Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI N. 2.721, DE 20 DE ABRIL DE 2012.

Alterada pela Lei n. 3.939, de 06/12/2016.

Alterada pela Lei n. 4.238, de 27/03/2018. Cria o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FUNDEC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FUNDEC, conforme o disposto no artigo 57, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.

Parágrafo único. O FUNDEC será gerido pelo Conselho Estadual de Defesa do Consumidor – CONDECON.

Art. 1º. Fica instituído o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FUNDEC, vinculado à Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS. (Redação dada pela Lei n. 3.939, de 06/12/2016)

Parágrafo único. O FUNDEC será gerido pelo Titular da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS, competindo: (Redação dada pela Lei n. 3.939, de 06/12/2016)

I - aprovar, firmar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como representante do Estado de Rondônia; e (Inciso acrescido pela Lei n. 3.939, de 06/12/2016) (Revogado pela Lei n. 4.238, de 27/03/2018)

II - aprovar e publicar a prestação de contas anual do FUNDEC, sempre na segunda quinzena de dezembro. (Inciso acrescido pela Lei n. 3.939, de 06/12/2016) (Revogado pela Lei n. 4.238, de 27/03/2018)

Parágrafo único. O FUNDEC será gerido pelo Titular da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS, competindo-lhe firmar o cumprimento de convênios e contratos como representante do Estado de Rondônia. (Redação dada pela Lei n. 4.238, de 27/03/2018)

Art. 2º. O FUNDEC terá por objetivo receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos do consumidor, bem como ressarcir e prevenir danos causados à coletividade pertinentes à relação de consumo.

Art. 2º. O FUNDEC terá por objetivo receber recursos orçamentários e extraorçamentários para serem destinados especificamente ao financiamento de projetos de colaboradores do SISDEC, que tenham por objetivo a defesa, orientação e informação ao consumidor, mediante prévio edital publicado pelo Conselho de Defesa do Consumidor - CONDECON, e para a sustentabilidade de seu custeio. (Redação dada pela Lei n. 3.939, de 06/12/2016)

§ 1º. Os recursos do Fundo, a que se refere este artigo, serão aplicados:

I – no financiamento total ou parcial de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo (artigo 30, Decreto Federal nº 2.181/1997);

II - a aquisição de materiais permanentes ou de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

III – na realização, participação de eventos educativos, científicos e na edição de material informativo;

IV – excepcionalmente, no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de Inquérito Civil ou procedimento investigatório preliminar, instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo do consumidor;

IV - excepcionalmente, no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório, processo judicial, instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo do consumidor; (Redação dada pela Lei n. 3.939, de 06/12/2016)

V – no custeio de trabalhos e estudos técnicos que visem à melhoria da defesa do consumidor no Estado de Rondônia;

VI – na reparação dos danos causados aos consumidores;

VII – na modernização administrativa do PROCON/RO, como a estruturação e instrumentalização em defesa do consumidor, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários;

VIII – no custeio da participação de representantes do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor – SISDEC, em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor;

IX - no desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos; e

X - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços estabelecidos nesta Lei.

§ 2º. Na hipótese do inciso IV deste artigo, deverá o Conselho considerar a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, sua relevância e urgência e as evidências de sua necessidade.

Art. 3º. Constituem receitas do FUNDEC:

I – rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

II - indenizações decorrentes de condenações judiciais transitadas em julgado, assim como as multas advindas de descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas relacionadas a direito do consumidor;

III – contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

IV – transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;

V – as multas administrativas a ele destinadas;

VI – as condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985;

VII – os valores destinados ao Estado de Rondônia em virtude da aplicação da multa prevista no artigo 56, inciso I e no artigo 57 e seu Parágrafo único da Lei Federal nº 8.078, de 1990, assim como os valores cominados por descumprimento de obrigação contraída em Termo de Ajuste de Conduta;

VIII – o produto de convênios firmados com órgão e entidades de direito público ou privado;

IX - as verbas consignadas no orçamento do Estado de Rondônia; e

X - outras receitas que forem destinadas ao FUNDEC.

Art. 4º. A gestão do FUNDEC será gerenciada pelo Coordenador do Programa Estadual do PROCON/RO.

Art. 4º. Ao Titular da Secretaria de Estado da Assistência Social e do Desenvolvimento Social cabe a gestão do FUNDEC, bem como ser o seu Ordenador. (Redação dada pela Lei n. 3.939, de 06/12/2016).

Art. 5º. Os recursos do FUNDEC serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial, à disposição do CONDECON.

Art. 5º. Os recursos do FUNDEC ficarão à disposição de seu Ordenador, mediante aprovação do Conselho. (Redação dada pela Lei n. 3.939, de 06/12/2016).

§ 1º. As instituições financeiras, no prazo de até 10 (dez) dias, comunicarão ao Conselho Estadual quanto aos depósitos realizados em favor do FUNDEC, com especificação da origem, sob pena de multa mensal de 10% (dez por cento) sobre o valor do depósito.

§ 2º. Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do FUNDEC em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 3º. O saldo credor do FUNDEC, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.

§ 4º. O Presidente do Conselho Gestor do FUNDEC é obrigado a proceder à publicação mensal dos demonstrativos da receita e das despesas realizadas com recursos do aludido Fundo Estadual.

§ 4º. O Ordenador do FUNDEC é obrigado a proceder a publicação mensal dos demonstrativos da receita e das despesas realizadas com os recursos do aludido Fundo Estadual. (Redação dada pela Lei n. 3.939, de 06/12/2016).

Art. 6º. O Conselho gestor do FUNDEC reunir-se-á, ordinariamente, em sua sede, mensalmente.

Art. 7º. O Poder Executivo Estadual prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais ao CONDECON, respeitadas suas disponibilidades.

Art. 8º. O controle financeiro e orçamentário do FUNDEC será efetuado pelos órgãos de controle interno do Poder Executivo Estadual e pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, devendo a ele serem apresentados balancetes mensais e proceder às prestações de contas anuais.

Art. 9º. O orçamento do FUNDEC observará na sua elaboração e na sua execução os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 10. Os gestores do FUNDEC deverão observar, no tocante à realização de despesas, as regras contidas na legislação sobre licitação pública, com fulcro na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 11. No desempenho de suas funções os órgãos do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica com os seguintes órgãos e entidades, no âmbito de suas respectivas competências:

I – Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça – DPDC;

II – Programa Municipal de Defesa do Consumidor – PROCONs Municipais, onde houver, e Associações organizadas em defesa do consumidor;

III – Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;

IV – Promotoria de Justiça do Consumidor, por meio do Ministério Público;

V - Delegacia Estadual do Consumidor;

VI – serviços municipal, estadual e federal de Vigilância Sanitária e Epidemiológica;

VII – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO;

VIII – Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia – IPEM;

IX – associações civis da comunidade;

X – Receita Federal;

XI – conselhos de fiscalização do exercício profissional; e

XII - Instituições de Ensino Público e Privado.

§ 1º. O Poder Executivo Estadual poderá contratar consórcios públicos ou convênios de cooperação com Municípios, visando a estabelecer mecanismos de gestão associada e atuação em conjunto para implementação de microrregiões de proteção e defesa do consumidor, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005.

Art. 12. Consideram-se colaboradores do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor as universidades e as entidades públicas e privadas que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.

Art. 13. Cabe ao Poder Executivo fornecer a infraestrutura necessária para o funcionamento dos órgãos criados por esta Lei, respeitadas suas disponibilidades.

Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos créditos próprios, consignados no orçamento vigente, por meio da Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de abril de 2012, 124º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_2721.txt · Última modificação: 2019/05/24 13:24 por eduardo