LEI N. 3.137, DE 03 DE JULHO DE 2013.
Alterado pelo Lei nº 4.434, de 17/12/2018.
Cria o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial, estabelece normas de composição, competência, funcionamento e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica criado o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CEPIR, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e propositivo, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS.
Parágrafo único. O CEPIR tem por finalidade propor políticas públicas que promovam a igualdade no que concerne aos segmentos étnicos minoritários do Estado, com ênfase na população negra, quilombolas, povos e comunidades de terreiros, indígena, povos da floresta e demais entidades que militam no movimento negro, para combater a discriminação racial, reduzir as desigualdades sociais, econômicas, financeiras, políticas e culturais e ampliar o processo de participação social.
Art. 2°. Compete ao CEPIR:
I - formular critérios e parâmetros para a implantação e implementação de políticas públicas que assegurem o acesso à terra, à habitação, à saúde, à educação, ao esporte, ao lazer, cultura, à profissionalização, à assistência social aos povos e às comunidades tradicionais do Estado;
II - propor estratégias de avaliação, acompanhamento e fiscalização, bem como participar do processo deliberativo de diretrizes das políticas de promoção da igualdade racial, fomentando a inclusão da dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas em âmbito estadual;
III - realizar estudos, debates e pesquisas sobre a situação da população negra, quilombolas, indígena, povos da floresta e de outros segmentos étnicos da população do Estado;
IV - zelar pela diversidade cultural da população rondoniense, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas e afro-brasileiras, caribenhos, indígenas, ribeirinhos, extrativistas e quilombolas, constitutivas da formação histórica, social e cultural do povo rondoniense;
V - acompanhar, propor e atuar nas medidas de proteção a direitos violados ou ameaçados de violação por discriminação racial e demais formas de intolerância;
VI - propor, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, com o objetivo de estabelecer metas e procedimentos, com base nesses índices, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com a promoção da igualdade racial no Estado;
VII - definir suas diretrizes e programas de ação, em consonância com os objetivos governamentais pactuados no Plano Rondoniense de Desenvolvimento Integrado - PRDI, no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG e na Lei das Diretrizes Orçamentárias - LDO;
VIII - elaborar seu regimento interno e estatuto eleitoral e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.
Parágrafo único. É facultado ao CEPIR propor a realização de seminários ou encontros regionais, sobre temas constitutivos de sua agenda, com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados.
Art. 3°. O CEPIR poderá se organizar em câmaras setoriais, cada qual incumbida de executar as competências descritas no artigo 2°, no que diz respeito ao segmento social sob sua responsabilidade.
Art. 4°. A política de promoção da igualdade racial, a ser elaborada pelo CEPIR, em consonância com os programas do Governo do Estado, será efetivada por meio de:
I - programas e serviços sociais básicos de educação, saúde, esporte, cultura, lazer, capacitação profissional e outros que assegurem a plena inserção socioeconômica dos cidadãos excluídos por razões étnicas, com ênfase nas comunidades negra, povos e comunidades de terreiros, quilombolas, indígena, povos da floresta e demais entidades que militam no movimento negro;
II - programas de assistência social em caráter supletivo aos previstos no inciso I, para aqueles que dela necessitarem;
III - programas de ações afirmativas dos povos e comunidades tradicionais.
Art. 5°. O CEPIR, com composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil, é integrado por vinte membros e seus respectivos suplentes, designados pelo Governador, dos quais:
I - dez são representantes dos seguintes órgãos governamentais:
a) Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS.
a) Secretaria de Estado de Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS; (Redação dada pela Lei nº 4.434, de 17/12/2018)
b) Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer - SECEL;
b) Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - SEJUCEL; (Redação dada pela Lei nº 4.434, de 17/12/2018)
c) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária - SEAGRI;
c) Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI; (Redação dada pela Lei nº 4.434, de 17/12/2018)
d) Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia – EMATER;
d) Entidade Autárquica de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER-RO; (Redação dada pela Lei nº 4.434, de 17/12/2018)
e) Secretaria de Estado da Educação - SEDUC;
f) Secretaria de Estado da Saúde - SESAU;
g) Secretaria de Estado de Justiça - SEJUS;
h) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM;
i) Secretaria de Estado de Promoção da Paz - SEPAZ; e
i) Procuradoria-Geral do Estado - PGE; e (Redação dada pela Lei nº 4.434, de 17/12/2018)
j) Secretaria de Estado de Segurança e Defesa da Cidadania – SESDEC;
II - dez são representantes de entidades da sociedade civil organizada que atuem na área de combate ao racismo, preconceito e intolerância com atuação estadual ou regional, a serem eleitos por processo eleitoral regulamentado em Decreto.
§ 1°. O mandato dos representantes da sociedade civil pertence às entidades a que estejam vinculados, ficando extinto na hipótese de o representante se desligar da entidade.
§ 2°. O Ministério Público do Estado e a Assembleia Legislativa participarão das reuniões do CEPIR como convidados, em caráter permanente, sem direito a voto.
§ 3°. As Secretarias de Estado sem representação no CEPIR poderão participar como convidadas, em reuniões que tratem de temas relacionados com sua área de atuação.
§ 4°. Os conselheiros terão mandato de dois anos, admitindo-se uma única recondução, por igual período.
§ 4º. Os conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se, indeterminadamente, sua recondução. (Redação dada pela Lei nº 4.434, de 17/12/2018)
§ 5°. O exercício da função de conselheiro é considerado de interesse público relevante e não será remunerado a qualquer título, porém as despesas de deslocamentos, alimentação e hospedagens em situação de mobilização dos Membros do Conselho que não residam no local da reunião será custeada pelo Governo do Estado.
§ 6º. O Titular da Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS exercerá a Presidência do CEPIR.
§ 6º. A Presidência do CEPIR será escolhida por eleição realizada entre seus membros titulares, para mandatos com duração de 2 (dois) anos, admitindo-se até 2 (duas) reconduções e será garantida a alternância entre representantes da sociedade civil e representantes governamentais. (Redação dada pela Lei nº 4.434, de 17/12/2018)
Art. 6°. A eleição da Mesa Diretora do CEPIR, do Vice-Presidente e do Secretário-Geral, será realizada entre seus membros, para mandatos com duração de dois anos, admitindo-se uma recondução, observado o prazo limite do mandato dos conselheiros.
Art. 6º. A eleição da Mesa Diretora do CEPIR, do Vice-Presidente e do Secretário-Geral, será realizada entre seus membros titulares, para mandatos com duração de 2 (dois) anos, admitindo-se até 2 (duas) reconduções e observando o prazo limite do mandato dos conselheiros. (Redação dada pela Lei nº 4.434, de 17/12/2018)
Parágrafo único. O mandato dos membros da Mesa Diretora será exercido com alternância entre representantes da sociedade civil e representantes governamentais, conforme dispuser o Regimento Interno e o Estatuto Eleitoral do CEPIR.
Art. 7°. O Regimento Interno do CEPIR disciplinará sua organização, seu funcionamento e as competências do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário-Geral, e será elaborado pelos membros do Conselho no prazo de sessenta dias contados da posse da primeira Mesa Diretora.
Parágrafo único. A aprovação e eventuais alterações do regimento interno do CEPIR serão formalizadas por deliberação, na forma da Lei.
Art. 8°. A SEAS prestará assessoramento, apoio técnico, logístico e financeiro ao CEPIR.
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 03 de julho de 2013, 125º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador