Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI N. 2.936, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012.

DOE N. 2125, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012

Alterada pela Lei n. 2.999, de 25/03/2013.

Dispõe sobre a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, em face das disposições da Lei Federal n. 10.169, de 29 de dezembro de 2000, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei estabelece os valores dos emolumentos devidos pelos atos praticados por notários e registradores e disciplina os casos de isenção e não incidência, a forma de pagamento, a fiscalização e as penalidades pelo descumprimento dos preceitos estabelecidos.

Parágrafo único. Consideram-se emolumentos os valores devidos a título de remuneração pela prestação de serviços públicos notariais e de registro previstos na Lei Federal n. 8.935/94.

Dos Contribuintes e Responsáveis

Art. 2º. São contribuintes dos emolumentos as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam os serviços públicos prestados por notários e registradores.

Art. 3º. São sujeitos passivos por substituição, no que se refere aos emolumentos, os notários e os registradores.

Da Base de Cálculo

Art. 4º. As tabelas discriminam a base de cálculo dos atos sujeitos à cobrança de emolumentos e são integradas por notas explicativas.

Art. 5º. Os valores dos emolumentos são fixados de acordo com o efetivo custo e a adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, levando-se em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registros, atendidas, ainda, as seguintes regras:

I - os valores dos emolumentos constam de tabelas e são expressos em moeda corrente do país;

II - os atos comuns aos vários tipos de serviços notariais e de registros são remunerados por emolumentos específicos, fixados para cada espécie de ato;

III - os atos específicos de cada serviço são classificados em:

a) atos relativos a situações jurídicas sem conteúdo financeiro;

b) atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro, cujos emolumentos são fixados mediante a observância de faixas com valores mínimos e máximos, nas quais se enquadrará o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registros.

Art. 6º. A atualização dos valores da base de cálculo e dos emolumentos será efetuada pela Corregedoria-Geral da Justiça sempre no mês de dezembro de cada ano, tendo como parâmetro o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 1º. Para processar a atualização dos valores constantes da tabela de emolumentos e custas, no mês de dezembro, será colhida a variação do INPC dos últimos doze meses, ou seja, dezembro a novembro.

§ 2º. A nova tabela deverá ser publicada até o final de dezembro, com vigência a partir de 1º de janeiro do ano subsequente, respeitado o princípio da anterioridade.

§ 3º. Na hipótese de substituição ou extinção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, a atualização dos valores das tabelas será efetuada pelo índice fixado pelo governo federal ou estadual para fins de atualização dos tributos.

Art. 7º. A Corregedoria-Geral de Justiça fará publicar mediante provimento a tabela oficial de emolumentos atualizada encaminhando a todos os serviços, que deverá ser afixada no tabelionato e no ofício de registro em lugar visível e franqueado ao público.

Art. 8º. Considerar-se-á como base de cálculo para fins de enquadramento nas tabelas que tratem da transmissão de bens imóveis a qualquer título, prevalecendo o que for maior:

I – o valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes;

II – o valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pelo Município, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias;

III – o valor atribuído ao imóvel para fins de recolhimento do Imposto de Trans-missão Inter Vivos ou Causa Mortis.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, serão considerados como base de cálculo os valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, quando dispuser a lei.

Da Isenção, Da Não Incidência e da Gratuidade

Art. 9º. A União, o Estado e os Municípios de Rondônia, bem como suas respectivas autarquias e fundações públicas, não estão sujeitos ao pagamento de emolumentos e custas.

§ 1º. As disposições deste artigo não se aplicam às empresas públicas e às sociedades de economia mista.

§ 2°. Não haverá incidência de emolumentos no ato de registro de títulos de domínio de imóvel rural desapropriado para fins de Reforma Agrária.

Art. 10. São gratuitos:

I – os atos praticados em favor de qualquer interessado nos processos relativos à criança e ao adolescente oriundos dos juízos da infância e da juventude;

II – os atos praticados por requisição do Ministério Público no exercício de suas atribuições;

III – os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.

Parágrafo único. Nos demais casos previstos em lei, exigir-se-á expressa declaração de pobreza, prestada ao delegatário ou responsável.

Art. 11. Não serão cobrados emolumentos e custas de serviços não previstos na tabela.

Da Forma de Pagamento

Art. 12. O valor referente aos emolumentos, custas e selos por atos praticados por notário ou registrador deverá ser pago por quem os requereu ou apresentou, no ato do requerimento ou da apresentação.

Art. 13. Os atos extrajudiciais serão pagos diretamente ao delegatário ou responsável, competindo-lhe o recolhimento de custas ao Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários - FUJU, fixadas em 20% (vinte por cento) do valor dos emolumentos, que serão acrescidos aos valores a ser pagos.

Art. 14. Constará, obrigatoriamente, ao final do ato praticado, o valor dos emolumentos, das custas e do selo e a soma dos mesmos.

Art. 15. Quando o ato for praticado fora das dependências da serventia, a parte arcará com as despesas de diligência definida na tabela.

Art. 16. Salvo disposição em contrário, os notários e os registradores poderão exigir depósito prévio dos valores relativos aos emolumentos e das despesas pertinentes ao ato.

Art. 17. Os notários e registradores fornecerão recibos a respeito das quantias pagas, discriminando todas as despesas havidas para a realização do ato, com sua descrição e valor percebido.

Art. 18. O requerimento de ato formulado por via postal, bancária, ou eletrônica, será atendido pelo serviço após a satisfação dos emolumentos previstos nesta lei e as despesas de envio.

Art. 19. É vedada aos notários e registradores a concessão de desconto remuneratório nos valores dos emolumentos estabelecidos pela presente lei.

Da Fiscalização e das Penalidades

Art. 20. A fiscalização referente à cobrança de emolumentos, custas, selos e despesas, de que trata esta lei, será feita pelo Corregedor-Geral de Justiça, pelos Juízes Auxiliares da Corregedoria e pelo Juiz Corregedor Permanente, de forma ordinária ou extraordinária.

Art. 21. Independentemente da fiscalização do magistrado, qualquer prejudicado poderá dirigir reclamação ao Juiz Corregedor Permanente, à Corregedoria-Geral da Justiça ou Ouvidoria-Geral do Tribunal de Justiça acerca de irregularidade na cobrança de emolumentos, custas e selos, desde que, ao fazê-lo, identifique-se, declinando, inclusive, nome completo e endereço.

§ 1º. Havendo indícios de cobrança irregular de emolumentos, custas e selos, será formalizado inicialmente, procedimento administrativo não disciplinar, perante o Juiz Corregedor Permanente.

§ 2º. Da decisão do Juiz Corregedor Permanente caberá recurso ao Corregedor-Geral de Justiça, no prazo de cinco dias.

Art. 22. É obrigatória nos serviços a escrituração diária do livro-caixa, nos moldes definidos pela Corregedoria-Geral da Justiça, no qual será lançada toda movimentação ocorrida no serviço, estando sujeito à permanente fiscalização do Corregedor-Geral da Justiça ou do Juiz Corregedor Permanente.

§ 1º. A ausência do livro-caixa, a falta ou incorreção da escrituração constituirão infração administrativa passível de punição, sujeitando o delegatário ou responsável à multa de valor equivalente até a 5 (cinco) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia – UPF/RO, sem prejuízo de outras sanções administrativas.

§ 2º. Marcado prazo razoável para regularização ou instituição do livro-caixa e não cumprida a determinação, ficará o delegatário ou responsável sujeito ao pagamento de multa diária de 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia – UPF/RO.

Art. 23. A não afixação de tabela instituída por esta lei em local de fácil visualização constituirá infração administrativa, sujeitando o infrator à multa de até 10 (dez) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia – UPF/RO, sem prejuízo de outras sanções administrativas.

Parágrafo único. Marcado prazo razoável para afixação da tabela de emolumentos e não cumprida a determinação, ficará o delegatário ou responsável sujeito ao pagamento de multa diária de 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia – UPF/RO.

Art. 24. O notário ou registrador que receber emolumentos indevidos ou excessivos ficará obrigado a restituir o valor percebido em dobro ao usuário e pagar multa equivalente de até seis vezes o valor dos emolumentos previstos na respectiva tabela para o ato praticado, sem prejuízo das demais sanções.

Art. 25. O notário ou registrador que conceder descontos sobre os emolumentos ou custas ficará sujeito à multa equivalente a duas vezes o valor do desconto concedido, sem prejuízo das demais sanções.

Da Consulta e Das Reclamações

Art. 26. Em caso de dúvida do delegatário ou responsável sobre a aplicação desta lei e das tabelas, poderá ser formulada consulta escrita ao respectivo Juiz Corregedor Permanente, que, em até 5 (cinco) dias, proferirá decisão.

Parágrafo único. Dessa decisão caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Corregedor-Geral da Justiça.

Art. 27. Discordando o usuário dos emolumentos e despesas cobrados indevidamente ou em excesso, poderá reclamar, por petição, ao Juiz Corregedor Permanente.

§ 1º. Ouvido o reclamado em 48 (quarenta e oito) horas, o Juiz, em até 72 (setenta e duas) horas, proferirá decisão.

§ 2º. Dessa decisão caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Corregedor-Geral da Justiça.

Art. 28. As dúvidas e reclamações formuladas por escrito e suas respectivas decisões serão encaminhadas pelo Juiz Corregedor Permanente à Corregedoria-Geral da Justiça, para uniformização do entendimento administrativo a ser adotado no Estado.

Disposições Finais e Transitórias

Art. 29. As tabelas que integram a presente lei, ou sua atualização, serão aplicadas a todos os registros e atos notariais protocolizados a partir da data de sua vigência.

Art. 30. O valor referente às penalidades de multa previstas nesta lei será recolhido ao Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários - FUJU, em boleto próprio, mencionando-se, na natureza da causa, tratar-se de multa prevista nesta lei.

Art. 31. Competirá à Corregedoria-Geral da Justiça a expedição de atos normativos e notas explicativas, com vistas à uniformização de interpretação, ou supressão de eventual omissão da presente lei.

Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os §§ 1º, 2º, 3º e 5º e incisos, do art. 1º, o art. 13 e o § 4º do art. 14 da Lei n. 301/90.

Art. 32. Esta Lei entra em vigor no dia 1º de abril de 2013, ficando revogados os §§ 1º, 2º, 3º e 5º e incisos, do artigo 1º, o artigo 13 e o § 4º do artigo 14, da Lei n. 301, de 21 de dezembro de 1990. (Redação dada pela Lei n. 2.999, de 25/03/2013).

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de dezembro de 2012, 124º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_2936.txt · Última modificação: 2019/06/14 18:22 por vanessa cordeiro