LEI N. 3.507, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2015.
Alterações:
Alterada pela Lei n. 4.207, de 14/12/2017.
Institui programa de estágio remunerado, no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG e da Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos – SEARH.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG e da Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos – SEARH, programa de estágio remunerado para estudantes regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público ou privado, oficial ou reconhecido, de instituições de ensino situadas na cidade de Porto Velho e demais cidades onde haja unidade administrativa da SEPOG ou SEARH em funcionamento.
§ 1º. O estudante a que se refere o caput deste artigo deve, comprovadamente, estar frequentando curso de nível superior, em áreas relacionadas às atividades da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão e da Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos, ou curso de nível médio.
§ 2º. O estudante interessado na realização do estágio deverá:
I – ter, no mínimo, dezesseis anos completos na data de início do estágio;
II – ter frequentado, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do curso em que esteja matriculado, quando se tratar de candidato a estágio de nível superior; e
III – estar matriculado no segundo ano letivo, quando se tratar de candidato a estágio de nível médio regular.
Art. 2º. Os estagiários da Secretaria de Estado de Planejamento Orçamento – SEPOG e da Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos – SEARH serão designados pelos gestores de cada pasta, em número não superior a 20% (vinte por cento) do quadro de servidores de cada órgão, após processo de seleção público realizado pelo setor competente, observados os critérios e procedimentos definidos em edital amplamente divulgado, cujas vagas serão preenchidas em conformidade com a necessidade de cada setor e atendendo ao interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. Fica assegurado às pessoas com deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas disponibilizadas em cada órgão.
Art. 3º. O estágio visa a complementar o ensino e a aprendizagem dos acadêmicos e alunos de nível médio pela obtenção do aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano.
Art. 4º. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, cabendo, porém, o recebimento de bolsa de estágio, ressalvado o disposto na legislação previdenciária e o pagamento de seguro contra acidentes pessoais, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único. O estudante fará jus à bolsa de estágio, com valor correspondente a R$ 700,00 (setecentos reais) para nível superior e R$ 500,00 (quinhentos reais) para nível médio, auxílio transporte e recesso anual de 30 (trinta) dias, a ser gozado, preferencialmente, durante as férias, sem prejuízo da bolsa, que se destina a ajuda de custo.
Parágrafo único. O estudante fará jus à bolsa de estágio com valor correspondente a R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) para nível superior, e R$ 900,00 (novecentos reais) para nível médio, auxílio-transporte e recesso anual de 30 (trinta) dias a ser gozado preferencialmente durante as férias, sem prejuízo da bolsa que se destina a ajuda de custo. (Redação dada pela Lei n. 4.207, de 14/12/2017)
Art. 5º. O estágio será formalizado mediante celebração de Termo de Compromisso, assinado pelo estudante, pela instituição de ensino e pela respectiva unidade administrativa da SEPOG ou SEARH, por meio do qual obrigará o estagiário compromissado a cumprir as normas disciplinares estabelecidas no referido instrumento.
Art. 6º. O estágio terá a duração de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, a critério do órgão, até o limite de 2 (dois) anos.
Art. 7º. A jornada de estágio constante no Termo de Compromisso será de 4 (quatro) horas diárias e de 20 (vinte) horas semanais, devendo ser compatibilizada com o horário escolar e com o horário de expediente estabelecido para os órgãos públicos do Poder Executivo Estadual.
§ 1º. A jornada do estágio permanecerá inalterada nos períodos de férias escolares.
§ 2º. A carga horária diária poderá ser estendida até o limite de 2 (duas) horas para eventuais compensações de faltas ou atrasos ao longo do mês, mediante autorização do supervisor de estágio.
Art. 8º. Mediante convênio, as instituições de ensino poderão reconhecer o estágio realizado na Secretaria de Estado de Planejamento Orçamento e Gestão – SEPOG e na Superintendência de Estadual de Administração e Recursos Humanos – SEARH, como estágio curricular.
Art. 9º. O desligamento do estagiário ocorrerá: I – automaticamente, ao término do período de estágio ou com a colação de grau do curso;
II – de ofício, no interesse da Administração;
III – se comprovada a falta de aproveitamento;
IV – a pedido do estagiário;
V – em decorrência do descumprimento de qualquer compromisso assumido na oportunidade da assinatura do termo de compromisso;
VI – pelo não comparecimento à Secretaria de Estado de Planejamento Orçamento e Gestão – SEPOG ou à Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos – SEARH, ou onde se realizar o estágio, sem motivo justificado, por 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) intercalados no período de um mês; e
VII – pela interrupção do curso de Ensino Médio, bem como do curso de nível superior.
Parágrafo único. Para a substituição dos estagiários que se desligarem, conforme as hipóteses previstas neste artigo, fica autorizada a convocação de novo estagiário, com observância obrigatória da classificação no processo de seleção público.
Art. 10. As demais disposições regulamentares acerca do programa de estágio serão fixadas por meio de Resolução, a ser expedida pelos gestores de cada Pasta.
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento do Poder Executivo do Estado de Rondônia.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 03 de fevereiro de 2015, 127º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador