Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI Nº 35, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1984.

DOE Nº 718, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1984.

Alterações: Alterada pela Lei n. 53, de 10/09/1985

Proíbe aos titulares das Secretarias de Estado o exercício da Presidência e de membro dos Conselhos de suas respectivas Secretarias, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou, o Governador do Estado sancionou e eu promulgo, nos termos do § 2º, Artigo 48, da Constituição do Estado, a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica vedado aos titulares das Secretarias de Estado exercerem cargos de Presidente dos Conselhos Estaduais e de pertencerem aos mesmos Conselhos na qualidade de Membros, tal como preceitua o Art. 224, da Constituição do Estado de Rondônia.

Parágrafo único - Na constituição dos Conselhos de que trata a Lei, de acordo, ainda, com o que prescreve o mesmo dispositivo de nossa Constituição, os Membros deverão obedecer à proporcionalidade entre os indicados pelas Secretarias e de Entidades Representativas, dotados de notável conhecimento e de comprovada experiência na área.

Art. 2º - Fica vedada a remuneração, por parte dos cofres estaduais, aos Membros dos Conselhos Estaduais, em razão de serem as participações consideradas como serviço relevante ao Estado. (Revogado pela Lei n. 53, de 10/09/1985)

Parágrafo único - Em razão da relevância dos serviços que presta o Membro, quando de sua participação nas sessões do Conselho Estadual, não pode o mesmo sofrer qualquer redução em seu vencimento ou remuneração, quando convocado às referidas sessões, nem se lhe será criado qualquer obstáculo ao comparecimento. (Revogado pela Lei n. 53, de 10/09/1985)

Art. 3º - As Secretarias a cujos órgãos colegiados estejam subordinados os Conselhos Estaduais, assistirão financeiramente apenas nas despesas e ajudas de custo dos respectivos Conselhos, cujas importâncias não serão consideradas remuneração.

Art. 4º - O Presidente e Vice-Presidente dos Conselhos, com o mandato de dois (2) anos, serão eleitos dentre seus Membros, por maioria absoluta, em escrutínio secreto, vedada a reeleição para o período seguinte.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Plenário das Deliberações, 03 de dezembro de 1984.

DEPUTADO JOSÉ BIANCO

Presidente

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