………… 52

Gráfico 22 - Evolução do Número de Docentes ………………………………………………………………. 53

Gráfico 23 - Curso de Capacitação de Formação Inicial na Educação Indígena …………………. 54

Gráfico 24 - Demonstrativo de Servidores Atendidos em Cursos de Capacitação em Formação Continuada Oferecidos Pela Educação Escolar Indígena Entre 2010 a 2013 ……………………… 61

Gráfico 25 - Matrículas Ensino Médio do Campo Áreas Quilombolas ………………………………… 61

Gráfico 26 - Implantação Sala de Recursos em Rondônia ……………………………………………….. 74

Gráfico 27 - Escolas Acessíveis Contempladas em Rondônia ………………………………………….. 75

LISTA DE QUADROS

Quadro 01 - Matrículas do Ensino Médio por Turno ……………………………………………………….. 42

Quadro 02 - Escolarização Líquida ………………………………………………………………………………. 43

Quadro 03 - Escolas Indígenas …………………………………………………………………………….. 46 a 49

Quadro 04 - Escolas que Atendem o Ensino Médio do Campo …………………………………. 58 a 59

Quadro 05 - Escolas Famílias Agrícolas ……………………………………………………………………….. 61

Quadro 06 - Índice de analfabetismo em Rondônia ………………………………………………………… 64

Quadro 07 - Atendimento da Educação de Jovens e Adultos ……………………………………. 65 a 67

Quadro 08 - Adolescentes Internos na Capital e lnterior ………………………………………….. 67 a 68

Quadro 09 - Adolescentes Internos na Capital e lnterior ………………………………………………….. 68

Quadro 10 - Atendimento Exclusivo da Educação Especial no Estado de Rondônia ……. 75 a 76

LISTA DE SIGLAS

AEE - Atendimento Educacional Especializado

ALE - Assembleia Legislativa

AMA - Associação de Amigos do Autista

APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais

CEB - Câmara de Educação Básica

CEE - Conselho Estadual de Educação

CEEI - Coordenação da Educação Escolar Indígena

CEEJAS - Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos

CENE - Centro Educacional Abinael Machado de Lima

CEPIE - Coordenação de Estatística Pesquisa e Informações Educacionais

CNE - Conselho Nacional de Educação CONAE - Conferência Nacional da Educação ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente EJA - Educação de Jovens e Adultos FEE - Fórum Estadual de Educação

FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FUNDES - Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica GCPC - Gerência de Convênios e Prestação de Contas GE - Gerência de Educação

IDEB - índice de Desenvolvimento da Educação Básica

IFRO - Instituto Federal de Rondônia

INEP- Instituto Nacional de Estudo e Pesquisa

LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional

LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais MEC - Ministério da Educação e Cultura PAR- Plano de Ações Articuladas PDE - Plano de Desenvolvimento da Educação

PEE - Plano Estadual de Educação

PNE - Plano Nacional de Educação

PPP - Projeto Político Pedagógico

PROFUNCIONÁRIO - Programa de Profissionalização dos Servidores Administrativos da Educação

PROHACAP - Programa de Habilitação e Capacitação de Professores

SAE - Subgerência de Avaliação e Estatística

SASE - Secretaria de Articulação com os Sistemas de Ensino

SECADI - Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão

SEDUC - Secretaria de Estado da Educação

SINASE - Sistema Nacional de Atendimento Sócio Educativo

SINTERO - Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia

SNE - Sistema Nacional de Educação

UNDIME - União Nacional das Dirigentes Municipais

UNIR - Universidade Federal de Rondônia ,APRESENTAÇÃO

O Plano Estadual de Educação do Estado de Rondônia - PEE/RO foi construído com amplo processo democrático envolvendo a participação efetiva dos Sistemas de Ensino, Representações dos Poderes Executivo e Legislativo, Ministério Público, Sociedade Civil e Entidades Colegiadas, para o estabelecimento de compromissos educacionais mútuos, consubstanciando-se nas exigências legais, dispostas no artigo 214 da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional n° 9394 de 20 de dezembro de 1996, no Plano Nacional de Educação Lei n° 13.005 de 25 de junho de 2014.

O Fórum Estadual de Educação - FEE/RO e a Secretaria de Estado da Educação - SEDUC/RO, assumiram a coordenação do processo de construção coletiva do Plano, convidaram parceiros, mobilizaram os segmentos sociais, discutiram a metodologia que permeou todas as atividades, cujo conteúdo final é resultado de discussões e deliberações legitimadas em treze Conferências Regionais e na Conferência Estadual de Educação.

O Plano Estadual de Educação significa um marco histórico para a educação de Rondônia, dado os seguintes aspectos:

a) Fixa metas e estratégias para um período de dez (10) anos; o que garante a continuidade da política educacional e coerência nas prioridades durante uma década e,

b) Contempla todos os níveis, etapas de ensino e modalidades de educação e os âmbitos da produção de aprendizagens, da gestão, da valorização profissional, do financiamento e da avaliação.

Ao disponibilizar esse documento, cujo objetivo é estabelecer as políticas públicas que nortearão a educação no período de 2014-2024, dá-se um importante passo na efetivação de um instrumento de planejamento, balizador de ações que refletem o compromisso que o Governo assume com a sociedade, visando ampliar a oferta, democratizar o acesso, garantir a permanência e o sucesso na aprendizagem, promovendo assim, um verdadeiro pacto pela Educação de Qualidade no Estado de Rondônia. EMERSON DA SILVA CASTRO Secretário de Estado da Educação

INTRODUÇÃO

A educação brasileira tem avançado na universalização do atendimento educacional para a educação básica, mas possui um histórico de desenvolvimento marcado pela ausência de planejamento sistemático e de longo prazo. Tal constatação tem mobilizado pensadores e educadores em uma perspectiva de que é preciso construir uma política pública educacional DE ESTADO, capaz de garantir para a educação, padrão de qualidade que seja compreendido como direito de cada cidadão. Nesse cenário, é imprescindível que cada ente federado possua Plano Educacional, estabelecendo metas e estratégias de desenvolvimento para a educação, que compreenda a totalidade e que garanta acesso e qualidade na educação a todos. Trata-se de instrumento norteador, onde a administração pública assume o compromisso e o desafio de planejar para garantir a educação como um fator preponderante no combate as desigualdades, para desenvolver-se social e economicamente.

É importante ressaltar que várias tentativas de elaboração de planos educacionais já foram pensadas para a educação, sendo que o movimento do Manifesto dos Pioneiros, em 1934, foi fundamental para que essa ideia tivesse a persistência e chegasse aos dias atuais.

A mudança de paradigma veio amparada na Constituição Federal de 1988, que avigora a ideia de um Plano organizado em lei, estabelecendo o prazo de duração, as finalidades de articulação e o desenvolvimento do ensino, bem como a colaboração entre as ações das diversas esferas governamentais.

Posteriormente, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacionai-LDBEN/1996 determina no seu artigo 9°, que cabe à União a elaboração do Plano, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no artigo 10 determina que os estados incumbir-se-ão de “ elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios”.

Dessa forma, as articulações foram veementes e, assim, foi aprovada em 2001, a Lei n.0 10.172 que legitimou o Plano Nacional de Educação (PNE) para dez anos,

estabelecendo a obrigatoriedade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de elaborarem seus respectivos Planos com base no Plano Nacional.

A Emenda Constitucional n° 59/2009 mudou significativamente a condição e o papel dos planos de educação que passaram a ser decenais e articuladores dos sistemas de educação, em seguida a Conferência Nacional de Educação - CONAE 2010 foi ponto de partida para a elaboração do novo Plano Nacional de Educação, Lei 13.005 de 26 de junho de 2014, que reafirma a importância de estados e municípios elaborarem seus planos educacionais ou adequarem os planos existentes.

O pressuposto fundamental de que partem os dispositivos legais acima mencionados é o de que a efetiva implementação de políticas públicas requer o conhecimento da realidade e o levantamento das necessidades sociais a serem atendidas, a partir das quais possam ser definidas prioridades que orientarão a ação do poder público em resposta às demandas existentes.

Sendo assim, somente a partir de um planejamento, alicerçado no diagnóstico da realidade e na identificação de suas exigências e necessidades, que os agentes públicos podem intervir sobre a mesma, de modo a encaminhar respostas e soluções para superar as limitações oriundas do tempo, do espaço, das diversidades geográficas e demográficas, das adversidades naturais e/ou advindas da formação política, econômica, social e cultural da população, considerando que o usufruto da educação é direito constitucional imperativo.

O PROCESSO DE ELABORAÇÃO DO PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO-PEE/RO

No Estado de Rondônia a primeira iniciativa para elaboração do Plano Estadual de Educação ocorreu em 2001, tendo sido desenvolvido um trabalho pela Secretaria de Estado da Educação sob a coordenação de um consultor do MEC e da assessoria técnica pedagógica do gabinete.

No mês de abril de 2002 foi realizado acordo de cooperação técnica entre estado e municípios com vista à execução de ações articuladas em cumprimento ao plano estadual de educação. Em dezembro desse mesmo ano foi realizado o Fórum Estadual de Educação, com a participação de várias instituições educacionais e de segmentos da sociedade civil. Porém, após a realização do Fórum, o documento final não foi encaminhado a Assembleia Legislativa para aprovação. Em janeiro de 2003 houve mudança na administração pública estadual e o processo de elaboração do Plano Decenal da Educação do Estado de Rondônia ficou estagnado até agosto de 2004.

Em setembro daquele mesmo ano o processo de elaboração foi retomado, sendo constituída uma Comissão de Elaboração do PEE/RO composta de membros das Gerências da SEDUC, do Conselho Estadual de Educação e do Sindicato dos trabalhadores de Educação de Rondônia - SINTERO, através de Portaria n.º 0774/04- GAB/SEDUC, de 20 de setembro de 2004, para a realização de um novo diagnóstico educacional visando a atualização do documento já elaborado em 2002.

A Comissão foi dividida em subequipes com o objetivo de coletar dados nos setores internos da Secretaria de Educação. Posteriormente, foram realizadas discussões e sistematização das informações para a elaboração do texto numa versão preliminar do Plano Decenal. A organização do texto do Plano seguiu a estrutura temática do Plano Nacional de Educação.

Em junho de 2005, no município de Ji-Paraná, houve o encaminhamento da proposta oficial do Plano Estadual de Educação de Rondônia, para execução no período de 2005 a 2015, aos segmentos sociais para conhecimento e inclusão de contribuições com o objetivo de serem apresentadas no fórum estadual de educação. Ainda em junho ocorreu à apresentação da proposta oficial do Plano Estadual de Educação de Rondônia aos secretários municipais, representantes de ensino, Conselho Estadual de Educação, Sindicato dos Trabalhadores em Educação. Entretanto, o fórum respectivo não foi realizado, ficando o processo de elaboração do plano novamente em estagnado.

No final de 2007 a Secretaria de Estado da Educação assinou Termo de Adesão do Plano de Metas - Compromisso Todos pela Educação. Nesse período foi elaborado o Plano de Ações Articuladas – PAR/RO no qual se destacava o compromisso de construir o Plano Estadual de Educação como uma das ações prioritárias.

Em março de 2008 foi realizada em Brasília reunião técnica com o objetivo de discutir estratégias de elaboração, revisão e avaliação dos planos estaduais de educação, em consonância com a Lei n.0 10.172/01, que aprova o Plano Nacional de Educação, e as diretrizes do PDE/PAR. Na ocasião foi diagnosticado que Rondônia estava em fase de elaboração do PEE/RO, sendo orientado pelo MEC a constituição de uma comissão que coordenasse os trabalhos de reelaboração do respectivo Plano.

Foi instituída pelo Decreto n.º 13.687 de 24/06/2008 Comissão Especial para elaboração da Proposta do Plano Estadual da Educação de Rondônia, tendo por competência coletar informações junto aos Programas/Projetos da Secretaria de Estado da Educação, possibilitando a sistematização e elaboração da Proposta visando subsidiar o Comitê Gestor lnterinstitucional do PEE/RO.

No período de 30 a 31 de julho de 2008 no Rondon Palace Hotel ocorreu a primeira reunião técnica com o consultor do MEC, Sr. Clodoaldo José de Almeida Souza, com a seguinte pauta: apresentação dos dados educacionais do Estado, oficina sobre estágio atual do Plano Estadual de Educação/RO, planejamento com diagnóstico educacional, metodologia de minicenso, roteiro sobre a elaboração do plano estadual de educação. Oficina sobre a elaboração do PEE/RO e painel para apresentação dos trabalhos dos grupos.

Após a capacitação uma das primeiras atividades da Comissão foi à construção de instrumental com definição de metodologia para a coleta de dados na Secretaria de Estado da Educação como objetivo de subsidiar a construção da Proposta do Plano Estadual de Educação. O documento versão preliminar do Plano de 2005 serviu de base para as primeiras discussões e continuidade dos trabalhos.

Em março de 2009 foi instituído o Comitê Gestor lnterinstitucional através do Decreto n.0 14.112 de 02 de março de 2009, tendo como objetivo garantir amplo processo democrático de participação na construção da Proposta do Plano Estadual de Educação envolvendo instituições governamentais e não governamentais que de forma direta ou indireta exercem influência no desenvolvimento da educação do Estado de Rondônia. A solenidade de instalação do Comitê Gestor lnterinstitucional ocorreu no dia 29 de abril de 2009 no Rondon Palace Hotel, onde tomaram posse os membros do Comitê, cada instituição foi representada por um titular e um suplente.

O Comitê Gestor lnterinstitucional deu prosseguimento à execução das atividades de elaboração do Plano Estadual, através da realização de reuniões ordinárias e extraordinárias. As contribuições na versão Preliminar do Plano Estadual foram realizadas através das discussões em 11 (onze) Câmaras Temáticas que estabeleceram asprioridades, objetivos e metas. Foram realizados no período de 15 de abril a 19 de maio de 201O, 33 Fóruns Regionais para analisar, discutir e apresentar propostas aditivas, substitutivas ou supressivas na Versão Preliminar.

Nos dias 22 a 24 de junho de 2010 foi realizado o Fórum Estadual de Elaboração do Plano de Educação para consolidar a proposta final que, posteriormente foi apreciada pelo executivo e encaminhado a Assembleia Legislativa para aprovação. Todavia, em virtude de novas orientações que surgiram devido a tramitação do Projeto de Lei 8.035/2010 do novo Plano Nacional de Educação, a proposta foi retirado da Assembleia no início de 2012.

Em meados de 2013, tendo como objetivo mobilizar os entes federados em tomo da importância do planejamento para melhoria da educação e aproveitar a singularidade do momento para delinear políticas públicas com base na estruturação do Sistema Nacional de Educação - SNE, considerando sobretudo, o Projeto de Lei do novo Plano Nacional de Educação, o Ministério da Educação - MEC, por meio da Secretaria de Articulação com os Sistemas de Ensino - SASE, desencadeou apoio técnico, envolvendo a articulação entre a SASE/MEC, juntamente com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE/MEC e a Coordenação nos estados constituída pela Secretaria Estadual de Educação e a União Nacional dos Dirigentes Municipais - UNDIME Seccional, para adequação ou elaboração dos planos estaduais e municipais de educação. A partir daí, foram realizadas várias capacitações envolvendo comissões das duas esferas para elaboração ou adequação dos planos educacionais.

Nesse contexto, o Fórum Estadual de Educação - FEE/RO assumiu a responsabilidade de coordenar juntamente com a Secretaria de Estado da Educação - SEDUC/RO a elaboração do Plano Estadual alinhado ao Plano Nacional, foi instituída a Portaria 511/2014/GAB/SEDUC para atualização dos dados do diagnóstico da proposta de Plano Estadual que havia sido consolidado em 2010.

Foram realizadas, simultaneamente, no dia 10.07.2014, treze Conferências Regionais e nos dias 12 e 13.08.2014 a Conferência Estadual para elaborar de forma coletiva, participativa e democrática o Plano Estadual de Educação, legitimando as estratégias correspondentes as 20 metas que significam as políticas públicas norteadoras da educação no próximo decênio.

DO DOCUMENTO E PRESSUPOSTOS

O Plano Estadual foi estruturado a partir de 20 (vinte) Metas, estabelecidas em consonância com o Plano Nacional de Educação, sobre as quais as Conferências Regionais puderam apresentar estratégias considerando as seguintes diretrizes: I. Erradicação do analfabetismo.

II. Universalização do atendimento escolar.

III. Superação das desigualdades educacionais.

IV. Melhoria da qualidade do ensino.

V. Formação para o trabalho e para a cidadania.

VI. Promoção do princípio da gestão democrática da educação.

VIl. Promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do país.

VIII. Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade. IX. Valorização dos profissionais da educação.

X. Promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos e à sustentabilidade socioambiental.

Os pressupostos norteadores para a elaboração do Plano Estadual estiveram pautados em: 1- Exigência Legal e, portanto, um dever do Estado, expresso no artigo 8° da Lei 13.005, de 25 de junho de 2014 (PNE); 2- Consideração à realidade educacional do Estado para, em consonância com o

PNE, estabelecer metas e estratégias para o decênio;

3- Caráter sistêmico, uma vez que implica no envolvimento e repercussão de sua normativa para as redes municipais e privadas; 4- Redefinidor do regime de colaboração entre o Estado e os municípios, em articulação com a sociedade civil; 5- Caráter participativo e democrático, mediante deliberações coletivas na

definição de metas e estratégias assegurando a legitimidade e eficácia das ações a serem implementadas; 6- Espaço onde se estabelecem debates em torno de uma política pública de

Estado, em torno de melhorias educacionais orientadas a uma sociedade maisjusta, solidária e igualitária; com respeito à diversidade e características sócias amazônicas; 7- Avaliação contínua, permanente e atualizada, a partir de um processo de acompanhamento sistemático que busque assegurar seu efetivo compromisso social e político para a gestão pública.

A consolidação do Plano Estadual foi resultado das Conferências Regionais e das intervenções das Plenárias de Metas e Plenária Final da Conferência Estadual de Educação, cuja deliberação dos trezentos e doze (312) participantes e, o conjunto das propostas daí decorrentes, constitui o presente documento.

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1. DIAGNÓSTICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA

A Educação Básica compreende a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e o Ensino Médio. Conforme Art. 22 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB n° 9394/96: “A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurando-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores”. Os dados apontam que a oferta de educação básica, representa um grande desafio, principalmente no que se refere ao atendimento educacional com qualidade, capaz de garantir além do acesso, permanência e sucesso na aprendizagem. Diversos fatores corroboram para que os indicadores educacionais em todo país apresentem dados desfavoráveis, nesse contexto, Rondônia também possui déficits educacionais que precisam ser devidamente enfrentados para elevação da qualidade educacional. Dentre os indicadores relevantes para a qualidade educacional brasileira destaca-se o lndice de Desenvolvimento da Educação Básica- IDEB. O lndice de Desenvolvimento da Educação Básica é uma ferramenta que demonstra, nacionalmente, a averiguação e compara os índices a partir de valores primordiais para se medir a qualidade da educação: Aprendizagem e Fluxo. Assim, agrupa em um só indicador o fluxo escolar (taxa de aprovação, reprovação e abandono) e médias de desempenho (proficiências), alcançado nas avaliações do SAEB e Prova Brasil. Os gráficos abaixo representam os índices educacionais de Rondônia, considerando o IDEB observado e o projetado.

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Ao analisarmos os resultados de Rondônia, observa-se que as redes devem assumir esforço conjunto para a elevação gradativa da melhoria nos índices educacionais. É imprescindível manter reordenamento de modo a fortalecer na rede municipal a oferta do Ensino Fundamental e na rede estadual a oferta do Ensino Médio.

A partir da leitura dos Gráficos, constata-se que o IDEB do Ensino Fundamental anos iniciais ultrapassou a meta projetada, nos anos finais, verificamos que houve uma elevação considerável, mediante ao projetado e o alcançado.

