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LEI Nº 349, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991.

DOE Nº 2434, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991. DOE Nº 2477, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1992 – ERRATA. (Extinta pela LC n. 224, artigo 2º, III, de 4/1/2000)

Alterações:

Alterada pela Lei n. 565, de 20/06/1994.

Alterada pela Lei n. 694, de 27/12/1996.

Cria a Fundação Cultural do Estado de Rondônia – FUNCER, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E FINALIDADE

Art. 1º - Fica criada a Fundação Cultural do Estado de Rondônia – FUNCER, entidade de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira, vinculada à Governadoria, de fins não lucrativos, regida por esta Lei e pela Legislação relativa à Fundações, no que lhe for aplicável, com a finalidade de formular e desenvolver a política cultural do Estado.

Art. 1º - Fica criada a Fundação Cultural do Estado de Rondônia-FUNCER, entidade de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Educação-SEDUC, de fins não lucrativos, regida por esta Lei e pela legislação relativa à Fundações, no que lhe for aplicável, com a finalidade de formular e desenvolver a política cultural do Estado. (Redação dada pela Lei n. 565, de 20/06/1994)

Art. 1º - Fica criada a Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia – FUNCETUR, entidade de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Educação, com fins não lucrativos, regida por esta Lei e pela legislação aplicável à Fundações, com a finalidade de formular e desenvolver a política cultural e turística do Estado. (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)

Art. 2º - A Fundação Cultural do Estado de Rondônia-FUNCER, tem sede e foro na cidade de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, e prazo de duração indeterminado.

Art. 2º - A Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia – FUNCETUR, tem sede e foro na cidade de Porto Velho, Capital no Estado de Rondônia, com prazo de duração indeterminado, cuja sigla FUNCETUR, eqüivale à expressão Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia, para efeitos legais, como designação da entidade. (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996) Parágrafo único – No texto desta Lei a sigla FUNCER e a expressão Fundação Cultural do Estado de Rondônia se equivalem como designação da entidade. (Revogado pela Lei n. 694, de 27/12/1996)

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA Art. 3º - À Fundação Cultural do Estado de Rondônia, compete:

Art. 3º - À Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia, compete: (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)

I – promover e difundir a cultura em todas as suas manifestações;

I – promover, estimular, difundir e orientar a cultural e as atividades culturais em todas suas formas de manifestação; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)

II – estimular e orientar as atividades culturais;

II – conservar e ampliar o patrimônio cultural, incluindo a captação de recursos para instalação e manutenção de Biblioteca, Museus, Teatros, Galerias, Oficinas de Arte e outros; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)

III – captar e ampliar os recursos para instalação e manutenção de Bibliotecas, Museus, Teatros, Galerias e Oficinas de Artes, Centros Culturais e outros;

III – preservar, inclusive com uso da força policial, quando necessário, documentos, obras paisagens naturais, notáveis, jazidas arqueológicas, bem como trabalhar para seu enriquecimento pelo acréscimo e/ou restauração de bens de valor artístico ou histórico; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)

IV – conservar e ampliar o patrimônio cultural;

IV – criar e coordenar um programa editorial que cuide da edição de obras, documentos, estudos e pesquisas de relevante valor cultural e/ou histórico; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)

V – preservar documentos, obras, monumentos e locais de valor histórico e artístico, paisagens naturais notáveis e jazidas arqueológicas, solicitando quando necessário, a cooperação dos órgãos policiais do Estado;

V – promover a museologia, por intermédio do levantamento e tombamento dos acervos existentes no Estado, para classificá-los e conservá-los como demonstração dos nossos valores históricos-culturais; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)

VI – coordenar o programa editorial, no que diz respeito à edição e reedição de obras, documentos, estudos e pesquisas de relevância histórica e cultural;

VI – criar programa de defesa do patrimônio histórico e cultural destinados à conscientização e participação da sociedade social civil; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)

VII – prestar assistência técnica destinada a orientar e a proporcionar um programa de ação cultural envolvendo as unidades prestadoras de serviços educacionais, atingindo sempre que possível, as comunidades;

VII – promover e divulgar seus objetivos, bem como o das políticas educacional e cultural dos Governos Estadual e Federal; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)

VIII – promover a museologia objetivando preservar os valores histórico-culturais;

VIII – formular e implantar uma política de turismo, com ênfase no ecoturismo, em parceria com órgãos Federais, entidades representativas do setor e sociedade em geral; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)

IX – proceder ao levantamento e tombamento dos bens considerados de excepcional valor histórico, arqueológico, etnográfico, paisagístico, bibliográfico ou artístico existentes no Estado e cuja conservação seja de interesse público, classificando-os e, se for o caso, promovendo junto ao Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural-IBPC, o respectivo processo de tombamento, também em esfera federal;

IX – promover o turismo através de estudos de isenções e incentivos, qualificação de mão-de-obra e educação da população sobre os benefícios da indústria turística; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)

X – criar Conselhos Populares de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico, Ambiental, Arqueológico e Pré-Histórico com a participação de representantes dos segmentos da sociedade civil e órgãos públicos, com o sentido de fiscalizar e fazer cumprir as leis de Proteção ao Patrimônio;

X – fomentar os investimentos necessários ao setor turístico, inclusive em parceria com a iniciativa privada, buscando aumentar a oferta de produtos turísticos, a urbanização; o paisagismo, as estradas, enfim toda e qualquer infra-estrutura capaz de viabilizar os locais de interesse turístico. (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)

XI – promover a realização de cursos de formação de pessoal especializado ou cursos de extensão sobre problemas ou aspectos do patrimônio histórico e artístico e normas técnicas aplicadas às áreas de atuação da Fundação; (Revogado pela Lei n. 694, de 27/12/1996)

XII – promover a catalogação sistemática e a proteção do Arquivo Público de Rondônia e de outros arquivos oficiais, eclesiásticos ou particulares existentes no Estado, cujos acervos interessem ao estudo da história e da arte em Rondônia; (Revogado pela Lei n. 694, de 27/12/1996)

XIII – promover a ampliação de seus objetivos através de emissoras públicas ou particulares, entrosadas no sistema nacional de televisão educativa, mediante convênios e, bem assim colaborar com as emissoras de televisão e rádio em geral, na esfera dos interesses comuns relacionados com a educação e cultura; (Revogado pela Lei n. 694, de 27/12/1996)

XIV – implementar e difundir a política educacional e cultural formulada pelos governos estadual e federal. (Revogado pela Lei n. 694, de 27/12/1996)

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 4º - O Patrimônio da Fundação será constituído:

Art. 4º - O patrimônio da Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia – FUNCETUR, será constituído: (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)

I – pelo imóvel onde se encontra instalado o Museu Estadual de Rondônia, com todos os seus pertences, acervo, mobiliário e equipamentos;

I – pelo imóvel onde se encontra instalado o Museu Estadual de Rondônia, com todos os seus pertences, acervos, mobiliário e equipamentos; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)

II – pelos pertences, mobiliário, acervo e equipamentos do Museu-Laboratório de Arqueologia de Rondônia;

II – pelos pertences, mobiliário, acervo e equipamentos do Museu-Laboratório de Arqueologia de Rondônia; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)

III – pelos pertences, acervo, mobiliário e equipamentos do extinto Departamento de Cultura;

III – pelos pertences, acervos, mobiliário e equipamentos do extinto Departamento de Cultura; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)

IV – pelo imóvel onde se encontra instalado o Museu das Comunicações “Cândido Mariano da Silva Rondon”, no Município de Ji-Paraná, com todos os seus pertences, acervo, mobiliário e equipamentos;

IV – pelo imóvel onde se encontra instalado o Museu das Comunicações “Cândido Mariano da Silva Rondon”, no Município de Ji-Paraná, com todos os seus pertences, acervos, mobiliário e equipamentos; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)

V – pelo imóvel pertencente ao Governo do Estado, sito à Avenida Presidente Dutra, 3004 – Centro, em Porto Velho;

V – pelo imóvel pertencente ao Governo do Estado, sito à Avenida Presidente Dutra, 3004 – Centro, em Porto Velho; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)

VI – pelo imóvel onde se encontra instalada a Biblioteca Pública Estadual “Dr. José Pontes Pinto”, com todos os seus pertences, mobiliário e equipamentos;

VI – pelo imóvel onde se encontra instalada a Biblioteca Pública Estadual “Dr. José Pontes Pinto”, com todos os seus pertences, mobiliário e equipamentos; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)

VII – pelo imóvel pertencente ao Governo do Estado, onde funciona a Galeria Arte-Centro, sito à Avenida Sete de Setembro, 488 – Centro, em Porto Velho;

VII – pelo imóvel pertencente ao Governo do Estado, onde funciona a Galeria Arte-Centro, sito à Avenida sete de setembro, 488 – Centro, em Porto Velho; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)

VIII – pelos pertences, acervo, mobiliário e equipamentos do Centro de Documentação Histórica de Rondônia;

VIII – pelos pertencentes, acervos, mobiliário e equipamentos do Centro de Documentação Histórica de Rondônia; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)

IX – pelas doações e contribuições de pessoas de direito público e de direito privado, nacionais ou estrangeiras, destinadas à sua conta patrimonial;

IX – pelas doações e contribuições de pessoas de direito público e direito privado, nacionais ou estrangeiras, destinadas à conta sua patrimonial; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)

X – pelos pertences, mobiliário e equipamentos do Conservatório Musical do Estado de Rondônia;

X – pelos pertences, mobiliários e equipamentos do Conservatório Musical do Estado de Rondônia; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)

XI – pelos bens e direitos que venham a ser adquiridos com recursos próprios.

XI – pelos bens e direitos que venham a ser adquiridos com recursos próprios; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)

XII – pelo imóvel pertencente ao Governo do Estado, sito à Av. Carlos Gomes, s/nº - Caiari – Espaço Cultural de Artes Plásticas ora denominado Ivan Marrocos, em Porto Velho. (Incluído pela Lei n. 694, de 27/12/1996)

§ 1º - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente na consecução de seus objetivos.

§ 1º - Os bens e direitos da Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia – FUNCETUR, serão utilizados somente para consecução dos seus objetivos. (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)

§ 2º - No caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado.

§ 2º - No caso de extinção da Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia – FUNCETUR seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado. (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)

Art. 5º - Constituem receita da Fundação:

Art. 5º - São receitas da Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia – FUNCETUR: (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)

I – dotação consignada anualmente no orçamento do Estado;

I – dotação consignada anualmente no orçamento do Estado; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)

II – doações, auxílios e subvenções que lhe forem concedidas pela União, Estados e Municípios ou por entidades públicas e privadas;

II – doações, auxílio e subvenções que lhe foram concedidas pela União, Estados e Municípios ou qualquer entidade pública ou privada; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)

III – remuneração por serviços prestados decorrente de acordos, convênios, contratos ou de assistência técnica;

III – remuneração por serviços prestados decorrentes de acordos, convênios, contratos ou assistência técnica; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)

IV – recursos provenientes de fundos destinados à execução de programas específicos;

IV – recursos provenientes de fundos destinados à execução de programas específicos; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)

V – doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito público e de direito privado;

V – doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito público e de direito privado; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)

VI – saldos financeiros apurados em balanço;

VI – saldos financeiros apurados em balanço; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)

VII – rendas de outras origens, como as de bilheterias e de assinaturas de festivais, temporadas artísticas e de eventos culturais promovidos pela Fundação;

VII – renda de outras origens, como as de bilheterias, assinatura de festivais, temporada artística, eventos culturais e turísticos promovidos pela Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia – FUNCETUR; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)

VIII – rendas próprias provenientes da aplicação rentável de seu patrimônio;

VIII – rendas próprias provenientes de aplicação rentável do seu patrimônio; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)

IX – resultado de operações de crédito, juros bancários ou rendas eventuais;

IX – resultado de operações de crédito, juros bancários, rendas eventuais ou receitas oriunda de serviços específicos; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)

X – receitas provenientes da exploração e aluguel de espaços culturais;

X – receita proveniente de exploração e/ou aluguel de espaços; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)

XI – receitas oriundas de concessões para propaganda e publicidade nos órgãos da Fundação.

XI – receitas oriundas de concessões para realização de eventos, propaganda e publicidade nos órgãos ou com o aval da Fundação. (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA BÁSICA, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 6º - A estrutura organizacional básica da Fundação compreende os seguintes órgãos:

Art. 6º - A estrutura organizacional básica da Fundação compreende os seguintes órgãos:

I – Conselho Curador;

I – Conselho Curador; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)

II – Comissão de Contas;

II – Comissão de Contas; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)

III – Diretoria Executiva;

III – Diretoria Executiva (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)

IV – Presidência.

ÍV – Presidência; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)

V – Secretário Executivo (Inciso acrescido pela Lei n. 565, de 20/06/1994)

V – Diretoria Administrativa Financeira; (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)

VI – Diretoria de Cultura; (Incluído pela Lei n. 694, de 27/12/1996)

VII – Diretoria de Turismo (Incluído pela Lei n. 694, de 27/12/1996)

Parágrafo único – O Estatuto da Fundação conterá o detalhamento de sua estrutura básica.

Parágrafo único – O Estatuto da Fundação detalhará sua estrutura básica. (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)

Art. 7º - O Conselho Curador será composto de 7 (sete) membros e respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, nomeados pelo governador do Estado dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência em assuntos compreendidos nos objetivos e finalidades da Fundação.

Art. 7º - O Conselho Curador será composto de 7 (sete) membros e respectivos suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, nomeados pelo Governador do Estado entre pessoas de ilibada reputação e notória competência nas finalidades da Fundação. (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)

Parágrafo único – O mandato dos membros e suplentes do Conselho Curador poderá ser renovado.

Parágrafo único – O mandato dos membros e suplentes poderá ser renovado. (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)

Art. 8º - A Comissão de Contas será integrada por 3 (três) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos podendo haver recondução.

Art. 8º - A Comissão de contas será integrada por 03 (três) membros e respectivos suplentes nomeados pelo governador do Estado com mandato de 02 (dois) anos, podendo haver recondução (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)

Art. 9º - A Diretoria Executiva será composta de 3 (três) membros, sendo o Presidente, o Diretor Administrativo-Financeiro e o Diretor de Cultura.

Parágrafo único – O Presidente da Fundação indicado pelo Conselho Curador, em lista tríplice, será nomeado pelo Governador do Estado, e os Diretores indicados e nomeados pelo Conselho Curador.

Art. 9º - A Diretoria Executiva será composta de 05 (cinco) membros, compreendendo o Presidente, o Secretário Executivo, o Diretor de Cultura, o Diretor de Turismo e o Diretor Administrativo Financeiro, todos nomeados pelo Governador do Estado. (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)

Art. 10 – As competências do Conselho Curador, da Comissão de Contas, da Diretoria Executiva e da Presidência, serão fixadas no Estatuto da Fundação.

Art. 10 – As competências do Conselho Curador, da comissão de contas, do Presidente e da Diretoria Executiva, serão fixadas no Estatuto da Fundação. (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)

Art. 11 – A Fundação terá quadro de pessoal e plano de carreira próprios, a serem aprovados pelo Governador do Estado de acordo com o regime jurídico estabelecido para os funcionários da Administração Direta.

Art. 11 – A Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia – FUNCETUR, terá quadro de pessoal e plano de carreira próprio tendo, o Governo do Estado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para apresentar projeto de lei com esta finalidade. (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)

CAPÍTULO V

DO ORÇAMENTO E FINANÇAS

Art. 12 – O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil.

Art. 12 – O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil. (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)

Art. 13 – Para atender às despesas de instalação da Fundação Cultural do Estado de Rondônia e ao custeio de sua manutenção, enquanto o orçamento do Estado não lhe consigne dotação própria, fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Fundação Cultural do Estado de Rondônia-FUNCER, o crédito especial de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), podendo, para tanto, anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias de igual valor correspondentes a despesas correntes ou de capital do orçamento vigente, ou se houver, pelo excesso de arrecadação.

Art. 13 – Para fazer face às despesas de implantação do Departamento de Turismo e obtenção de recursos destinados ao Ecoturismo e a preservação do patrimônio cultural, em especial da Estrada de Ferro Madeira Mamoré, serão concedidos recursos adicionais para custeio e investimento.

Parágrafo único – No caso específico de convênios para repasses de recursos da União, fica o Poder Executivo à conceder recursos complementares adicionais no limite das contrapartidas. (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)

Art. 14 – A fiscalização financeira e orçamentária atenderá as disposições contidas no parágrafo único do art. 46, da Constituição do Estado.

Art. 14 – A fiscalização financeira e orçamentária atenderá as disposições constitucionais e a legislação em vigor relativas às fundações. (Redação dada pela Lei nº 694 de 27 de dezembro de 1996)

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15 – O Estatuto da Fundação Cultural e Turismo do Estado de Rondônia – FUNCETUR, regulamentará sua organização administrativa, funcionamento, criação de serviços, atribuições específicas dos dirigentes, bem como a definição de suas responsabilidades no desempenho da função.

Art. 15 – O Estatuto da Fundação Cultural e Turismo do Estado de Rondônia – FUNCETUR, regulamentará sua organização administrativa, funcionamento, criação de serviços, atribuições específicas dos dirigentes, bem como a definição de suas responsabilidades no desempenho da função. (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)

Parágrafo único – Poderá a Fundação Cultural do Estado de Rondônia-FUNCER em conseqüência do interesse sócio-cultural, criar órgãos culturais em quaisquer município do Estado.

Parágrafo único – Poderá, com objetivo de cumprir suas finalidades, a Fundação Cultural e Turismo do Estado de Rondônia – FUNCETUR criar órgãos em qualquer município do Estado. (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)

Art. 16 – Os servidores, postos à disposição da Fundação Cultural do Estado de Rondônia-FUNCER, manterão o regime jurídico a que estiverem subordinados nos órgãos de origem, e poderão obter complementação salarial, se couber, a critério da Presidência, com aprovação do Conselho Curador, e homologação pelo Governo do Estado.

Art. 16 – Os servidores postos à disposição da Fundação manterão o regime jurídico de seus órgãos de origem podendo obter complementação salarial e/ou gratificação dentro dos critérios da legislação em vigor. (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)

Art. 17 – Aplicam-se à Fundação Cultural do Estado de Rondônia, no que diz respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que gozam os serviços estaduais e que lhes cabem por Lei.

Art. 17 – Aplicam-se à Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia – FUNCETUR, todas as prerrogativas, insenções, favores fiscais e demais vantagens dos serviços públicos estaduais extensivos aos seus bens e rendas. (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)

Art. 18 – Compete ao Poder Executivo tomar as providências indispensáveis à execução da presente Lei, adotando as medidas necessárias à implantação definitiva da Fundação Cultural do Estado de Rondônia-FUNCER.

Art. 18 – Incorporam-se a Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia – FUNCETUR, os direitos provenientes de diplomas legais que não contrariem a presente Lei criados em favor da Fundação Cultural ora modificada para Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia. (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)

Art. 19 – Ficam revogadas as Leis nºs 266, de 02 de abril de 1990, 307, de 15 de abril de 1991 e 308, de 15 de abril de 1991, que criam a Fundação Cultural, a Biblioteca Pública e o Arquivo Público de Rondônia, respectivamente.

Art. 19 – Até a aprovação de nova Lei que regule os cargos em comissão, fica criado o cargo de Diretor de Turismo, símbolo CDS-5, e incorporados os CDS e Funções Gratificadas criadas por Lei para Fundação Cultural do Estado de Rondônia. (Redação dada pela Lei n. 694, de 27/12/1996)

Art. 20 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de dezembro de 1991, 103º da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador

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