Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI N. 3.504, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2015.

Alterações:

Alterada pela Lei n. 4.068, de 22/05/2017.

Dispõe sobre o Fundo Estadual de Sanidade Animal de Rondônia – FESA-RO, a Taxa de Defesa Sanitária Animal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado, na Agência de Defesa Sanitária Agrossilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, o Fundo Estadual de Sanidade Animal de Rondônia – FESA-RO.

Art. 2º. O FESA-RO destinar-se-á, precipuamente:

I - à execução de ações necessárias à eliminação, mitigação ou controle de foco de doença com potencial epidêmico para produzir graves consequências sanitárias, sociais e econômicas, comprometedoras do comércio nacional ou internacional, da segurança alimentar ou da saúde pública, mediante concretização das medidas exigidas para o restabelecimento da condição sanitária anterior, no menor espaço de tempo e com o melhor custo-benefício;

II - à execução de ações preventivas, inerentes à manutenção da sanidade dos rebanhos, incluída a vigilância da saúde animal, seus produtos e subprodutos;

III - à execução de investimentos na infraestrutura necessária à manutenção e ao aperfeiçoamento da defesa agropecuária; e

IV - à indenização de danos materiais ocasionados a terceiros na execução do disposto nos incisos I e II, deste artigo, bem como na execução das demais ações próprias da defesa sanitária animal, conforme previsto em regulamento e desde que os beneficiários não tenham agido com dolo ou culpa.

V - à execução de capacitações, treinamentos e aperfeiçoamentos de servidores públicos, estudantes, produtores agropecuários, trabalhadores rurais, funcionários de estabelecimentos agropecuários e transportadores de animais, seus produtos e subprodutos, em temas relacionados ao cumprimento e aprimoramento da execução da defesa sanitária animal no Estado de Rondônia; e (Acrescido pela Lei n. 4.068, de 22/05/2017).

VI - à execução de despesas necessárias ao efetivo cumprimento das ações de defesa sanitária animal relacionadas às contratações de serviços e aquisição de bens. (Acrescido pela Lei n. 4.068, de 22/05/2017).

§ 1º. No exercício de seus objetivos institucionais, poderá o FESA-RO firmar acordos de cooperação, contratos, convênios, parcerias ou afins com entidades de caráter privado ou público, inclusive com a Agência de Defesa Sanitária Agrossilvopastoril do Estado de Rondônia, devendo em qualquer caso observar as prescrições de seu regulamento e aquelas inerentes às contratações da Administração Pública.

§ 2º. A utilização de recursos na hipótese prevista no inciso III, deste artigo, é limitada a 50% (cinquenta por cento) da arrecadação do FESA-RO, na forma do Regulamento.

§ 2º. Para a execução das ações preventivas previstas no inciso II, deste artigo, poderão ser disponibilizados recursos para realização de pesquisas científicas, desenvolvimento tecnológico, diagnósticos, estudos e levantamentos de dados e informações agropecuárias relacionados com o desenvolvimento da defesa sanitária animal. (Redação dada pela Lei n. 4.068, de 22/05/2017).

§ 3º. Na gestão e desenvolvimento tecnológico da defesa sanitária animal poderá ser realizada a aquisição de sistemas informatizados e/ou a contratação de empresas prestadoras de serviço para o desenvolvimento de soluções tecnológicas. (Acrescido pela Lei n. 4.068, de 22/05/2017).

§ 4º. A forma de indenização dos danos materiais previstos no inciso IV, deste artigo, ocorrerá pelo valor de reposição, considerado como tal os valores estabelecidos pela Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, na Pauta de Preços Mínimos para fins de incidência do ICMS, mediante prévia manifestação da Comissão de Preços da Defesa Agropecuária. (Acrescido pela Lei n. 4.068, de 22/05/2017).

§ 5º. A forma de execução dos recursos do FESA-RO será definida em Lei Orçamentária Anual, preservando o limite mínimo de reserva orçamentária de 10% (dez por cento), sobre o valor total remanescente até 31 de dezembro de 2016, bem como igual fração sobre a arrecadação de cada exercício futuro, em atendimento o inciso IV, deste artigo. (Acrescido pela Lei n. 4.068, de 22/05/2017).

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 03 de fevereiro de 2015, 127º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_3504.txt · Última modificação: 2019/05/28 15:30 por eduardo