Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI Nº 301, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1990.

DOE Nº 2194, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990.

DOE Nº 2231, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1991 – ILEGIBILIDADE.

DOE Nº 2270, DE 24 DE ABRIL DE 1991.

<font 13.0pt/inherit;;inherit;;inherit>Revogada pela Lei n. 3.896, de 24/08/2016</font>.

Alterações:

Alterada pela Lei n. 475, de 26/04/1993.

Alterada pela Lei n. 670, de 17/07/1996.

Alterada pela Lei n. 1.454, de 2/2/2005.

Alterada pela Lei n. 1.782, de 03/10/2007.

Alterada pela Lei n. 1.840, de 28/12/2007.

Alterada pela Lei n. 1.986, de 26/11/2008.

Alterada pela Lei n. 2.094, de 2/7/2009.

Alterada pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012.

Institui o Regimento de Custas, amplia o acesso à justiça, dispõe sobre a despesa forense, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - As custas, os emolumentos, a despesa forense e demais despesas cartorárias, que tem por fato gerador, a prestação de serviços públicos de natureza forense, registros públicos e notariais, serão cobrados de acordo com a presente Lei e Tabelas anexas, que da mesma fazem parte integrante.

§ 1º - Os valores tabelados serão fixados e atualizados trimestralmente, tendo por base o valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional-BTN, do primeiro mês de cada trimestre (janeiro, abril, julho e outubro), cujo instrumento de política monetária ou similar que o substitua fica adotado como padrão de referência à obtenção da equivalência em cruzeiros. (Revogado pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012)

§ 2º - A equivalência em Bônus do Tesouro Nacional-BTN, constante das tabelas, é fixa e imutável. (Revogado pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012)

§ 3º - Todos os recolhimentos em favor do Estado serão feitos através de guias oficiais e no Banco do Estado de Rondônia S/A – BERON. (Revogado pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012)

§ 4º - Na aplicação do presente regimento de custas, contando com notas explicativas, inclusive, serão desprezadas as frações inferiores e arredondadas as frações superiores a Cr$ 0,50 (cinquenta centavos).

§ 5°. As custas das certidões do foro extrajudicial terão, a partir de 1° de janeiro de 2008, os seguintes valores: (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.840, de 28/12/2007) (Revogado pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012)

I – até 05 (cinco) páginas R$ 9,55 de emolumentos e custas de R$ 0,95 perfazendo um total de R$ 10,50; (Inciso acrescido pela Lei n. 1.840, de 28/12/2007) (Revogado pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012)

II – por grupo de 5 (cinco) páginas ou valor que exceder, emolumentos de R$ 7,69, custas de R$ 0,76 perfazendo um total de R$ 8,45. (Inciso acrescido pela Lei n. 1.840, de 28/12/2007) (Revogado pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012)

Art. 2º - Constituem renda do Estado:

I – a despesa forense e as custas cobradas nos processos e recursos cíveis e criminais;

II – os emolumentos relativos aos atos praticados nos cartórios oficializados e nas Secretarias ou Departamentos da Superior Instância;

III – as custas sobre os atos praticados pelos serventuários dos cartórios não oficializados.

§ 1º - Ressalvam-se, quanto a emolumentos e outras despesas cartorárias, os casos que por lei, ou que pela natureza do ato, devam ser pagos diversamente.

§ 2º - Considerar-se-ão gratuitos os atos assim previstos em lei ou decorrentes dos estilos do foro judicial ou extra-judicial ou quando não constante das tabelas.

Art. 3º - A União, o Estado, o Município e as respectivas Autarquias não estão sujeitos ao pagamento de despesa forense, custas e emolumentos em quaisquer atos praticados nas serventias.

Parágrafo único – O disposto neste artigo não dispensa o reembolso das custas, emolumentos e despesa forense à parte vencedora.

Art. 4º - São isentos do pagamento de despesa forense, custas e emolumentos:

I – o beneficiário da Justiça Gratuita;

II – o réu pobre, nos processos criminais;

III – qualquer interessado nos processos relativos a menor em situação irregular;

IV – o Ministério Público, nos atos de ofício.

§ 1º - Presumir-se-á pobre, o réu preso que não tiver defensor constituído.

§ 2º - Nos demais casos, exigir-se-á, sempre, expressa declaração ou atestado quanto ao estado de miserabilidade.

Capítulo II

DA DESPESA FORENSE

Art. 5º - A despesa forense, ora instituída e assim rotulada para caracterizar forma englobada e racional do pagamento de custas ou despesa processual na esfera judicial, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, nas ações cautelares e nos processos não contenciosos, abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de oficial de justiça, avaliador, depositário, distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, bem como as despesas postais com intimações e publicações na Imprensa Oficial.

§ 1º - Na despesa forense não se incluem:

I – a publicação de editais;

II – a expedição de certidão e a reprodução de peças do processo;

III – a remuneração de perito, assistente técnico, tradutor, intérprete e administrador, bem como as despesas decorrentes de remoção de bens;

IV – a indenização de viagem e diária de testemunha;

V – outros casos decorrentes de lei ou arbitramento pela autoridade competente.

§ 2º - À toda causa de natureza civil, obrigatoriamente, será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258 do CPC).

Art. 6º - O recolhimento da despesa forense será feito da seguinte forma:

I – 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial;

II – 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, se houver recurso, como preparo da apelação, ou nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes;

III – 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, ao ser satisfeita a execução e/ou a prestação jurisdicional.

§ 1º - Na execução de título judicial não é devida a parcela referida no inciso I.

§ 2º - Na ação popular, o custo, se devido, será pago a final (art. 10 da Lei Federal nº 4.717, de 29 de junho de 1965).

§ 3º - Nos inventários, arrolamentos e nas causas em que haja partilha de bens ou direitos, a parcela referida no inciso I será recolhida ou complementada antes da adjudicação ou da homologação da partilha.

§ 4º - A complementação ocorrerá se o monte mor apurado for diverso do valor inicialmente declarado.

§ 5º - O recolhimento da despesa forense será diferida para final:

a) nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos;

b) nas ações de reparação de danos por ato ilícito extracontratual, apenas quando promovidas pelos herdeiros da vítima;

c) nas causas cujo valor não exceda a 10 (dez) salários mínimos (piso nacional), quando promovidas por pessoas físicas, excluído o cessionário;

d) na reconvenção, na oposição e na declaração incidente;

e) se decorrente de Lei ou fato justificável, mediante decisão judicial. § 6º - Em caso de apelação, o recolhimento a que se refere o parágrafo anterior será feito juntamente com o preparo, sempre pelo vencido.

§ 7º - A extinção do feito ou processo com base em desistência ou transação das partes, antes do julgamento, desobriga o pagamento ou recolhimento da parcela do inciso III, como também, quanto aos pedidos de alvarás e assemelhados, quando não enquadrados na previsão do § 5º em especial, letra “c”.

Art. 7º - Nas causas de valor superior a mil (1000) vezes o salário mínimo vigente, as custas devidas sobre a parcela excedente a tal limite serão cotadas por 1/3 (um terço).

Art. 7º. Nas causas de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), as custas sobre a parcela excedente a tal limite serão cotadas por 1/3 (um terço), limitado o valor total das custas em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizados pelo Tribunal de Justiça sempre no mês de janeiro de cada ano, tendo como parâmetro o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. (Redação dada pela Lei n. 2.094, de 2/7/2009)

Art. 8º - Não incidirá a despesa forense nas seguintes causas:

I – as de jurisdição de menores;

II – as de acidentes de trabalho;

III – as ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 (dois) salários mínimos.

