Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI N. 3.485, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014.

Alterações;

Alterada pela Lei n. 3.491, de 23/12/2014

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar por anulação, para atender às despesas correntes com pessoal e encargos sociais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar por anulação, para atender às despesas correntes com Pessoal e Encargos Sociais, em conformidade com o disposto no artigo 43 e §§, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 1º. Fica o Poder executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar por anulação, independente da fonte de recursos, para atender às despesas correntes com Juros e Encargos da Dívida, Amortização da Dívida e Outras Despesas Correntes, em conformidade com o disposto no artigo 43 e §§, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964. (Redação dada pela Lei n. 3.491, de 23/12/2014)

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de dezembro de 2014, 127º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_3485.txt · Última modificação: 2019/05/28 15:18 por eduardo