LEI N. 3.136, DE 03 DE JULHO DE 2013.
Alterada pela Lei n. 4.023, de 31/03/2017.
Cria e regulamenta o Fundo Especial de Regularização Fundiária Urbana do Estado de Rondônia – FRFUR, institui taxa de utilização de serviços prestados pela Coordenadoria de Regularização Fundiária Urbana – COREFUR, dispõe sobre a gestão de recursos pertinentes a essa Coordenadoria e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO FUNDO ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
Seção I
Da criação
Art. 1º. Fica criado o Fundo Especial de Regularização Fundiária Urbana do Estado de Rondônia – FRFUR, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas e ações dirigidos à Regularização Fundiária Urbana no Estado de Rondônia.
Art. 2º. O Fundo ficará vinculado diretamente à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Social – SEDES para uso exclusivo no Programa Estadual de Regularização Fundiária Urbana nominado de “Título Já”, criado pela Lei nº 2.910, de 03 de dezembro de 2012.
Art. 2º. O Fundo Especial de Regularização Fundiária Urbana do Estado de Rondônia - FRFUR ficará vinculado à Superintendência de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - SUDER e subordinado à Diretoria de Patrimônio - DIPAT, para uso exclusivo no Programa Estadual de Regularização Fundiária Urbana nominado de “Título Já”, criado pela Lei nº 2.910, de 3 de dezembro de 2012. (Redação dada pela Lei n. 4.023, de 31/03/2017).
Seção II
Das receitas
Art. 3º. Constituem receitas do Fundo Especial de Regularização Fundiária Urbana – FRFUR:
I – as decorrentes da arrecadação das taxas de utilização de serviços da regularização fundiária urbana do Estado de Rondônia, referentes à:
a) abertura de processo administrativo;
b) planta e memorial descritivo;
c) vistoria técnica, referente a serviços topográficos e/ou laudo social;
d) certidão narrativa; e
e) certidão informativa;
II – os valores arrecadados com a alienação onerosa de interesse social previstos no Capítulo III, artigos 10 a 17 da Lei nº 2.909, de 03 de dezembro de 2012;
III – as decorrentes de convênios, acordos ou contratos;
IV – as decorrentes de dotações consignadas no orçamento do Estado e de créditos adicionais;
V – os saldos de exercícios financeiros anteriores;
VI – o valor venal das alienações onerosas de lotes de áreas de propriedade do Estado de Rondônia em Programa de Regularização Fundiária Urbana, avaliados e definidos pela Comissão de Avaliação de Imóveis, conforme o artigo 11, da Lei nº 2.909, de 03 de dezembro de 2012; e
VII – outros recursos que vierem a ser destinados.
§ 1°. Os recursos aludidos neste artigo serão recolhidos na conta própria do FRFUR, por meio de Documento de Arrecadação e Receita Estadual – DARE.
§ 2º. Os recursos do FRFUR somente poderão ser aplicados nas atividades pertinentes à Coordenadoria de Regularização Fundiária Urbana – COREFUR, conforme os artigos 23-A a 23-D do Decreto nº 14.561, de 14 de setembro de 2009, alterado pelo Decreto nº 17.262, de 14 de novembro de 2012.
§ 3°. A Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN e a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN providenciarão as devidas rubricas e adequação orçamentária do FRFUR.
Art. 4°. O saldo positivo do FRFUR, apurado em balanço em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo.
Art. 5°. O FRFUR é dotado de autonomia administrativa e financeira, com personalidade contábil e orçamento próprio, demonstrando a origem e aplicação dos recursos, com escrituração geral, clara e precisa, adequada às Normas Brasileiras de Contabilidade e aos princípios da Contabilidade Pública.
Art. 6º. Os recursos do FRFUR serão aplicados nas seguintes despesas:
I – de Capital:
a) obras e instalações; e
b) equipamentos e material permanente;
II – Correntes para custeio:
a) despesa com pessoal;
b) material de consumo; e
c) serviços de terceiros e encargos.
Parágrafo único. Entre as despesas previstas neste artigo estão incluídas:
I – planejamento e execução de programas, ações e projetos de modernização, reaparelhamento e operacionalização das atividades da Coordenadoria de Regularização Fundiária Urbana – COREFUR;
II – construção, reforma e ampliação de instalações físicas da Coordenadoria de Regularização Fundiária Urbana - COREFUR;
III – formação, aperfeiçoamento e especialização dos servidores, incluindo a participação em eventos de intercâmbio e encontros de interesse da COREFUR;
IV – pesquisa técnico-científica e publicação de matérias relacionadas à regularização fundiária urbana;
V – custeio de aporte logístico à própria gestão do FRFUR; e
VI – custeio dos convênios que vierem a ser firmados com Municípios beneficiados com o Programa de Regularização Fundiária Urbana nominado “Titulo Já”.
Seção III
Da gestão
Art. 7º. O FRFUR tem a seguinte estrutura básica:
I – Conselho Deliberativo; e
II – Coordenadoria Executiva.
Art. 8º. O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação, orientação e consulta, sendo presidido pelo Governador do Estado de Rondônia, que terá como Conselheiros os seguintes membros:
I – o Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social, Vice-Presidente e substituto eventual do Presidente;
II – o Secretário Adjunto do Desenvolvimento Econômico e Social – Membro e suplente eventual do Vice Presidente;
III – o Secretário de Estado de Finanças - membro;
IV – o Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - membro;
V – o Coordenador de Administração e Finanças da SEDES - membro; e
VI – o Coordenador Geral de Regularização Fundiária Urbana - COREFUR - membro.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho, quando na sua falta e/ou impedimento à reunião do Conselho, será substituído pelo seu vice, cargo exercido pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social - SEDES e, se este não puder participar ou estiver impedido, os trabalhos serão conduzidos pelo seu suplente, que deverá ser indicado por escrito ao Presidente do Conselho o seu respectivo substituto com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início de sua realização.
Art. 9º. Compete ao Conselho Deliberativo:
I – definir a política de aplicação e de administração dos recursos do FRFUR;
II – propor ao Governador do Estado medidas legislativas, concernentes ao FRFUR, incluindo a sua regulamentação;
III – deliberar sobre a proposta anual do Orçamento do Fundo e suas alterações, encaminhando à apreciação do Governador do Estado e do Secretário de Estado do Planejamento;
IV – apreciar balanços e balancetes;
V – fixar prioridades de aplicação dos recursos do Fundo;
VI – resolver os casos omissos nesta Lei; e
VII – propor a fixação de valores das taxas de serviços referentes à regularização fundiária urbana mencionadas nos artigos 2º e 3º desta Lei.
Art. 10. O Conselho Deliberativo reunir-se-á, mensalmente, salvo sobrestamento em virtude de compromissos de Estado, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, de ofício ou a requerimento da maioria de seus membros.
Parágrafo único. As sessões serão realizadas com a presença da maioria dos Conselheiros e as deliberações serão tomadas pela maioria dos seus membros, reservando-se ao Presidente o voto de qualidade nos casos de empate.
Art. 11. A Coordenadoria Executiva será composta por servidores da SEDES, indicados pelo titular da Pasta, a qual terá a finalidade de executar as atividades técnicas e de apoio administrativo, competindo-lhe:
I – promover o registro contábil das receitas e despesas, conforme as normas vigentes, devidamente atestadas por profissional habilitado em contabilidade;
II – manter registros e controle da documentação dos bens móveis e imóveis adquiridos com recurso do FRFUR, bem como as medidas administrativas necessárias ao seu tombamento e incorporação ao patrimônio da Secretaria de Estado Desenvolvimento Econômico e Social - SEDES;
III – orientar, controlar, elaborar e encaminhar ao Conselho Deliberativo, para apreciação atinente aos processos de concessão de diárias e passagens, ou outros meios de locomoção, aos servidores lotados na COREFUR/SEDES, deslocados a serviço, para atuar em Municípios diversos daquele em que estejam sediados;
IV – executar serviços de contabilidade do Fundo;
V – elaborar os balanços e balancetes do Fundo;
VI – elaborar e atualizar o plano de contas do Fundo;
VII – conferir e conciliar os extratos de contas bancárias;
VIII – efetuar pedidos de compra e elaborar processos de pagamento;
IX – controlar o movimento das contas bancárias; e
X – realizar outras atividades correlatas.