IV – as de embargos à execução; (Inciso acrescido pela Lei n. 475, de 26/04/1993)

V – as de agravo, ressalvadas as despesas com formação do instrumento. (Inciso acrescido pela Lei n. 475, de 26/04/1993)

Parágrafo único – A despesa forense não se aplica às ações criminais ou penais.

Art. 9º - Alterado para mais o valor da causa, a diferença da despesa forense será recolhida em até 30 (trinta) dias.

Capítulo III

DO OFICIAL DE JUSTIÇA E DO AVALIADOR JUDICIAL

Art. 10 – Ao oficial de justiça, no efetivo exercício de suas funções, a título de cobrir despesas de diligências, especialmente condução, e com caráter compensatório quanto aos mandados originários das previsões legais contidas nos artigos 3º e 4º desta lei, fica instituída a ajuda de transporte estabelecida em 20% (vinte por cento) sobre a remuneração mensal.

§ 1º - Igualmente, ao avaliador judicial, no efetivo exercício do cargo, institui-se idêntica ajuda de transporte.

§ 2º - Aos servidores beneficiários da ajuda de transporte, ora disciplinada, não mais serão devidas quaisquer verbas pecuniárias, então previstas englobadamente na despesa forense, e, afastados do cargo ou função, ainda que a título de férias, não farão jus à ajuda de transporte.

Capítulo IV

DAS CUSTAS, DEMAIS DESPESAS CARTORÁRIAS E DO FUNDO JUDICIÁRIO

Art. 11 – As custas, emolumentos e despesas cartorárias (judiciais e extrajudiciais) serão fixadas através de tabelas e mediante a equivalência em Bônus do Tesouro Nacional-BTN, consignando-se expressamente, os valores em cruzeiros, e observadas, rigorosamente, a atualização trimestral automática, conforme previsto no § 1º do art. 1º desta Lei.

Art. 12 – Cria-se o Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários – FUJU que será regulamentado e gerido pelo Tribunal de Justiça e que terá como receita entre outras destinações possíveis, percentagem das despesas ou custas judiciárias.

Art. 13 – Nas serventias não oficializadas ou privatizadas, os atos extrajudiciais serão pagos diretamente ao serventuário, competindo-lhe o recolhimento de custas ao Estado, fixadas em 10% (dez por cento) do valor dos emolumentos, a serem acrescidos das respectivas custas, atualizadas, permanentemente, conforme os índices oficiais.

Art. 13 – Nas serventias não oficializadas ou privatizadas, os atos extrajudiciais serão pagos diretamente ao serventuário, competindo-lhe o recolhimento de Custas ao Estado, fixadas em 10% (dez por cento) do valor dos emolumentos, atualizados na forma desta L ei. (Redação dada pela Lei n. 475, de 26/04/1993)

Art. 13. Nas serventias não oficializadas ou privatizadas, os atos extrajudiciais serão pagos diretamente ao serventuário, competindo-lhe o recolhimento de custas ao Estado, fixadas em 20 % (vinte por cento) do valor dos emolumentos, que serão acrescidos sobre os valores a serem pagos. (Redação dada pela Lei n. 1.986, de 26/11/2008) (Revogado pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012)

Parágrafo único – Os 10% (dez por cento) relativos às custas serão assim distribuídos: 5% (cinco por cento) constituirão receita do Estado, e os 5% (cinco por cento) restantes serão destinados ao Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários – FUJU.

Art. 14 – Os atos extrajudiciais e judiciais das serventias oficializadas serão pagos diretamente pelo interessado, mediante recolhimento através de guias próprias, em favor do Estado.

§ 1º - Do total recolhivel ao Estado, quanto à despesa forense inclusive, 20% (vinte por cento) destinar-se-ão ao Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários, e, os restantes 80% (oitenta por cento) constituem receita do Estado.

§ 2º - Deverão ser apresentadas à Secretaria de Estado da Fazenda, até 30 de janeiro de cada ano, a prestação de contas das verbas destinadas ao Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários – FUJU.

§ 3º - Fica destinada, por antecipação, sob a rubrica “manutenção”, ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, toda a receita ou renda do Estado gerada pelo Poder Judiciário, ressalvadas as destinações ao Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 475, de 26/04/1993)

§ 4º - O recolhimento da receita a que alude o § 3º, será efetivado em conta própria do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia nas Agências e Postos do Banco do Estado de Rondônia S.A – BERON, cujo código será fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 475, de 26/04/1993) (Revogado pela Lei n. 2.936, de 26/12/2012)

§ 5º - Os recursos serão geridos pela Administração do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com o que fica suprimida a rubrica “custeio” dos repasses mensais que o Executivo efetua mês a mês para o Poder Judiciário, salvo se insuficientes, e a prestação de contas deverá ser efetivada até o dia 30 de janeiro de cada ano. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 475, de 26/04/1993)

Art. 15 – Os Serventuários e/ou Auxiliares da Justiça deverão contar, em qualquer ato praticado e em toda peça fornecida aos interessados, o valor total cobrado, facultado o uso do carimbo.

Capítulo V

DAS CUSTAS NOS PROCEDIMENTOS PENAIS

Art. 16 – Na esfera penal serão as devidas custas, estabelecidas em tabela própria.

Capítulo VI

DAS CARTAS PRECATÓRIAS

Art. 17 – As cartas precatórias e assemelhadas, de natureza civil, quando recebidas, só serão distribuídas e cumpridas após o devido pagamento das custas, estas previstas em tabela.

Capítulo VII

DAS RECLAMAÇÕES, RECURSOS E FISCALIZAÇÃO

Art. 18 – As dúvidas suscitadas sobre a aplicação da presente Lei e suas tabelas serão resolvidas pelo Juiz a que estiver subordinada a Serventia, e, não havendo subordinação direta, pelo Juiz Diretor do Forum.

§ 1º - Das reclamações conhecerá e decidirá a autoridade judiciária apontada no “caput” deste artigo, e eventuais recursos, no prazo de 05 (cinco) dias, serão endereçados ao Corregedor-Geral da Justiça.

§ 2º - Os Juizes fiscalizarão o cumprimento, pelos Serventuários e Auxiliares da Justiça, das disposições desta Lei e das Tabelas, aplicando aos infratores, de ofício, as penalidades, cabíveis.

Capítulo VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 – Ficam os responsáveis pelas serventias judiciais e extrajudiciais obrigados a prestarem ao respectivo Juiz competente e à Corregedoria da Justiça estatística mensal do movimento, discriminando a natureza do documento, o valor e o montante das despesas cobradas, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.

Art. 20 – À Corregedoria da Justiça competirá, por provimento, empreender eventuais disciplinamentos à presente Lei e explicitar, se necessário, quaisquer das suas tabelas.

Art. 21 – Obrigatoriamente, os titulares das serventias e/ou funcionários da justiça manterão afixadas, rigorosamente atualizadas, nos respectivos cartórios, a tabela ou tabelas, em lugar visível e de fácil acesso ao público, registrando, inclusive, os valores em cruzeiros.

Art. 22 – Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias da data de sua publicação.

Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de dezembro de 1990, 103º da República.

JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA Governador

TABELA I

Dos emolumentos em geral

I – Certidões: (BTN’s)

a) Até 5 (cinco) páginas datilografadas 07

(Revogada pela Lei n. 1.782, de 03/10/2007)

b) Por grupo de 5(cinco) páginas ou 05 fração que exceder

(Revogada pela Lei n. 1.782, de 03/10/2007)

II – Desarquivamento de processos findos:

a) Até 5(cinco anos) 13

b) Com mais de 5(cinco) anos 18

III – Busca ou verificação para informação:

a) Até 5(cinco) anos 1,8

b) Com mais de 5(cinco) anos 13

NOTAS

1ª – A presenta tabela aplica-se a todas as serventias.

