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LEI Nº 323, DE 17 DE JULHO DE 1991.

DOE Nº 2331, DE 23 DE JULHO DE 1991.

Alterações:

Alterada pela Lei n. 405, de 15/06/1992.

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 1992, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 1º - Ficam estabelecidas, para elaboração dos orçamentos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, relativo ao exercício financeiro de 1992, as diretrizes gerais que trata esta Lei, dando cumprimento ao que determina os artigos 29, inciso III, 84, inciso IV, 99, 134, 135, da Constituição Estadual, combinados com os artigos 165 e 169 da Constituição Federal, compreendendo:

I – metas e prioridades da administração pública estadual;

II – orientação para os orçamentos anuais do Estado, neles, incluídos os correspondentes créditos adicionais;

III – limites para elaboração das propostas orçamentárias do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público;

IV – disposições relativas às despesas do Estado com pessoal, especificamente para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, para criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a administração de pessoal a qualquer título;

V – disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;

VI – política de aplicação de agências financeiras oficiais de fomento.

Art. 2º - A lei orçamentária anual para o exercício de 1992 deverá ser compatibilizada com as prioridades e metas estabelecidas para os diferentes setores do Plano Plurianual 1991/1993, aprovado pela Lei nº 304, de 28 de dezembro de 1990, cujos valores serão convertidos a preços de junho de 1991, com base no Índice Geral de Preços.

Art. 3º - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.

Art. 4º - Os orçamentos fiscal e de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, observarão sua função constitucional de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo o critério populacional, de acordo como o disposto no artigo 165, § 7º da Constituição Federal.

Art. 5º - As receitas próprias de órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Estado, bem como das empresas públicas e sociedade de economia mista a que se refere o artigo 22 desta Lei, somente poderão ser programadas para atender as despesas com investimentos e inversões financeiras, depois de atender, integralmente, as suas necessidades relativas ao custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização de dívida.

§ 1º - Na destinação dos recursos de que trata o “caput” deste artigo para atender as despesas com investimentos, serão priorizadas as contrapartidas de financiamento de agências e organismos internacionais.

§ 2º - A lei orçamentária incluirá, na previsão da receita e sua aplicação, todos os recursos de transferências, inclusive os créditos oriundos de convênios.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES COMUNS

Art. 6º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social, além dos poderes, seus fundos, órgãos, autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, compreenderão as empresas públicas e as sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que recebam deste quaisquer recursos, que não sejam os provenientes de:

I – participação acionária;

II – pagamentos de serviços prestados, de fornecimento de bens e de empréstimos e financiamentos concedidos.

Parágrafo único – Os investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista a que refere este artigo constarão também do orçamento previsto no artigo 165, § 5º, inciso II da Constituição Federal.

Art. 7º - O montante das despesas dos orçamentos fiscal e seguridade social não deverá ser superior ao das receitas.

Parágrafo único – Na relação das despesas serão observadas as prioridades constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 8º - O orçamento anual deverá consignar, na área de pessoal, recursos para atendimento normal das despesas com vencimentos, encargos sociais, proventos e benefícios de dependentes estabelecidos na legislação específica e despesas decorrentes de dispositivos constitucionais, observando o limite máximo de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor das respectivas receitas correntes.

Art. 9º - As despesas com juros, encargos e amortizações de dívida, deverão considerar apenas as operações contratadas ou com prioridades e autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei à Assembléia Legislativa.

Art. 10 – Serão observadas as disposições dos artigos 18, parágrafo único, e 19, da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964, quando da consignação de dotações orçamentárias para a equalização de encargos financeiros ou de preços, bem como o pagamento de bonificações a produtores e vendedores e para ajuda financeira, a qualquer título, à empresa de fins lucrativos.

Parágrafo único – A descrição das despesas referidas neste artigo, indicará no orçamento, as disposições legais, sob cujo amparo, as despesas serão efetuadas.

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL

Art. 11 – Integrarão programação a cargo de uma unidade orçamentária específica, denominada Encargos Gerais do Estado – Recursos sob a supervisão das Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e Secretaria de Estado da Fazenda – todas as dotações destinadas a atender, no âmbito do orçamento de que trata esta Seção, as despesas relacionadas com:

I – financiamento e/ou refinanciamento da dívida garantida pelo Tesouro Estadual;

II – o financiamento de programas de custeio e investimento agropecuário e de investimento agroindustrial;

III – a aquisição e o financiamento da comercialização de produtos agrícolas;

IV – o financiamento para formação de estoques reguladores de produtos agropecuários;

V – capital de giro para Cooperativas e Associações de Produtores Rurais;

VI – transferências constitucionais aos municípios;

VII – sentenças judiciárias;

VIII – programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público;

IX – despesas de exercícios anteriores;

X – proventos e benefícios de dependentes relativos aos Poderes.

Parágrafo único – As despesas de que trata este artigo contarão com recursos provenientes de:

I – realização de operações de crédito;

II – retorno de aplicações efetuadas dentro dos programas de financiamento e aquisição de produtos referidos nos incisos II a V do “caput” deste artigo;

III – recursos do orçamento do Estado.

Art. 12 – Os preços de venda dos produtos adquiridos pelo Governo Estadual para revenda não poderão ser inferiores ao seu custo de remição, entendido como tal o conjunto de gastos, monetariamente atualizados.

Art. 13 – Os financiamentos para as atividades rurais de que trata o artigo 11 desta Lei serão exclusivos para os mini e pequenos produtores, Cooperativas e Associações de Produtores Rurais formadas com a finalidade de congregá-los.

Parágrafo único – Na elaboração da proposta orçamentária dos Encargos Gerais do Estado – Recursos sob a supervisão das Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e Secretaria de Estado da Fazenda será ouvida, no que tange às operações de que trata o “caput” deste artigo, a Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio.

Art. 14 – Os preços de venda dos produtos adquiridos pelas Autarquias e Empresas Públicas e Estaduais, para revenda, não poderão ser inferiores ao seu custo médio, salvo quando a entidade vendedora:

I – dispuser de receita própria suficiente para atender ao déficit correspondente;

II – caracterizar urgência e comprovar risco para o Tesouro Estadual.

SEÇÃO III

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE SEGURIDADE SOCIAL

Art. 15 – O orçamento da seguridade social obedecerá ao definido nos artigos 234, 246 e 250 da Constituição Estadual e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I – das contribuições sociais a que se refere o artigo 235, incisos I, II e III da Constituição Estadual;

II – de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta Seção;

III – de outras receitas.

Art. 16 – A proposta orçamentária da seguridade social, a ser apresentada ao órgão central do sistema de planejamento, será elaborada por comissão especial, constituída por representantes das Secretarias e demais órgãos responsáveis pelas ações incluídas no orçamento de que trata esta Seção.

Parágrafo único – A proposta orçamentária de que trata o “caput” deste artigo obedecerá aos limites dos recursos, inclusive transferências do orçamento fiscal, fixados pelo órgão central do orçamento. Art. 17 – Na fixação das despesas serão observadas disposições da Constituição Federal e as prioridades constantes do Anexo II desta Lei.

SEÇÃO IV

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA OS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO

Art. 18 – Para efeito do disposto nos artigos 29, inciso III, 75 § 1º e 99 da Constituição Estadual, ficam estipulados os seguintes limites mínimos para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Judiciário e Legislativo, bem como do Ministério Público:

I – Poder Judiciário 4%;

II – Poder Legislativo 4%;

III – Ministério Público 2%;

IV – Tribunal de Contas 1%.

Art. 19 – A criação, organização, estrutura e quadro de pessoal próprios, respeitarão o princípio da isonomia de vencimentos com o Poder Executivo para os mesmos cargos e funções, bem como a política de pessoal adotada pelo Poder Legislativo.

Art. 20 – As dotações correspondentes a proventos e benefícios de dependentes relativos aos Poderes serão consignadas em Encargos Gerais do Estado.

Art. 21 – Os percentuais de que trata o artigo 18 serão calculados com base na receita própria líquida do Estado.

§ 1º - Entende-se por receita própria líquida do Estado a receita geral, exceto operações de crédito, a receita diretamente arrecadada pelos órgãos e entidades da Administração Indireta, as transferências constitucionais aos municípios e receitas de convênios.

§ 2º - Durante a execução orçamentária, os percentuais referidos nos “caput” relativos aos Poderes Legislativo e Judiciário serão calculados sobre a receita própria líquida realizada.

§ 3º - As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário serão encaminhadas ao Órgão Central do Sistema da Secretaria de Planejamento Estadual do Poder Executivo, responsável pela compatibilização e elaboração do projeto de lei orçamentária, na forma, prazo e conteúdo estabelecidos para os órgãos e entidades daqueles Poderes.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 165 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 22 – O orçamento de investimento, previsto no artigo 165, § 5º, inciso II da Constituição Federal, será apresentado para cada empresa pública e para cada sociedade de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.

§ 1º - Não se aplica ao orçamento de que trata este Capítulo o disposto no artigo 35 e no Título VI da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964.

§ 2º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado, por empresa, de um demonstrativo da origem dos recursos esperados, bem como da aplicação destes, compatível com a demonstração a que se refere o artigo 188 da Lei nº 6404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 3º - O demonstrativo a que se refere o parágrafo anterior indicará pelo menos:

I – os investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado;

II – quando for o caso, os investimentos financiados com operações de crédito especificamente vinculadas ao projeto.

§ 4º - Acompanhará o projeto de lei orçamentária quadro indicando as necessidades de recursos adicionais para viabilizar integralmente a proposta de investimentos das empresas e sociedades.

Art. 23 – Na programação de investimentos serão observadas as prioridades constantes do Anexo III deste Lei.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 24 – A lei orçamentária anual apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, nos quais a discriminação da despesa far-se-á obedecendo à classificação funcional programática, expressa em seu menor nível, por categoria de programação, e indicando, pelo menos, para cada uma:

I – o orçamento a que pertence;

II – o grupo de despesa a que se refere, obedecida, no mínimo, à seguinte classificação:

a) Pessoal e Encargos Sociais;

b) Juros e Encargos da Dívida;

c) Outras Despesas Correntes;

d) Investimentos;

e) Inversões Financeiras;

f) Amortização da Dívida;

g) Outras Despesas de Capital.

Parágrafo único – As categorias de programação de que trata o “caput” deste artigo serão identificadas por projeto e atividades, os quais serão integrados por um título e pela indicação suscinta de metas que caracterizam o produto esperado da ação pública.

Art. 25 – Acompanharão o projeto de lei orçamentária a que se refere o artigo 36 desta Lei:

I – demonstrativo das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, apresentados de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou o superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos;

II – demonstrativo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como conjunto dos dois orçamentos, segundo as categorias e subcategorias econômicas;

III – quadros-resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como o conjunto dos orçamentos:

a) por grupos de despesas;

b) por modalidade de aplicação;

c) por elemento de despesa;

d) por função;

e) por programa;

f) por subprograma;

IV – demonstrativo dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal;

V – demonstrativo dos investimentos consolidados previstos nos três orçamentos do Estado;

VI – demonstrativos da despesa por grupo de despesa e fonte de recursos, identificando os valores de cada um dos orçamentos fiscal e da seguridade social, a nível global e por órgão;

VII – demonstrativo a nível de projeto e atividade, contendo toda a programação orçamentária da unidade Encargos Sociais do Estado – Recursos sob a supervisão das Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e Secretaria de Estado da Fazenda, bem como aquelas relativas à concessão de quaisquer empréstimos e financiamentos, com respectivos subsídios quando houver, no âmbito das demais unidades orçamentárias dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

VIII – demonstrativo sintéticos dos orçamentos globais de cada uma das empresas que trata o artigo 22 desta Lei, a nível de grupo de despesa e com indicação das fontes de recursos para atender a cada um grupo de despesa;

IX – as tabelas explicativas de que trata o artigo 22, inciso III, da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964, destacando as receitas e as despesas da administração direta, das autarquias, das fundações, dos fundos e das demais entidades de administração indireta de que trata o artigo 5º desta Lei, com os valores corrigidos:

a) para os preços vigentes em junho de 1991, no caso do projeto de lei orçamentária;

b) para os preços vigentes na lei orçamentária, no caso do quadro de detalhamento da despesa;

X – demonstrativo do cumprimento do disposto no artigo 165, § 7º da Constituição Federal, observando o que dispõe o artigo 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Parágrafo único – Para apuração dos investimentos citados no inciso V deste artigo, não serão consideradas as despesas com aumento de capital e participação societária dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

Art. 26 – No orçamento de investimentos, a despesa será discriminada obedecendo à classificação funcional-programática, expressa em seu menor nível, por categoria de programação, na forma do disposto no artigo 24 desta Lei.