Seção IV
Da fiscalização
Art. 12. A fiscalização interna competirá à Secretaria de Estado Desenvolvimento Econômico e Social – SEDES e ao órgão vinculado à prática do ato, à realização da atividade ou prestação de serviço, sem prejuízo ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
Art. 13. A autoridade fiscalizadora poderá exigir dos sujeitos passivos, quando necessário, todos os documentos relacionados a tributos, bem como prestação de informações por escrito.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
Seção I
Criação das taxas de serviços
Art. 14. Ficam instituídas as taxas de serviços de Regularização Fundiária Urbana em razão da utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao sujeito passivo ou postos à sua disposição pela COREFUR, fixadas no Anexo Único desta Lei.
§ 1º. As taxas de que trata o caput deste artigo têm como fatos geradores as atividades de servidores da COREFUR, discriminadas nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, do inciso I, do artigo 3º e na tabela constante no Anexo Único desta Lei.
§ 2º. O valor das taxas é a quantia correspondente a cada atividade fixada na Tabela referida no § 1º deste artigo, expressa em Unidade Padrão Fiscal - UPF, seus múltiplos e submúltiplos.
Seção II
Do sujeito passivo
Art. 15. O sujeito passivo da taxa é toda a pessoa, física ou jurídica, que utilize, efetiva ou potencialmente, os serviços específicos e divisíveis da COREFUR, prestados ou postos à sua disposição.
Art. 16. O funcionário público que realizar uma atividade geradora de taxa, sem o comprovante do seu pagamento pelo sujeito passivo, é responsável solidariamente com este, pelo pagamento do tributo.
Seção III
Das isenções
Art. 17. São isentos do pagamento da taxa:
I – aqueles que se enquadrem no conceito de alienação gratuita prevista no artigo 7º da Lei nº 2.909, de 03 de dezembro de 2012;
II – aqueles que se enquadrem no conceito de concessão de direito real de uso para fins de moradia prevista no artigo 18 da Lei nº 2.909, de 03 de dezembro de 2012; e
III – outros previstos em lei.
Seção IV
Dos pagamentos
Art. 18. As taxas comportarão pagamento mensal ou unitário, por evento, de acordo com a natureza do correspondente fato gerador.
§ 1º. Os valores de pagamento da taxa de que trata este artigo são os constantes do Anexo Único desta Lei, onde se tem para cada fato gerador indicado o correspondente valor em UPF.
§ 2º. O pagamento da taxa será efetuado antes da atuação estatal correspondente.
§ 3º. Quando a taxa for de pagamento mensal, este será efetuado até o 5º (quinto) dia do período considerado.
§ 4º. Quando a taxa for de pagamento unitário, por evento, este será efetuado até 4 (quatro) dias antes da realização do respectivo evento.
§ 5º. O valor venal da alienação onerosa de lotes de áreas de propriedade do Estado de Rondônia a que refere o inciso VI do artigo 3º desta Lei serão pagos em uma única parcela ou em até 12 (doze) meses, obedecendo os critérios dos artigos 13 a 17 da Lei nº 2.909 de 03 de dezembro de 2012.
§ 6º. O sujeito passivo deverá conservar o comprovante de pagamento durante o prazo legal previsto, para efeito de fiscalização e controle.
Art. 19. O recolhimento das taxas de utilização de serviços e do valor venal das alienações onerosas será feito exclusivamente junto à rede autorizada, em guia própria de recolhimento DARE à conta especial, sob a denominação de “Fundo Especial de Regularização Fundiária Urbana do Estado de Rondônia – FRFUR”, de acordo com a legislação específica para o preenchimento e pagamento dos tributos do Estado.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. Considerar-se-á instalado o Conselho Deliberativo do fundo, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do Estado e sua respectiva posse.
Art. 21. Fica alterado o artigo 34 da Lei nº 2.909, de 03 de dezembro de 2012, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 34. As receitas provenientes da Regularização Fundiária Urbana e de Interesse social, em áreas de domínio do Estado de Rondônia de que trata esta Lei, serão destinados ao Fundo de Regularização Fundiária do Estado de Rondônia”.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 03 de julho de 2013, 125º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador