Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI N. 2.724, DE 25 DE ABRIL DE 2012.

Alterações:

Alterada pela Lei n. 2.758, de 5/6/2012. (Alterada pela Lei n. 2.830, de 28/08/2012)

Autoriza o Poder Executivo a proceder contratação de socioeducadores por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei nº 1.184, de 27 de março de 2003, alterada pela Lei nº 2.614, de 28 de novembro de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Nos termos da Lei nº 1.184, de 27 de março de 2003, alterada pela Lei nº 2.614, de 28 de novembro de 2011, para atender necessidade temporária, de excepcional interesse público, fica o Poder Executivo autorizado a contratar 75 (setenta e cinco) socioeducadores pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, no caso de persistência das causas que ensejaram o excepcional interesse público.

Art. 1º. Nos termos da Lei n. 1.184, de 27 de março de 2003, alterada pela Lei n. 2.614, de 28 de novembro de 2011, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Poder Executivo autorizado a contratar 150 (cento e cinquenta) socioeducadores, pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, no caso de persistência das causas que ensejaram o excepcional interesse público. (Redação dada pela Lei n. 2.758, de 5/6/2012)

§ 1º. O quantitativo será contratado por área de atuação, lotação, formação e especialidades, na forma do anexo único desta Lei.

§ 2º. Os cargos autorizados por esta Lei só serão ocupados diante da estrita necessidade de atender a estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Justiça, no município de Porto Velho, vedado o desvio de função dos contratados, inclusive sua movimentação e utilização em outra atividade que não a disposta nesta Lei.

Art. 2º. O exercício das atividades para as quais ora se contrata pessoal em caráter emergencial, iniciar-se-á imediatamente após a contratação de que trata esta Lei, não podendo sofrer solução de continuidade.

Art. 3º. O processo seletivo, a contratação, bem como os direitos e as obrigações decorrentes dos contratos celebrados com fundamento nesta Lei serão regidos pelas normas contidas na Lei nº 1.184, de 27 de março de 2003.

Parágrafo único. Terão prioridade no processo seletivo para contratação de que trata esta Lei os servidores em atividades na Secretaria de Estado de Justiça de Rondônia – SEJUS, ocupando cargo de provimento em comissão na área afim.

Art. 4º. Os empregados temporários, por força do vínculo com a Administração Pública, estão sujeitos às normas concernentes aos deveres, proibições e regime de responsabilidade, bem como às penalidades prescritas para o servidor público civil do Estado.

Art. 5º. Em caso de desistência, óbito ou outra causa impeditiva dos profissionais contratados, para não haver prejuízo na continuidade do atendimento, ficará a Secretaria de Estado da Justiça autorizada a dispensar e substituir o contratado por outro que atenda aos dispositivos desta Lei.

Art. 6º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado da Justiça.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de abril de 2012, 124º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

ANEXO ÚNICO

QUADRO DEMONSTRATIVO DOS VALORES DE VENCIMENTOS BÁSICOS

CARGO NÚMERO DE VAGAS VALOR
SÓCIO EDUCADOR 75 R$ 2.027,11
CARGO NÚMERO DE VAGAS VENCIMENTO
SÓCIO EDUCADOR 150 R$ 2.027,11

(Redação dada pela Lei n. 2.758, de 05/06/2012)

CARGO NÚMERO DE VAGASREMUNERAÇÃO
SOCIOEDUCADOR150 Conforme estabelece o artigo 7º, da Lei 1.184, de 27 de março de 2003.

(Redação dada pela Lei n. 2.758, de 5/6/2012, alterada pela Lei n. 2.830, de 28/08/2012)


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