Art. 27 – As despesas com constituição ou aumento de capital de empresas serão sempre classificadas no grupo de Despesa Inversões Financeiras.

Art. 28 – Os projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, bem como suas propostas de modificação a que se refere o artigo 135, § 2º da Constituição Estadual, serão apresentados com a forma e o detalhamento estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único – Os créditos suplementares, autorizados na lei orçamentária anual, abertos por Decreto do Governador do Estado, serão acompanhados, na sua publicação, por exposição de motivos que contenha informações necessárias e suficientes à sua avaliação.

Art. 29 – Para efeito de informação ao Poder Legislativo, deverá, ainda, constar dos projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, referidos no artigo 135 da Constituição Estadual, a nível de cada categoria de programação, a identificação das fontes de recursos.

Parágrafo único – A informação de que trata este artigo não constará da lei orçamentária anual e das leis autorizáveis de créditos adicionais, aprovadas pela Assembléia Legislativa e sancionadas pelo Governador do Estado.

Art. 30 – A mensagem que encaminhar o projeto da lei orçamentária anual à Assembléia Legislativa deverá explicitar a situação observada no exercício de 1990 em relação aos limites a que se refere o artigo 167, inciso III, o artigo 169 da Constituição Federal e o artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como, se necessário, a adaptação a esses limites nos termos dos artigos 37 e 38, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 1º - Constará, também, da mensagem de que trata o “caput” deste artigo relatório informando a consistência macroeconômica da programação proposta, inclusive evidenciando:

I – a compatibilidade da política fiscal;

II – o cumprimento do objetivo de obtenção de um superávit nas contas públicas.

§ 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual à Assembléia Legislativa apresentará o demonstrativo a que se refere o artigo 165, § 6º da Constituição Federal.

Art. 31 – Simultaneamente com o encaminhamento de projetos de lei relativos a orçamentos, o Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa, em meio magnético de processamento eletrônico, todos os dados e informações constantes do referido projeto.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL

Art. 32 – Acompanharão a mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual à Assembléia Legislativa quadros demonstrativos informando, por Poder, órgão e entidade, a quantidade, em 1º de julho de 1991, de servidores ativos, por cargo, emprego e função e de servidores inativos e em disponibilidade, com a respectiva remuneração global.

Parágrafo único – Os elementos de informação de que trata este artigo constituem fundamento essencial e imprescindível para inclusão, na lei orçamentária anual, das dotações para despesas com pessoal e encargos sociais dos correspondentes Poderes, órgãos e entidades.

Art. 33 – A destinação de recursos para reposição de pessoal somente será permitida mediante prévia e específica autorização legislativa.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 34 – Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das alterações na legislação tributária e de contribuições econômicas e sociais, as quais serão objeto de projetos de lei a serem enviados à Assembléia Legislativa, até cinco meses do encerramento do exercício de 1991, dispondo especialmente sobre:

I – consolidação da legislação vigente que regula cada tributo da competência do Estado, particularmente sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços;

II – aperfeiçoamento dos instrumentos para agilização da cobrança da Dívida Ativa do Estado, bem como a correção desses créditos;

III – reunião na legislação tributária de forma a torná-la mais justa e voltada para os interesses da Região.

Parágrafo único – A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual à Assembléia Legislativa conterá demonstrativo que registre a estimativa da receita de cada um dos tributos para o ano de 1992 e a sua evolução dos últimos três anos, bem como explicitará a receita adicional esperada em decorrência das alterações na legislação tributária proposta na forma deste artigo.

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 35 – As agências financeiras oficiais de fomento, na concessão de financiamentos, observarão a seguinte política:

I – redução das desigualdades regionais;

II – defesa e preservação do meio ambiente;

III – atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas e associações;

IV – prioridades para os empreendimentos geradores de empregos, com ênfase aos relativos à produção de bens de consumo de massa;

V – prioridade às indústrias de bens de capital, com ênfase ao desenvolvimento e à modernização tecnológica de suas instalações e produtos;

VI – prioridades para projetos de investimentos no setor de energia elétrica, essenciais para permitir o crescimento econômico;

VII – prioridade aos projetos de desenvolvimento da pesquisa básica e aplicada, de forma a reduzir o hiato tecnológico do Estado;

VIII – prioridade para projetos de saneamento básico e infra-estrutura urbana;

IX – prioridade para projetos de habitação popular;

X – prioridade para projetos de melhorias e ampliação do sistema portuário estadual;

XI – prioridade para projetos de agricultura e agroindústria.

§ 1º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual à Assembléia Legislativa apresentará, em anexo, a política de aplicação de cada agência financeira oficial de fomento.

§ 2º - É vedado ao órgão central de orçamento transferir créditos orçamentários às agências oficiais, cuja política de aplicação não acompanhe a mensagem governamental, na forma do parágrafo anterior.

§ 3º - Os empréstimos e financiamentos da agências financeiras oficiais de fomento serão concedidos com critérios de remuneração que, pelo menos, lhes preservem o valor.

§ 4º - A concessão de empréstimos e financiamentos das agências financeiras oficiais de fomento a municípios, inclusive às suas entidades da administração indireta, fundações, empresas e sociedades controladas, sem prejuízos das demais normas regulamentares, fica condicionada à comprovação a que se refere o artigo 8º desta Lei.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36 – As emendas ao projeto de lei orçamentária efetuadas pelo Poder Legislativo deverão ser processadas na própria Assembléia Legislativa e de forma que possibilite o encaminhamento do projeto à sanção governamental.

Art. 37 – O projeto de lei orçamentária será encaminhado à Assembléia Legislativa, até 30 de setembro de devolvido para sanção até 30 de novembro de 1991.

Art. 38 – Caso o projeto de lei orçamentária anual não seja encaminhado à sanção do Governador do Estado até o início de 1992, a programação constante do projeto de lei, incluídas com pessoal e encargos sociais, com os investimentos em execução no exercício de 1991 e com serviço de dívida, poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos), de cada dotação, até que o projeto de lei seja efetivamente encaminhado à sanção, na forma e nível de detalhamento estabelecido nesta Lei, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico.

§ 1º - Encaminhado o projeto de lei orçamentária à sanção, a sua programação, aprovada pela Assembléia Legislativa, relativa às despesas com pessoal e encargos sociais, poderá ser executada até o mês em que se deu o encaminhamento à Governadoria.

§ 2º - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta de lei orçamentária anual a utilização dos recursos autorizados neste artigo.

§ 3º - Os eventuais saldos negativos apurados serão ajustados após a sanção governamental à lei orçamentária anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares.

§ 4º - A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação da lei orçamentária anual divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integrem os orçamentos fiscal e da seguridade social, os quadros de detalhamento de despesa, especificando, para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos com os valores corrigidos e fixados na forma desta Lei.

Art. 39 – Os recursos internos e externos, bem como oriundos dos Programas Integrados de Desenvolvimento da Região Noroeste do Brasil – Polonoroeste e Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia – PLANAFLORO, serão geridos orçamentária e financeiramente, por exclusividade, pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e Secretaria de Estado da Fazenda, respectivamente.

Art. 39 – Os recursos internos e externos serão geridos orçamentária e financeiramente pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e Secretaria de Estado Da Fazenda, excetuados aqueles do programa Integrado de Desenvolvimento da Região Noroeste do Brasil-POLONOROESTE e Plano Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia-PLANAFLORO. (Redação dada pela Lei n. 405, de 15/06/1992)

Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 41 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de julho de 1991, 103º da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador

A N E X O I

PRIORIDADE PARA ELABORAÇÃO ORÇAMENTO FISCAL EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1991, POR ÁREAS

1. PODER LEGISLATIVO

1.1 – Dar seguência às ações no âmbito da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas, no sentido de adequá-los ao descumprimento do Estado, no que diz respeito à modernização dos recursos com a consolidação do sistema de processamento de dados e reaparelhamento de suas atuais instalações.

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 – Prover infra-estrutura física e condições operacionais aos órgãos da Justiça.

2.2 – Dar sequência à manutenção e à expansão dos serviços dos órgãos do Poder Judiciário, especialmente para as regiões onde este não se fazem presentes.

2.3 – Modernizar e reequipar os diversos órgãos integrantes de estrutura do Poder, objetivando eficiência e eficácia.

2.4 – Aperfeiçoar os magistrados e servidores através de cursos específicos.

3. MINISTÉRIO PÚBLICO

3.1 – Dar condições ao Ministério Público de desempenhar as suas funções de fiscal da lei e de sua execução, previstas nas Constituições Federal e Estadual, em especial as de promover a ação civil pública e defender os interesses dos incapazes, dos ausentes, da família e de outros que a lei determinar.

4. PODER EXECUTIVO PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO GOVERNAMENTAL

4.1 – Treinar os servidores públicos da administração estadual; modernizar e informatizar a administração pública, aperfeiçoando os sistemas de planejamento e orçamento, arrecadação e fiscalização tributária, administração financeira, orçamentária, patrimonial e de pessoal.

4.2 – Redução do déficit público.

4.3 – Ampliar ações visando ao relacionamento com o vizinho país da Bolívia, com vistas ao desenvolvimento das áreas fronteiriças, no que tange ao aspecto urbano, econômico e ecológico.

4.4 – Dar condições e advocacia ao Estado de desempenhar suas atribuições de representação judicial e consultoria jurídica ao Estado, em especial quanto à execução fiscal, de modo a atender a todo o Estado.

5. EDUCAÇÃO E CULTURA

5.1 – Oferecer apoio ao ensino fundamental público, inclusive o ensino para jovens e adultos, o pré-escolar e a educação ambiental, compreendendo ainda a distribuição de merenda escolar, livros didáticos e material pedagógico.

5.2 – Prosseguir na redução do déficit de salas de aula, através de construções, recuperação e adaptação para atendimento técnico.

5.3 – Integrar o sistema de ensino público estadual às ações da Universidade Federal de Rondônia, através de programações conjuntas.

5.4 – Intensificar o processo de capacitação dos recursos humanos do setor, por meio de consistente esquema de treinamento.

5.5 – Continuar a preservação do patrimônio histórico e artístico mediante a restauração e conservação de bens culturais.

5.6 – Otimizar o ensino técnico e supletivo, reerguendo escolas e qualificando professores.

6. AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E REFORMA AGRÁRIA

6.1 – Apreender e divulgar pesquisa agropecuária e a geração e adaptação de tecnologia capazes de aumentar a produção e a produtividade compreendidas como treinamento de recursos humanos e modernização das unidades de beneficiamento de sementes.

6.2 – Implementar suas atividades dentro do que estabelece a legislação de Zoneamento Sócio-Econômico e Ecológico.

6.3 – Incrementar a produção de mudas no Estado, bem como oferecer condições de exterminar focos de pragas e doenças que afetam a produção vegetal.

6.4 – Desenvolver técnicas utilizadas nos trabalhos de associativismo e cooperativismo, estrutura e colonização.

6.5 – Proporcionar financiamento das principais atividades dos pequenos produtores rurais, bem como suas cooperativas e associações.

6.6 – Implantar o solo algodoeiro no Estado.

6.7 – Viabilizar, através da Universidade Federal de Rondônia, estudos no que tange à prática de ciência e tecnologia ao Estado.

6.8 – Apoiar a formação de recursos humanos e a pesquisa científica e tecnológica, com ênfase na pesquisa aplicada à agropecuária e indústria farmacêutica.

7. SEGURANÇA PÚBLICA, JUSTIÇA E MINISTÉRIO PÚBLICO

7.1 – Modernizar e reequipar os órgãos de segurança pública, adaptando sua maior eficiência na segurança da comunidade, proporcionando aos policiais civis e militares, freqüentarem cursos de aperfeiçoamento nas instituições de formação policial no Estado de Rondônia, e ainda, de cursos de especialização em estabelecimentos de formação policial de outras unidades da Federação;

7.2 – Manter os serviços de policiamento ostensivo e prevenção da ordem pública, através da Política Militar, bem como, a apuração de infrações penais, através da Polícia Civil;

7.3 – Planejar e executar política de prevenção ao uso indevido de drogas e seu tráfico;

7.4 – Prosseguir os programas de construções e equipamentos do setor, tais como: conclusão da construção da Delegacia de Polícia Civil de Presidente Médici, Delegacia Regional de Polícia Civil em Ariquemes, e as delegacias de Polícia Civil nos bairros Tancredo Neves e Jardim Eldorado em Porto Velho. Construir a Delegacia Regional de Polícia Civil em Ji-Paraná, e em Porto Velho, a sede do Departamento Geral de Polícia Civil, a Delegacia de Defesa da Mulher e a Delegacia de Polícia Civil no Distrito de Candeias, bem como, a conclusão da construção da ampliação do prédio da 1ª Delegacia de Polícia Civil.

7.5 – Definir esquema operacional que possibilite maior eficiência na prestação de serviço e reduza ainda mais o índice de criminalidade.

7.6 – Condicionar o melhoramento dos serviços do Ministério Público.

7.7 – Modernizar, adequar e ampliar as instalações do Sistema Penitenciário.

8. ENERGIA ELÉTRICA, RECURSOS MINERAIS

8.1 – Aumentar a capacidade de produção de geração, transmissão e distribuição de energia.

8.2 – Apoiar a exploração e beneficiamento de minerais, resguardando o meio ambiente.

8.3 – Continuar as atividades de mapeamento, levantamento e cadastramento dos recursos minerais, inclusive as atividades de pesquisa e de avaliação;

8.4 – Planejar o desenvolvimento da indústria e comércio, e dotar esse setor de infra-estrutura física e de incentivos.

9. TRANSPORTES

9.1 – Prosseguir as ações visando à construção, restauração e à pavimentação, como também à adoção de medidas para melhorar a segurança das rodovias, visando à melhoria da malha rodoviária estadual.

9.2 – Melhorar as condições para operação do sistema de transporte fluvial, mediante construção de pequenos atracadouros e aquisição de equipamentos.

10. DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL

10.1 – Continuar fortalecendo as prefeituras municipais, no sentido de superar as dificuldades decorrentes da crescente demanda por seus serviços.

11. TRABALHO

11.1 – Apoiar o meio produtor na sua atividade produtiva buscando garantir a sua sobrevivência.

11.2 – Implantar cursos de formação e aperfeiçoamento ao trabalhador com o objetivo de garantir e melhorar o emprego, bem como sua colaboração no mercado de trabalho.

12. MEIO AMBIENTE

12.1 – Desenvolver o seu processo de ocupação e o de desenvolvimento econômico, tomando por base a legislação do Zoneamento Sócio-Econômico e Ecológico do Estado.

12.2 – Centralizar a operacionalidade dos Projetos POLONOROESTE e PLANAFLORO nas Coordenadorias Estadual do Polonoroeste e Planafloro.

13. SANEAMENTO RURAL

13.1 – Dar continuidade às ações governamentais na área relativa a Saneamento Rural, especificamente o expresso no Programa Estadual de Saneamento Rural.

A N E X O II

PRIORIDADE PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO

1 – Aumentar e melhorar o esquema de arrecadação e fiscalização das contribuições sociais destinadas à seguridade social.

2 – Recuperar e reequipar as unidades da rede governamental do sistema único de saúde, como também expandir a sua infra-estrutura física através de novas construções.

3 – Melhorar o atendimento médico e hospitalar em geral; adequar as ações de prevenção e assistência odontológica às necessidades da população de baixa renda; e ampliar o serviço materno-infantil.

4 – Combater doenças transmissíveis e endêmicas; modernizar e ampliar a rede estadual de hemocentros e de laboratórios de saúde pública; e melhorar o sistema de vigilância epidemiológica.

5 – Promover ações relativas à suplementação alimentar.

6 – Apoiar o desenvolvimento científico-tecnológico na área de saúde, abrangendo reequipamento médico-hospitalar, suprimento de tecnologia e insumos essenciais.

7 – Dar continuidade à modernização do sistema previdenciário do Estado como informatização, recadastramento e melhoria do atendimento aos beneficiários.

8 – Implantar a estrutura organizacional necessária à execução descentralizada da prestação de serviços assistenciais.

A N E X O III

PRIORIDADE PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DAS EMRPESAS DO SETOR DE:

1. ENERGIA ELÉTRICA

1.1 – Complementar as obras iniciadas no exercício anterior e dar início às do atual, referente à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica.

2. HABITAÇÃO POPULAR

2.1 – Construir conjuntos habitacionais voltados para população de baixa renda.

3. TRANSPORTES

3.1 – Prosseguir projetos e atividades que visem ao atendimento às populações ribeirinhas.

3.2 – Dar prosseguimento aos projetos que visem à expansão e restauração dos transportes fluviais.

4. MINERAÇÃO

4.1 – Continuar os projetos de pesquisa e prospecção de minerais e recuperar investimento já realizados, visando melhorar a eficiência da empresa.

5. ÁGUA E ESGOTOS

5.1 – Dar continuidade aos Programas de Expansão da Infra-estrutura do sistema de abastecimento de água e esgotos sanitários.

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