Casa Civil do Estado de Rondônia

Diretoria Técnica Legislativa - DITEL

Ferramentas do usuário

Ferramentas do site


start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_3497

LEI N. 3.497 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014

DOE N. 2612, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.

SUPLEMENTO

Alterações:

Alterada pela Lei n. 3.521, de 18/03/2015

Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Rondônia para o exercício financeiro de 2015.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA decreta:

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2015, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta; e

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administra-ção Direta e Indireta a ele vinculado, bem como Fundos, Empresas, e Fundações instituídos ou man-tidas pelo Poder Público.

Art. 2º A receita total é estimada em R$ 7.319.773.982,00 (sete bilhões, trezentos e dezenove milhões, setecentos e setenta e três mil, e novecentos e oitenta e dois reais).

Art. 3º A receita decorrerá da arrecadação efetuada nos termos da legislação vigente e segundo as especificações constantes dos anexos desta Lei, com o seguinte desdobramento:

Art. 4º A despesa total, no mesmo valor da receita total, é fixada em R$ 7.319.773.982,00 (sete bilhões, trezentos e dezenove milhões, setecentos e setenta e três mil, e novecentos e oitenta e dois reais), sendo:

I –R$ 5.896.488.627,00 (cinco bilhões,oitocentos e noventa e seis milhões, quatrocentos e oi-tenta e oito mil e seiscentos e vinte e sete reais), no Orçamento Fiscal; e

II – R$ 1.423.285.355,00 (um bilhão, quatrocentos e vinte e três milhões, duzentos e oitenta e cinco mil e trezentos e cinqüenta e cinco reais), no Orçamento da Seguridade Social.

Art. 5º A despesa fixada, observada a consolidação e o detalhamento da programação constan-tes dos anexos desta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

§ 1º Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado destinadas às Empresas, a título de subscrição de ações, subvenção econômica e contribuição corren-te.

§ 2º Integram o Orçamento Fiscal ou o da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas às Fundações, Autarquias e Fundos.

§ 3º De acordo com o desdobramento fixado no caput deste artigo, a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG fará os ajustes necessários nos valores constantes do Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD do orçamento do exercício, para adequá-lo às emendas de despesas aprovadas pelo Poder Legislativo.

Art. 6° Todas as despesas autorizadas nesta Lei e classificadas como pessoal e encargos sociais não poderão ser remanejadas para outros grupos de despesas.

Art. 7° A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG divulgará o Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, especificando para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa, com os valores fixados no desdobramento da despesa pre-visto no artigo 5º desta Lei.

§ 1° Considerando o artigo 6° da Portaria Interministerial n° 163, de 4 de maio de 2001 e o ar-tigo 5° da Lei Estadual n° 3.395 de 16 de junho de 2014, a qual dispõe sobre a discriminação mínima da despesa na Lei Orçamentária até a modalidade de aplicação, a SEPOG, no âmbito do Poder Exe-cutivo, bem como os demais Poderes e unidades orçamentárias autônomas, por ato próprio, durante a execução orçamentária, promoverão os ajustes necessários ao Quadro de Detalhamento da Despesa, em nível de elemento, para atender as necessidades supervenientes.

§ 2° Inclui-se no disposto do § 1° deste artigo os ajustes entre as fontes de recursos próprios e de contrapartida.

Art. 8º No curso da execução orçamentária fica autorizado o remanejamento de dotações or-çamentárias, de uma mesma categoria econômica, ou de uma categoria econômica para outra, dentro da mesma unidade orçamentária, até o limite de 10% (dez por cento) da dotação da Unidade Orça-mentária, devendo ser preservada as dotações para execução das despesas decorrentes de emendas parlamentares.

§ 1º O remanejamento de que trata o caput deste artigo será realizado através de atos próprios do Chefe do Poder Executivo, dos Presidentes do Tribunal de Justiça, da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador Geral do Ministério Público e do Defensor Geral da Defensoria Pública.

§ 2° Inclui-se na autorização disposta no caput deste artigo, o uso pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos – IPERON e de seus Fundos, na forma da Legislação Previdenciária, da re-serva própria do regime previdenciário.

Art. 9° As alterações orçamentárias autorizadas nesta Lei, quando realizados pelos demais Po-deres e unidades orçamentárias autônomas, deverão ser comunicados a SEPOG até o dia 15 do mês subsequente ao da alteração realizada.

Art. 10 Todas as alterações orçamentárias autorizada nesta Lei, no transcorrer do exercício fi-nanceiro serão devidamente registradas no Sistema de Administração Financeira para Estados e Mu-nicípios – SIAFEM.

Art. 11 A reserva de contingência, fixada no valor de R$ 33.135.868,00 (trinta e três milhões, cento e trinta e cinco mil, e oitocentos e sessenta e oito reais), somente poderá ser utilizada mediante autorização legislativa, exceto em caso de abertura de crédito extraordinário, nos termos do artigo 44 da Lei Federal n° 4.320, de 1964.

Art. 12 Na forma do disposto no art. 2º, § 4º da Emenda à Constituição Federal nº 62, de 9 de dezembro de 2009, os recursos orçamentários para pagamento dos precatórios expedidos pelos Tribu-nais serão alocados no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

Parágrafo único. Se verificado, em 1º de dezembro de 2015, que os recursos orçamentários para pagamento dos precatórios expedido pelo Tribunal são superiores ao total dos depósitos a serem efe-tuados até o final do exercício financeiro, na forma do artigo 2º, § § 1º e 2º da emenda à Constituição Federal nº 62, de 2009, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar os recursos orçamentários alo-cados no Tribunal de Justiça para cobertura de possíveis déficits orçamentários para pagamentos de despesa com pessoal do Poder Executivo até o limite da diferença apurada.

Art. 13 O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatí-veis com o comportamento da receita na forma do artigo 8º e 9º da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias dos Poderes Legislati-vo e Judiciários, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública serão repassa-dos, em duodécimos, até o dia 20 de cada mês.

Art. 14 Durante o exercício financeiro de 2015 fica o Poder Executivo autorizado a reprogra-mar as despesas desta Lei Orçamentária para adequações de emendas parlamentares aprovadas pelo Poder Legislativo, mediante ofício do autor da emenda à Secretaria de Estado de Planejamento, Or-çamento e Gestão - SEPOG.

§ 1º Os limites mínimos de contrapartida fixados para as transferências voluntárias de recursos do Estado poderão ser reduzidos ou dispensados pelo ordenador de despesa concedente, desde que devidamente motivado em convênios celebrados com as entidades privadas sem fins lucrativos que tenham em seu estatuto ou contrato social atuação na área de saúde e/ou área da educação.

§ 2º A secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG comunicará ao Deputado sobre a reprogramação efetuada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento da solicitação.

§ 3º. Se no exercício de 2015, os autores das emendas parlamentares não estiverem exercendo mandatos no Legislativo Estadual, os valores de suas emendas serão destinados aos novos Deputados Estaduais. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.521, de 18/03/2015)

§ 4º. Dos valores de que trata o § 3º deste artigo, serão destinados R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) de emendas individuais de cada parlamentar para o orçamento da Assembleia Legislativa, que serão alocados em programação informada pelo Presidente do Poder Legislativo. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.521, de 18/03/2015)

§ 5º. Cabe ao Presidente da Assembleia Legislativa informar ao Chefe do Poder Executivo a relação dos novos Deputados Estaduais de que trata o § 3º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.521, de 18/03/2015)

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de dezembro de 2014, 127º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_3497.txt · Última modificação: 2019/06/17 17:14 por vanessa cordeiro