Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI Nº 3.368, DE 5 DE JUNHO DE 2014

Alterações:

Alterada pela Lei n. 3.684, de 08/12/2015

Autoriza o Poder Legislativo a ceder ser-vidores efetivos do seu quadro a outros poderes ou órgãos públicos.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Legislativo do Estado de Rondônia, autorizado a ceder servi-dores pertencentes ao seu quadro efetivo, devidamente enquadrados nos termos da Lei Complementar nº 731, de 30 de setembro de 2013, a outros poderes ou órgãos públicos.

Art. 2º. Aos servidores cedidos por força desta lei, ficam assegurados as suas vagas na lotação e o direito a percepção integral de sua remuneração percebida no Poder Le-gislativo, assim entendido o vencimento básico, gratificações, adicionais e demais van-tagens legais. (Revogado pela Lei n. 3684, de 08/12/2015)

Art. 3º. Os servidores cedidos exercerão atividades inerentes à competência legal dos cargos efetivos em que se encontram investidos, sem prejuízo de outras especial-mente designadas. (Revogado pela Lei n. 3684, de 08/12/2015)

Art. 4º. A cedência de que trata esta Lei, será efetivada por meio de Ato do Presi-dente do Poder Legislativo.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 5 de junho de 2014.

Deputado HERMÍNIO COELHO

Presidente – ALE/RO

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