Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI N. 3.303, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.

Alterações:

Alterada pela Lei n.3.435, de 9/9/2014

Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Estado de Rondônia com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica autorizado o parcelamento de débitos do Estado de Rondônia com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, relativos às competências de janeiro de 2004 a julho de 2011, no valor de R$ 90.353.591,40 (noventa milhões, trezentos e cinquenta e três mil, quinhentos e noventa e um reais e quarenta centavos), conforme apurado em auditoria do Ministério da Previdência Social, observado o disposto no artigo 5º-A da Portaria MPS n. 402/2008 e nas Portarias MPS n. 21/2013 e n. 307/2013:

I - os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Estado (patronal), em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e consecutivas; e

II - os débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas;

Art. 2º. Para apuração do montante devido, os valores originais, com início em janeiro de 2004, serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, mais 6% a.a. (seis por cento ao ano).

§ 1º. As prestações vincendas, se não pagas, serão atualizadas mensalmente pelo INPC, mais 6% a.a. (seis por cento ao ano), acumulados da data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento.

§ 2º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC mais 6% a.a. (seis por cento ao ano), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.

§ 2º. O valor da prestação não quitada na data de vencimento será corrigido mensalmente pelo INPC, sobre o qual incidirá juros de 0,5% a.m (meio por cento ao mês), desde a data de vencimento até o mês de efetivo pagamento, inclusive, e multa de 1% (um por cento) por mês de atraso sobre o valor corrigido, incluindo o mês do pagamento. (Redação dada pela Lei n. 3.435, de 9/9/2014)

Art. 3º. O valor apurado pela auditoria do Ministério da Previdência Social, relativos às competências de janeiro de 2004 a julho de 2011, no valor de R$ 90.353.591,40 (noventa milhões, trezentos e cinquenta e três mil, quinhentos e noventa e um reais e quarenta centavos), conforme previsto no artigo 1o, poderá ser revisto a qualquer momento pelo Estado de Rondônia, caso verificado equívoco nos cálculos ou na aplicação da lei previdenciária estadual e federal, bem como quando constatado valores já pagos e não computados pela auditoria.

Art. 3º-A. Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Estados – FPE como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento não pagas nos respectivos vencimentos. (Artigo Acrescido pela Lei n. 3.435, de 9/9/2014)

Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPE deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, vigorando até a quitação do termo. (Parágrafo único acrescido pela Lei n. 3.435, de 9/9/2014)

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de dezembro de 2013, 126º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_3303.txt · Última modificação: 2019/05/28 13:36 por eduardo