Em relação ao Ensino Médio estadual, apesar de muito bem posicionado no contexto brasileiro, alcançando a 8° posição, precisa avançar mais em direção à meta nacional. Atualmente a Educação Básica em Rondônia atende 468.181 estudantes,

distribuídos pelos níveis e modalidades, conforme demonstra a tabela :

A rede pública estadual, conta com 240 .870 estudantes, atendendo, portanto, 51%

da Educação Básica.

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No total de matrículas do Ensino Médio estão computadas as matrículas do Ensino Médio do Campo, haja vista que a matrícula e o controle de escrituração escolar dos alunos do campo, estão sob responsabilidade de escolas urbanas da rede estadual , denominadas “Sede”, o Estado mantém parceria com 25 (vinte e cinco) Prefeituras e respectivas Secretarias Municipais de educação para atender o Ensino Médio do campo, em sua grande maioria, em escolas municipais, denominadas “Pólo”.

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1.1. EDUCAÇÃO INFANTIL

A partir da Constituição Federal de 1988, a Educação Infantil passou a ser um dever do Estado e um direito da criança, em seu Art. 208, inciso IV, dispõe que é dever do Estado assegurar o “atendimento em creche e pré-escolas às crianças de zero a cinco anos de idade”.

A LDB 9394/96 vem reafirmar o já exposto na Constituição, assim, a Educação Infantil constitui a primeira etapa da Educação Básica (Art. 29) e tem por finalidade “o desenvolvimento integral da criança em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. É dever cumprir duas funções indispensáveis e indissociáveis: educar e cuidar”.

A Emenda Constitucional 59/2009 amplia o ensino obrigatório de 6 a 14 para 4 a 17 anos, a educação passa a ser obrigatória a partir dos 4 anos de idade, a nova determinação legal abarcar a pré-escola, mas não inclui a creche.

De acordo com o IBGE/2010, a população rondoniense de crianças de O a 3 anos era de 100.953\ desse total apenas 10.453 frequentavam creches, a população de crianças de 4 a 5 anos era de 54.5122, desse total 36.416 frequentavam pré-escolas. Tais dados evidenciam que ainda há uma grande demanda por essa etapa da educação básica, o desafio consiste tanto na universalização do atendimento na pré-escola, quanto na ampliação do atendimento nas creches.

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Os dados acima revelam queda sempre crescente nas matrículas da educação infantil na rede estadual em virtude da municipalização, com base no Art. 11, V da LDB/96, que preceitua a incumbência dos municípios na oferta da educação infantil em creches e pré-escolas.

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1.2. ENSINO FUNDAMENTAL

A Constituição Brasileira no artigo 208 assegura a obrigatoriedade e gratuidade do Ensino Fundamental, preconiza também a garantia de sua oferta inclusive para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria.

O objetivo do Ensino Fundamental é a formação básica do cidadão, para isso prioriza o pleno domínio da leitura e da escrita e do cálculo como meios para o desenvolvimento da capacidade de aprender e de se relacionar no meio social e político.

Desde 2006, a duração do Ensino Fundamental, que até então era de 8 anos, passou a ser de 9 anos. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB 9395/96) foi alterada, por meio da Lei Ordinária 11.274/2006, e ampliou a duração do Ensino Fundamental para 9 anos.

O Ensino Fundamental passou então a ser dividido da seguinte forma:

Anos Iniciais - compreende do 1° ao 5° ano, sendo que a criança ingressa no 1° ano aos 6 anos de idade.

Anos Finais - compreende do 6° ao 9° ano.

O Estado de Rondônia conta com 1.118 escolas que atendem ao Ensino Fundamental, distribuídas entre as redes estadual, municipal e particular, como pode ser observado na tabela abaixo:

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Nas últimas décadas o estado do Rondônia tem demonstrado um grande avanço no que concerne ao desenvolvimento de políticas de ampliação da oferta de matrícula no Ensino Fundamental, alcançando 93,3% (IBGE,2012) da população de 06 a 14 anos.

A participação relativa de cada uma das redes na oferta do Ensino Fundamental é registrada nas tabelas e gráficos a seguir, onde se evidencia a participação pública, alcançando mais de 90% da cobertura para os anos iniciais e finais desta etapa de ensino, destacando-se que, nos anos iniciais, há uma predominância significativa da atuação municipal 60% do atendimento . Contudo, isto não ocorre nos anos finais, onde , apesar de declinante ao longo dos anos em termos absolutos, a participação estadual ainda é significativa compreendendo 66% do atendimento.

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Em relação ao desempenho dos estudantes desta etapa de ensino, os dados da PROVA BRASIL - SAEB/INEP/2011 despertam uma preocupação com a qualidade do ensino revelado na aprendizagem dos alunos. O programa Todos Pela Educação demarca uma pontuação mínima na escala do SAEB para os alunos concluintes dos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental. Para os anos iniciais, os alunos devem alcançar 200 pontos em Língua Portuguesa e 225 pontos em Matemática. Nos anos finais devem chegar a 275 pontos em Língua Portuguesa e a 300 pontos em Matemática.

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Os dados da Prova Brasil comprovam a necessidade de políticas públicas que desenvolvam ações sob diversas interfaces complementares entre si, e que tenham por objetivo o sucesso na aprendizagem dos estudantes do Ensino Fundamental.

No desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem, constatam-se fatores preocupantes como distorção idade/ano, repetência e evasão escolar.

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A quantidade expressiva de alunos com distorção idade-ano é ocasionada pela repetência, abandono e ingresso tardio no Ensino Fundamental.

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Os dados sobre distorção apontam para a necessidade de ampliar e fortalecer medidas capazes de contribuir na redução dos índices de repetência e de evasão escolar, com vistas a superar as dificuldades de ensino, aprendizagem e permanência no Ensino Fundamental. Tais problemas representam um desafio para a melhoria da Educação em Rondônia.

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1.3. ENSINO MÉDIO

Ao longo da história da educação brasileira, o Ensino Médio, é a etapa de ensino que apresenta maior complexidade na estruturação de políticas públicas de enfrentamento aos desafios estabelecidos pela sociedade moderna. Tal complexidade decorre de sua própria natureza enquanto etapa intermediária entre o Ensino Fundamental e a Educação Superior e principalmente da particularidade de atender adolescentes, jovens e adultos em suas diferentes expectativas frente à escolarização.

A partir da aprovação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB 9394/96 o Ensino Médio passou a ser visto como etapa da Educação Básica, com diretrizes e finalidades expressas nos Artigos 35 e 36. A LDB (9394/96), ao situar o Ensino Médio como etapa final da Educação Básica, define-o como a conclusão de um período de escolarização de caráter geral, trata-se de reconhecê-lo como parte de uma etapa da escolarização que tem por finalidade o desenvolvimento do indivíduo, assegurando-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania, fornecendo-lhe os meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores (art. 22).

Tal dispositivo legal deixa explícita a importância da educação geral como meio para preparar para o trabalho e para formar pessoas capacitadas à inserção social cidadã, de se perceberem como sujeitos de intervenção de seu próprio processo histórico, atentos às transformações da sociedade, compreendendo os fenômenos sociais e científicos que permeiam o seu cotidiano, possibilitando, ainda, a continuação de seus estudos.

A ênfase da lei, que situa o Ensino Médio como etapa final da Educação Básica, implica compreender a necessidade de adotar diferentes formas de organização curricular, e, sobretudo, estabelecer princípios orientadores para a garantia de uma formação eficaz dos jovens, capaz de atender os diferentes anseios dos que se encontram na faixa etária própria de escolarização, promovendo a capacidade de pensar, refletir, compreender e agir sobre as determinações da vida social e produtiva, articulando trabalho, ciência , cultura e tecnologia na perspectiva da emancipação humana, de forma igualitária a todos os cidadãos.

Apesar das ações desenvolvidas pelo Governo Federal e o Ministério da Educação, dentre as quais destacam- se o Plano Nacional de Educação /2001-2010 (Lei n° 10.172/2001), a criação do FUNDES (Lei nº 11.494/2007); Plano de Desenvolvimento da Educação - PDE e a ampliação da obrigatoriedade da escolarização, resultante da Emenda Constitucional n.0 59 de 11 de novembro de 2009, os sistemas de ensino ainda não alcançaram as mudanças necessárias para alterar o contexto educativo e atender as necessidades dos estudantes do Ensino Médio, tanto nos aspectos da formação para a cidadania como para o mundo do trabalho.

O Estado de Rondônia, conforme pesquisas, vivencia um círculo virtuoso de crescimento e desenvolvimento, cuja sustentabilidade representa um grande desafio e impõe diversas demandas. Dentre as quais, evidencia-se claramente a necessidade de intensificar investimentos na expansão do Ensino Médio com qualidade.

Estudos sobre estimativas de demandas educacionais no Ensino Médio apontam para cenários que necessitam não só de aportes de recursos financeiros e humanos para ampliar a oferta de vagas àqueles que venham requerer, mas também, o fortalecimento institucional na execução das políticas traçadas para o Ensino Médio.

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Atualmente o Ensino Médio em Rondônia atende 99.311 alunos, distribuídos por modalidades, conforme demonstra a tabela abaixo:

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Conforme dados acima, a rede pública estadual é responsável por 79% do atendimento no Ensino Médio, importante destacar a evolução crescente de matrículas no Ensino Médio na rede pública federal, devido a expansão dos Institutos Federais de Educação - IFRO.

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O quadro acima demonstra que o Estado superou a predominância de décadas anteriores, de atendimento do Ensino Médio no período noturno e, atualmente apresenta maior quantitativo de matrículas no período diurno.

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Os dados da Tabela acima revelam que muitos alunos matriculados no Ensino Médio estão acima da faixa etária adequada para essa etapa de ensino, portanto com distorção idade/ano.

Considerando que no Censo Demográfico IBGE/2010, a população de Rondônia no grupo de idade de 15 a 17 anos era de 95.9203 tendo atualmente 44.292 matriculados no Ensino Médio e 26.314 retidos no Ensino Fundamental, podemos estimar que aproximadamente mais de 25.000 jovens estão sem acesso ao Ensino Médio no Estado de Rondônia, o que justifica a baixa escolarização líquida do Estado nessa etapa de Ensino.

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Importante considerar que embora os dados mostrem um crescimento sempre positivo no número de alunos matriculados no Ensino Médio Regular, a taxa de frequência líquida, ou seja, a assiduidade no Ensino Médio na faixa etária adequada, não atinge sequer metade do segmento populacional.

Os indicadores do ensino médio refletem a necessidade imperiosa da adoção de medidas eficazes na correção da distorção idade-ano, visando afastar as circunstâncias que contribuem para o fracasso escolar, sobretudo evasão e abandono.

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Vários desafios se impõe ao Estado de Rondônia no tocante ao Ensino Médio, o maior é garantir a universalização, seguido da melhoria dos índices de permanência e aprendizagem, bem como também a ampliação na oferta da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, assegurando assim, condições para que os estudantes possam concluir a educação básica.

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1.4 MODALIDADES E DIVERSIDADES DA EDUCAÇÃO BÁSICA

1.4.1. EDUCAÇÃO INDÍGENA

A Constituição Federal/1988 assegura aos povos indígenas o direito de manter sua cultura e, estabelece como dever do Estado, protegê-los, reconhecendo a riqueza existente na diversidade étnica e cultural e nos saberes tradicionais transmitidos ao longo de muitas gerações. Neste sentido, as discussões e propostas dos índios no âmbito da educação escolar indígena, está relacionada às reivindicações de garantia e proteção territorial e pelo reconhecimento da diversidade sociocultural interligadas à projetos de futuro a serem construídos nas escolas.

Em 1991, o decreto presidencial 26/91 estabeleceu que a coordenação das ações educacionais em terras indígenas passaria da esfera do Ministério da Justiça/FUNAI para o Ministério da Educação, e que a execução das ações educacionais ficasse como responsabilidade dos estados e dos municípios.

Por força desse Decreto Presidencial, em articulação com as Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, o Ministério da Educação vem implementando uma Política Nacional de Educação Escolar Indígena atendendo a preceitos legais estabelecidos na Constituição de 1988, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e no Plano Nacional de Educação.

Nessa legislação, foi determinada como competência do Ministério da Educação, a coordenação das ações de Educação Escolar Indígena no país por meio da definição de diretrizes curriculares para a oferta de educação escolar aos povos indígenas; assistência técnico-financeira aos sistemas de ensino para oferta de programas de formação de professores indígenas; de publicação de materiais didáticos diferenciados, bem como a elaboração de programas específicos para atendimento às necessidades das escolas indígenas, visando a melhoria nas condições de ensino nas aldeias.

Somente em 1999, com a resolução 03/99 do Conselho Nacional de Educação (CNE) ficaram definidas claramente as responsabilidades pela Educação Escolar Indígena que passou a ser gerida pelos Estados ou Municípios (com anuência dos povos indígenas), caso estes últimos possuíssem sistema municipal de ensino.

Em Rondônia, o primeiro encontro de professores indígenas ocorreu em Vilhena, em novembro de 1990. Professores indígenas vieram a ser rapidamente reconhecidos como parte legitimamente integrante da categoria profissional dos docentes, deixando de ser “monitores de educação”. Data daí, o processo de institucionalização da Educação Escolar Indígena no Estado, contudo a estadualização das escolas indígenas, a princípio foi empreendida sem a devida estruturação, indispensável para se assegurar o funcionamento adequado de escolas com esta especificidade.

Atualmente o Estado de Rondônia atende 109 escolas indígenas, com um total 3.468 estudantes, acompanhados por 14 Coordenações de Educação Escolar Indígena Regionais, localizadas nas Coordenadorias Regionais de Educação.

Ao todo são atendidas 54 etnias falantes de 29 (vinte e nove) línguas indígenas, e 3 (três) dialetos onde aparecem comunidades que vão desde agrupamentos humanos fragmentados de menos de uma dezena de indivíduos, como os Karipuna, até comunidades de mais de mil indivíduos como os povos Oro Wari.

As escolas estão localizadas em áreas indígenas, em sua maioria de difícil acesso, sendo terrestres ou fluviais. Das 109 escolas indígenas que constam no Quadro abaixo, 3 (três) escolas estão administrativamente sob a responsabilidade do Município de Chupinguaia, sendo que o Estado fornece professores e coordenação escolar, todas as demais são atendidas integralmente pelo Estado.

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A Secretaria de Estado da Educação vem desenvolvendo na Educação Escolar Indígena projetos de melhoria, pautados na Política de Gestão dos Territórios Etnoeducacionais , pactuados em Rondônia desde 2011, conforme os preceitos dispostos no Decreto 6.861/2009, fundamentados nos seguintes objetivos para a educação indígena:

•Valorização das culturas dos povos indígenas e a afirmação e manutenção de sua diversidade étnica;

•Fortalecimento das práticas socioculturais e da língua materna de cada comunidade indígena;

•Formulação e manutenção de programas de formação de pessoal especializado, destinados á educação escolar nas comunidades indígenas;

•Desenvolvimento de currículos e programas específicos, neles incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades;

•Elaboração e publicação sistemática de material didático específico e diferenciado;

•Afirmação das identidades étnicas e consideração dos projetos societários definidos de forma autônoma por cada povo indígena.

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Observa-se no gráfico acima um número crescente de escolas criadas entre os anos de 201O a 2013. Esse fato se deve a ampliação do atendimento no âmbito da Secretaria de Educação. Essas Escolas por sua vez, estão pautadas em uma grade curricular específica e estão localizadas nos municípios do Território de Rondônia e Noroeste do Mato Grosso. O aumento no número de escolas se deve também às características especificas da população atendida, por se tratar de uma sociedade socialmente constituída como nômade, estão em constante transição , onde alguns grupos de deslocam do grupo principal, fundando novas aldeias, apresentando novas demandas de alunos.

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Observa-se a evolução do número de turmas criadas no período de 2010 a 2013 . Com a implantação do sistema de energia elétrica em algumas aldeias, as escolas passaram a funcionar no período noturno. Houve ainda a ampliação do espaço físico de algumas escolas .

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Com a ampliação do atendimento do ensino fundamental de 6º ao 9º ano e ensino médio houve um crescimento no número de matrícula nas escolas indígenas. Contudo, ainda há um elevado contingente de alunos sem atendimento educacional, principalmente no ensino médio.

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Apesar de ainda não realizar o concurso para professores indígenas no Estado, criando esta carreira , a Coordenação de Educação Escolar Indígena (CEEI), tem se empenhado em valorizar esta profissão com a realização de Cursos de Formação Inicial e Continuada , para o aperfeiçoamento constante dos profissionais da Educação Indígena mostrando total comprometimento na melhoria na qualidade da Educação a uma população Específica e diferenciada ; prova disso é o gráfico acima que mostra que no ano de 2010 a SEDUC contava apenas com 102 professores para atender as escolas indígenas, em 2013 esse numero saltou para 356, demonstrando que a oferta tem aumentado substancialmente com o ingresso regular de professores índios para atuarem em sala de aula nas aldeias, favorecendo o fortalecimento cultural das etnias atendidas .

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A Secretária de Estado da Educação oferece regularmente curso para forma ção inicial de professores para o magistério indígena, até 2014, já formaram 255 professores indígenas, já está planejado oferecer mais 120 vagas para conclusão em 2016.

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As formações continuadas ocorrem sempre nas terras indígenas e são aplicadas pelas Coordenações Regionais, onde os técnicos do setor de Educação Escolar Indígena aplicam regularmente a atualização da legislação educacional e aprimoram métodos de Educação associados à didática especial a esses povos, semanas pedagógicas no inicio de cada ano letivo, assim como novas formas de preenchimento de diários de classe e como dinamizar a atuação dos professores indígenas culminando numa troca de saberes entre cultura indígena e padrões pedagógicos associados a uma Educação Específica e Diferenciada.

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1.4.2 EDUCAÇÃO DO CAMPO

Rondônia é o 3° maior Estado da Região Norte, ocupa uma extensão territorial de 237.576,17 km2 e possui 52 municípios, conta atualmente com 1.562.4094 habitantes5, deste total, 26,7°/o da população (417.853)6 vive na área rural.

A educação em áreas rurais é historicamente marcada pela ausência de políticas educacionais que garantam no currículo escolar e na experiência da educação formal, as especificidades da realidade de crianças, jovens e adultos do campo. A maioria dos municípios rondonienses tem sua economia alicerçada em atividades tipicamente rurais, o que implica a necessidade de repensar a educação nessas regiões, considerando as suas características.

A educação ofertada na área rural, compreendendo os espaços da Floresta, Agropecuária, Ribeirinhos, Pesqueiros, Extrativistas e Quilombolas tem sido objeto de estudos e de constantes reivindicações de organizações sociais. O art. 28 da LDB/96 estabelece o direito dos povos do campo a uma oferta de ensino adequada à sua diversidade sociocultural. As Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo estão orientadas pelo Parecer CNE/CEB n° 36/2001, pela Resolução CNE/CEB n° 1/2002, pelo Parecer CNE/CEB n° 3/2008 e pela Resolução CNE/CEB n° 2/2008. Mais recentemente, essa matéria mereceu referência no Parecer CNE/CEB No 7/201O e sua decorrente Resolução CNE/CEB No 4/2010, que definem as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais da Educação Básica e, ainda nas Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio de que tratam o Parecer CNE/CEB No 5/2011 e sua Resolução CNE/CEB N° 2/2012.

Esta modalidade da Educação Básica define para o atendimento da população do campo, adaptações necessárias às peculiaridades da vida rural e de cada região, com orientações referentes a conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos estudantes da zona rural; organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas; e adequação à natureza do trabalho na zona rural. As propostas pedagógicas das escolas do campo devem, portanto, ter flexibilidade para contemplar a diversidade do meio, em seus múltiplos aspectos, observados os princípios constitucionais, a base nacional comum e os princípios que orientam a Educação Básica brasileira.

O atendimento da Educação do Campo no Estado de Rondônia tem sido realizado por meio de cooperação entre municípios e estado. Os municípios assumem a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, enquanto o estado assume o Ensino Médio.

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O Governo do Estado de Rondônia, por meio da Secretaria de Estado da Educação, elaborou um Projeto, em caráter experimental, com características próprias e específicas para atender a demanda educacional do Ensino Médio do campo. O Projeto teve início no ano de 2003 e foi denominado de Projeto de Ensino Médio no Campo de Rondônia - PROEMCRO. Posteriormente, em 2007, a Secretaria de Estado da Educação elaborou um novo

Plano Educacional para o Ensino Médio do Campo, de forma a atender a legislação vigente, tendo sua abrangência também aos povos que ocupam os espaços da floresta, quilombolas, pesqueiros e extrativistas.

Atualmente, 25 municípios/distritos estão contemplados com o Ensino Médio do Campo, com 25 escolas denominadas “Sede” (estaduais, localizadas no perímetro urbano, reconhecidas pelo Conselho Estadual de Educação ou autorizadas ao funcionamento pela Secretaria Estadual de Educação), responsáveis para expedir a documentação escolar dos alunos, e 99 escolas “Pólos” (em sua maioria municipal, localizadas na área rural), onde são ministradas as aulas.

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O Ensino Médio do Campo é desenvolvido em parceria com as Secretarias Municipais de Educação quanto à estrutura física das escolas “paios” e convênio do transporte escolar.

O Ensino Médio do Campo, atualmente oferece 3 (três) formas de atendimento sendo:

I - Matricula por anos escolares - presencial com 5 dias semanais, com duração de no mínimo 04 (quatro) horas/dia e intervalo de 15 minutos, de no mínimo 200 (duzentos) dias letivos, sendo 840 (oitocentas e quarenta) horas anuais, e carga horária total de 2.520 (duas mil e quinhentas e vinte) horas.

11- Matricula por Área de conhecimento- (organização diversa) em nível de ano escolar, presencial, 5 dias na semana, com duração de no mínimo 04 (quatro) horas/dia e intervalo de 15 minutos, sendo 840 (oitocentas e quarenta) horas anuais, com 200 (duzentos) dias letivos anuais, e carga horária total de 2.520 (duas mil e quinhentas e vinte) horas.

111- Matricula por Área de Conhecimento- (organização diversa) em nível de conclusão de Ensino Médio, presencial 5 dias semanais, com duração de no mínimo 04 (quatro) horas/dia e intervalo de 15 minutos, sendo 840 (oitocentas e quarenta) horas anuais, com 200 (duzentos) dias letivos anuais, e carga horária total de 2.520 (duas mil e quinhentas e vinte) horas.

O currículo de Ensino Médio do Campo observa o elenco de componentes curriculares estabelecidos para o Ensino Médio, nas Diretrizes Curriculares Nacionais, Parecer no 36/CEB/CNE/2001, sendo acrescentado o componente curricular de Noções Básicas da Agroecologia e Zootecnia (NBAZ) para o desenvolvimento de habilidades especificas do educando.

No que se refere à oferta de Ensino Fundamental e Médio em escolas localizadas em Áreas Quilombolas, atualmente a Secretaria Estadual de Educação de Rondônia atende um total de 161 (cento e sessenta e um) alunos, sendo 95 (noventa e cinco) de Ensino Fundamental e 66 ( sessenta e seis) de Ensino Médio. A oferta ocorre em 6 comunidades distribuídas em 2 CREs: São Francisco e Rolim de Moura.

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A Educação do Campo no Estado de Rondônia também é realizada por meio de Escolas Familiares Agrícolas.

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Tal modelo adota a formação integral, na qual a alternância integra e articula os três agentes educativos: família, comunidade e escola . A prática pedagógica da alternância, hoje reconhecida pelo Conselho Nacional de Educação, é uma estratégia adequada ao modo de vida do campo, respeitando as atividades produtivas da família , o seu tempo , as condições climáticas e a cultura da localidade, e ao mesmo tempo, contribui para repensar sua realidade. Partindo desse pressuposto, as escolas organizam o seu tempo educativo em dois momentos: tempo escola e tempo comunidade, dentro de um processo dinâmico, rico e significativo.

Nas localidades mais afastadas dos grandes centros, a escola deve ser uma instituição que aproxime o estudante do mundo contemporânea , esse desafio toma uma dimensão ainda maior se considerarmos a importante presença da atividade rural nos municípios rondonienses .

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1.4.3. EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS- EJA

A Educação de Jovens e Adultos - EJA é uma modalidade de ensino que visa oferecer oportunidade de estudos às pessoas que não tiveram acesso ou permanência no Ensino Fundamental e Médio na idade própria, assim como, capacitá-los para o mundo do trabalho e o pleno exercício da cidadania.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB - 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e o Plano de Desenvolvimento da Educação - PDE, Parecer CEB n° 11/2000, versam sobre a Educação de Jovens e Adultos que deixou de ser uma compensação e passou a ser um direito, com um longo processo para que a EJA se efetive como uma educação permanente a serviço do pleno desenvolvimento do educando.

O Ministério da Educação e Cultura- MEC, por meio da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão- SECADI, da Secretaria Nacional da Juventude, e do Conselho Nacional da Juventude, propõe programas que devem ser desenvolvidos em parcerias com os governos estaduais, municipais e a sociedade civil, buscando atender esta modalidade de forma quantitativa e qualitativa, conforme os Artigos 37 e 38 da Lei 9.394/96, regulamentada através das Resoluções e Portarias Estaduais e demais Legislações pertinentes, como: Lei 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA e a Lei n° 12.594, de 18/01/2013 que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo- SINASE; Resolução n° 3, de 11/03/2009, do Ministério da Justiça - que dispõe sobre as Diretrizes Nacionais para a Oferta de Educação nos estabelecimentos penais (Fonte: DOU, seção I de 25/03/2009); e Resolução no 02, de 19/05/2010, do Ministério de Educação que também dispõe sobre as Diretrizes Nacionais para a Oferta de Educação nos Estabelecimentos Penais.

No Brasil, o déficit de atendimento no Ensino Fundamental produziu ao longo dos anos, um número significativo de jovens, adultos e idosos que não tiveram acesso ou não conseguiram concluir a escolaridade obrigatória, no país é expressivo o número de pessoas analfabetas ou subescolarizadas.

De acordo com dados do IBGE (Censo 2011), observa-se no Quadro abaixo, a taxa de analfabetismo da população em Rondônia, Norte e Brasil em uma escala comparativa.

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De acordo com a tabela acima, o índice de analfabetismo entre as crianças de 10 a 14 anos em Rondônia, encontra-se no percentual de 1,60%, sendo que tal segmento populacional é de 156.2767 (cento e cinquenta e seis mil, duzentos e setenta e seis) crianças, encontram-se analfabetos no estado 2.501 (duas mil, quinhentos e uma) crianças que ainda não aprenderam a ler e a escrever.

O índice de analfabetismo no segmento populacional acima dos 15 anos é de 9,70%, considerando que tal segmento populacional corresponde a 1.345.429 (um milhão, trezentos e quarenta e cinco, quatrocentos e vinte e nove), encontram-se analfabetos 130.5068 (cento e trinta mil quinhentos e seis). Embora, nas últimas décadas tenha ocorrido queda do analfabetismo, ainda existe uma grande demanda dessa modalidade de ensino, principalmente em relação ao número de analfabetos, o que indica a grande responsabilidade do Estado, na expansão da matrícula, notadamente na área rural, nos pequenos municípios e nas aldeias indígenas.

Os sistemas de ensino oferecem EJA Fundamental e Médio, nas escolas de ensino regular e nos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos/CEEJAS, cuja oferta se dá por meio de Cursos e de Exames de Conclusão, sendo que os Cursos se organizam de duas formas: sistemática e presencial, com avaliação no processo, como o Curso Semestral e o Telensino, e os Cursos Assistemáticos Semipresencial- Modular.

Além do atendimento nas escolas de ensino regular e CEEJAS, o estado oferece o atendimento educacional às pessoas em privação de liberdade dos Estabelecimentos Penais e em Unidades Socioeducativas. Atualmente Rondônia possui 30 Centros de Educação de Jovens e Adultos (CEEJA), 115 Escolas com EJA Fundamental Semestral e 66 Escolas com EJA Ensino Médio. Os cursos oferecidos são: Semestral Seriado, Projovem Urbano, Semi Presencial Modular, Brasil Alfabetizado e Exames Gerais (provão).

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Em 2014 foram atendidos 247 alunos no Sistema Socioeducativo em todo o Estado. As formas de atendimento são Ensino Fundamental (1° segmento -da 18 a 48 série; e 2° segmento -da 58 a 88 série) e Ensino Médio. O atendimento escolar pela EJA ocorre em diferentes municípios, incluindo a capital, em diferentes unidades provisórias e de internações masculinas e femininas.

Quadro 08 - Adolescentes Internos na Capital e Interior 3565-67.jpg

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Em 2014 foram atendidos 910 jovens e adultos privados de liberdade em estabelecimentos prisionais em todo o Estado. As formas de atendimento são com os Cursos Semestrais e Modular e os Exames do Ensino Fundamental: 1° segmento (do 1º a 4° ano- Seriado) e 2° segmento (do 5° a 8° ano- Modular) e Ensino Médio (Modular).

Assim como o Sistema Socioeducativo, o atendimento escolar pela EJA também ocorre em diferentes municípios, incluindo a capital, e em diferente Sistema Prisional (Penitenciaria Feminina, Urso Branco, E.E.E.F.M. Madeira Mamoré, Casa de detenção e Colônia Penal).

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Portanto, torna-se imprescindível o fortalecimento de políticas públicas desta modalidade, mediante a identificação das necessidades, o planejamento de ações e a articulação entre diferentes órgãos e instituições envolvidos com a Educação de Jovens e Adultos como a Agenda Territorial de Desenvolvimento Integrado de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos e também o Fórum Rondoniense de Educação de Jovens e Adultos.

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1.4.4. EDUCAÇÃO ESPECIAL

A Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva tem como objetivo assegurar a inclusão escolar de estudantes com deficiência visual, intelectual, auditiva, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, orientando os sistemas de ensino para garantir: acesso ao ensino regular, com participação, aprendizagem e continuidade nos níveis mais elevados do ensino; transversalidade da modalidade de educação especial desde a educação infantil até a educação superior; oferta do atendimento educacional especializado-AEE; formação de professores para o atendimento educacional especializado e demais profissional da educação para a inclusão; participação da família e da comunidade; acessibilidade arquitetônica, nos transportes, nos mobiliários, nas comunicações e informação; e articulação intersetorial na implementação das políticas públicas.

Um dos objetivos fundamentais está na Constituição Federal/1988 em seu art.3° inciso IV que é “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação . Em seu art. 205, define a educação como um direito de todos, garantindo o pleno desenvolvimento da pessoa, o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho. No art. 206, inciso I, estabelece como princípio, “a igualdade de condições de acesso e permanência na escola” garantindo ainda a oferta do atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino como dever do Estado (art. 208).

A Lei n° 8.069/90, art. 55/ECA-Estatuto da Criança e do Adolescente, determina que “os pais ou responsáveis têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino”, reforçando a determinação da CF.

Na década de 90 foi criada a Declaração Mundial de Educação para Todos e a Declaração de Salamanca que foram fundamentais para formular as Políticas Públicas da Educação Inclusiva. Criou-se ainda a Política Nacional de Educação Especial, condicionando o acesso às classes comuns do ensino regular àqueles que “possuem condições de acompanhar e desenvolver as atividades curriculares programadas do ensino comum, no mesmo ritmo que os alunos normais”.

A Lei n° 9.394/93 (LDB), art. 59, preconiza que os sistemas de ensino devem assegurar aos alunos, currículo, métodos, recursos e organização específicos para atender às suas necessidades. Assegura a terminalidade específica àqueles que não atingem o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências e ainda, a aceleração aos superdotados para conclusão do programa escolar. Define ainda a possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado e oportunidades educacionais apropriadas, considerando as características do estudante, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames (art. 37).

A Educação Especial é definida como uma modalidade transversal a todos os níveis e modalidades de ensino de acordo com o Decreto n° 3.298/99, regulamentando a Lei n° 7.853/89 que trata da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.

A Resolução CNE/CEB n° 2/2001, no artigo 2°, determinam que: os sistemas de ensino devem matricular todos os alunos, cabendo às escolas organizar-se para o atendimento aos estudantes com necessidades educacionais especiais, assegurando as condições necessárias para uma educação de qualidade para todos.

A Convenção da Guatemala (1999), promulgada através do Decreto n° 3.956/2001, afirma que as pessoas com deficiência têm os mesmos direitos humanos e liberdades fundamentais que as demais pessoas, definindo como discriminação com base na deficiência, toda diferenciação ou exclusão que possa impedir ou anular o exercício dos direitos humanos e de suas liberdades fundamentais.

A Resolução CNE/CP n° 1/2002 estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, definindo que as instituições de ensino superior devem prever na organização curricular formação docente voltada para a atenção à diversidade e que contemple conhecimentos sobre as especificidades dos estudantes com necessidades educacionais especiais. Desta feita, a educação inclusiva constitui um paradigma educacional fundamentado na concepção de direitos humanos, onde a igualdade e a diferença são vista como valores indissociáveis.

Em 2002, a Lei n° 10.436/2002, reconhece a Língua Brasileira de Sinais como meio legal de comunicação e expressão, determinando que sejam garantidas formas institucionalizadas de apoiar seu uso e difusão, bem como a inclusão da disciplina de LIBRAS como parte integrante do currículo nos cursos de formação de professores e fonoaudiologia.

O Ministério da Educação, com o objetivo de apoiar as redes públicas de ensino na organização e na oferta do AEE e contribuir com o fortalecimento do processo de inclusão educacional nas classes comuns de ensino, instituiu o Programa de Implantação de salas de recursos Multifuncionais, por meio da Portaria n °13, de 24 de Abril de 2007.

São atendidos, nas salas de recursos Multifuncionais, alunos público-alvo da educação especial, conforme estabelecido na Política Nacional de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva e no Decreto N.6.571/2008. O espaço da sala de recurso é parte integrante do projeto político pedagógico (PPP) e visa à formação do estudante, visando a sua autonomia dentro e fora da escola.

De acordo com a Nota técnica N° 09/2010 GAB/SEESP, o poder público deve assegurar às pessoas com deficiência o acesso a um sistema educacional inclusivo em todos os níveis.

Os sistemas de ensino devem garantir o acesso ao ensino regular e a oferta do atendimento educacional especializado aos estudantes público alvo da educação e especial; estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidade/superdotação.

Considera-se atendimento educacional especializado o conjunto de atividades e recursos pedagógicos e de acessibilidade organizados institucionalmente, restados de forma complementar ou suplementar à formação dos estudantes alvo da educação especial, matriculados no ensino regular.

As instituições de Educação Especial, públicas ou privadas sem fins lucrativos, conveniadas para o Atendimento Educacional Especializado - AEE deverão prever a oferta desse atendimento no Projeto Político Pedagógico e submetê-lo á aprovação da secretaria ou órgão equivalente dos Estados, do Distrito federal ou dos Municípios, conforme art. 11 da resolução CNE/CEB n° 4/2009.

O atendimento educacional especializado-AEE é realizado prioritariamente nas salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em outra escola de ensino regular, no turno inverso da escolarização, podendo ser realizado também em centros de atendimento educacional especializado público e em instituições de caráter comunitário, confessional ou filantrópico sem fins lucrativos conveniadas com a secretaria de Educação, conforme art. 5° da resolução CNE/CEB n° 4/2009.

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O Ministério da Educação e Cultura , por intermédio da Secretaria de Educação Continuada , Alfabetização, Diversidade e Inclusão - MEC/SECADI , desenvolve em parceria com os sistemas de ensino , o Programa Escola Acessível, no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE.

Conforme o disposto na resolução n° 27, de 02 de junho de 2011 , o Programa Escola Acessível atende escolas públicas de educação básica, contempladas pelo Programa Implantação de Salas de Recursos Multifuncionais em 2009, as quais registraram matrícula de estudante público alvo da educação especial em classes comuns do ensino regular em 2010, de acordo com o Censo Escolar MEC/INEP.

Conforme estabelecido pelo Decreto n° 6571/2008, a União apoia as ações de acessibilidade arquitetônica , bem como aquelas destinadas à disponibilização de tecnologia assistiva .

Para tanto, a Resolução FNDE N° 27 de 02 de junho de 2011 , dispõe sobre a destinação de recursos financeiros , no âmbito do Programa Dinheiro Diretos na Escola - PDDE, a fim de Implementar o Programa Escola Acessível.

No Estado de Rondônia, 249 (duzentas e quarenta e nove) escolas já foram contempladas com esse programa, desenvolvendo ações de acessibilidade em nossas escolas da rede estadual de educação . Favorecendo assim, a participação e permanência dos estudantes com necessidades especiais incluídos.

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Ao todo 34 instituições atendem exclusivamente a Educação Especial, conforme Quadro abaixo:

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FORMAÇÃO E VALORIZAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

2. O conceito de desenvolvimento profissional contém aspectos de valorização associados a uma carreira legal e, institucionalmente estabelecidos de desenvolvimento cultural, acadêmico e pedagógico.

A melhoria da qualidade do ensino somente poderá ser alcançada se for promovida, ao mesmo tempo, a valorização dos profissionais da educação. Essa valorização dar-se-á por meio de uma política global, a qual implica, simultaneamente, à formação profissional inicial e continuada, assim como as condições de trabalho, a implantação e/ou implementação do Plano de Carreira, Cargos e Salários, privilegiando o mérito, a formação e a avaliação do desempenho do profissional da educação.

Formar mais e melhor os profissionais é apenas uma parte da tarefa. É preciso criar condições que mantenham o entusiasmo, a dedicação e a confiança nos resultados do trabalho pedagógico. É necessário que possam vislumbrar perspectivas de crescimento profissional e de continuidade de seu processo de formação, tendo em vista os desafios presentes e as novas exigências no campo da educação, que requer profissionais cada vez mais qualificados e atualizados em todos os níveis, desde a Educação Infantil até á Educação Superior.

O Ministério da Educação tem um papel decisivo na valorização dos profissionais da educação, explicitado na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional- LDB (Lei n. 9.394/96), que por sua vez atribui a cada município, ao estado e à União, a incumbência de realizar programas de formação para todos os profissionais da educação.

Ainda, a LDB 9394/96, em seu artigo 67, incumbe aos sistemas de ensino a responsabilidade de promover a valorização dos profissionais da educação assegurando­ lhes, inclusive nos termos dos Estatutos e dos Planos de Carreira, Cargos e Salários: 1)ingresso por concurso público; 2)aperfeiçoamento profissional continuado; 3)piso salarial profissional; 4)progressão funcional; S)período destinado aos estudos dentro da carga horária de trabalho; e 6) condições adequadas de trabalho.

A qualidade na educação e valorização dos profissionais constitui um binômio cujo resultado é fator preponderante para o desenvolvimento humano, político, econômico e social.

Compreende-se por profissionais da educação, não somente o professor, mas um conjunto formado de trabalhadores responsáveis pela vida funcional da escola, exercendo as mais diferentes atividades e é necessário e imprescindível que se construa uma nova identidade para estes profissionais, isto é, ser profissionalizado recebendo formação inicial e continuada, tanto quanto o professor.

Neste contexto, a valorização dos profissionais da educação implica nas seguintes diretrizes:

1. Formação profissional que assegure o desenvolvimento da pessoa do educador enquanto cidadão e profissional; o domínio dos conhecimentos do objeto de trabalho com os alunos; e dos métodos pedagógicos que promovam a aprendizagem;

2. Formação inicial e continuada que permita aos profissionais da educação, uma sólida formação teórica/prática; ampla formação cultural; domínio das novas tecnologias de comunicação e da informação, integrando-as à prática do magistério e demais atividades do ambiente escolar; vivências de formas de gestão democrática de ensino e do trabalho coletivo interdisciplinar;

3. Jornada de trabalho concentrada num único estabelecimento de ensino e que inclua o tempo necessário para as atividades complementares ao trabalho em sala de aula;

4. Salário condigno e competitivo no mercado de trabalho, que assegure a valorização profissional, preservando o poder aquisitivo por meio de reposição das perdas salariais, tendo como parâmetro o indicador inflacionário anual do Departamento lntersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos/DIEESE, em data base estabelecida e definida no Plano de Carreira;

5. Valorização financeira dos profissionais em educação, através de dispositivos legais.

A formação inicial . dos profissionais da Educação Básica deve ser de responsabilidade, principalmente, das instituições de Ensino Superior, conforme os termos do art.62, da LDB 9394/96, que tem por objetivo levar o indivíduo a um nível de formação.

A formação continuada como formação especializada deve qualificar para o exercício; funções ou atividades educativas especializadas; de natureza pedagógica ou administrativa; e ofertada pelos entes federados, com aplicação direta no funcionamento do sistema educativo e das escolas, e que seja ministrada e titulada por instituições de ensino superior.

O estado de Rondônia, por meio da Secretaria de Estado da Educação, da Universidade Federal de Rondônia/UNIR, do Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Rondônia/SINTERO e de algumas Secretarias Municipais de Educação, desenvolveuprojetos de formação inicial, mais especificamente para os professores leigos, como ocorreu com o Programa Especial de Habilitação e Capacitação de Professores/PROHACAP, realizado no período de 2000 a 2004, habilitando cerca de 7.000 professores; e a formação continuada, onde a Secretaria de Estado da Educação qualificou 2.063 profissionais através do Projeto de Capacitação para Gestores Escolares/PROGESTÃO, com Pós- Graduação em Gestão Escolar, atendendo o que preceitua a LBD 9394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu artigo 62: ' formação de docentes para atuar na Educação Básica far-se-á em nível superior […], confirmando a tendência de elevação da escolaridade como elemento indispensável ao trabalhador da educação”

O estado, em parceria com a União, Governo do Estado e SINTERO, desenvolveu o Profuncionário - Programa de Profissionalização dos Servidores Administrativos da Educação atendendo, inicialmente, os servidores da capital (estado e município), com matrícula de 1.116 servidores. A partir de 201O, o Programa foi expandido para todos os municípios, em parceria com as prefeituras que o aderiram. Em janeiro de 2008, o Governo do Estado de Rondônia sancionou a Lei Complementar n°. 420, de 09/01/2008, instituindo o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Estadual de Ensino, aprovando o que preceitua o Art.39, da Constituição Federal; o Art.40, da Lei 11.494/07-FUNDES; e Art.67, da LDB 9394/96, tal dispositivo legal foi revogado pela Lei Complementar 680, de 06/09/2012 que instituiu o atual Plano de Carreira dos Trabalhadores em Educação, cujo art. 3° estabelece os princípios fundamentais da valorização da carreira dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Estadual:

1. O Profissional da Educação Básica da Rede Pública Estadual é agente primordial na formação do ser humano e no desenvolvimento social, cultural e econômico;

2. A qualificação e o conhecimento, através da progressão e promoção funcional;

3. A formação continuada, permanente e específica, com a garantia de condições de trabalho e produção científica; e

4. A valorização dos Profissionais da Educação Escolar Básica da Rede Pública

Estadual constitui-se em ação estratégica essencial ao desenvolvimento das políticas públicas e o fortalecimento do Estado, adotando-se como medidas a revisão salarial anual das remunerações da carreira, de modo a preservar o poder aquisitivo e promover o reconhecimento dos servidores da educação, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Apesar de todo o empenho, ainda é preciso habilitar profissionais leigos que estão exercendo atividades de docência, como apresentam os quadros a seguir, principalmente na rede municipal de ensino, conforme dados fornecidos pelo Projeto Estatística e Pesquisa/SEDUC /Censo Escolar de 2013, referentes às funções docentes no estado.

A definição de função docente admite que um mesmo professor possa ser contado mais de uma vez no exercício de suas atribuições como regente de classe, na medida em que a produção da informação estatística focalize cortes ou estratos específicos tais como: turmas, etapas/modalidades de ensino e dependência administrativa. Portanto, para cada um desses conjuntos pode haver duplicidade de contagem de docentes, pois o mesmo professor tem a autonomia de atuar em mais de um nível e modalidade de ensino, e em mais de um estabelecimento de ensino.

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3.METAS E ESTRATÉGIAS DO PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

META: 01- Ampliar a oferta de educação Infantil em creches de forma a atender no mínimo, 31% das crianças de O a 03 anos de idade até a vigência deste PEE e universalizar a educação infantil na pré-escola para as crianças de 04 a 05 anos de idade até 2016.

META: 01- Ampliar a oferta de Educação Infantil em creches de forma a atender no mínimo, 31% das crianças de 0 a 03 anos de idade até a vigência deste PEE e universalizar a educação infantil na pré-escola para as crianças de 04 a 05 anos de idade até 2016. (Redação dada pela Lei n. 3.602, de 12/08/2015).

Estratégias:

1.1- Adequar e construir instituições de Educação Infantil, respeitando as normas de acessibilidade, em regime de colaboração com os municípios, Estado e a União, segundo programa nacional de construção e reestruturação de escolas, bem como de aquisição de equipamentos, visando à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas de educação infantil, considerando as peculiaridades locais;

1.2- Fomentar, durante a vigência do plano, parcerias com as instituições de Ensino Superior de modo a garantir a elaboração de currículos e propostas pedagógicas que atendam ao processo de ensino-aprendizagem no atendimento da população de O (zero) a 5 (cinco) anos;

1.3- Garantir, a partir de 2016, em regime de colaboração a oferta de educação infantil nas comunidades indígenas, ribeirinhas, do campo e quilombolas, priorizando a preservação cultural desses povos;

1.4- Implantar com a colaboração do CEE e CME e entidades afins até o segundo ano de vigência deste PEE, avaliação da educação infantil, a ser realizada a cada 02 (dois) anos, com base em parâmetros nacionais de qualidade e as diretrizes nacionais da Educação Infantil, a fim de aferir a infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições de gestão, os recursos pedagógicos e a situação de acessibilidade;

1.5- priorizar o acesso à educação infantil e fomentar a oferta do atendimento educacional especializado complementar e suplementar aos (às) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, assegurando a educação bilíngue para crianças surdas e a transversalidade da educação especial nessa etapa da educação básica;

1.6- Implementar, em caráter complementar, através de parcerias os programas de orientação e apoio às famílias, por meio da articulação das áreas de educação, saúde, assistência social e secretarias afins, com foco no desenvolvimento integral das crianças de O (zero) a 05 (cinco) anos de idade;

1.7- Fortalecer e implementar o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência das crianças na educação infantil, em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância;

1.8- Promover parceria entre Estado, União e Municípios para criação de programas com oficinas de acordo com a faixa etária da Educação Infantil com profissional habilitado para atendimento em tempo integral, em espaços adequados;

1.9- Construir e assegurar espaços lúdicos de interatividade considerando a adversidade étnica, de gênero e Sociocultural tais como: brinquedoteca, ludoteca, bibliotecas infantis e parques infantis;

1.9 – Construir e assegurar espaços lúdicos de interatividade considerando a diversidade étnica e sociocultural tais como: brinquedoteca, ludoteca, bibliotecas infantis e parques infantis; (Redação dada pela Lei n. 3.602, de 12/08/2015).

1.10 - garantir em regime de colaboração o atendimento das populações do campo, e das comunidades indígenas, ribeirinhos e quilombolas na educação infantil nas respectivas comunidades, por meio do redimensionamento da distribuição territorial da oferta, limitando a nucleação de escolas e o deslocamento de crianças, garantindo que estas possam permanecer em seus locais de origem de forma a atender às especificidades dessas comunidades, garantido consulta prévia e informada;

1.11 - Ampliar progressivamente a oferta à educação infantil em tempo integral, de forma a atender 30°/o da população de O a 5 anos até o final da vigência do plano, conforme as especificidades locais;

1.12 - Elaborar, em parceria com os municípios, plano de ampliação da rede publica municipal de Educação Infantil conforme determina a lei 9394/96, visando construir escolas em substituição gradativa às escolas conveniadas, a prédios alugados pelo poder público para o atendimento com padrões de qualidade à demanda por Educação Infantil, a partir da vigência deste plano;

1.13 - Estabelecer e implantar a partir do primeiro ano de vigência do PEE, programa de acompanhamento das demandas de vagas das famílias por creches, por meio damanutenção de banco de dados estadual, permanente e acessível para acompanhamento e planejamento das políticas públicas e do controle social;

1.14- Estimular a articulação entre pós-graduação, núcleos de pesquisa e cursos de formação para profissionais da educação, de modo a garantir a elaboração de currículos e propostas pedagógicas que incorporem os avanços de pesquisas ligadas ao processo de ensino-aprendizagem e às teorias educacionais no atendimento da população de O (zero) a 5 (cinco) anos;

1.15- Promover em regime de colaboração, políticas e programas de formação continuada para os profissionais da educação infantil, de forma a garantir até o final da vigência deste plano o atendimento à educação infantil somente por profissionais com formação em nível superior;

1.16- Elaborar e implementar leis para o transporte escolar para crianças de O a 05 anos de idade, articulando com departamento de trânsito do estado e municípios, de acordo com os padrões de segurança exigidos pelo Departamento Nacional de Trânsito (DNT) e as normas de acessibilidade que garantam a segurança das crianças com deficiência levando em consideração o tempo de permanência e idade mínima dos alunos e assegurando que cada ente assuma suas responsabilidades de forma a garantir a escolarização dos alunos oriundos do campo, das comunidades quilombolas, ribeirinhos e indígenas;

1.17- Garantir a presença do instrutor de Libras, do professor de Braille e Equipe Multiprofissional nas escolas de Educação Infantil;

1.18- Asse g u r a r que o Estado e os Municípios, com a colaboração da União, realizem e publiquem, a cada ano, levantamento da demanda manifesta por educação infantil em creches e pré-escolas, como forma de planejar e verificar o atendimento de todas as crianças de 4 a 5 anos e 31% das crianças de 0 a 3 anos de idade;

1.19- Garantir o atendimento de Educação Infantil para a comunidade indígena e estabelecer Termo de Cooperação Técnica entre Municípios e Estado.

META 2 - Universalizar o ensino fundamental de nove anos, para toda população de 06 a 14 anos e garantir que pelo menos 90% dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada até o último ano da vigência deste PEE.

Estratégias:

2.1- O Estado em articulação com os municípios deverá, até o final do 1o ano de vigência deste PEE, elaborar e encaminhar ao Conselho Estadual de Educação, precedido de consulta pública estadual, propostas de direitos e objetivos de aprendizagens e desenvolvimento para os alunos (as) do ensino fundamental;

2.2- Garantir que, a partir da aprovação do PEE, todas as escolas de Ensino Fundamental (re)formulem seus Projetos Político-pedagógicos anualmente, estabelecendo metas de aprendizagem, em conformidade com a organização do currículo, respeitando as diversidades culturais e regionais, com observância das Diretrizes Curriculares para o Ensino Fundamental e com assessoria das Secretarias de Educação;

2.3- Criar mecanismos para o acompanhamento individualizado dos (as) alunos (as) do ensino fundamental oferecendo para cada instituição de ensino uma equipe de profissionais das áreas de conhecimento para trabalhar a defasagem na aprendizagem do aluno;

2.4- Criar equipes multidisciplinares e implementar ações que garantam o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar de todos os alunos inclusive os beneficiários de programas de transferência de renda bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências na escola, visando ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso escolar dos (as) alunos (as), em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude, promovendo maior interação e divulgação dos dados entre as secretarias afins;

2.5- Promover a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e de proteção à infância, adolescência e juventude, bem como chamada escolar através da comunicação de massa e projetos integrados à escola (FICAI), para a busca desses alunos;

2.6- Adquirir e desenvolver tecnologias pedagógicas de qualidade, profissionais qualificados e adequar os espaços físicos para que possam ser desenvolvidas atividades que combinem, de maneira articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as especificidades da educação especial, das escolas do campo e das comunidades indígenas, quilombolas e ribeirinhas;

2.7- Disciplinar, no âmbito dos sistemas de ensino, a organização flexível do trabalho pedagógico, incluindo adequação do calendário escolar de acordo com a realidade local, a identidade cultural e as condições climáticas da região;

2.8- Promover a relação das escolas com instituições e movimentos culturais e ampliação do espaço físico a fim de garantir a oferta regular de atividades culturais, para a livre fruição dos (as) alunos (as) dentro e fora do ambiente escolar;

2.9- Assegurar que as escolas se tornem pelos de criação e difusão cultural, respeitando as diversidades culturais e religiosas, com profissionais habilitados na área específica, garantindo a formação continuada;

2.10 - Criar mecanismos que promovam a efetiva participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das atividades escolares dos filhos por meio do estreitamento das relações entre as escolas e as famílias, de acordo com o que estabelece o Art. 205 da Constituição Federai/CF e Art.4o do Estatuto da Criança e do Adolescente/ ECA;

2.11- Garantir a oferta do ensino fundamental, em especial dos anos iniciais, para as populações do campo, indígenas, quilombolas e ribeirinhas em escolas polarizadas nas próprias comunidades, garantindo-lhes a segurança, transporte escolar, qualidade de ensino e a adequação de espaço físico;

2.12- Desenvolver e garantir formas alternativas de oferta do ensino fundamental, garantida a qualidade, para atender aos filhos e filhas de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante;

2.13- Estimular as escolas a incluir as atividades extracurriculares no PPP - Projeto Político Pedagógico de incentivo aos estudantes e de estímulo a habilidades, inclusive mediante certames e concursos estaduais e nacionais;

2.14- Garantir a partir da vigência do PEE, recursos para implantar e implementar projetos na área de Educação Física, desporto e cultura, no Ensino Fundamental, em 100% das escolas;

2.15- Assegurar recursos necessários para mobiliar adequadamente os espaços dos alunos de 06 anos e daqueles com mobilidades reduzidas do Ensino Fundamental de 09 anos até o 2° ano de vigência do plano;

2.16- Definir diretrizes estaduais para a política de formação inicial e continuada de professores e demais profissionais do Ensino Fundamental;

2.17- Viabilizar a implantação de bibliotecas escolares com espaços físicos, funcionários capacitados e acervo adequado e suficiente ao nível de educação e ao número de alunos atendidos pela escola a partir da vigência do plano;

2.18- Assegurar a partir da vigência do plano, a aquisição de acervo bibliográfico na área de Supervisão Escolar, Orientação Educacional, Gestão, Psicologia Educacional e Psicopedagogia em 100% das escolas, para subsidiar o trabalho destes profissionais em suas respectivas atividades;

2.19- Garantir durante a vigência do plano, salas de recurso didático-pedagógico e laboratórios de acordo com os níveis de ensino oferecido e, no mínimo, um por escola, para atender 100% dos alunos(as) do Ensino Fundamental;

2.20- Assegurar, a partir da aprovação do PEE, a instituição de recursos financeiros, humanos e logísticos no Plano Plurianual - PPA do Estado e dos municípios para a operacionalização do Programa Saúde na Escola/PSE;

2.21- Garantir a partir da data de vigência do plano, em 100% das escolas, ações preventivas dentro do currículo escolar sobre gravidez na adolescência, drogas, priorizando os municípios fronteiriços ou aqueles que apresentem alto índice de DST/AIDS;

2.22 - Garantir recursos financeiros que venham proporcionar a inovação de práticas pedagógicas nos sistemas de ensino, com a utilização de recursos educacionais que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos alunos, abrangendo as escolas dos quilombolas, ribeirinhas, campo, urbana, indígena e todas as especificidades;

2.23- Reformular e disseminar os Referenciais Curriculares do Ensino Fundamental do Estado de Rondônia, de forma participativa, considerando as transformações que se processam na sociedade contemporânea e as necessidades apresentadas pelos docentes e demais membros da comunidade escolar do Estado, quinquenalmente, durante a vigência do plano;

2.24- Garantir, anualmente, a partir da vigência do PEE, por meio dos sistemas de ensino, a publicação indexada de experiências pedagógicas desenvolvidas no estado;

2.25 - Garantir a partir da vigência do PEE, reforço aos alunos do Ensino Fundamental (anos finais) nos componentes curriculares, em horário oposto, assegurando a carga horária do professor em 27h (vinte) em sala de aula, sendo incluso às 7h (sete) destinadas ao reforço, como atividade docente, para garantir o que dispõe o Artigo 66,§ 4 da Lei Complementar n. 680 de 06/09/2012.

2.26 - Garantir a partir de 2015, lotação de profissionais capacitados e/ou habilitados nos setores de apoio pedagógico, inclusive Laboratórios de Informática, Biblioteca, Telessalas e outros;

2.27 - Ajustar a partir da vigência do PEE, a relação entre o número de alunos e professores garantindo a qualidade do processo ensino e aprendizagem, limitando o máximo de 20 alunos dos anos iniciais e no máximo de 25 alunos nos anos finais do Ensino Fundamental;

2.28 - Reordenar a rede de ensino até 2024 em 1OOo/o das escolas, com vista à reorganização da oferta na Educação Básica;

2.29 - Fortalecer, em regime de colaboração, programas de correção de fluxo escolar, reduzindo as taxas de repetência, evasão e distorção idade/ano em todas as redes de ensino.

META 3 - Ampliar o atendimento escolar para a população de 15 a 17 anos, e elevar, até o final do período de vigência deste PEE, a taxa líquida de matrículas do Ensino Médio de 45,7% para 85% nessa faixa etária.

Estratégias:

3.1- Fixar, até o ano de 2017, as Diretrizes Curriculares Estaduais com vistas ao fortalecimento das práticas pedagógicas curriculares em prol do desenvolvimento de currículos escolares que organizem de maneira flexibilizada e diversificada, conteúdos obrigatórios e eletivos articulados em dimensões como ciência, trabalho, linguagens, tecnologia, cultura e esporte;

3.2- Garantir, a partir da aprovação deste Plano, o reordenamento da rede pública de ensino estabelecendo o padrão de qualidade do funcionamento das escolas com avaliação progressiva anual;

3.3- Garantir, a partir de 2015, a formação inicial e continuada de docentes que atuam no Ensino Médio, conforme habilitação e, ou, atuação;

3.4- Assegurar a reforma e adequação da infraestrutura das escolas da rede pública de ensino, em até cinco anos, apropriando-as para o Ensino Médio Regular, de modo a promover a oferta de vagas de acordo com a demanda apresentada em conformidade com o reordenamento;

3.5- Construir novas escolas exclusivas para oferta de Ensino Médio em regiões com demanda reprimida no prazo de três anos após aprovação de plano;

3.6- Garantir a expansão da oferta de vagas para o Ensino Médio Regular em todos os turnos, bem como a distribuição territorial das escolas para atender a demanda com qualidade, durante a vigência do Plano de forma que no quinto ano de vigência deste, 50% da meta esteja cumprida;

3.7- Estabelecer, a partir da vigência do plano, parcerias com instituições de educação superior, esportivas e culturais para gestão Intersetorial na oferta de currículo ampliado;

3.8 - Garantir a aquisição de mobiliário, equipamentos tecnológicos, laboratório de informática, laboratório de ciências, biblioteca e sala de multimídia para todas as escolas de Ensino Médio, com profissionais devidamente capacitado para atuar nesses ambientes e que favoreçam a vivência de práticas curriculares, em prazo não superior a 03 anos;

3.9- Garantir, em 03 anos, a partir da vigência do PEE, a relação entre o número de alunos e professores garantindo a qualidade do processo ensino e aprendizagem, limitando o máximo de 35 alunos por turma no Ensino Médio, climatização, mobiliário adequado, manutenção e suporte para o ensino;

3.10 - Garantir a partir da vigência do Plano, que as escolas apliquem metodologias didático-pedagógicas e avaliativas, com base no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica;

3.11- Garantir, a partir da aprovação do PEE, programas e ações de Correção de Fluxo Escolar ao Ensino médio;

3.12- Garantir, a partir da vigência do plano e progressivamente, a expansão das matrículas gratuitas de Ensino Médio integrado à Educação profissional, observando-se as peculiaridades das populações do campo, das comunidades indígenas e quilombolas e das pessoas com deficiência;

3.13- Garantir, em 02 anos, a partir da aprovação deste Plano, a revisão da organização didático-pedagógica e administrativa do ensino noturno, assegurando o cumprimento da carga horária prevista em Lei para o Ensino Médio noturno, de forma a adequá-lo às necessidades do aluno trabalhador, por meio da compatibilização de horário, opções programáticas e metodológicas, sem prejuízo da qualidade do ensino;

3.14- Manter durante a vigência do Plano, políticas que visem o fortalecimento da autonomia pedagógica das escolas por meio da descentralização de recursos financeiros para a execução de projetos escolares;

3.15- Elevar durante a vigência do Plano, o desempenho acadêmico nas escolas, mediante estudo das causas, implantando programas localizados de prevenção da repetência e da evasão, que garantam a permanência do aluno e elevem a qualidade e eficácia do ensino;

3.16- Promover a partir da aprovação deste Plano, o Desenvolvimento do Protagonismo Juvenil e apoio ao Aluno Jovem e Adulto Trabalhador;

3.17- Promover, a partir da vigência do Plano, a ampliação da participação em Programas de Incentivo à Iniciação Científica com bolsa de estudos ao professor e aluno pesquisador, instituído e devidamente regularizados;

3.18- Promover a busca ativa da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos fora da escola, em articulação com os órgãos de serviços de assistência social, saúde e de proteção à adolescência e à juventude;

3.19 - Garantir a contratação de equipes multidisciplinares (psicopedagogo, psicólogo e assistente social) para apoio educacional;

3.20- Garantir, a partir da aprovação do Plano, projetos de incentivo ao desenvolvimento da arte e cultura popular na escola;

3.21 - Revisar o quantitativo de aulas, a partir da vigência do plano, elevando a carga horária das disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática do Ensino Médio;

3.22- Garantir a efetivação de um regime de colaboração, com relação às divisões de responsabilidades, entre a rede estadual e municipal para o atendimento do ensino médio no campo.

META 4- Garantir, para a população de 4 a 17 anos, o atendimento escolar aos (às) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/ superdotação, de forma a atingir, em cinco anos, no mínimo 50% da demanda e até o final da década a sua universalização, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas, ou serviços especializados, públicos ou conveniados.

Estratégias:

4.1 - contabilizar, para fins do repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDES, as matrículas dos (as) estudantes da educação regular da rede pública que recebam atendimento educacional especializado complementar e/ou suplementar, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na educação básica regular, e as matrículas efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, na educação especial oferecida em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público e com atuação exclusiva na modalidade, nos termos da Lei n° 11.494. de 20 de junho de 2007;

4.2- promover, no prazo de vigência deste PEE, a universalização do atendimento escolar à demanda manifesta pelas famílias de crianças de O (zero) a 3 (três) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, observado o que dispõe a Lei n° 9.394. de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

4.3 - Garantir a partir da aprovação do PEE, o ensino e o uso da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS ), a leitura e escrita do sistema Braille, o tadoma e outros recursos de comunicação alternativa e aumentativa para os educandos surdos, cegos, surdos-cegos e outros, bem como para familiares e profissionais da educação;

4.4- implantar e estruturar ao longo deste PEE, salas de recursos multifuncionais e fomentar a formação continuada de professores para o atendimento educacional especializado e capacitação dos demais funcionários da escola urbanas, do campo, indígenas e de comunidades quilombolas;

4.5 - promover a articulação intersetorial entre órgãos e políticas públicas de saúde, assistência social e direitos humanos, em parceria com as famílias, com o fim de desenvolver estratégias funcionais de atendimento para as pessoas com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento com idade superior à faixa etária de escolarização obrigatória, de forma a assegurar a atenção integral ao longo da vida;

4.6- assegurar a partir do 1° ano de vigência do Plano e num prazo de 3 anos, que as instituições de ensino viabilizem certificação de conclusão de curso, aos educandos com deficiência e que não tenham alcançado os resultados de escolarização previstos no art.32, inciso I da LDB 9394/96, encaminhando-os para a Educação de Jovens e Adultos e/ou cursos profissionalizantes, conforme Art. 16 da Res. CNE/CEB/2011, nos períodos diurno ou noturno;

4.7- implantar e implementar gradativamente, em até dois anos da vigência do plano, Núcleos e Centros, dotando-os de infraestrutura e profissionais habilitados e ou capacitados para a garantia do atendimento aos estudantes, público alvo da educação especial;

4.8- implantar no prazo de 02 anos a partir da vigência do Plano, uma sala polo especifica para estudantes com Altas Habilidades/Superdotação, em cada município;

4.9- proporcionar aos estudantes que apresentam forma e comunicação diferenciada, acesso às informações, aos conteúdos curriculares e ao ensino de linguagens e códigos específicos de comunicação, sinalização e tecnologias assistivas, que atendam as suas necessidades específicas em todos os espaços escolares;

4.10 - garantir a ampliação das equipes de profissionais da educação para atender à demanda do processo de escolarização dos (das) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, garantindo a contratação de professores (as) do atendimento educacional especializado, profissionais de apoio: cuidador, tutores, professor auxiliar de sala comum, tradutores (as) e intérpretes de LIBRAS, guias-intérpretes para surdos-cegos, professores de LIBRAS, prioritariamente surdos e professores bilingues;

4.11- regulamentar em até dois anos, o cargo de professor do Atendimento Educacional Especializado/AEE, e tradutor/intérprete de LIBRAS;

4.12- garantir a oferta de educação bilíngue, em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS como primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa como segunda língua, aos (às) alunos (as) surdos e com deficiência auditiva em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas, nos termos do art. 22 do Decreto n° 5.626. de 22 de dezembro de 2005, e dos arts. 24 e 30 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como a adoção do Sistema Braille de leitura para cegos e surdos-cegos;

4.13- manter e ampliar programas suplementares que promovam a acessibilidade nas instituições públicas, para garantir o acesso e a permanência dos (as) alunos (as) com deficiência por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte acessível e da disponibilização de material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva, assegurando, ainda, no contexto escolar, em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino, a identificação dos (as) alunos (as) com altas habilidades/superdotação;

4.14- Garantir atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados, nas formas complementar e suplementar, a todos (as) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de educação básica, conforme necessidade identificada por meio de avaliação, ouvidos a família e o aluno;

4.15- Garantir em até dois anos, que o Estado crie centros multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria, articulados com instituições acadêmicas e integrados por profissionais das áreas de saúde, assistência social, pedagogia e psicologia, para apoiar o trabalho dos (as) professores da educação básica com os (as) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;

4.16- fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola e ao atendimento educacional especializado, bem como da permanência e do desenvolvimento escolar dos (as) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação beneficiários (as) de programas de transferência de renda, juntamente com o combate às situações de discriminação, preconceito e violência, com vistas ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso educacional, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, à adolescência e à juventude;

4.17- fomentar pesquisas voltadas para o desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade dos (as) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidade/superdotação;

4.18- promover o desenvolvimento de pesquisas interdisciplinares para subsidiar a formulação de políticas públicas intersetoriais que atendam as especificidadeseducacionais de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação que requeiram medidas de atendimento especializado;

4.19 - definir no segundo ano de vigência deste PEE, indicadores de qualidade e política de avaliação e supervisão para o funcionamento de instituições públicas e privadas que prestam atendimento a alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;

4.20 - promover, por iniciativa do Governo do Estado, através da Secretaria Estadual de Educação - SEDUC, junto aos órgãos de pesquisa, demografia e estatística competentes, a obtenção de informação detalhada sobre o perfil das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, regularmente matriculados nas instituições de ensino;

4.21- Propor que nos cursos de licenciatura e nos demais cursos de formação para profissionais da educação, inclusive em nível de pós-graduação, observado o disposto no caput do art. 207 da Constituição Federal, a inclusão dos referenciais teóricos, das teorias de aprendizagem e dos processos de ensino-aprendizagem, no estágio supervisionado relacionados ao atendimento educacional de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidade/superdotação;

4.22- promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, visando a ampliar as condições de apoio ao atendimento escolar integral das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/,superdotação matriculadas nas redes públicas de ensino;

4.23- promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, visando a ampliar a oferta de formação continuada e a produção de material didático acessível, assim como os serviços de acessibilidade necessários ao pleno acesso, participação e aprendizagem dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação matriculados na rede pública de ensino;

4.24- assegurar aos professores (as) das instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, o acesso aos cursos de formação e especialização oferecidos pelos órgãos governamentais federais, estaduais e municipais.

META 05 - Alfabetizar todas as crianças no máximo até o final do 3° ano do Ensino Fundamental.

Estratégias:

5.1- estruturar a partir da aprovação do PEE até 2018 os processos pedagógicos de alfabetização, nos anos iniciais do ensino fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na pré- escola, com qualificação e valorização profissional dos (as) professores (as) alfabetizadores, assegurando uma política estadual específica que contemple formação continuada de professores, condições, jornada de trabalho e gratificação salarial, apoio pedagógico, material adequado e específico, bem como espaço físico restrito às séries afins, garantindo a alfabetização plena de todas as crianças;

5.2- Apoiar-se dos instrumentos de avaliação nacional periódicos e específicos para aferir a alfabetização das crianças, aplicados a cada ano e avaliar os resultados obtidos a fim de ofertar subsídios e formação continuada específica aos educadores, bem como estimular os sistemas de ensino e as escolas a criarem os respectivos instrumentos de avaliação e monitoramento, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todos os alunos e alunas até o final do terceiro ano do ensino fundamental;

5.3 - selecionar, certificar, divulgar e implantar tecnologias educacionais para a alfabetização de crianças, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas, devendo ser disponibilizadas, preferencialmente, como recursos educacionais abertos;

5.4- Fomentar as tecnologias educacionais inovadoras, aplicadas por profissional didaticamente preparado para atuar com crianças, assegurando a alfabetização com práticas pedagógicas inovadoras, a partir de realidades linguísticas diferenciadas em comunidades bilíngues ou multilíngues, favorecendo a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos alunos, segundo as diversas abordagens metodológicas;

5.5- Garantir e apoiar a partir da aprovação do PEE a alfabetização de crianças do campo, indígenas, quilombolas, ribeirinhos e de populações itinerantes, com recursos financeiros para produção de materiais didáticos específicos, e desenvolver instrumentos de acompanhamento que considerem o uso da língua materna e a identidade cultural pelas comunidades indígenas e quilombolas;

5.6- promover, estimular e garantir a partir da aprovação do PEE o acesso à formação inicial e continuada de professores (as) para a alfabetização de crianças, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras, estimulando a articulação e instituindo parcerias junto as IES e os Sistemas de Ensino para oferta de cursos de pós-graduação Latu Sensu e Stricto Sensu para professores alfabetizadores até 2018;

5.7- Garantir e implementar a partir da aprovação do PEE a alfabetização das pessoas com deficiência, considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas e Braille para pessoas cega e/ou com deficiência visual sem estabelecimento de conclusão de curso, respeitando o quantitativo de alunos, profissionais capacitados e auxiliares, acessibilidade conforme estabelecido na Legislação;

5.8- Apoiar e garantir até 2016 a composição de turmas de alunos em fase de alfabetização, no máximo de 20 alunos por sala de aula, respeitando o espaço físico;

META 6 - Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 20o/o das escolas públicas da educação básica até o final do período de vigência deste plano.

Estratégias:

6.1- Promover, com o apoio da União, a oferta de educação básica pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos (as) alunos (as) na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo, com dedicação exclusiva da jornada dos profissionais da educação em uma única escola, incluindo gratificação no vencimento base a partir da vigência do plano;

6.2- Instituir antes da construção de prédios escolares, em regime de colaboração, núcleo de planejamento ou programa de construção, reforma e ampliação de escolas com padrão arquitetônico e de mobiliário adequado para atendimento em tempo integral, conforme normas da ABNT, prioritariamente em comunidades pobres ou com crianças em situação de vulnerabilidade social;

6.3- Ofertar matrícula única ao aluno de educação integral a partir da vigência do plano;

6.4- Garantir e institucionalizar a ampliação e reestruturação das escolas públicas, já contempladas com a educação integral a partir da aprovação deste plano até 2024, por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas, sala de descanso para os estudantes, salas ambientes, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como da produção de material didático e da formação de recursos humanos para a educação em tempo integral;

6.5- Disponibilizar profissional capacitado e em quantidade suficiente para atender a educação integral e garantir a partir de 2016, concurso específico por meio de edital ao profissional de educação integral;

6.6- Ofertar qualificação profissional por meio de formação continuada para todos os funcionários da escola que atende educação integral.

6.7- Fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais e esportivos e com equipamentos públicos, como centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus, teatros, cinemas e planetários;

6.8 -Viabilizar recursos estaduais exclusivos para a educação integral a partir da implantação do plano;

6.9- Estimular a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar de alunos (as) matriculados nas escolas da rede pública de educação básica, por parte das entidades privadas de serviço social vinculada ao sistema sindical, de forma concomitante e em articulação com a rede pública de ensino;

6.10 - Viabilizar a partir da implantação do plano a complementação do valor per capita do PODE para as escolas de tempo integral;

6.11- Orientar a aplicação da gratuidade de que trata o art. 13 da Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, em atividades de ampliação da jornada escolar de alunos (as) das escolas da rede pública de educação básica, de forma concomitante e em articulação com a rede pública de ensino;

6.12- Garantir o transporte escolar aos estudantes do campo na oferta de carga horária ampliada, considerando-se as peculiaridades locais, garantindo-lhes acesso e permanência as atividades da educação integral;

6.13- Atender às escolas do campo e de comunidades indígenas, ribeirinhos e quilombolas na oferta de educação em tempo integral, com base em consulta prévia e informada, considerando-se as peculiaridades locais, a partir da vigência do plano;

6.14 - Garantir a educação em tempo integral para pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades na faixa etária de 5 (cinco) a 17 (dezessete) anos, assegurando atendimento educacional especializado complementar e suplementar ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em instituições especializadas, respeitando as limitações destes estudantes e oferecendo acompanhamento continuo de cuidador nos casos necessários, a partir da vigência do plano;

6.15- Adotar medidas para otimizar o tempo de permanência dos alunos na escola, direcionando a expansão da jornada para o efetivo trabalho escolar, combinado com atividades recreativas, esportivas e culturais articulados com o PPP da escola;

6.16- Alterar a Matriz Curricular com ampliação da carga horária das disciplinas críticas, tais como: Língua Portuguesa, Matemática, Biologia, Química, Física, História e Geografia, bem como inserir as disciplinas de Educação Física e de Ensino Religioso em período contra turno onde houver a educação integral;

Meta: 07- Garantir Em 100% das Escolas da Educação Básica, Etapas e Modalidades, Condições de Transversalidade Para O Desenvolvimento de Práticas Pedagógicas Voltadas Para as Diversidades e Temas Transversais (Direitos Socioeducacionais).

Estratégias:

7.1 - Implantar, em toda a Rede Estadual de Ensino, as Diretrizes Curriculares Nacionais de Educação em Direitos Humanos- DCNEDH (Resolução CNE/CP 01/2012. Diário Oficial da União, Brasília, 31 de maio de 2012, seção 1 - p. 48) e as estabelecidas nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental (Resolução n. 02, de 15 de junho de 2012);

7.2- Incentivar o desenvolvimento, selecionar, certificar e divulgar tecnologias educacionais para a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e o Ensino Médio e incentivar práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, com preferência para softwares livres e recursos educacionais abertos, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas;

7.3- Constituir nas Secretarias de Educação Equipes/Núcleos/Gerência responsáveis por encaminhar questões sobre educação das relações étnico-raciais, financiando a publicação de material pedagógico para todas as escolas que contemple as diversidades étnico-racial, gêneros e cultural, com a participação dos profissionais da educação, entidades civis e organizadas;

7.4- Estabelecer parcerias e/ou interfaces, em regime de colaboração, com os órgãos governamentais, no âmbito das esferas municipais, estaduais, federais e não governamentais, atividades relativas à construção de políticas públicas relacionadas às temáticas das diversidades e Temas Transversais;

7.5 - Elaborar os Planos de Ações Anuais, tendo em vista, a gestão compartilhada dos programas no Estado de Rondônia com a Secretaria de Meio Ambiente e Secretaria de Direitos Humanos;

7.6 - Garantir e executar a Lei n° 9.795 de 27 de abril de 1999, que institui a Política de Educação Ambiental e Educação de transito, conforme a lei 9.503/97(art. 74 a 79);

7.7 - Efetivar parcerias com a sociedade civil organizada, Instituições de Ensino Superior- IES e com as organizações não governamentais, para o desenvolvimento de programas e projetos regionais, locais e específicos, que estimulem a praticidade das políticas públicas para a diversidade e temas transversais;

7.8 - Garantir dotação orçamentária para a participação dos profissionais da educação das redes públicas- em fóruns. seminários e grupos de estudos - relativos à temática da Diversidade Étnico­ Racial e outras temáticas, como: orientação sexual, gênero e identidade de gênero, promovidos nas instituições de origem, bem como por outras instituições;

7.8 – Garantir dotação orçamentária para a participação dos profissionais da educação das redes públicas – em fóruns, seminários e grupos de estudos – relativos à temática da Diversidade Étnico-Racial e outras temáticas, como: orientação sexual, promovidos nas instituições de origem, bem como por outras instituições; (Redação dada pela Lei n. 3.602, de 12/08/2015).

7.9 - Criar e aprovar o Fórum Estadual de discussão e deliberações sobre a Diversidade e Temas Transversais, em 2015;

7.10- Institucionalizar todas as políticas públicas da diversidade (garantia de direitos aos/as negros/as, indígenas. ribeirinhos, comunidades remanescentes de quilombos, atingidos por barragens e fenômenos naturais, mulheres, pessoas do segmento LGBTTT e outros}, direitos ambientais e arte e cultura na escola nos Projetos Político-pedagógicos das escolas estaduais, no que couber, e acordo com o diagnóstico da comunidade.

7.10 – Institucionalizar todas as políticas públicas da diversidade (garantia de direito aos/as negros/as, indígenas, ribeirinhos, comunidades remanescentes de quilombos, atingidos por barragens e fenômenos naturais e mulheres), direitos ambientais e arte e cultura na escola nos Projetos Político-Pedagógicos das escolas estaduais, no que couber, de acordo com o diagnóstico da comunidade; (Redação dada pela Lei n. 3.602, de 12/08/2015).

7.11 - Realizar formação continuada, presencial e/ou à distância, para os profissionais de educação, gestores, professores e pedagogos das redes municipal, estadual, em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, à luz dos Direitos Humanos, Educação Fiscal e Educação Ambiental que reconheçam e valorizem a diversidade e a democracia participativa;

7.12 - Garantir políticas de combate à violência na escola, inclusive pelo desenvolvimento de ações destinadas à capacitação de educadores para detecção dos sinais de suas causas. como a violência doméstica e sexual, favorecendo a adoção das providências adequadas para promover a construção da cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade;

7.13- Implementar o desenvolvimento de tecnologias educacionais, e de inovação das práticas pedagógicas nos sistemas de ensino, voltadas a prevenção ao bulling e/ou cyber-bulling, para que não haja segregação, discriminação e preconceito, e que garantam a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos alunos;

7.14- Fomentar produção de materiais pedagógicos específicos e diferenciados de referência, contextualizados às realidades socioculturais, locais e regionais, para professores e alunos, contemplando a educação para as relações étnico-raciais, educação em direitos humanos, orientação sexual, gênero e identidade de gênero, educação ambiental, educação fiscal, arte e cultura nas escolas para a Educação Básica, respeitando os interesses das comunidades indígenas, quilombolas, ribeirinhos e povos do campo;

7.14 – Fomentar produção de materiais pedagógicos específicos e diferenciados de referência, contextualizados às realidades socioculturais, locais e regionais, para professores e alunos, contemplando a educação para as relações étnico-raciais, educação em direitos humanos, educação ambiental, educação fiscal, arte e cultura nas escolas para a Educação Básica, respeitando os interesses das comunidades indígenas, quilombolas, ribeirinhos e povos do campo; (Redação dada pela Lei n. 3.602, de 12/08/2015).

7.15- Assegurar nos currículos escolares conteúdos sobre a história e as culturas afro-brasileira e indígenas e implementar ações educacionais, nos termos das Leis n°. 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e 11.645, de 10 de março de 2008, assegurando-se a implementação das respectivas diretrizes curriculares nacionais, por meio de ações colaborativas com fóruns de educação para a diversidade étnico-racial, conselhos escolares, equipes pedagógicas e a sociedade civil;

7.16- Estabelecer estratégias, legitimadas pela comunidade, que assegurem a participação da família nos projetos da escola, socializando tanto os objetivos e a finalidade dos mesmos, bem como as metodologias utilizadas.

7.17- Promover a articulação dos programas da área da educação, de âmbito local e nacional, com os de outras áreas como saúde, trabalho e emprego, assistência social, esporte, cultura, possibilitando a criação de rede de apoio integral às famílias, como condição para a melhoria da qualidade educacional.

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8.1 - estabelecer e implantar, mediante pactuação interfederativa, diretrizes pedagógicas para a educação básica e a base nacional comum dos currículos, com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos (as) alunos (as) para cada ano do ensino fundamental e médio, respeitada a diversidade regional, estadual e local;

8.2 - assegurar que: a) no quinto ano de vigência deste PEE, pelo menos 70%, (setenta por cento) dos (as) alunos (as) do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 50% (cinquenta por cento), pelo menos, o nível desejável. b) no último ano de vigência deste PEE, todos os (as) estudantes do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 80% (oitenta por cento), pelo menos, o nível desejável;

8.3 - incentivar o processo contínuo de auto-avaliação das escolas de educação básica, por meio da constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria contínua da qualidade educacional, a formação continuada dos (as) profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática;

8.4 - formalizar e executar os planos de ações articuladas dando cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para a educação básica pública e às estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação de professores e professoras e profissionais de serviços e apoio escolares, à ampliação e ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria da infraestrutura física da rede escolar;

8.5 - aprimorar continuamente os instrumentos de avaliação da qualidade do ensino fundamental e médio, de forma a englobar o ensino de ciências e Estudos Regionais nos exames aplicados nos anos finais do ensino fundamental, e incorporar o Exame Nacional do Ensino Médio, assegurada a sua universalização, ao sistema de avaliação da educação básica, bem como apoiar o uso dos resultados das avaliações estaduais pelas escolas e redes de ensino para a melhoria de seus processos e práticas pedagógicas;

8.6 - desenvolver indicadores específicos de avaliação da qualidade da educação especial, bem como da qualidade da educação bilíngue para surdos;

8.7 - orientar as políticas das redes e sistemas de ensino, de forma a buscar atingir as metas do ldeb, diminuindo a diferença entre as escolas com os menores índices e a média nacional, garantindo equidade da aprendizagem e reduzindo pela metade, até o último ano de vigência deste PEE, as diferenças entre as médias dos índices do estado e dos municípios de Rondônia.

8.8- fixar, acompanhar e divulgar bienalmente os resultados pedagógicos dos indicadores do sistema nacional de avaliação da educação básica e do ldeb, relativos às escolas, da Rede Pública Estadual de Ensino da Educação Básica, assegurando a contextualização desses resultados, com relação a indicadores sociais relevantes, como os de nível socioeconômico das famílias dos (as) alunos (as}, e a transparência e o acesso público às informações técnicas de concepção e operação do sistema de avaliação;

8.9- garantir transporte gratuito para todos (as) os (as) estudantes da educação do campo, ribeirinhos na faixa etária da educação escolar obrigatória, mediante renovação e padronização integral da frota de veículos, de acordo com especificações definidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia- INMETRO, e financiamento compartilhado, visando a reduzir a evasão escolar e o tempo médio de deslocamento a partir de cada situação local;

8.10 - universalizar, até o quinto ano de vigência deste PEE, o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e triplicar, até o final da década, a relação computador/aluno (a) no Sistema de Ensino da educação básica, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação;

8.11- apoiar técnica e financeiramente a gestão escolar mediante transferência direta de recursos financeiros à escola, garantindo a participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação dos recursos, visando à ampliação da transparência e ao efetivo desenvolvimento da gestão democrática, garantindo o repasse em tempo hábil;

8.12- assegurar a todas as escolas públicas de educação básica o acesso a energia elétrica, abastecimento de água tratada, esgotamento sanitário e manejo dos resíduos sólidos, garantindo o acesso dos alunos a espaços para a prática esportiva, a bens culturais e artísticos e a equipamentos e laboratórios de ciências e, em cada prédio escolar, garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência;

8.13- institucionalizar e manter, em regime de colaboração, programa estadual de reestruturação e aquisição de equipamentos para escolas públicas, visando à equalização regional das oportunidades educacionais;

8.14- prover equipamentos e recursos tecnológicos digitais para a utilização pedagógica no ambiente escolar a todas as escolas públicas da educação básica, criando, inclusive, mecanismos para implementação das condições necessárias para a universalização das bibliotecas nas instituições educacionais, com acesso a redes digitais de computadores, inclusive a internet;

8.15- o Estado, em regime de colaboração com os municípios, estabelecerá, no prazo de 2 (dois) anos contados da publicação desta Lei, parâmetros mínimos de qualidade dos serviços da educação básica, a serem utilizados como referência para infraestrutura das escolas, recursos pedagógicos, entre outros insumos relevantes, bem como instrumento para adoção de medidas para a melhoria da qualidade do ensino;

8. 16 - informatizar integralmente a gestão das escolas públicas e das secretarias de educação do Estado, bem como manter programa estadual de formação inicial e continuada para o pessoal técnico das escolas estaduais;

8.17- implementar políticas de inclusão e permanência na escola para adolescentes e jovens que se encontram em regime de liberdade assistida e em situação de rua, assegurando os princípios da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

8.18- consolidar a educação escolar no campo de populações tradicionais, de populações itinerantes, de comunidades indígenas, ribeirinhos e quilombolas, respeitando a articulação entre os ambientes escolares e comunitários e garantindo: o desenvolvimento sustentável e preservação da identidade cultural; a participação da comunidade na definição do modelo de organização pedagógica e de gestão das instituições, consideradas as práticas socioculturais e as formas particulares de organização do tempo; a oferta bilíngue na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, em língua materna das comunidades indígenas e em língua portuguesa; a reestruturação e a aquisição de equipamentos; a oferta de programa para a formação inicial e continuada de profissionais da educação; e o atendimento em educação especial;

8.19- desenvolver currículos e propostas pedagógicas específicas para educação escolar para as escolas do campo e para as comunidades indígenas, ribeirinhas e quilombolas, incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades e considerando o fortalecimento das práticas socioculturais e da língua materna de cada comunidade indígena, produzindo e disponibilizando materiais didáticos específicos, inclusive para os (as) alunos (as) com deficiência;

8.20- Mobilizar as famílias e setores da sociedade civil, articulando a Educação formal com experiências de Educação popular e cidadã, com os propósitos de que a Educação seja assumida como responsabilidade de todos e de ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais;

8.21- universalizar, mediante articulação entre os órgãos responsáveis pelas áreas da saúde e da educação, o atendimento aos (às) estudantes da rede escolar pública de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde;

8.22- estabelecer ações efetivas especificamente voltadas para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e à integridade física, mental e emocional dos (das) profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional;

8.23- fortalecer, com a colaboração técnica e financeira da União, em articulação com o sistema nacional de avaliação, o sistema estadual de avaliação da educação básica, com participação, por adesão, das redes municipais de ensino, para orientar as políticas públicas e as práticas pedagógicas, com o fornecimento das informações às escolas e à sociedade;

8.24- promover, com especial ênfase, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional do Livro e da Leitura, a formação de leitores e leitoras e a capacitação de professores e professoras, bibliotecários e bibliotecárias e agentes da comunidade para atuar como mediadores e mediadoras da leitura, de acordo com a especificidade das diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem;

8.25- instituir, em articulação com os Municípios, programa estadual de formação de professores e professoras e de alunos e alunas para promover e consolidar política de preservação da memória nacional;

8.26- promover a regulação da oferta da educação da iniciativa privada para a oferta da Educação Básica, de forma a garantir a qualidade e o cumprimento da função social da educação.

META 09 - Elevar a escolaridade média da população a partir de 18 anos, de modo a alcançar no mínimo, 10 anos de estudos no último ano de vigência deste PEE, para negros, indígenas, quilombolas, populações do campo, ribeirinhos e povos das florestas, comunidades tradicionais da região de menor escolaridade e dos vinte e cinco por cento mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, com vistas à redução da desigualdade social.

Estratégias:

9.1 - lnstitucionalizar programas que contemplem o desenvolvimento de tecnologias para correção de fluxo, acompanhamento pedagógico individualizado, recuperação e progressão parcial, priorizando estudantes com rendimento escolar defasado e a produção de livros e outros materiais didáticos adequados às características e realidade sociocultural dos segmentos populacionais considerados;

9.2 - Ampliar a oferta do Ensino Fundamental e Médio com qualificação social e profissional aos segmentos sociais considerados, que estejam fora da escola e com defasagem idade/ano, associada a outras estratégias que garantam a continuidade da escolarização, após a alfabetização inicial, com material de qualidade e suporte pedagógico;

9.3 - Proporcionar aos segmentos populacionais considerados as diferentes modalidades de ensino e a forma de atendimento de acordo com a especificidade local;

9.4 - Expandir a oferta gratuita de Educação Profissional Técnica, por parte de entidades privadas de serviço social e de formação profissional, vinculadas ao sistema sindical, de forma concomitante ao ensino ofertado na rede escolar pública, para os segmentos populacionais considerados;

9.5 - Promover, em parceria com as áreas de saúde e assistência social, o acompanhamento e o monitoramento do acesso às escolas específicas para os segmentos populacionais considerados, para a garantia de frequência e apoio à aprendizagem, de maneira a estimular a ampliação do atendimento desses (as) estudantes na rede pública regular de ensino;

9.6 - Assegurar a construção de escolas adequadas à pedagogia da alternância em áreas de assentamento, quilombolas, comunidades surdas, comunidades rurais, ribeirinhas e indígenas para atendimento dos segmentos populacionais considerados, respeitando os projetos arquitetônicos específicos de cada povo;

9.7 - lmplementar nos currículos das escolas do campo, quilombolas, ribeirinhas, indígena e outras, os saberes da história, da cultura e da realidade específica de cada um, discutindo com a comunidade modelos tecnológicos de produção que protejam a terra, a natureza e a vida;

9.8 - Dotar as escolas dos segmentos populacionais considerados de estrutura física e tecnológica conforme as demandas específicas;

9.9 - Promover formação específica aos profissionais da educação que atuam nos segmentos populacionais considerados;

9.10 - Assegurar o transporte escolar aos alunos durante todo ano letivo, conforme calendário escolar, em todos os níveis e modalidades de ensino aos segmentos populacionais considerados;

9.11 - Assegurar o cumprimento do calendário específico que atenda os segmentos populacionais considerados, levando em conta as peculiaridades regionais, culturais e climáticas;

9.12 - Promover, durante a vigência do plano, parceria entre instituições públicas e privadas, para fomentar a pesquisa, sistematização e a socialização das experiências e estudos, no sentido de viabilizar a resolução de problemas da educação e da sustentabilidade nos segmentos populacionais considerados;

9.13- Oferecer apoio financeiro e pedagógico aos Centros Familiares de Formação por alternância na oferta de cursos de Ensino Fundamental com qualificação social e profissional e Ensino Médio Integrado à Educação Profissional na perspectiva da agricultura familiar, agropecuária, meio ambiente e outras áreas de interesse dos segmentos populacionais considerados;

9.14- Viabilizar as tecnologias educacionais e de inovação das práticas pedagógicas, que assegurem a alfabetização, a partir de realidades diferenciadas do ponto de vista linguístico em que existam comunidades indígenas e que favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos alunos, segundo as diversas abordagens metodológicas;

9.15- Implementar a educação escolar específica e diferenciada no âmbito cultural, linguístico, ambiental e territorial, respeitando as lógicas, saberes e perspectivas dos segmentos populacionais considerados;

9.16- Assegurar, a partir da vigência do Plano, parcerias com órgãos e entidades afins, para mapeamento dos segmentos das populações consideradas de Rondônia visando conhecer: quem são, quantos são, onde estão, língua falada, artesanato, costumes e distâncias, além de disponibilizar para todas as escolas das referidas populações e as demais, a Cartografia;

9.17- Regularizar, dentro da vigência deste PEE, as escolas contempladas nos segmentos populacionais considerados, respeitando a especificidade de cada uma;

9.18- Construir, dentro da vigência deste plano, o Centro de Documentação e Cultura destinado a reunir o acervo de registro e documentos históricos, materiais arqueológicos, paleontológicos, etnográficos, teses de mestrado e de doutoramento e outras publicações que tenham por objeto a história das populações consideradas;

9.19- Construir, dentro da vigência do Plano, Centros Poliesportivos para implantar e implementar projetos direcionados ao esporte dos segmentos populacionais considerados, assegurando as manifestações socioculturais e esportivas, transmitidas, revitalizadas e atualizadas de cada povo;

9.20- Suprir, a partir da vigência do Plano, as escolas dos segmentos populacionais considerados, com acervo de memória e de pesquisa bibliográfica;

9.21- Garantir recursos para acessibilidade ao Ensino a Distância aos segmentos considerados;

9.22- Assegurar a logística de transporte, alimentação e alojamento aos profissionais da educação que atuam nas escolas dos segmentos populacionais considerados;

9.23- Regulamentar as leis em nível Estadual para a educação dos segmentos populacionais considerados;

9.24- Criar programa de incentivo a permanência do jovem agricultor na escola, estabelecendo parcerias com instituições e órgãos competentes, que atendam as necessidades dos segmentos populacionais considerados.

9.25- Assegurar a construção de Escolas adequadas à pedagogia da alternância em Escolas Famílias Agrícolas, áreas de assentamento, quilombolas, comunidades rurais, ribeirinhas e indígenas para atendimento dos segmentos populacionais considerados, respeitando os projetos arquitetônicos específicos de cada comunidade.

META 10 - Elevar a taxa de Alfabetização da população com 15 anos ou mais para 95% até 2020 e, até o final da vigência deste PEE, erradicar analfabetismo absoluto e reduzir em 42% a taxa de analfabetismo funcional.

Estratégias:

10.1- Assegurar e ampliar a oferta gratuita da Educação de Jovens, Adultos e Idosos como direito humano, a todos os que não tiveram acesso à Educação Básica na idade própria, através de programas específicos de alfabetização;

10.2- Implantar na zona rural e ampliar na zona urbana o curso modular, criando centro integrado para atender jovens, adultos e idosos;

10.3 - Realizar chamadas públicas regulares em parceria com organizações da sociedade civil a fim de diagnosticar a demanda reprimida de jovens e adultos com ensino fundamental e médio incompletos;

Ampliar e implementar ações de alfabetização de jovens, adultos e idosos através de Programas Federais e Organizações não-governamentais;

10.5 - Instituir e garantir currículos adequados às especificidades dos educandos da EJA, incluindo temas que valorizem os ciclos/fases da vida e promover a inserção no mundo do trabalho e participação social;

10.6 - Oferecer em todas as Unidades Prisionais a Educação de Jovens e Adultos às pessoas privadas de liberdade, assegurando remuneração diferenciada e formação específica aos professores que atuam no Sistema Prisional e Socioeducativo, material pedagógico adequado, em regime de colaboração com a Secretaria de Justiça, Administração Penitenciária e Conselho Estadual de Direitos Humanos;

10.7 - Ofertar formação continuada específica aos profissionais que atuam nesta modalidade, visando garantir políticas de aperfeiçoamento da prática pedagógica que possibilite a construção de novas estratégias de ensino e uso das tecnologias da informação;

10.8 - Garantir aos professores alfabetizadores de jovens, adultos e idosos dos sistemas de ensino, uma política estadual da alfabetização que contemple formação continuada, condições, jornadas de trabalho e gratificação salarial pela função do professor alfabetizador;

10.9 - Assegurar e incentivar a formação inicial e continuada dos professores da EJA em parceria com as Instituições de Ensino Superior - IES, fornecendo as condições necessárias para o desenvolvimento docente;

10.10 - Implantar e implementar programas de capacitação tecnológica para a população jovem e adulta, direcionados para os segmentos com baixos níveis de escolarização formal, através da articulação entre os sistemas de ensino, com tecnologias que favoreçam a efetiva inclusão social e produtiva dessa população;

-Criar e apoiar técnica e financeiramente projetos inovadores na Educação de Jovens e Adultos que visem ao desenvolvimento de modelos adequados às necessidades específicas desses alunos;

-Garantir a produção de material didático específico observando os princípios da Andragogia, bem como, metodologias diferenciadas a partir de realidades e culturas que favoreçam a melhoria do fluxo escolar e as aprendizagens dos alunos segundo seus diversos interesses;

-Assegurar o fornecimento de material didático-pedagógico e paradidáticos de incentivo à leitura aos alunos e professores, de acordo com suas especificidades e condizentes com a faixa etária desses alunos;

10.14 - Executar ações de atendimento aos estudantes da Educação de Jovens e Adultos, por meio de programas suplementares de alimentação e saúde, inclusive atendimento oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos, em articulação com a área da saúde;

10.15 - Garantir o transporte escolar gratuito aos alunos da modalidade EJA das áreas rurais e áreas de difícil acesso e pessoas com mobilidades reduzidas, gradativamente, a partir da implementação deste plano;

10.16 - Institucionalizar programa estadual de assistência ao estudante da EJA em articulação com outras Secretarias, assegurando ações de assistência social, saúde, financeira e de apoio psicopedagógico que contribua para garantir o acesso, a permanência e aprendizagem com êxito;

10.17 - Garantir que o Estado e os municípios efetuem contrapartida em 100°k do valor repassado pela União referente a merenda escolar para os estudantes da EJA;

10.18- Fomentar a integração da Educação de Jovens e Adultos com a Educação Profissional, em cursos planejados, de acordo com as características do público da EJA e considerando as especificidades das populações itinerantes, do campo, das comunidades indígenas, ribeirinhos, quilombolas e pessoas com deficiência, inclusive na modalidade de Educação à distância;

10.19 - Apoiar e assegurar políticas de promoção de atividades recreativas, culturais e esportivas e a implementação de programas de valorização e compartilhamento dos conhecimentos e experiência dos idosos e à inclusão de materiais didáticos e paradidáticos com os temas do envelhecimento e a velhice nas escolas;

-Garantir às Unidades Escolares a execução de propostas metodológicas específicas para os estudantes da EJA com currículo e organização diferenciada do regular;

-Realizar em todas as Unidades de Ensino, a cada dois anos, avaliação e divulgação dos resultados dos Programas da EJA como instrumento para assegurar o cumprimento das metas do Plano;

10.22 - Ampliar o espaço escolar com a construção de salas para biblioteca, multimídia, laboratórios (química, biologia, física e matemática) para as aulas práticas com equipamentos adequados e acessibilidade para as pessoas com deficiências.

META 11 - Ofertar vagas de Educação de Jovens e Adultos para 1OOo/o da demanda ativa até 2020.

Estratégias:

11.1- Assegurar oferta gratuita da Educação de Jovens e Adultos- EJA a todos que não tiveram acesso ao ensino fundamental e médio na idade própria, construindo prédios escolares para os CEEJAs, reforma e ampliação das unidades escolares existentes, com instalações adequadas, adaptadas para alunos especiais em 100% dos municípios até 2019.

11.2- Atender a demanda reprimida e ofertar os Cursos da EJA, de acordo com as necessidades e características da clientela através do Curso Modular, Curso Semestral, Educação Profissional com ampla divulgação pelos órgãos oficiais, a exemplo do Exame Nacional de Ensino Médio - ENEM;

11.3- Oferecer, a partir da vigência do Plano, a Educação de Jovens e Adultos - EJA, ensino fundamental concomitante a educação profissional, qualificando para o trabalho e a geração de renda;

11.4- Garantir durante a vigência do Plano, a oferta de vagas para atender a demanda do ensino fundamental e médio da EJA na área rural;

11.5- Implementar até 2016, cursos de alfabetização de jovens e adultos por meio de ações de programas e projetos de Alfabetização de Jovens e Adultos com garantia de continuidade da escolarização básica, para atender a demanda reprimida próximo de suas residências, nos bairros, distritos, nas indústrias, empresas, entidades filantrópicas, aldeias indígenas, quilombos, ribeirinhos, comunidades de assentamentos e comunidades rurais, com equipe móvel de profissionais capacitados para a EJA;

11.6- Estabelecer parceria com empresas com responsabilidade social, que integrem os segmentos empregadores, públicos e privados, e os sistemas de ensino, para promover a compatibilização da jornada de trabalho dos trabalhadores com a oferta das ações de Alfabetização e da Educação de Jovens e Adultos durante a vigência do plano:

11.7- Realizar avaliações, por meio de exames específicos, que permitam aferir o grau de Alfabetização de Jovens e Adultos com mais de 15 (quinze) anos de idade durante a vigência do plano;

11.8- Garantir Formação Específica durante a vigência do plano (especialização, pós-graduação e mestrado) em Educação de Jovens e Adultos e adicional salarial para os profissionais que trabalham na EJA até 2015;

11.9 - Garantir políticas públicas para atender jovens e adultos, as necessidades dos idosos, com vistas à promoção de acesso às tecnologias educacionais, atividades recreativas, culturais e esportivas; materiais didáticos e paradidáticos para docentes, com programas e projetos de valorização e compartilhamento dos conhecimentos e experiências durante a vigência do plano;

11.10 - Assegurar a partir de 2015, censo educacional no Estado de Rondônia para identificar a demanda potencial para o ensino fundamental e médio da EJA;

11.11- Garantir durante a vigência do Plano, parcerias para o desenvolvimento de programas e projetos que visem à redução das taxas de evasão escolar na EJA;

11.12 - Implantar até 2015, o Plano Estadual para os privados de liberdade e aos adolescentes em medidas socioeducativas que atendam as especificidades dos sistemas, assegurando formação específica dos docentes e implementação de diretrizes estaduais em regime de colaboração, garantindo segurança e adicional salarial e gratificações aos profissionais envolvidos no processo;

11.13 - Ampliar até 2019, a oferta de vagas no Sistema Penitenciário e Sistema Socioeducativo de Internação, com salas de aula adequadas e equipadas com materiais didáticos e pedagógicos adequados à EJA e equipe técnica pedagógica;

11.14 - Realizar diagnóstico “in loco” dos jovens e adultos do ensino fundamental e médio incompletos, para identificar a demanda ativa por vagas na educação de jovens e adultos durante a vigência do Plano;

11.15 - Realizar chamadas públicas regulares para educação de jovens e adultos, promovendo busca ativa em regime de colaboração entre entes federados e em parceria com organizações da sociedade civil.

META 12 - Oferecer, no mínimo, 25% das matrículas de Educação de Jovens , Adultos e Idosos na forma articulada a Educação Profissional, nos anos finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio.

Estratégias:

12.1- Expandir as matrículas na Educação de Jovens e Adultos garantindo a oferta pública de Ensino Fundamental e Médio integrado a educação profissional cientifica e tecnológica de modo a articular a formação inicial e continuada, objetivando a elevação do nível de escolaridade, assegurando as condições de permanência e conclusão de estudos;

12.2- Oportunizar a oferta da EJA Educação de Jovens e Adultos no período diurno de acordocom a demanda apresentadas da rede pública estadual ;

12.3- Garantir , até o final do PEE o atendimento em 50% da Educação profissional técnica nível médio - EJA no segmento público com especificidades da demanda até 2020;

12.4- Realizar no início de todo ano letivo , em regime de colaboração com os municípios a chamada pública da população de 15 a 18 anos que necessitam iniciar ou concluir sua escolarização nas etapas da EJA e Educação Profissional;

12.5- Ofertar a educação de jovens e adultos articulada à educação profissional, de modo a atender às pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos penais, assegurando a formação específica e remuneração diferenciada aos professores e a implementação do Plano Estadual de Educação nas prisões em regime de cooperação com a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária e instituições governamentais e não governamentais ;

12.6-Fomentar a integração da Educação de Jovens e Adultos com a Educação Profissional, em cursos planejados de acordo com as características e especificidades do público da educação de jovens e adultos, inclusive na modalidade de Educação a Distância;

12.7. Garantir a partir da implantação do plano a ampliação da oferta de vagas no Sistema Penitenciário e Sistema Socioeducativo de Internação, com salas de aulas equipadas e adequadas, com materiais pedagógicos específicos e equipe técnica pedagógica;

12.8- Promover a integração da EJA com polrticas públicas de saúde, trabalho, meio ambiente, cultura, lazer e esporte, entre outros na perspectiva da formação integral dos cidadãos;

12.9- Fomentar a produção de material didático, tecnologia assistiva, currículos, metodologias específicas e instrumentos de avaliação para a EJA articulada á educação profissional e expandir a oferta de educação profissional técnica de nível médio para as pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;

12.10- Fomentar a integração da educação de jovens e adultos com a educação profissional, compatível com as necessidades produtivas e com os planos de desenvolvimento do Estado, região ou micro região, observando as características do público alvo e considerando as especificidades das populações itinerantes, do campo, comunidades indígenas, quilombolas e ribeirinhas, inclusive na modalidade de educação à distância;

12.11- Garantir a formação continuada a docentes das redes públicas que atuam na Educação de Jovens e Adultos articulada à educação profissional;

12.12- Institucionalizar programa estadual de assistência ao estudante e professor, compreendendo ações de assistência social, financeira e de apoio psicopedagógico que contribuam para garantir o acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão com êxito da Educação de Jovens e Adultos articulada à Educação Profissional, vinculada a frequência do aluno;

12.13- Fomentar a diversificação curricular do ensino médio para jovens e adultos, integrando a formação integral à preparação para o mundo do trabalho e promovendo a inter-relação entre teoria e prática nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia e da cultura e cidadania, de forma a organizar o tempo e o espaço pedagógicos adequados às características de jovens e adultos por meio de equipamentos e laboratórios, produção de material didático específico e formação continuada a professores;

12.14 - Firmar durante a vigência do Plano, parcerias para o desenvolvimento de programas e projetos que visem à redução das taxas de evasão escolar na EJA;

12.15- Criar no âmbito do sistema estadual de educação programas de conscientização dos direitos das pessoas com condições de igualdade e oportunidades assim como atendimento educacional da EJA na rede pública.

12.16- Garantir o acesso e permanência a estudantes no ensino fundamental e médio - EJA articulado na educação profissional com isonomia de condições as outras modalidades de educação básica, oportunizando prosseguimentos nos estudos;

META 13 • Ampliar a oferta de matrículas da educação profissional técnica de nível médio, de modo a atender, no mínimo, 30% dos alunos do Ensino Médio até o final da vigência deste PEE.

Estratégias:

13.1-Ampliar e expandir a oferta de cursos de educação profissional técnica de nível médio, utilizando conhecimentos humanos, científicos e tecnológicos, levando em consideração o acesso à educação profissional pública e privada, através do estudo social, econômico e cultural, nas mais diversas áreas de conhecimento para atender as demandas do estado;

13.2- Implantar em todos os municípios e expandir em 10% no mínimo, a cada biênio, até a vigência deste plano, a oferta de cursos de Educação Profissional nas redes de ensino, de modo a atender, pelo menos 50% de matrículas gratuitamente;

13.3- Criação de institutos estaduais de educação rural, nos municípios que não sejam atendidos pelo IFRO e com cursos distintos para ampliação e democratização do acesso.

13.4- Estabelecer parcerias institucionais, entre os sistemas federal, estadual, municipal e a iniciativa privada para ampliar e incentivar a oferta de Educação Profissional e Tecnológica;

13.5- Garantir os recursos financeiros definidos a partir de valor de referência custo/aluno/ano diferenciados, por segmento ocupacional, para a manutenção dos estabelecimentos de ensino, aquisição de materiais didáticos e acervos bibliográficos, na rede pública, que ofertam cursos de educação profissional técnica de nível médio realizados em caráter de concomitância, integrado ou subsequente, bem como, assegurar aos alunos a assistência estudantil (auxílio transporte ou transporte escolar);

13.6 - Garantir durante a vigência do Plano, o acesso, permanência e êxito do aluno matriculado na Educação Profissional, realizando a avaliação diagnóstica e os possíveis nivelamentos e adequações necessárias ao alcance das competências básicas, contribuindo para a sua inserção no mundo do trabalho;

13.7 - Assegurar parcerias que garantam a realização de estágios supervisionados, em conformidade com os Planos de Cursos;

13.8- Fomentar e garantir a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio, com foco na inclusão sócio profissional, das populações em localidades de difícil acesso (quilombolas, indígenas, ribeirinhas e campo), e pessoas com deficiência, nas diferentes modalidades de ensino, assegurando a teoria e prática na formação;

13.9 - Assegurar recursos financeiros de forma sistêmica e organizada para a implantação, ampliação, manutenção de laboratórios e capacitação de pessoas, nas escolas das redes públicas;

13.10 - Desenvolver planejamentos pedagógicos integrados com vistas à plena execução do planejamento entre as escolas parceiras e executoras do ensino médio e da Educação Profissional de nível médio;

13.11 - Implementar programas de cooperativismo com capacitação e prática, a exemplo de Empresa Júnior, Hotel Tecnológico, Incubadora de Empresa e outros, podendo ser utilizados como estágio supervisionado ou prática laboratorial, como complemento curricular;

13.12- Assegurar a participação da Unidade Escolar de Educação Profissional Técnica e Tecnológica nas avaliações e eventos de monitoramento do rendimento escolar em âmbito Estadual e/ou Municipal durante a vigência do Plano, com foco na qualidade e garantia da permanência;

13.13- Criar e ampliar a oferta de programas de reconhecimento de saberes para fins de certificação profissional em nível técnico;

13.14- Promover interação entre escolas e sociedade por meio da prestação de serviços realizados pelos estudantes, compartilhando os resultados do trabalho e das pesquisas, através de publicações, bem como, dando publicidade aos eventos de conclusão de cursos técnicos de nível médio para que a sociedade tome ciência dos resultados, tendo em vista a valorização profissional;

13.15- Expandir a oferta de financiamento estudantil à educação profissional técnica de nível médio oferecidas em instituições privadas de nível médio e educação superior;

13.16- Expandir a oferta de matrícula em Ensino Técnico de Nível Médio, nas diferentes possibilidades de oferta, para adolescentes em conflito com a lei, internados para cumprimento de medida sócioeducativa a partir da aprovação do PEE, sendo assistidos de modo que venham restabelecer sua cidadania;

13.17 - Garantir e regulamentar a partir da aprovação do PEE a aquisição de acervos, mobiliários e equipamentos; multimídias, recursos audiovisuais, insumos diversos e atualizados e materiais pedagógicos para as Unidades Escolares de Educação Profissional Técnica de Nível Médio/EPT, observando o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, considerando os Eixos Tecnológicos e as Áreas Temáticas;

13.18 - Garantir que toda escola de ensino médio tenha pelo menos uma turma vinculada a EPTNM, através de parcerias ou de programas próprios, visando à expansão da oferta nas redes públicas estaduais de ensino, considerando a demanda e as especificidades regionais;

13.19 - Construir/ampliar/adequar e/ou reformar no mínimo 02 unidades escolares de modalidade regular e 01 EAD por região para ofertar a Educação Profissional Técnica, de nível Médio Integrado e Educação de Jovens e Adultos a partir da aprovação do PEE.

13.20 - Elevar gradualmente a taxa de conclusão média dos cursos técnicos de nível médio na rede pública e privada de educação profissional, científica e tecnológica, durante a vigência do plano, para 90% (noventa por cento) e elevar, nos cursos presenciais, a relação de 20 (vinte) alunos por professor, com base no incremento de programas de assistência estudantil e mecanismos de mobilidade acadêmica, mensurados através da realização de projetos especiais;

13.21- Criar mecanismos para mapear os fatores promotores de evasão e implementar estratégias de estímulo à permanência na escola;

13.22- Expandir a oferta de educação profissional técnica de nível médio para as pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação e capacitar em serviços, os profissionais para atender estas necessidades;

13.23 - Criar sistema estadual de informação profissional, articulando a oferta de formação das instituições especializadas em educação profissional com dados do mercado de trabalho.

Meta 14: Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior, até a vigência do PEE, para

40% e a taxa líquida para 25% da população de 18 a 24 anos. Estratégias: 14.1 - Ampliar a oferta de Educação Superior Pública mediante a implantação da Universidade

Estadual de Rondônia, criada por meio da lei no 543/93, e a lei complementar 271/2002, bem como a sua autonomia didática, científica, administrativa e de gestão financeira a partir da aprovação do PEE;

14.2 - Estimular a abertura de cursos de acordo com a demanda local, nas IES Públicas no Estado e Institutos Estaduais, seja na modalidade presencial, semipresencial ou à distância, considerando as necessidades locais e regionais, contemplando o interior do Estado;

14.3 - Firmar cooperação permanente entre Municípios, Estado e a União visando à expansão e melhoria do Ensino Superior de acordo com a demanda local;

14.4 - Criar e garantir ações inclusivas e de assistência estudantis dirigidas aos estudantes de instituições públicas e bolsistas de instituições privadas de Educação Superior, de modo a reduzir as desigualdades sociais, ampliando o atendimento das populações do campo, indígenas, afrodescendentes, ribeirinhos e estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, de forma a apoiar em relação ao acesso, permanência e conclusão nos cursos de graduação e formação de profissionais para atuação nessas populações;

META 15 - Garantir, em regime de colaboração entre a União, o Estado e os Municípios, no prazo de 5 (cinco) anos de vigência deste PEE, que todos os professores da Educação Básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.

Estratégias:

15.1 - Atuar, conjuntamente, com base em plano estratégico que apresente diagnóstico das necessidades de formação de profissionais da educação e da capacidade de atendimento, por parte de instituições públicas e comunitárias de educação superior existentes no Estado e Municípios, e defina obrigações recíprocas entre os partícipes, organizando e unificando em bancos de dados essas informações relacionadas ao diagnóstico;

15.2 - Criar em 2 (dois) anos a partir da vigência do Plano, sistema permanente de formação dos profissionais da educação, com o objetivo de assegurar a oferta e a execução de cursos de formação inicial, qualificada e específica por área de conhecimento e atuação;

15.3- Proporcionar no período de 05 anos a partir da vigência deste PEE, formação inicial em cursos de Licenciatura Plena aos profissionais que estão exercendo atividades em docência, nas unidades escolares da rede pública de ensino, e que só possuam Ensino Médio, inclusive em Educação a Distância/EaD, onde não existam cursos presenciais;

15.4- Proporcionar e garantir em 03 anos a partir da vigência do PEE, a 2ª Habilitação a 100% dos professores com Licenciatura que estejam em efetivo exercício do magistério na Educação Básica, atuando em outra(s) disciplina(s), que não àquela da sua formação, nas unidades escolares da rede pública de ensino;

15.5- Assegurar durante a vigência do Plano, professor substituto para o profissional de educação que esteja participando de cursos de formação continuada, em áreas afins, ou por motivos de doenças e licenças;

15.6- Propor no currículo da formação inicial das instituições superiores públicas e privadas, componentes curriculares específicos para professores que atuam ou atuarão com alunos com necessidades educacionais especiais, educação do campo, educação indígena, quilombolas e ribeirinhos sendo a oferta desses programas na forma presencial, semi-presencial;

15.7- Consolidar e ampliar plataforma eletrônica para organizar a oferta e as matrículas em cursos de formação inicial de profissionais da educação, bem como para divulgar e atualizar seus currículos eletrônicos;

15.8- Promover articulação entre a formação acadêmica e as demandas da educação básica, bem como estabelecer uma relação de troca de experiência entre os profissionais da educação básica e superior;

15.9- Divulgar e incentivar a participação nos cursos das plataformas já existentes, com recursos tecnológicos e acesso à internet de qualidade;

15.10 - Buscar parceria junto as instituições públicas e privadas para disponibilizar bolsas de estudos para profissionais da educação que já atuam no magistério.

META 16 - Formar, em nível de pós-graduação lato sensu, 100% dos professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PEE, assegurar condições de acesso ao Strictu Sensu e, garantir a todos profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.

Estratégias:

16.1 - Realizar, no prazo de 02 anos e em regime de colaboração, o planejamento estratégico para dimensionamento da demanda por formação continuada e fomentar a respectiva oferta por parte das instituições públicas de educação superior, de forma orgânica e articulada às políticas de formação do Estado de Rondônia e dos Municípios;

16.2 - Estabelecer parcerias com as IES locais, prioritariamente as públicas, para promover a partir do primeiro ano da vigência do PEE, programas de Pós-Graduação Lato Sensu e Stricto Sensu, com vista à formação de profissionais da educação para o Sistema de Ensino, priorizando os profissionais do ensino público municipais, estaduais e federais, articulando a produção da pesquisa aos processos produtivos e planejamento do desenvolvimento, de forma, modular que atenda aos servidores do estado de Rondônia;

16.3- Ampliar a partir do primeiro ano de vigência do PEE, o número de programas de Pós­ Graduação Lato Sensu e Strictu Sensu, de modo a atender às demandas regionais de forma gratuita e com direito à bolsa em cursos devidamente reconhecidos pela CAPES e/ou incentivo financeiro, por meio de processo seletivo;

16.4- Expandir programa de composição de acervo de obras didáticas, paradidáticas e de literatura e de dicionários, acervo digital e programa específico de acesso a bens culturais, incluindo obras e materiais produzidos em Libras e em Braille, sem prejuízo de outros, a serem disponibilizados para os professores da rede pública de educação básica, favorecendo a construção do conhecimento e a valorização da cultura da investigação, em ambientes adequados e com profissionais habilitados;

16.5- Garantir condições de 100% no Lato Sensu e 50% no Strictu Sensu com formação inicial de 10% de mestres e doutores, a partir da implantação deste plano aos profissionais da educação;

16.6- Garantir licença imediata ao ato da comprovação da matrícula para qualificação em nível deStrictu Sensu em área afim, sem prejuízo da remuneração do cargo;

16.7- Ampliar e consolidar portal eletrônico para subsidiar a atuação dos professores da educação básica, disponibilizando gratuitamente materiais didáticos, paradidáticos e pedagógicos suplementares, inclusive aqueles com formato acessível, incluindo as ferramentas tecnológicas necessárias e adequadas ao acesso disponibilizado;

16.8- Consolidar Política estadual de formação de professores e demais profissionais da educação básica e suas modalidades definindo, áreas prioritárias, parcerias com IES e processos de certificação das atividades formativas;

16.9- Promover o intercâmbio científico e tecnológico, nacional e internacional, entre as instituições de ensino, pesquisa e extensão;

16.10-Instituir, em regime de colaboração com os municípios e o estado, forma de registro de projetos desenvolvidos nas escolas, para incentivo a quem desenvolver projetos, pesquisas, publicações no sentido de valorizar as produções científicas;

16.11-Proporcionar e garantir formação continuada a partir do primeiro ano de vigência do PEE, aos profissionais da educação, da rede pública de ensino, inclusive por meio de programas de Educação a Distância, nas diferentes áreas do conhecimento, níveis e modalidades de ensino, através de cursos de Pós-Graduação (Lato Sensu e Strictu Sensu) oferecidos pelas IES, priorizando as públicas, mediante concessão de bolsas de incentivo.

META 17 - Valorizar os profissionais do magistério das redes públicas da educação básica, a fim de equiparar gradualmente, a partir da vigência deste plano, ao rendimento médio dos demais profissionais com escolaridade equivalente.

Estratégias:

17.1- Assegurar o funcionamento, do Fórum Estadual de Educação visando o acompanhamento do cumprimento das metas e estratégias do PEE;

17.2 - Implantar e garantir percentual de 50% {cinquenta por cento) de diferença para professor graduados em relação ao professor magistério {ensino médio, modalidade normal), no primeiro ano de vigência do PEE/RO;

17.3 - Garantir que todos os cursos de aperfeiçoamento e qualificação, inclusive na segunda pós, na área de educação com carga horária de 360 horas acumulativa, seja remunerado com percentual de no mínimo 3% do salário base;

17.4 - Garantir aos profissionais do magistério o afastamento remunerado, como se em sala de aula estivesse, para cursar Mestrado e/ou Doutorado, obedecendo a legislação vigente;

17.5 - Garantir auxílio transporte e auxilio alimentação a todos os trabalhadores em educação;

17.6- Incorporar todas as gratificações já existentes ao salário base imediatamente, e as gratificações que vierem a ser criadas incorporar a partir de 1 {um) ano de sua aprovação;

17.7- Garantir o aumento do tempo reservado ao planejamento, de forma gradativa nos três primeiros anos de vigência deste plano, para o planejamento a todos os profissionais do magistério, ate atingir 50% da jornada de trabalho;

17.8- Valorizar os profissionais do magistério das redes públicas da educação básica, a fim de equiparar gradualmente, a partir da vigência deste plano, ao rendimento médio dos demais profissionais com escolaridade equivalente;

17.9- Aplicar os recursos de ampliação (1% anual) dos investimentos destinados à educação conforme a meta 20 estabelecida, durante a vigência deste plano, na equiparação salarial dos profissionais da rede pública de educação;

17.10 - Atualizar o Plano de carreira dos Trabalhadores em Educação do estado de Rondônia, Lei n° 680 de 2012, até o final do primeiro ano de vigência deste PEE de acordo com as metas e estratégias estabelecidas neste plano e no PNE;

17.11- Viabilizar junto à União, assistência financeira específica para implementação de políticas de valorização dos (as) profissionais do magistério, em particular o piso salarial nacional profissional;

17.12- Garantir o direito a aposentadoria especial aos profissionais do magistério que por problemas de saúde tenham sido readaptados;

17.13- Garantir o afastamento para qualificação profissional a todos os professores que requererem, obedecendo aos critérios legais e parecer da Comissão de Gestão do Plano conforme descrito na Lei 680/12.

17.14 - Assegurar que os recursos resultantes da Lei n. 12.858 de 09/09/2013, sejam destinados exclusivamente para valorização salarial dos profissionais da Educação;

17.15 - Implementar no plano de carreira a dedicação exclusiva e garantir a gratificação de 100% aos profissionais da educação que optarem por ela;

17.16- Criar mecanismos facilitadores para cursar mestrado/doutorado no estado ou fora dele, sem perda salarial;

17.17- Garantir, no primeiro ano de vigência do plano, o direito a licença prêmio ou o seu respectivo pagamento;

17.18 - Elevar durante a vigência do plano, as gratificações de pós-graduação, mestrado e doutorado para 25%, 50% e 100% respectivamente;

17.19 - Implementar, durante toda a vigência do plano, parcerias com instituições de educação superior, com a finalidade de implantar e implementar processo de formação continuada, pós­ graduação lato senso, mestrado e doutorado, para todos os profissionais em educação.

META 18 - Garantir, no prazo de dois anos, a elaboração e implantação de planos de carreira para os profissionais da Educação Básica de todos os sistemas de ensino e, para o Plano De Carreira dos Profissionais da Educação Básica pública, tomar como referência o Piso Salarial Nacional Profissional, definido em lei federal, nos termos inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.

Estratégias:

18.1- estruturar a rede pública de educação básica de modo que, até o início do quinto ano de vigência deste PEE, 90% (noventa por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais do magistério e 85% (oitenta e cinco por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais da educação não docentes sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em exercício na rede escolar a que se encontrem vinculados;

18.2- Implantar e garantir, nas redes públicas de educação básica e superior, acompanhamento dos profissionais iniciantes, supervisionados por equipe de profissionais capacitados e experientes, a fim de fundamentar, com base em avaliação documentada, a decisão pela efetivação após o estágio probatório e oferecer, durante este período, curso de aprofundamento de estudos na área de atuação do professor, com destaque para os conteúdos a serem ensinados e as metodologias de ensino de cada disciplina;

18.3- Criar e garantir comissões permanentes de profissionais da educação, de todos os sistemas de ensino, em âmbito do Estado, para subsidiar os órgãos competentes na elaboração, reestruturação e implementação dos planos de Carreira;

18.4- Garantir agilidade nos processos de aposentadoria, para que sejam publicados em, no máximo, 03 meses, a partir do momento da solicitação;

18.5 - Assegurar no mínimo 04 (quatro) horas mensais de formação continuada computada na hora de trabalho dos profissionais técnicos da educação;

18.6- Criar um banco de dados para registro e divulgação de projetos desenvolvidos nas escolas, em nível estadual, para incentivar e valorizar os profissionais;

18.7- Institucionalizar o projeto de profissionalização “Pró Funcionário”, como política pública para os profissionais da educação a partir de 02 anos da vigência do Plano;

18.8- Criar e garantir políticas públicas de saúde ocupacional direcionadas aos profissionais da educação em sua relação com o exercício da atividade profissional;

18.9- Criar, cumprir e implementar o Plano de Carreira Cargos e Salários já existentes dos profissionais da educação a partir da vigência deste Plano com equiparação salarial de outros profissionais com escolaridade equivalente, associada a uma jornada de trabalho que destine o mínimo de 1/3 da jornada para hora de trabalho pedagógico;

18.10 - Garantir no PCCS que os servidores licenciados, readaptados e aposentados não percam os benefícios adquiridos;

18.11 - Atualizar e manter bancos de dados, a partir do segundo ano de vigência deste PEE, por iniciativa do Governo do Estado, o censo de todos os profissionais da educação básica, com o devido registro de seus dados pessoais e profissionais;

18.12 - Conceder progressão horizontal, obedecendo ao percentual de no mínimo 3°k a cada dois anos:

18.13 - Garantir o pagamento de difícil provimento para todos os profissionais que atuam em escolas consideradas de difícil acesso;

18.14 - Determinar uma data base anual para reajuste salarial dos profissionais da educação entre o estado e a entidade representativa dos profissionais da educação estando todas as estratégias do PEE alinhadas ao PNE, a partir de 02 (dois) anos de vigência do Plano.

META 19 - Assegurar condições para fortalecer a efetivação da gestão democrática da educação, por meio da participação direta da comunidade escolar na eleição de gestores, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho no âmbito das escolas públicas rondonienses.

Estratégias:

19.1 -Priorizar o repasse de recursos voluntários da União, na área da educação, para os municípios que tenham regulamentado a gestão democrática por meio de legislação específica, respeitando-se a legislação nacional, e que considere, conjuntamente, para a eleição e nomeação de gestores escolares, critérios técnicos e de desempenho.

19.2 - Ampliar e acompanhar os programas de apoio e formação de conselheiros, dos Conselhos de Alimentação Escolar, dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do FUNDES, dos conselhos regionais, aos conselhos de acompanhamento de políticas públicas e aos representantes educacionais, garantindo a esses colegiados os recursos financeiros, espaço físico adequado com a construção de uma sede única para todos os conselhos, equipamentos e meios de locomoção para visitas à rede escolar, visando o bom desempenho dessas funções, num prazo estimado de 4 anos;

19.3 - Estabelecer regras para o regime de colaboração entre estado e município, considerando os repasses da União, para tratar da gestão da educação pública, orientado pelos princípios de democratização e cooperação, de modo a assegurar a participação dos diferentes segmentos das instituições educacionais no desenvolvimento de suas políticas, definidas por instrumentos legais que explicitem claramente os objetivos, no atendimento da escolarização básica, na sua universalização, na qualidade do ensino e na gestão democrática observando as seguintes prioridades: tratamento diferenciado para pequenos municípios com população predominantemente rural, quilombola, ribeirinha e indígena; bem como programa de transporte escolar, aplicando as normas de segurança. Que sejam estabelecidas em um prazo de 2 anos;

19.4- Fortalecer a gestão escolar com o apoio técnico e formativo nas dimensões: pedagógica, administrativa e financeiras, para que esta possa gerir, a partir de planejamento estratégico, os recursos financeiros da escola, garantindo a participação da comunidade escolar na definição das ações do plano de aplicação dos recursos e no controle social, visando o efetivo desenvolvimento da gestão democrática, implementando políticas de financiamento, de forma conjunta à política de gestão democrática, descentralizando sua aplicação e possibilitando maior autonomia às unidades escolares, a partir da vigência do PEE;

19.5- Estimular o fortalecimento de conselhos escolares, como instrumentos de participação e fiscalização na gestão escolar e educacional, inclusive por meio de programas de formação de conselheiros, assegurando-se condições de funcionamento autônomo, a partir da vigência do PEE.

19.6- Estimular, em todas as redes de educação básica, a constituição e o fortalecimento de grêmios estudantis e conselhos escolares, assegurando-lhes, inclusive, espaços adequados e condições de funcionamento nas escolas e fomentando a sua articulação orgânica com os conselhos escolares, por meio das respectivas representações e garantidas em legislações específicas, a partir da vigência do PEE;

19.7 - Constituir e fortalecer os conselhos escolares e conselhos municipais de educação, como instrumentos de participação e fiscalização na gestão escolar e educacional, inclusive por meio de programas de formação de conselheiros, assegurando-lhes condições de funcionamento autônomo, a partir da vigência do PEE;

19.8 - Incentivar, a partir da aprovação do PEE à formação de lideranças escolares, por meio de cursos e outras modalidades culturais, em parceria com universidades e centros de estudos e de formação política e do Programa Nacional de Educação Fiscal.

19.9 - Garantir a construção do Projeto Político Pedagógico, de forma participativa, nas instituições escolares, visando o atendimento às aspirações da comunidade local num todo, a partir da vigência do PEE.

19.10 - Assegurar e estimular a participação e a consulta de profissionais da educação, alunos (as) e seus familiares na formulação dos projetos político-pedagógicos, currículos escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares, a partir da aprovação do PEE.

19.11- Criar no prazo de 2 anos, a partir da vigência do PEE no âmbito dos órgãos colegiados escolares, a comissão de avaliação institucional com a participação de todos os segmentos da comunidade escolar;

19.12- Garantir a participação dos pais na avaliação de docentes e gestores escolares, com critérios elaborados pela instituição escolar e, os pais devidamente orientados. Atendendo em um prazo de 4 anos;

19.13 - Garantir formação continuada sobre as dimensões financeira, pedagógica, fiscal e contábil, institucional e administrativa para professores, gestores, supervisores/orientadores educacionais escolares, demais profissionais da escola e conselheiros escolares a fim de garantir a efetivação da gestão democrática na rede estadual/municipal. Estimando um prazo de 2 anos;

19.14 - Instituir, no prazo de 01 ano, após a vigência do PEE, a eleição direta para o função de diretor e vice-diretor das escolas públicas das redes municipais, conforme lei própria e garantir a gestão democrática estadual, promovendo as condições para a efetiva participação da comunidade, tendo em vista, o cronograma e o regulamento da Secretaria Estadual da Educação e das Secretarias Municipais da Educação.

META 20 - Ampliar o investimento público em educação pública de forma a garantir investimentos de no mínimo 35% com recursos do tesouro estadual para complementação do FUNDEB, com ampliação gradativa de 1% ao ano durante o período de vigência do PEE.

Estratégias:

20.1- Garantir fontes de financiamento permanentes e sustentáveis para todos os níveis, etapas e modalidades da educação básica, observando-se as políticas de colaboração entre os entes federados, em especial as decorrentes do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do § 1º do art. 75 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que tratam da capacidade de atendimento e do esforço fiscal de cada ente federado, com vistas a atender suas demandas educacionais à luz do padrão de qualidade nacional;

20.2 - Aperfeiçoar e ampliar os mecanismos de acompanhamento e controle da arrecadação, bem como da aplicação dos recursos advindos da contribuição social do salário-educação e dos recursos do pré-sal, conforme previsto na Lei n° 12.858, de 09 de setembro de 2013;

20.3 - Destinar à manutenção e desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, os recursos advindos do pré-sal, conforme previsto na lei n° 12.858, de 09 de setembro de 2013;

20.4 - Implantar, no prazo de três anos de vigência deste PEE, o custo aluno qualidade inicial CAQi, referenciado no conjunto de padrões mínimos estabelecidos na legislação educacional federal, o qual passará ser parâmetro para o financiamento de todas as etapas da educação básica;

20.5- Implementar o Custo Aluno Qualidade - CAQ como parâmetro para o financiamento da educação de todas as etapas e modalidades da educação básica, a partir do cálculo e do acompanhamento regular dos indicadores de gastos educacionais com investimentos em qualificação e remuneração do pessoal docente e dos demais profissionais da educação pública, em equipamentos necessários ao ensino e em aquisição de material didático escolar, alimentação e transporte escolar e infraestrutura das escolas para a oferta de maior tempo de permanência dos alunos;

20.6- Fortalecer os mecanismos e/ou os instrumentos que assegurem nos termos da legislação vigente a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados à educação, com a realização de audiências públicas e a criação de portais eletrônicos de transparência;

20.7- Prover aos conselhos de controle social dos recursos financeiros a estrutura necessária para o seu bom funcionamento;

20.8- Garantir a capacitação dos membros dos conselhos de controle sociais, com a colaboração do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e Ministério Público de Rondônia;

20.9 - Disponibilizar a partir da vigência de PEE, de forma sistematizada e objetiva, via sistema integrado de informação e aberto à consulta eletrônica, aos gestores escolares, informações de todos os programas e convênios federais, estaduais e municipais disponíveis à educação, com o objetivo de ampliar a captação e utilização de recursos públicos, fomentando inclusive as parcerias público-privadas;

20.10 - Priorizar o regime de colaboração entre o Estado e seus Municípios, na oferta de educação escolar; garantia de eficácia na corresponsabilidade, no planejamento, e no estabelecimento de normas, implementando e assegurando os mecanismos de negociação e na deliberação conjunta e cooperação, bem como na desburocratização dos procedimentos de repasse.

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ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

O Plano de Educação do Estado de Rondônia, elaborado com a participação expressiva do Poder Executivo, Poder Legislativo, Ministério Público de Rondônia, Sociedade Civil, Entidades Colegiadas e Classistas e, uma vez analisado e aprovado pelo Conselho Estadual de Educação - CEE/RO, aprovado pela Assembleia Legislativa - ALE/RO e sancionado pelo Executivo, será executado, acompanhado e avaliado, com a colaboração de todos os segmentos envolvidos no processo de elaboração.

A implantação e implementação do Plano Decenal, sob a responsabilidade das Secretarias de Educação e dos órgão/Setores responsáveis pela educação em cada município, terá como coordenação a Secretaria de Estado da Educação, com vistas a monitorar as possíveis necessidades de correção, bem como prestar contas à União, no que compete a cada esfera administrativa, na consecução dos objetivos e metas do Plano.

Considerando que as metas e estratégias são de responsabilidade do Estado, dos municípios e outros de execução compartilhada, é fundamental que seu acompanhamento seja realizado pelos executivos correspondentes, além da imprescindível participação dos Conselhos Estadual e Municipal de Educação, Órgãos Colegiados, Tribunal de Contas, Assembleia Legislativa, Câmaras de Vereadores, UNDIME, Ministério Público, Entidades de Classe, Comunidade Educacional, dentre outros.

É preciso, pois, que os municípios se organizem para a elaboração dos seus respectivos Planos, de forma que a soma de todas as ações atendam as metas e estratégias do Plano Estadual de Educação, os sistemas municipais de ensino devem ser instituídos, bem como a necessidade de colaboração entre as esferas.

Diante da complexidade de competências, atribuições e obrigações para que a Lei Estadual seja cumprida de maneira satisfatória, impõe-se a necessidade de previsão de suporte de mecanismos processuais de acompanhamento e de avaliação. O processo avaliativo deverá ser democrático, periódico, sistemático e coordenado por uma comissão interinstitucional de acompanhamento e avaliação do Plano, a ser instituída pelo Governo do Estado. A comissão será responsável pelos procedimentos e elaboração de instrumentais necessários, visando o pleno cumprimento das metas e estratégias, de modo a assegurar as devidas adequações e /ou correções, na medida em que novas circunstâncias e exigências forem se configurando.

O Fórum Estadual de Educação, como espaço interinstitucional, acompanhará todo processo de avaliação e realizará a cada dois (2) anos uma síntese da realidade educacional do Estado, no que tange ao cumprimento das metas e estratégias previstos. Ficando a Assembleia Legislativa responsável pela aprovação das medidas legais decorrentes, com vistas à correção de deficiências e/ou distorções detectadas no percurso do mesmo.

A comissão institucional de acompanhamento e avaliação do Plano acompanhará os trabalhos de implantação e desenvolvimento das ações para garantir que os prazos sejam cumpridos; os objetivos e as metas atingidos; bem como os Planos Plurianuais do Estado elaborados em conformidade com as metas e estratégias desse Plano Decenal.

O acompanhamento e avaliação do Plano deverão valer-se dos dados e análises qualitativas e quantitativas, tanto produzidas pelos diversos sistemas de avaliação, quanto àqueles indicados por instituições de pesquisa educacional, abordados a partir de indicadores coerentes com as metas e estratégias presentes no PEE/RO, com vistas à melhoria contínua da gestão do Plano.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Presidência da República. Constituição Federal da República Federativa do Brasil,1988. Disponível em: httpwww.presidencia.gov.br/legislacao/constituicao. Acesso em 15 de outubro de 2014. .Ministério da Educação e Cultura. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Lei n° 9394, 1996. Disponível em: httpwww.portal.mec.gov.br/arquivos/pdf. Acesso em: 9 de outubro de 2014.

. Presidência da República. Plano Nacional de Educação 2014-2024. Lei n°. 13.005, 2014. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2011-2014/…/L13005.htm. Acesso em: 9 de outubro de 2014.

.Sinopses Estatísticas, 2000 a 2012. Disponível em: httpwww.portal.inep.gov.br/basica-censo-escolar. Acesso em: 25 de setembro de 2014. 3565-84.jpg3565-85.jpg3565-86.jpg3565-87.jpg3565-88.jpg3565-89.jpg3565-90.jpg3565-91.jpg3565-92.jpg3565-93.jpg3565-94.jpg3565-95.jpg3565-96.jpgARTE GRÁFICA, PADRONIZAÇÃO E FORMATAÇÃO Bacharel em Analise de Sistemas, Esp. em Educação para Jovens e Adultos - EJA e MBA em Gestão Estratégica da Tecnologia da Informação: Lucivânio Campelo de Albuquerque

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