Casa Civil do Estado de Rondônia

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Essa é uma revisão anterior do documento!


LEI Nº 312, DE 20 DE MAIO DE 1991.

DOE Nº 2291, DE 27 DE MAIO DE 1991.

DOE Nº 2312, DE 26 DE JUNHO DE 1991 – INCORREÇÃO.

Alterações:

Alterada pela Lei n. 313, de 28/06/1991.

Alterada pela Lei n. 397, de 4/5/1992.

Autoriza a contratação de docentes, em caráter excepcional, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º - A contratação de docentes, por tempo determinado, para atender a necessidade inadiável e temporária de excepcional interesse público, será permitida na área da educação para professores de 1º e 2º Graus.

Parágrafo único – Serão contratados professores devidamente licenciados em suas respectivas áreas de atuação, ficando proibida a contratação de professores leigos.

Art. 1º - Fica autorizada a contratação de docentes, por tempo determinado, para atender a necessidade inadiável e temporária de excepcional interesse público, de conformidade com a escala de habilitação prevista na Lei Federal nº 5692/71. (Redação dada pela Lei n. 313, de 28/06/1991)

§ 1º - As contratações de que trata este artigo deverão obedecer a seguinte escala de preferência: (Parágrafo acrescido pela Lei n. 313, de 28/06/1991)

1 – Licenciatura Plena;

2 – Licenciatura Curta;

3 – Esquemas I e II;

4 – Habilitação de 2º Grau Magistério;

5 – Logos I e II;

6 – Profissionais liberais de nível superior;

7 – alunos dos últimos anos da Faculdade, de preferência nos cursos de Licenciatura;

8 – formados em 2º Grau;

9 – formados em 1º Grau.

§ 2º - Constatada a necessidade, serão admitidos a celebrar contrato, com efeito financeiro retroativo a 1º de maio de 1991, os regentes de classe que se encontram efetivamente atuando em sala de aula pelo antigo regime “hora-aula”, respeitado o limite de acúmulo legal de carga horária. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 313, de 28/06/1991)

Art. 2º - A contratação a que se refere o artigo anterior, dependerá de prévia e expressa autorização do governador do Estado, após o aproveitamento integral dos professores do Quadro Permanente e de todos os aprovados em Concursos Públicos específicos já realizados nos últimos dois anos, mediante estrita observância de critérios de racionalização estabelecidos pelo Poder Executivo.

Art. 3º - A contratação deverá ter publicidade, constante de, no mínimo, as condições, o local e o período de exercício do contratado, que, não excederá a prazo de 01 (um) ano, proibida sua renovação.

Art. 4º - Os vencimentos do servidor temporário terão por base o valor do nível de referência do cargo correspondente à habilitação mínima exigida para o desempenho das atribuições que lhe forem cometidas.

Parágrafo único – O reajuste do vencimento do servidor temporário, obedecerá aos mesmos índices e ocorrerá na mesma data do concedido aos funcionários do Quadro Permanente do Pessoal Civil do Estado.

Art. 5º - Aos servidores temporários, aplicar-se-ão as normas concernentes aos deveres, proibições e regime de responsabilidade, bem como, as penalidades prescritas para o funcionário público civil do Estado.

Art. 6º - É vedado o desvio de função do servidor contratado, inclusive a sua movimentação.

Art. 7º - O Poder Executivo abrirá concurso público de provas ou de provas e títulos, para suprir vagas no sistema educacional do Estado.

Parágrafo único – Os professores contratados em caráter excepcional, serão inscritos “ex-offício”.

Art. 8º - As despesas com execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de maio de 1991, 103º da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador

start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_312.1558110297.txt.gz · Última modificação: 2019/05/17 16:24 por vanessa cordeiro