Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI N. 3.137, DE 03 DE JULHO DE 2013.

Alterado pelo Lei nº 4.434, de 17/12/2018.

Cria o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial, estabelece normas de composição, competência, funcionamento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica criado o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CEPIR, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e propositivo, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS.

Parágrafo único. O CEPIR tem por finalidade propor políticas públicas que promovam a igualdade no que concerne aos segmentos étnicos minoritários do Estado, com ênfase na população negra, quilombolas, povos e comunidades de terreiros, indígena, povos da floresta e demais entidades que militam no movimento negro, para combater a discriminação racial, reduzir as desigualdades sociais, econômicas, financeiras, políticas e culturais e ampliar o processo de participação social.

Art. 2°. Compete ao CEPIR:

I - formular critérios e parâmetros para a implantação e implementação de políticas públicas que assegurem o acesso à terra, à habitação, à saúde, à educação, ao esporte, ao lazer, cultura, à profissionalização, à assistência social aos povos e às comunidades tradicionais do Estado;

II - propor estratégias de avaliação, acompanhamento e fiscalização, bem como participar do processo deliberativo de diretrizes das políticas de promoção da igualdade racial, fomentando a inclusão da dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas em âmbito estadual;

III - realizar estudos, debates e pesquisas sobre a situação da população negra, quilombolas, indígena, povos da floresta e de outros segmentos étnicos da população do Estado;

IV - zelar pela diversidade cultural da população rondoniense, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas e afro-brasileiras, caribenhos, indígenas, ribeirinhos, extrativistas e quilombolas, constitutivas da formação histórica, social e cultural do povo rondoniense;

V - acompanhar, propor e atuar nas medidas de proteção a direitos violados ou ameaçados de violação por discriminação racial e demais formas de intolerância;

VI - propor, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, com o objetivo de estabelecer metas e procedimentos, com base nesses índices, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com a promoção da igualdade racial no Estado;

VII - definir suas diretrizes e programas de ação, em consonância com os objetivos governamentais pactuados no Plano Rondoniense de Desenvolvimento Integrado - PRDI, no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG e na Lei das Diretrizes Orçamentárias - LDO;

VIII - elaborar seu regimento interno e estatuto eleitoral e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.

Parágrafo único. É facultado ao CEPIR propor a realização de seminários ou encontros regionais, sobre temas constitutivos de sua agenda, com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados.

Art. 3°. O CEPIR poderá se organizar em câmaras setoriais, cada qual incumbida de executar as competências descritas no artigo 2°, no que diz respeito ao segmento social sob sua responsabilidade.

Art. 4°. A política de promoção da igualdade racial, a ser elaborada pelo CEPIR, em consonância com os programas do Governo do Estado, será efetivada por meio de:

I - programas e serviços sociais básicos de educação, saúde, esporte, cultura, lazer, capacitação profissional e outros que assegurem a plena inserção socioeconômica dos cidadãos excluídos por razões étnicas, com ênfase nas comunidades negra, povos e comunidades de terreiros, quilombolas, indígena, povos da floresta e demais entidades que militam no movimento negro;

II - programas de assistência social em caráter supletivo aos previstos no inciso I, para aqueles que dela necessitarem;

III - programas de ações afirmativas dos povos e comunidades tradicionais.

Art. 5°. O CEPIR, com composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil, é integrado por vinte membros e seus respectivos suplentes, designados pelo Governador, dos quais:

I - dez são representantes dos seguintes órgãos governamentais:

a) Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS.

a) Secretaria de Estado de Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS; (Redação dada pela Lei nº 4.434, de 17/12/2018)

b) Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer - SECEL;

b) Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - SEJUCEL; (Redação dada pela Lei nº 4.434, de 17/12/2018)

c) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária - SEAGRI;

c) Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI; (Redação dada pela Lei nº 4.434, de 17/12/2018)

d) Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia – EMATER;

d) Entidade Autárquica de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER-RO; (Redação dada pela Lei nº 4.434, de 17/12/2018)

e) Secretaria de Estado da Educação - SEDUC;

f) Secretaria de Estado da Saúde - SESAU;

g) Secretaria de Estado de Justiça - SEJUS;

h) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM;

i) Secretaria de Estado de Promoção da Paz - SEPAZ; e

i) Procuradoria-Geral do Estado - PGE; e (Redação dada pela Lei nº 4.434, de 17/12/2018)

j) Secretaria de Estado de Segurança e Defesa da Cidadania – SESDEC;

II - dez são representantes de entidades da sociedade civil organizada que atuem na área de combate ao racismo, preconceito e intolerância com atuação estadual ou regional, a serem eleitos por processo eleitoral regulamentado em Decreto.

§ 1°. O mandato dos representantes da sociedade civil pertence às entidades a que estejam vinculados, ficando extinto na hipótese de o representante se desligar da entidade.

§ 2°. O Ministério Público do Estado e a Assembleia Legislativa participarão das reuniões do CEPIR como convidados, em caráter permanente, sem direito a voto.

§ 3°. As Secretarias de Estado sem representação no CEPIR poderão participar como convidadas, em reuniões que tratem de temas relacionados com sua área de atuação.

§ 4°. Os conselheiros terão mandato de dois anos, admitindo-se uma única recondução, por igual período.

§ 4º. Os conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se, indeterminadamente, sua recondução. (Redação dada pela Lei nº 4.434, de 17/12/2018)

§ 5°. O exercício da função de conselheiro é considerado de interesse público relevante e não será remunerado a qualquer título, porém as despesas de deslocamentos, alimentação e hospedagens em situação de mobilização dos Membros do Conselho que não residam no local da reunião será custeada pelo Governo do Estado.

§ 6º. O Titular da Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS exercerá a Presidência do CEPIR.

§ 6º. A Presidência do CEPIR será escolhida por eleição realizada entre seus membros titulares, para mandatos com duração de 2 (dois) anos, admitindo-se até 2 (duas) reconduções e será garantida a alternância entre representantes da sociedade civil e representantes governamentais. (Redação dada pela Lei nº 4.434, de 17/12/2018)

Art. 6°. A eleição da Mesa Diretora do CEPIR, do Vice-Presidente e do Secretário-Geral, será realizada entre seus membros, para mandatos com duração de dois anos, admitindo-se uma recondução, observado o prazo limite do mandato dos conselheiros.

Art. 6º. A eleição da Mesa Diretora do CEPIR, do Vice-Presidente e do Secretário-Geral, será realizada entre seus membros titulares, para mandatos com duração de 2 (dois) anos, admitindo-se até 2 (duas) reconduções e observando o prazo limite do mandato dos conselheiros. (Redação dada pela Lei nº 4.434, de 17/12/2018)

Parágrafo único. O mandato dos membros da Mesa Diretora será exercido com alternância entre representantes da sociedade civil e representantes governamentais, conforme dispuser o Regimento Interno e o Estatuto Eleitoral do CEPIR.

Art. 7°. O Regimento Interno do CEPIR disciplinará sua organização, seu funcionamento e as competências do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário-Geral, e será elaborado pelos membros do Conselho no prazo de sessenta dias contados da posse da primeira Mesa Diretora.

Parágrafo único. A aprovação e eventuais alterações do regimento interno do CEPIR serão formalizadas por deliberação, na forma da Lei.

Art. 8°. A SEAS prestará assessoramento, apoio técnico, logístico e financeiro ao CEPIR.

Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 03 de julho de 2013, 125º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_3137.txt · Última modificação: 2019/05/28 12:05 por eduardo