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LEI N. 3.306, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.

Alterações:

Alterada pela Lei n. 3.607, de 2/9/2015

Dispõe sobre a instituição da Ficha de Controle Sanitário da Agência de Defesa Sanitária Agrossilvopastoril do Estado de Rondônia, seus procedimentos e tratamento de suas informações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída a Ficha de Controle Sanitário da Agência de Defesa Sanitária Agrossilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, na forma do Anexo Único desta Lei, que será disciplinada por ato próprio da Presidência do IDARON, que poderá editá-la em adequação às prescrições técnicas.

§ 1. O titular da Ficha de Controle Sanitário de que trata esta Lei, poderá requerer o registro cadastral de seu cônjuge ou companheiro, autorizando-o a realizar movimentações em nome do casal, que responderá, solidariamente, por eventuais ilícitos de qualquer natureza.

§ 1°. Na ocasião do registro da Ficha de Controle Sanitário de que trata esta Lei, o requerente deverá incluir o nome do cônjuge ou companheiro, se houver, sendo a titularidade exercida por ambos, para realizar movimentações em conjunto ou isoladamente, em nome do casal, respondendo solidariamente por eventuais ilícitos de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei n. 3.607, de 2/9/2015)

§ 2. O requerimento de registro de que trata o caput deste artigo será formalizado mediante preenchimento de formulário próprio, conforme dispuser o Regulamento, o qual conterá o reconhecimento das assinaturas do casal por tabelião público e será instruído com cópia autenticada da Certidão de Casamento, se for o caso.

§ 2°. A inclusão do nome, por ocasião do registro de que trata o § 1° deste artigo, será formalizada mediante preenchimento de formulário próprio, conforme dispuser o regulamento, o qual conterá o reconhecimento das assinaturas do casal por Tabelião Público e será instruído com cópia autenticada da Certidão de Casamento ou Declaração de União Estável, nos termos da legislação própria, conforme o caso. (Redação dada pela Lei n. 3.607, de 2/9/2015)

§ 3°. A Ficha de Controle Sanitário da Agência de Defesa Agrossilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, instituída no caput deste artigo, poderá ser aberta conjuntamente, na qual duas pessoas figurarão como titulares da Ficha, com os mesmos direitos e obrigações. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.607, de 2/9/2015)

Art. 2º. Ressalvado o disposto no artigo anterior, somente será admitida movimentação da Ficha de Controle Sanitário por terceiros, por meio de prévia e expressa autorização.

Art. 2º. Ressalvado o disposto no artigo 1º, desta Lei, somente será admitida movimentação na Ficha de Controle Sanitário da Agência de Defesa Sanitária Agrossilvopastoril por terceiros a partir de prévia e expressa autorização, a qual deverá ser concedida obrigatoriamente pelos dois titulares, se houver. (Redação dada pela Lei n. 3.607, de 2/9/2015)

§ 1º. A autorização de que trata o caput deste artigo poderá ser concedida por registro cadastral do autorizado perante a Unidade movimentadora da aludida Ficha de Controle Sanitário, cuja formalização dar-se-á com o comparecimento pessoal do titular da Ficha, do autorizado e mediante o preenchimento de formulário próprio, na forma do regulamento.

§ 1°. A autorização de que trata o caput deste artigo poderá ser concedida por registro cadastral do autorizado perante a Unidade Movimentadora da Ficha de Controle Sanitário, cuja formalização dar-se-á com o comparecimento pessoal dos titulares, ou do único titular se for o caso, ou do autorizado, e mediante preenchimento de formulário próprio, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei n. 3.607, de 2/9/2015)

§ 2º. A ausência da autorização prevista no § 1º deste artigo, será suprida pela apresentação de instrumento público de mandato, com declaração expressa dos poderes especiais outorgados.

Art. 3º. As informações a pessoas naturais ou jurídicas, constantes dos registros da Agência de Defesa Sanitária Agrossilvopastoril do Estado de Rondônia, observará o disposto no artigo 198, da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, como também no artigo 31, da Lei Federal n. 12.527, de 18 novembro de 2011, dar-se-á, somente, por extração de certidões, cópias, declarações ou afins ao respectivo titular dos registros e a terceiros na forma dos §§ 1º ou 2º do artigo supra.

Parágrafo único. Exclui-se da vedação de que trata o caput deste artigo, desde que devidamente fundamentadas e com a indicação dos autos a que se referem, as requisições de natureza judicial.

Art. 4º. Esta Lei será regulamentada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de dezembro de 2013, 126º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_3306.txt · Última modificação: 2019/06/17 16:57 por vanessa cordeiro