Casa Civil do Estado de Rondônia

Diretoria Técnica Legislativa - DITEL

Ferramentas do usuário

Ferramentas do site


start:lei_ordinaria:lei_ordinaria_327

LEI Nº 327, DE 03 DE SETEMBRO DE 1991.

DOE Nº 2368, DE 12 DE SETEMBRO DE 1991.

Alterações:

Alterada pela Lei n. 526, de 06/12/1993.

Cria cartórios extrajudiciais em sedes de municípios e outras localidades que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam criados em sedes de municípios e nas localidades mencionadas no art. 3º, Cartórios Extrajudiciais de Notas cumulado com Registro Civil de Pessoas Naturais, observado o disposto no “caput” do art. 236 da Constituição Federal.

Art. 2º - O provimento dos cargos de Escrivão Extrajudicial a que se refere o artigo anterior será feito mediante Concurso Público, a ser aplicado pelo Juiz de Direito da Comarca, a que pertencer o Município ou Distrito.

Art. 3º - Os cartórios referidos no art. 1º serão instalados nas seguintes localidades: Alto Paraíso, Apidiá, Alto Alegre, Anari, Ariquemes, Boa Vista, Bom Jesus, Campo Novo de Rondônia, Corumbiara, Candeias do Jamari, Cacaulândia, Cacaieiros, Castanheiras, Cabixi, Cojubim, Calama, Cafelândia, Extrema de Rondônia, Estrela de Rondônia, Flor da Serra, Governador Jorge Teixeira, Guarajus, Itapoã D’Oeste, Jamari, Jardinópolis, Machadinho D’Oeste, Monte Negro, Ministro Andreazza, Migrantinópolis, Mirante da Serra, Nova Brasilândia D’Oeste, Nova União, Nova Colina, Nova Londrina, Nova Brasília, Novo Paraíso, Nova Esperança, Nova Riachuelo, Novo Horizonte, Nova Estrela, Primavera, Parecís, Pedra Branca, Porto Rico, Pimenteiras, Querência do Norte, Rio Crespo, Rondominas, Riozinho, São Miguel do Guaporé, São Felipe, Seringueiras, Santa Cruz da Serra, Santa Rita, Teixeirópolis, Theobroma, Tarilândia, Urupá, União da Vitória, Vale Paraíso e Vila Nova do Mamoré.

Art. 3º - Os cartórios referidos no artigo 1º serão instalados nas seguintes localidades: Comarca de Porto Velho - Candeiras do Jamari; Jamari; Calama; Extrema de Rondônia. Comarca de Ariquemes – Alto Paraíso; Cacaulândia; Capo Novo de Rondônia; Machadinho D’Oeste; Monte Negro; Rio Crespo; Anari; Cujubim. Comarca de Jaru – Governador Jorge Teixeira; Theobroma; Bom Jesus; Santa Cruz da Serra; Tarilândia. Comarca de Ouro Preto do Oeste – Mirante da Serra; Vale do Paraíso; Nova União; Rondominas; Teixeirópolis. Comarca de Ji-Paraná – Nova Colina; Nova Londrina. Comarca de Cacoal – Ministro Andreazza; Riozinho. Comarca de Rolim de Moura – Cacaieiros; Castanheiras; Nova Brasilêndia D’Oeste; Jardinópolis; Migrantinópolis; Nova Estrela. Comarca de Pimenta Bueno – Apidiá; Novo Paraíso; Parecis; Porto Rico; Querência do Norte; São Felipe. Comarca de Vilhena – Chupinguaia. Comarca de Guajará-Mirim – Vila Nova do Mamoré. Comarca de Alata Floresta D’Oeste – Alto Alegre dos Parecis. Comarca de Alvorada D’Oeste – São Miguel do Guaporé; Seringueiras; Urupá. Comarca de Cerejeiras – Pimenteiras. Comarca de Colorado do Oeste – Cabixi; Corumbiara; Guarajus. Comarca de Espigão D’Oeste – Flor da Serra; Nova Esperança. Comarca de Presidente Médici – Estrela de Rondônia; Novo Riachuelo.(Redação dada pela Lei n. 526, de 06/12/1993)

Art. 4º - O Tribunal de Justiça adotará as medidas necessárias para que sejam instalados os cartórios no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 03 de setembro de 1991, 103º da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador

start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_327.txt · Última modificação: 2019/05/17 16:43 por vanessa cordeiro