LEI N. 3.342, DE 1° DE ABRIL DE 2014.
Alterações;
Alterada pela Lei n. 3.435, de 9/9/2014
Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Estado de Rondônia com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o parcelamento de débitos do Estado de Rondônia com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, até dezembro de 2013, observado o disposto no artigo 5º-A da Portaria MPS n. 402/2008 e nas Portarias MPS n. 21/2013 e n. 307/2013:
I - os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Estado de Rondônia (patronal), em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e consecutivas;
II - os débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas; e
III - os débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas.
Parágrafo único. Os débitos existentes até dezembro de 2013, em especial, os valores de R$ 56.364.569,68 (cinquenta e seis milhões, trezentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos), referentes aos servidores demitidos em fevereiro de 2000 e reintegrados por meio de decisão judicial em abril de 2003, e R$ 12.458.264,94 (doze milhões, quatrocentos e cinquenta e oito mil, duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), referentes ao pagamento de 20% (vinte por cento) à Classe - Polícia Civil.
Art. 2º. Para apuração do montante devido, os valores originais, com início em janeiro de 2004, serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, mais 6% a.a. (seis por cento ao ano).
§ 1º. As prestações vincendas, se não pagas, serão atualizadas mensalmente pelo INPC, mais 6% a.a. (seis por cento ao ano), acumulados da data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento.
§ 2º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC, mais 6% a.a. (seis por cento ao ano), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
§ 2º. O valor da prestação não quitada na data de vencimento será corrigido mensalmente pelo INPC, sobre o qual incidirá juros de 0,5% a.m (meio por cento ao mês), desde a data de vencimento até o mês de efetivo pagamento, inclusive, e multa de 1% (um por cento) por mês de atraso sobre o valor corrigido, incluindo o mês do pagamento. (Redação dada pela Lei n. 3.435, de 9/9/2014)
Art. 3º Fica reservado ao Estado de Rondônia o direito de rever os débitos autorizados a parcelar, a qualquer momento, caso verificado equívoco nos cálculos ou na aplicação da lei previdenciária estadual ou federal, bem como quando constatado débitos já pagos, ou parcelados e não computados pelo Ministério da Previdência Social.
Art. 3º-A. Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Estados – FPE como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento não pagas nos respectivos vencimentos. (Artigo acrescido pela Lei n. 3.435, de 9/9/2014)
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPE deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, vigorando até a quitação do termo. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.435, de 9/9/2014)
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1° de abril de 2014, 126º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador