LEI N. 3.401, DE 30 DE JUNHO DE 2014.
Alterações;
Alterada pela Lei n. 3.456, de 05/11/2014
Autoriza o Poder Executivo a criar os Programas de Transferência de Renda no contexto de Calamidade Pública no Estado de Rondônia - Auxílio Social e Auxílio Vida Nova.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar os Programas de Transferência de Renda, com a finalidade de garantir condições de vida digna para famílias que sofreram danos no contexto da calamidade pública no Estado de Rondônia, com os efeitos das enchentes do Rio Madeira.
§ 1º. Para fins desta Lei, Famílias que sofreram danos, são aquelas que foram impactadas diretamente pelas cheias do Rio Madeira, restando desabrigadas, desalojadas ou afetadas, em virtude da destruição total ou parcial de sua habitação com perdas de seus bens móveis, utilidades domésticas, ou outros bens e mercadorias ou tiveram suas habitações interditadas em função de insalubridade habitacional.
§ 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por Família a unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, residentes em um mesmo domicílio.
CAPÍTULO I
DOS PROGRAMAS DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA NO CONTEXTO DA CALAMIDADE PÚBLICA
Art. 2º. Os principais Programas de Transferência de Renda são os seguintes: Auxílio Social e Auxílio Vida Nova.
Art. 3º. Os Programas de transferência de renda estão baseados na seguinte Legislação Federal:
I - Lei nº 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social que prevê a possibilidade de criação de benefícios eventuais para atender necessidades advindas de vulnerabilidade temporária e calamidade pública.
“Art. 22. (…), § 2º. Poderão ser estabelecidos outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública.”
II - Decreto nº 6.307/07, que regulamenta o artigo 22 da Lei nº 8.742/93 e dispõe sobre o pagamento de benefícios eventuais aos cidadãos e às famílias em situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública.
“Art.1º. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública. (…)
Art. 8º. Para atendimento das vítimas de calamidade pública, poderá ser criado benefício eventual de modo a assegurar-lhes a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia, nos termos do § 2º do artigo 22 da Lei nº 8.742 de 1993.”
III - Lei 10.954/04 que institui, no âmbito do programa de resposta aos desastres, o auxílio emergencial financeiro para atendimento à população atingida por desastres, residentes nos municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência.
SEÇÃO I
Do Programa Auxílio Social
Art. 4º. Fica criado o Programa Auxílio Social benefício assistencial eventual temporário, com o objetivo de atender as necessidades das famílias, advindas de vulnerabilidade temporária decorrente da calamidade pública, com habitação digna.
Parágrafo único. O Auxílio Social está fundamentado constitucionalmente, visto que se constitui manifestação da dimensão positiva do direito à moradia, íntima e indissociável do princípio da dignidade da pessoa humana.
Art. 4º. Fica criado o Programa Auxílio Social, sendo este um benefício assistencial eventual temporário, com o objetivo de atender às necessidades das famílias, advindas de vulnerabilidade social e econômica decorrente da calamidade pública. (Redação dada pela Lei n. 3.456, de 05/11/2014)
Parágrafo único. O Auxílio Social está fundamentado constitucionalmente, visto se tratar de manifestação da dimensão positiva do direito à moradia e assistência social, íntima e indissociável do princípio da dignidade da pessoa humana. (Redação dada pela Lei n. 3.456, de 05/11/2014)
Art. 5º. Fica limitado o valor do Auxílio Social em R$ 500,00 (quinhentos reais), que será pago mensalmente, durante o período de 06 (seis) meses.
Art. 5º. Fica limitado o valor do Auxílio Social em R$ 500,00 (quinhentos reais), que será pago mensalmente, durante o período de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por ato do chefe do Poder Executivo Estadual enquanto perdurar a situação de vulnerabilidade socioeconômica das famílias que sofreram danos decorrentes da calamidade pública. (Redação dada pela Lei n. 3.456, de 05/11/2014)
Art. 6º. A eleição do imóvel a ser locado, a negociação, a contratação da locação e o pagamento mensal aos locadores será de responsabilidade exclusiva do titular do benefício. (Revogado pela Lei n. 3.456, de 05/11/2014)
Parágrafo único. Administração Pública não será responsável por qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao locador, em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do beneficiário. (Revogado pela Lei n. 3.456, de 05/11/2014)
Art. 7º. O benefício será concedido em prestações mensais mediante depósito bancário em conta sob a titularidade do responsável identificado.
Art. 8º. É vedada a concessão do benefício a mais de um membro da mesma família cadastrada, sob pena de cancelamento do benefício.
Art. 9º. Cessará o benefício, perdendo o direito a família que:
I – deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos na presente Lei;
II – retornar ao seu imóvel de origem, sem a devida liberação da defesa civil e vigilância sanitária estadual; e (Revogado pela Lei n. 3.456, de 05/11/2014)
III – prestar declaração falsa ou empregar os valores recebidos para fim diferente do proposto nesta Lei, qual seja, para pagamento de aluguel residencial.
III – prestar declaração falsa ou empregar os valores recebidos para fins não previstos nesta Lei. (Redação dada pela Lei n. 3.456, de 05/11/2014)
Art. 10. As famílias contempladas com o Auxílio Social terão prioridade nos novos programas habitacionais que visarem a entrega de novas casas ou apartamentos populares, o que não vincula o Estado, entretanto, em qualquer tipo de responsabilidade caso as famílias não cumpram os requisitos exigidos e consequentemente não sejam contempladas nos programas habitacionais.
SEÇÃO II
Do Programa Auxílio Vida Nova
Art. 11. Fica criado o Programa Auxílio Vida Nova auxílio financeiro destinado as famílias em situação de vulnerabilidade temporária decorrente da calamidade pública, para cobertura de despesas com bens móveis, material de construção, ou outro bem ou mercadoria danificado.
Art. 12. O Auxílio financeiro será concedido em parcela única, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por família beneficiada e deverá ser utilizado pelo beneficiário para os fins que esta lei determina.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA ELEGIBILIDADE E CADASTRAMENTO
Art. 13. Para que o núcleo familiar seja beneficiado pelos programas, torna-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:
I - tenha a família efetivamente sofrido os efeitos das enchentes do Rio Madeira;
II - tenha a residência da família sido total ou parcialmente destruída; ou tenha que ser demolida em decorrência dos desastres ou para evitar novos desastres; ou tenha sido interditada por insalubridade habitacional; e
III - que a família necessite, efetivamente, do benefício assistencial para garantir a proteção de seus direitos sociais.
Art. 14. O cadastramento das famílias e a fiscalização dos benefícios serão realizados pela Secretaria de Estado da Assistência Social – SEAS em cooperação com a Defesa Civil Estadual e em parceria com os municípios afetados, por meio de Termo de Cooperação.
Art. 14. O cadastramento das famílias e a fiscalização dos benefícios serão realizados através da Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS, em cooperação com a Defesa Civil Estadual e Secretaria de Estado de Assuntos Estratégicos - SEAE, em parceria com os municípios afetados, por meio de Termo de Cooperação. (Redação dada pela Lei n. 3.456, de 05/11/2014)
§ 1º. A titularidade para o pagamento dos benefícios será preferencialmente concedida à mulher responsável pela família.
§ 2º. As famílias beneficiadas deverão assinar Termo de Compromisso para utilização dos benefícios, conforme modelo a ser elaborado pela Secretaria de Estado da Assistência Social – SEAS.
§ 3º. As informações relativas às famílias beneficiárias serão de inteira responsabilidade de seus declarantes.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A concessão dos Benefícios fica limitada à quantidade máxima de 4.937 famílias, que atendam aos requisitos e condições exigidas nesta lei, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 15. A concessão dos benefícios fica limitada às famílias que atendam aos requisitos e condições exigidas nesta Lei, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. (Redação dada pela Lei n. 3.456, de 05/11/2014)
Art. 16. O Estado deverá efetuar o monitoramento e acompanhamento das famílias por meio da Política de Assistência Social, com Projeto específico que ofereça, dentre outras, ações de capacitações aos familiares, visando alcançar a autonomia sócio-econômica da família quando cessar o pagamento do Benefício.
Art. 17. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento da Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS.
Art. 17. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento da Secretaria de Estado da Assistência Social – SEAS e Defesa Civil do Estado de Rondônia. (Redação dada pela Lei n. 3.456, de 05/11/2014)
Art. 18. Os recursos financeiros para cobrir as despesas com a aplicação desta poderão advir tanto de Recursos Federais quanto de Recursos Estaduais.
Art. 19. Fica o poder executivo autorizado a promover os ajustes necessários na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual para a fiel execução desta Lei.
Art. 20. O Poder Executivo deverá publicar na imprensa oficial listagem com o nome dos beneficiários responsáveis, por município. (Revogado pela Lei n. 3.456, de 05/11/2014)
Art. 21. As condições e outros critérios para aplicação desta Lei, poderão ser estabelecidas por meio de Decreto do Poder Executivo Estadual.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de junho de 2014, 126º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador