LEI Nº 312, DE 20 DE MAIO DE 1991.
DOE Nº 2291, DE 27 DE MAIO DE 1991.
DOE Nº 2312, DE 26 DE JUNHO DE 1991 – INCORREÇÃO.
Alterações:
Alterada pela Lei n. 313, de 28/06/1991.
Alterada pela Lei n. 397, de 4/5/1992.
Autoriza a contratação de docentes, em caráter excepcional, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º - A contratação de docentes, por tempo determinado, para atender a necessidade inadiável e temporária de excepcional interesse público, será permitida na área da educação para professores de 1º e 2º Graus.
Parágrafo único – Serão contratados professores devidamente licenciados em suas respectivas áreas de atuação, ficando proibida a contratação de professores leigos.
Art. 1º - Fica autorizada a contratação de docentes, por tempo determinado, para atender a necessidade inadiável e temporária de excepcional interesse público, de conformidade com a escala de habilitação prevista na Lei Federal nº 5692/71. (Redação dada pela Lei n. 313, de 28/06/1991)
§ 1º - As contratações de que trata este artigo deverão obedecer a seguinte escala de preferência: (Parágrafo acrescido pela Lei n. 313, de 28/06/1991)
1 – Licenciatura Plena;
2 – Licenciatura Curta;
3 – Esquemas I e II;
4 – Habilitação de 2º Grau Magistério;
5 – Logos I e II;
6 – Profissionais liberais de nível superior;
7 – alunos dos últimos anos da Faculdade, de preferência nos cursos de Licenciatura;
8 – formados em 2º Grau;
9 – formados em 1º Grau.
§ 2º - Constatada a necessidade, serão admitidos a celebrar contrato, com efeito financeiro retroativo a 1º de maio de 1991, os regentes de classe que se encontram efetivamente atuando em sala de aula pelo antigo regime “hora-aula”, respeitado o limite de acúmulo legal de carga horária. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 313, de 28/06/1991)
Art. 2º - A contratação a que se refere o artigo anterior, dependerá de prévia e expressa autorização do governador do Estado, após o aproveitamento integral dos professores do Quadro Permanente e de todos os aprovados em Concursos Públicos específicos já realizados nos últimos dois anos, mediante estrita observância de critérios de racionalização estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 3º - A contratação deverá ter publicidade, constante de, no mínimo, as condições, o local e o período de exercício do contratado, que, não excederá a prazo de 01 (um) ano, proibida sua renovação.
Art. 4º - Os vencimentos do servidor temporário terão por base o valor do nível de referência do cargo correspondente à habilitação mínima exigida para o desempenho das atribuições que lhe forem cometidas.
Parágrafo único – O reajuste do vencimento do servidor temporário, obedecerá aos mesmos índices e ocorrerá na mesma data do concedido aos funcionários do Quadro Permanente do Pessoal Civil do Estado.
Art. 5º - Aos servidores temporários, aplicar-se-ão as normas concernentes aos deveres, proibições e regime de responsabilidade, bem como, as penalidades prescritas para o funcionário público civil do Estado.
Art. 6º - É vedado o desvio de função do servidor contratado, inclusive a sua movimentação.
Art. 7º - O Poder Executivo abrirá concurso público de provas ou de provas e títulos, para suprir vagas no sistema educacional do Estado.
Parágrafo único – Os professores contratados em caráter excepcional, serão inscritos “ex-offício”.
Art. 8º - As despesas com execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de maio de 1991, 103º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador