LEI N. 3114, DE 28 DE JUNHO DE 2013.
(Solicitada a PGE a Arguição de Inconstitucionalidade. Ofício n. 138/2013-GG/RO).
Dispõe sobre o Curso de Formação de Cabos PM/BM das Corporações Militares do Estado de Rondônia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O acesso à graduação de Cabo PM/BM por parte dos Soldados PM/BM, pela via ordinária, será feito por promoção, de acordo com o disposto nesta Lei e Regulamento de Promoção de Praças, exigindo-se, para tanto, a realização e conclusão, com aproveitamento, de Curso de Formação de Cabos PM/BM.
Art. 2º. O ingresso nos Cursos de Formação de Cabos PM/BM, nas Corporações Militares do Estado de Rondônia, será regido pelo disposto nesta Lei e será aplicável apenas aos Militares Estaduais da ativa das respectivas Corporações.
Art. 3º. As vagas do Curso de Formação de Cabos PM/BM serão preenchidas exclusivamente pelo critério de antiguidade, respeitando-se os claros existentes nos Quadros de Praças das Corporações Militares do Estado de Rondônia.
Art. 4º. São condições básicas para o Soldado PM/BM ser matriculado no Curso de Formação de Cabos PM/BM, respeitando-se o critério de antiguidade, o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I – tenha, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo serviço na respectiva Corporação, não sendo computado para este fim qualquer tempo de serviço averbado; (Inciso vetado pelo Governador do Estado de Rondônia e promulgado pela Assembleia Legislativa, em 30/08/2013).
II – esteja classificado, no mínimo, no comportamento bom;
III – tenha sido julgado apto, ainda que com restrição, para o serviço policial/bombeiro militar em inspeção de saúde para fins de designação e matrícula no curso;
IV – esteja dentro do limite quantitativo de vagas abertas no respectivo Quadro de Organização para a graduação de Cabo PM/BM;
V – não esteja cumprindo pena privativa de liberdade; e
VI – não incida em quaisquer impedimentos, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos no Regulamento de Promoções de Praças, desde que não contrarie os demais dispositivos desta Lei.
Parágrafo único. Para os fins estabelecidos neste artigo, a designação dos Soldados PM/BM para frequentar o respectivo curso será realizada mediante inscrição voluntária dos candidatos que preencherem todos os requisitos estabelecidos para a matrícula.
Art. 5º. Os concludentes, com aproveitamento, do Curso de Formação de Cabos PM/BM serão promovidos, na data de sua conclusão, à graduação de Cabo PM/BM, para preenchimento das vagas abertas e fixadas para esse fim, obedecendo-se à ordem final de classificação intelectual, obtida no referido curso.
Art. 6º. A Polícia Militar do Estado de Rondônia e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia disponibilizarão, anualmente, o número de vagas para o curso previsto nesta Lei, respeitando-se o quantitativo de vagas disponíveis no Quadro Organizacional das respectivas Corporações, bem como a disponibilidade orçamentária existente.
Art. 7º. Havendo regulamentação específica de Programa de Formação, Especialização e Aperfeiçoamento de Profissionais de Segurança Pública do Estado de Rondônia, implementado pela SESDEC na modalidade de Educação a Distância (EAD), as suas normas serão aplicáveis à realização do curso, bem como no que se refere à eventual indenização devida aos profissionais designados para promoverem a gestão e pesquisas educacionais afetas ao programa, conforme dispuser a lei.
Art. 8º. As disposições regulamentares constantes desta Lei não se aplicam às praças especialistas, cuja promoção ocorrerá na conformidade do disposto no Decreto nº 4.923, de 20 de dezembro de 1990 (Regulamento de Promoções de Praças), e no Decreto nº 716, de 07 de dezembro de 1982, mediante concurso específico onde se é exigido o exame de suficiência técnico-profissional.
Art. 9º. Os Comandantes Gerais das Corporações Militares baixarão os atos complementares e necessários, no âmbito de suas respectivas Corporações, para o pleno funcionamento do Curso previsto nesta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de junho de 2013, 125º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador