Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI N. 3.511, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2015.

Alterações:

Alterada pela Lei n.3.556, de 14/05/2015

Alterada pela Lei n. 3.755, de 30/12/2015

Autoriza a remissão e anistia de créditos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma e condições que especifica.

Autoriza a aplicação das disposições contidas no Convênio ICMS 128, de 5 de dezembro de 2014. (Redação dada pela Lei n. 3.556, de 14/05/2015)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam remitidos os débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS, constituídos ou não, inclusive, os espontaneamente denunciados pelo interessado, inscritos ou não em dívida ativa, bem como dispensados os juros, multas e demais acréscimos legais a eles relativos, ainda que estejam com a exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2014, estejam vencidos há cinco anos ou mais e cujo valor principal, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), na data da ocorrência do fato gerador ou da sua conversão para o Real.

§ 1º. A remissão somente se aplica quando, há mais de cinco anos, esteja o estabelecimento não habilitado ou o processo administrativo ou judicial do crédito tributário correspondente esteja sem tramitação pelo mesmo período.

§ 1º. A remissão somente se aplica quando, há mais de cinco anos, esteja o estabelecimento não habilitado ou o processo administrativo ou judicial do crédito tributário correspondente esteja sem tramitação ou sem resultados efetivos pelo mesmo período. (Redação dada pela Lei n. 3.755, de 30/12/2015)

§ 2º. Será considerada a totalidade dos estabelecimentos da pessoa jurídica para a consolidação do valor referido no caput deste artigo. (Revogado pela Lei n. 3.556, de 14/05/2015)

§ 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a não propor ações e a não interpor recursos, assim como requerer a extinção das ações em curso ou desistir dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos tributários especificados nesta Lei.

§ 4º. O valor principal do débito fiscal, citado no caput. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.755, de 30/12/2015)

a) corresponde ao valor líquido do débito, excluídos os juros, multas moratórias e demais acréscimos legais a eles relativos; (Alínea acrescida pela Lei n. 3.755, de 30/12/2015)

b) considera-se individualmente, quando constituir parte de uma Certidão de Dívida Ativa composta por vários créditos, ressalvado o disposto na alínea “c”; e (Alínea acrescida pela Lei n. 3.755, de 30/12/2015)

c) compreende o valor total do Auto de Infração correspondente, seja composto de imposto e multa punitiva ou somente da multa punitiva. (Alínea acrescida pela Lei n. 3.755, de 30/12/2015)

§ 5º. Considera-se tramitação, para os efeitos do § 1º, o conjunto de ações, procedimentos ou diligências legais e necessárias para desenvolvimento efetivo do processo, não compreendendo a movimentação processual que não implique alteração do status do lançamento e a publicação de edital de notificação ou alteração de status de lançamento para “inscrito em dívida”, que não tenha dado início a processo judicial. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.755, de 30/12/2015)

§ 6º. A remissão prevista no caput alcança os débitos fiscais em que figure pessoa física na condição de sujeito passivo da obrigação. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.755, de 30/12/2015)

Art. 2º. A aplicação aos créditos tributários protestados ou objeto de litígio judicial ou administrativo, após a suspensão ex-officio de sua exigibilidade, fica condicionada:

Art. 2º. A aplicação aos créditos tributários protestados ou objeto de litígio judicial fica condicionada: (Redação dada pela Lei n. 3.556, de 14/05/2015)

I - à desistência, pelo contribuinte, da impugnação ou do recurso administrativo interposto, ou da ação judicial proposta;

I - à desistência, pelo contribuinte da ação judicial proposta; (Redação dada pela Lei n. 3.556, de 14/05/2015)

II - à renúncia, pelo contribuinte, a eventual direito a verbas de sucumbência, compreendendo os honorários advocatícios, que deve ser formalizada pelo advogado titular da verba, bem como às custas e demais ônus processuais;

III - ao pagamento das taxas cartorárias, quando devidas; e

IV - a requerimento do interessado.

Parágrafo único. O disposto no caput não abrange os créditos tributários inscritos em dívida ativa, porém ainda não encaminhados para execução ou protesto, os quais ficam sujeitos à remissão de ofício pela SEFIN, conforme informação proveniente da PGE. (Parágrafo único acrescido pela Lei n. 3.755, de 30/12/2015)

Art. 3º. O disposto nesta Lei não gera direito à restituição ou compensação de importâncias pagas, nem autoriza o levantamento de importância depositada em juízo, quando houver decisão favorável à Fazenda Pública Estadual, transitada em julgado, até a data da efetivação da remissão.

Art. 4º. A remissão será concedida de ofício ou a requerimento do contribuinte.

§ 1º. A remissão de ofício será implantada no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados - SITAFE/RO da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia - SEFIN, no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei.

§ 1º. A remissão de ofício será implantada no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados - SITAFE/RO da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia – SEFIN/RO, a partir da vigência desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 3.556, de 14/05/2015)

§ 2º. A remissão dos créditos previstos no artigo 2º, somente se efetivará após o atendimento das condições estabelecidas nos seus incisos I, II e III. (Revogado pela Lei n. 3.556, de 14/05/2015)

Art. 4º-A. Atos do Secretário de Estado de Finanças e do Procurador-Geral do Estado de Rondônia, na esfera de suas competências, explicitarão sobre a forma aplicável e necessária ao fiel cumprimento das disposições contidas nesta Lei. (Artigo acrescido pela Lei n. 3.556, de 14/05/2015)

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 03 de fevereiro de 2015, 127º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_3511.txt · Última modificação: 2019/05/28 15:36 por eduardo