2ª – No preenchimento das guias de recolhimento, ressalvada a despesa forense, consignar-se-á a natureza do ato e o n° da tabela aplicada.

TABELA II

Das cartas precatórias e assemelhadas

(BTN’s)

I – Quando deprecante do próprio Estado: 07

II – De outros Estados ou Países: 37

NOTAS

1ª - Excluem-se da presente tabela as cartas dos procedimentos penais.

2ª – Igualmente excluem-se da presente tabela as cartas expedidas para outros estados.

TABELA III

DAS AÇÕES E PROCEDIMENTOS PENAIS

(BTN’s)

I - Interpelação e pedido de Explicação: 37

II - Ações e Outros Procedimentos Penais:

a) Ate 300 (trezentas) folhas. 75

b) A cada conjunto de 100 (cem) folhas que exceder 37

III - Recursos: Aplica-se o item “II”.

NOTA

O cálculo das custas será efetuado pelo escrivão do feito, mediante cota ou termo nos próprios autos.

TABELA IV

Do registro de imóveis

(BTN’s)

I - Registro em geral, com a respectiva certidão, sem valor e até 7 (sete ) salários mínimos sobre o valor constante do instrumento. 75

II - Acima de 7 (sete) salários mínimos e até 700 (setecentas) vezes o salario mínimo, aplica-se o item I, mais 0,5% (meio por cento), sobre o valor que exceder ao teto anterior.

III - Acima de 700 (setecentas) vezes o salário mínimo, o máximo previsto no item II.

IV - Em todos os atos que envolver transação com o Sistema Financeiro da Habitação (S.F.H.) aplica-se, exclusivamente, o item I.

IV – os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habilitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento). (Redação dada pela Lei n. 670, de 17/07/1996)

V – Averbações. 37

TABELA V

Do Registro Civil

I – Casamento: (BTN’s)

a) Habilitação, compreendendo todos os atos do processo e certidão de habilitação. 28

b) Afixação, publicação e arquivamento de edital remetido por oficial de outra jurisdição, inclusive a respectiva certidão. 15

c) Dispensa to

tal ou parcial de editais de proclamas, juntada de qual. quer documentos. 05

II - Registro de Casamento Religioso: 15

III - Diligência para a celebração do Casamento fora da sala do oficial do registro ou da sede do fórum. 75

IV - Registro de Nascimento e Óbito:

a) No prazo legal. 15

b) Fora do prazo legal:

b.1. Até 12 (doze) anos. 28

b.2. Depois de 12 (doze) anos. 37

b.3. Mediante justificação judicial. 75

V - Retificação de Nascimento, Casamento e Óbito:

a) Mediante prova apenas documental. 15

b) Mediante justificação judicial, com Ou sem prova documental complementar. 28

VI - Registro de sentença declaratória de Casamento em Processo Judicial. 15

VII - Registros:

a) De sentença ou termo de tutela ou curatela, bem como o de caução prestada em sua garantia, de sentença em falências e concordatas, de setenças de prestação de contas de tutores e curadores. 18

b) De ato ou sentença de emancipação, adoção ou perfilhação. 37

VII – Ressarcimento de atos provenientes de ordem judicial decorrente de concessão de Assistência Judiciária no âmbito do Registro Civil…………………………R$ 5,00 (cinco reais) por cada ato praticado. (Redação dada pela Lei n. 1.454, de 2/2/2005)

TABELA VI

NOTAS

(BTN’s)

I - Reconhecimento de Firma. 0,9

NOTA: Nos papéis destinados à matrícula em curso de ensino, do primário ao universitário, reduz-se o valor pela metade.

II – Autenticação. 0,9

III - Pública Forma:

a) Pela primeira folha. 0,5

b) Pela subseqüentes, por folha. 1,8

IV - Procuração simples ou em causa própria:

a) Um outorgante, como tal se entende merido e mulher ou sócio representativo de sociedade civil ou comer ciai que obrigatoriamente assinam. 0,7

b) Por outorgante que exceder. 1,8

V - Escrituras em geral, como o respectivo traslado, sem valor e até 7 (sete) salários mínimos, sobre o valor da transação. 150

VI - Acima de 7 (sete) e até 700 (setecentas) vezes o salário mínimo, aplica-se às escrituras o disposto no inciso “V”, mais 1% (um por cento) sobre o valor que exceder ao teto anterior.

VII – Acima de 700 (setecentas) vezes o salário mínimo, o máximo previsto no item VI.

VIII – Em todos os atos que envolver transação Com o Sistema Financeiro da Habilitação (S.F.H.) aplica-se exclusivamente o item “V”.

VIII – os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habilitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento). (Redação dada pela Lei n. 670, de 17/07/1996)

(BTN’s)

IX - Cancelamento de procuração por escritura pública, de renúncia de mandato ou de sua cassação:

a) Uma só pessoa, tal se entende como na alínea “a”, do item “IV”. 07

b) Por outorgante que exceder. 1,8

NOTA: As custas fixadas nos itens “III” e “IV” incluem traslado, certidão e distribuição.

X - Testamento, incluindo traslado e certidão, 18

XI - Revogação de testamento, com traslado. 0,9

XII - Aprovação de testamento cerrado. 05

XIII - Escritura de convenção de condomínio. 75

NOTAS: Quanto às escrituras e respeitante aos valores do instrumento, será considerado inicialmente, o valor declarado e se inexistente ou inferior, deve prevalecer o valor da avaliação municipal.

O recolhimento das custas com referência aos itens I e II far-se-á no dia útil subseqüente, de forma: englobada e em guia única.

TABELA VII

Do Registro Civil Das Pessoas Jurídicas

I - Registro de pessoas jurídicas de fins científicos, culturais, beneficientes ou religiosos, das associações de utilidade pública e das fundações, inclusive todos os atos de processos e arquivamento. 56

II - Registro de pessoas jurídicas de fins econômicos, inclusive todos os atos de processos e arquivamento, até 14 (quatroze) salários mínimos sobre o capital declarado. 150

III - Acima de 14 (quatroze) salários mínimos e até 275 (duzentos e setenta e cinco) vezes o salário mínimo, aplica-se o item “II”, mais 0,5% (meio por cento), sobre o valor que exceder ao teto anterior.

IV – Acima de 275 (duzentos e setenta e cinco) vezes o salário mínimo o máximo previsto no item “III”.

V – Registro de oficinas impressoras de jornais e periódicos. 150

TABELA VIII

Do Protesto De Títulos

I – Títulos:

a) Até 2 (dois) salários mínimos, já incluída a intimação e edital. 22

b) Acima de 2 (dois) salários mínimos, aplica-se a letra “a” mais 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) sobre o que exceder ao teto anterior até o limite de 135 (cento e trinta e cinco) salários mínimos.

c) Acima de 135 (cento e trinta e cinco) salários mínimos, o máximo previsto na letra “b”.

II – Cancelamento de protesto. 28

TABELA IX

Do Registro De Títulos e Documentos

I - Registro de títulos, documentos, papéis, compromissos, instrumentos e contratos ou estatutos sem declaração de valor:

a) Pela primeira folha. 37

b) Pelas subseqüentes, por folha. 3,75

II - Registro de títulos com valor declarado, até 40 (quarenta) salários mínimos. 150

III - Acima de 40 (quarenta) e até 275 (duzentos e setenta e cinco) salários mínimos, aplica-se o item “II”, mais 0,25% ( zero vírgula vinte e cinco por cento),sobre o valor que exceder ao teto anterior.

IV – Acima de 275 (duzentos e setenta e cinco) salários mínimos, o máximo previsto no item “III”.

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