Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI N. 3.447, DE 15 DE SETEMBRO DE 2014.

Alterações:

Alterada pela Lei n. 3.861, de 19/07/2016

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual das Cidades do Estado de Rondônia – ConCidades/RO e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica criado o Conselho Estadual das Cidades de Rondônia – ConCidades/RO, na estrutura da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG, nos termos do artigo 62, inciso II, alínea “e”, da Lei Complementar nº 733, de 10 de outubro de 2013, órgão colegiado de natureza permanente, de caráter deliberativo, consultivo, propositivo e fiscalizador, formado por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, e articulado com o Ministério das Cidades, por meio do Conselho Nacional das Cidades.

Art. 1º. Fica criado o Conselho Estadual das Cidades de Rondônia - ConCidades/RO, vinculado à estrutura da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS, Órgão colegiado de natureza permanente, de caráter consultivo, propositivo e fiscalizador, formado por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, e articulado com o Ministério das Cidades, por meio do Conselho Nacional das Cidades. (Redação dada pela Lei n. 3.861, de 19/07/2016)

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 2º. O ConCidades/RO tem por finalidades debater, avaliar, fiscalizar, formular, propor e deliberar diretrizes, planos, programas e projetos para a política estadual de desenvolvimento urbano, de acordo com os artigos 158 e 159 da Constituição Estadual, bem como monitorar, avaliar a execução dos programas, exercendo a integração e o controle social das políticas específicas de habitação, gestão fundiária, saneamento ambiental, planejamento e gestão territorial e de mobilidade e acessibilidade urbana que a compõem.

Art. 3º. Compete ao Conselho Estadual das Cidades de Rondônia - ConCidades/RO:

I - debater, avaliar, fiscalizar, formular, propor e deliberar diretrizes, planos, programas e projetos para a política estadual de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais, em consonância com as deliberações da Conferência Estadual das Cidades;

II - monitorar e avaliar a execução e a gestão da política estadual de desenvolvimento urbano e de seus respectivos planos, programas, projetos, ações e atividades, bem como recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos com eficácia e efetividade;

III - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede estadual de órgãos colegiados municipais e/ou regionais de desenvolvimento urbano, priorizando repasses, convênios e parcerias em função da instalação e funcionamento de conselhos e a utilização de instrumentos de política urbana;

IV - fomentar e incentivar a criação de Conselhos Municipais das Cidades;

V - apoiar e capacitar os Conselhos Municipais das Cidades, fomentando a articulação com o Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano;

VI - realizar cursos, oficinas, debates, simpósios e seminários com diversos segmentos da sociedade buscando a disseminação da informação e a formação continuada;

VII - responsabilizar-se, juntamente com o Poder Executivo, pela convocação, organização e coordenação da Conferência Estadual das Cidades e por sua integração com as Conferências Municipais e Regionais das Cidades, bem como pelo cumprimento das resoluções emanadas dessa instância privilegiada;

VIII - emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 e demais legislações e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;

IX - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, sua forma de organização e representação e decidir sobre suas alterações propostas por seus membros, através de resoluções;

X - tornar público e divulgar seus trabalhos e estudos e emitir resoluções de assuntos afetos à sua área de atuação, publicando no Diário Oficial do Estado;

XI - orientar a utilização dos instrumentos da política urbana que combatam a exclusão socioespacial, racial e de povos e comunidades tradicionais;

XII - coordenar o processo participativo de elaboração e execução do plano diretor; e

XIII - debater a elaboração e execução do orçamento público, Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei Orçamentária Anual (LOA) e planejamento participativo de forma integrada.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º. O ConCidades/RO terá representação proporcional dos diversos segmentos, conforme deliberado em conferência Estadual das Cidades correspondendo a 39 membros: 42,3% (quarenta e dois vírgula três por cento) do Poder Público; 26,7% (vinte e seis vírgula sete por cento) do movimento social e popular; 9,9% (nove vírgula nove por cento) dos trabalhadores; 9,9% (nove vírgula nove por cento) das entidades empresariais; 7% (sete por cento) das entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa) e 4,2% (quatro vírgula dois por cento) das organizações não governamentais com a seguinte composição:

I - o Secretário de Estado do Planejamento Orçamento, e Gestão, que o presidirá;

I - o Secretário de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social, que o presidirá; (Redação dada pela Lei n. 3.861, de 19/07/2016)

II - quatro representantes do Poder Público Estadual, indicado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual;

III - quatro representantes do Poder Legislativo, sendo dois representantes do Poder Legislativo Estadual e dois do Legislativo Municipal indicados por seus respectivos pares e seus Presidentes;

IV - um representante do Poder Público Federal;

V - seis representantes do Poder Público Municipal ou de entidades representativas deste segmento;

VI - dez representantes de entidades do movimento popular e social;

VII - quatro representantes de entidades da área empresarial;

VIII - quatro representantes de entidades da área de trabalhadores;

IX - três representantes de entidades da área profissional, acadêmica e de pesquisa; e

X – dois representantes de organizações não governamentais.

§ 1º. Todos os membros e entidades devem estar vinculados às questões de desenvolvimento urbano.

§ 2o. Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos respectivos suplentes.

§ 3o. Os representantes a que se refere o inciso II deste artigo devem contemplar as áreas de habitação, obras públicas, saneamento, água, esgoto e planejamento.

§ 4o. Os membros titulares e suplentes representantes das entidades e órgãos serão eleitos na Conferência Estadual das Cidades, entre os delegados presentes de seus respectivos segmentos.

§ 5o. Os representantes do Poder Público Municipal serão eleitos na Conferência Estadual das Cidades entre os delegados presentes deste segmento e estarão distribuídos regionalmente entre as diferentes unidades de planejamento do Estado, observadas as 10 macrorregiões de planejamento conforme a Lei Complementar nº 414, de 28 de fevereiro de 2007.

Art. 5o. O mandato dos membros titulares e suplentes do ConCidades/RO, será de 3 (três) anos, conforme a periodicidade das Conferências Estaduais das Cidades.

Art. 6o. A participação no Conselho Estadual das Cidades de Rondônia e nos Comitês Técnicos será considerada função de relevante interesse público não remunerada.

Parágrafo único. Será garantida as despesas de deslocamento, hospedagem e alimentação aos conselheiros e conselheiras nas reuniões ordinárias e quando se fizer necessário com dotações orçamentárias da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG/RO, conforme disponibilização orçamentária e financeira do Poder Executivo.

Parágrafo único. Serão garantidas as despesas de deslocamento, hospedagem e alimentação aos Conselheiros e Conselheiras quando convocados pelo Presidente do ConCidades/RO e de acordo com a disponibilidade orçamentária da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS. (Redação dada pela Lei n. 3.861, de 19/07/2016)

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA

Art. 7º. O ConCidades/RO terá a seguinte estrutura básica:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Secretaria Executiva;

IV - Comitês Técnicos:

a) Comitê de Habitação e Política Fundiária;

b) Comitê de Saneamento Ambiental;

c) Comitê de Mobilidade Urbana; e

d) Comitê de Planejamento e Gestão Territorial Urbana.

§ 1o. Os Comitês Técnicos serão compostos por conselheiros titulares e suplentes e poderão ser convidados especialistas e técnicos para participarem de temas específicos.

§ 2°. A composição dos comitês deverá observar diferentes categorias de representação integrantes do plenário do conselho estadual.

§ 3o. Podem ser criados novos Comitês Técnicos, em caráter permanente ou provisório.

Art. 8o. São atribuições gerais dos Comitês Técnicos:

I – discutir e emitir parecer sobre as questões temáticas de sua área e preparar as discussões e deliberações do Conselho;

II – promover articulação com os movimentos sociais, órgãos e entidades promotoras de estudos, propostas e tecnologias relacionadas à Política Estadual de desenvolvimento Urbano e respectivas políticas setoriais.

Art. 9o. As reuniões do ConCidades poderão ser convocadas pelo seu Presidente ou por 20% (vinte por cento) dos seus membros, com representação mínima de quatro segmentos diferentes.

Art. 10. O Governador do Estado convocará e dará posse aos membros do ConCidades/RO, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O ConCidades/RO deverá aprovar seu Regimento Interno, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua instalação.

Art. 12. Caberá à SEPOG prover o apoio administrativo, técnico e financeiro e os meios necessários à execução dos trabalhos do ConCidades/RO, exercendo as atribuições de Secretaria Executiva da referida instância.

Parágrafo único. A SEPOG designará técnicos e meios exclusivos para exercer a função de Secretaria Executiva do ConCidades.

Art. 12. Caberá à SEAS prover o apoio administrativo, técnico e financeiro e os meios necessários à execução dos trabalhos do ConCidades/RO, exercendo as atribuições de Secretaria Executiva. (Redação dada pela Lei n. 3.861, de 19/07/2016)

Parágrafo único. A SEAS designará o Secretário Executivo do ConCidades/RO. (Redação dada pela Lei n. 3.861, de 19/07/2016)

Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias para garantir o pleno funcionamento do conselho.

Art. 14. Revogam-se as disposições da Seção I, do Capítulo III, da Lei nº 2.114, de 7 de julho de 2009, que “Dispõe sobre a criação do Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social – SEHIS, do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS, do Conselho Gestor do FEHIS e do Conselho Estadual das Cidades”.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de setembro de 2014, 126º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_3447.txt · Última modificação: 2019/05/28 15:12 por eduardo