Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI N. 3.229, DE 28 DE OUTUBRO DE 2013.

Alterada pela Lei n. 3.256, de 19/11/2013.

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar por anulação até o montante de R$ 197.650.000,00 em favor da Unidade Orçamentária: Recursos Sob a Supervisão da SEFIN - RS-SEFIN.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar por anulação para dar cobertura orçamentária às despesas de capital no presente exercício, até o montante de R$ 197.650.000,00 (cento e noventa e sete milhões e seiscentos e cinquenta mil reais), em favor da Unidade Orçamentária: Recursos Sob a Supervisão da SEFIN - RS-SEFIN.

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de excesso de arrecadação, indicado no Anexo I desta Lei e no montante especificado.

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da Anulação Parcial de Dotação Orçamentária, indicada no Anexo I desta Lei e no montante especificado. (Redação dada pela Lei n. 3.256, de 19/11/2013).

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de outubro de 2013, 125º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_3229.txt · Última modificação: 2019/06/17 16:52 por vanessa cordeiro