Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI N. 2.676, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.

Alterações:

Alterada pela Lei n. 2.838, de 28/08/2012

Alterada pela Lei n. 2.904, de 03/12/2012

Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Rondônia para o exercício financeiro de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2012, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculado, bem como os Fundos e Fundações instituídos ou mantidos pelo Poder Público.

Art. 2º. A receita total é estimada em R$ 6.084.902.963,00 (seis bilhões, oitenta e quatro milhões, novecentos e dois mil e novecentos e sessenta e três reais).

Art. 3º. A receita decorrerá da arrecadação efetuada nos termos da legislação vigente e segundo as especificações constantes dos anexos desta Lei, com o seguinte desdobramento:

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Art. 4º. A despesa total, no mesmo valor da receita total, é fixada em R$ 6.084.902.963,00 (seis bilhões, oitenta e quatro milhões, novecentos e dois mil e novecentos e sessenta e três reais), sendo:

I - R$ 4.987.475.555,00 (quatro bilhões, novecentos e oitenta e sete milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais) no Orçamento Fiscal; e

II - R$ 1.097.427.408,00 (um bilhão, noventa e sete milhões, quatrocentos e vinte e sete mil e quatrocentos e oito reais) no Orçamento da Seguridade Social.

Art. 5º. A despesa fixada, observada a consolidação e o detalhamento das programações constantes dos anexos desta Lei, incluídas as emendas parlamentares, apresenta o seguinte desdobramento:

DESPESA FIXADA POR PODER E UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
PODER / UNIDADE ORÇAMENTÁRIA VALOR (R$)
PODER LEGISLATIVO 271.714.218,00
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - ALE 178.581.218,00
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - TCE 92.730.000,00
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DE CONTAS - FDI/TC 403.000,00
PODER JUDICIÁRIO 512.263.390,00
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TJ 459.978.980,00
FUNDO DE APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS - FUJU 52.284.410,00
MINISTERIO PÚBLICO 165.073.930,00
MINISTÉRIO PÚBLICO - MP 163.773.930,00
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – FDI/MP 1.300.000,00
DEFENSORIA PÚBLICA 36.837.754,00
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO - DPE 36.668.954,00
FUNDO ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO 168.800,00
PODER EXECUTIVO 5.099.013.671,00
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE 29.241.053,00
CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO - CGE 14.471.667,00
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE COMPRAS E LICITAÇÃO - SUPEL 4.608.740,00
COORDENADORIA GERAL DE APOIO A GOVERNADORIA - CGAG 103.350.982,00
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL - SEPLAN 234.395.882,00
SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS - SEFIN 174.838.516,00
RECURSOS SOB A SUPERVISAO DA SEFIN 950.693.397,00
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA, DEFESA E CIDADANIA - SESDEC 550.948.730,00
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - SEDUC 920.243.676,00
SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL - SEDAM 27.418.872,00
SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - SEDES 51.906.219,00
SECRETARIA DE ESTADO DOS ESPORTES DA CULTURA E DO LAZER - SECEL 26.958.043,00
SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA - SEJUS 232.981.141,00
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO - SEAD 33.768.082,00
SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEAS 119.141.258,00
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA - SEAGRI 108.136.331,00
FUNDO ESTADUAL DE PREVENÇÃO, FISCALIZAÇÃO E REPREENSSÃO A ENTORPECENTES - FESPREN 500.000,00
FUNDO PARA INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE E HABITAÇÃO - FITHA 117.514.548,00
FUNDO ESPECIAL DE REEQUIPAMENTO POLICIAL - FUNRESPOL 4.128.540,00
FUNDO ESPECIAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR - FUNESBOM 7.893.800,00
FUNDO ESPECIAL DE MODERNIZAÇÃO E REAPARELHAMENTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO - FUNRESPOM 584.000,00
FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE - FES 613.862.989,00
FUNDO ESPECIAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - FEPRAM 9.552.690,00
FUNDO DE INVESTIMENTO E DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO ESTADO DE RONDÔNIA - FIDER 5.311.062,00
FUNDO PENITENCIÁRIO - FUPEN 3.281.600,00
FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO IPERON 184.925.822,00
FUNDO PREVIDENCIARIO CAPITALIZADO DO IPERON 87.137.000,00
FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FEAS 10.000.638,00
FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLECENTE - FUNEDCA 3.697.598,00
FUNDO DE APOIO À CULTURA DO CAFÉ EM RONDÔNIA-FUNCAFÉ-RO 230.000,00
FUNDO ESTADUAL DE SANIDADE ANIMAL - FESA-RO 727.470,00
FUNDO DE INVESTIMENTO E APOIO AO PROGRAMA DE DESENV. DA PECUARIA LEITEIRA DO ESTADO - FUNDO PROLEITE 5.732.145,00
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER/RO 152.601.580,00
DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - DEOSP 31.117.688,00
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN 136.000.000,00
FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO ESTADO - FHEMERON 37.557.268,00
CENTRO DE EDUCAÇÃO TÉCNICA PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE - CETAS 3.900.000,00
AGÊNCIA ESTADUAL DE VIGILÂNCIA E SAÚDE - AGEVISA 16.793.835,00
INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS - IPEM 3.246.666,00
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RONDÔNIA - JUCER 6.072.904,00
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS - IPERON 20.411.000,00
AGÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO - IDARON 53.130.239,00
TOTAL GERAL (R$) 6.084.902.963,00

§ 1º. Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado destinadas às empresas, a título de subscrição de ações, subvenção econômica e contribuição corrente.

§ 2º. Integram o Orçamento Fiscal ou o da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas às Fundações, Autarquias e Fundos.

§ 3°. De acordo com o desdobramento fixado no caput deste artigo, a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral fará os ajustes necessários no Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD, com o objetivo de adequá-lo às emendas aprovadas ao orçamento pelo Poder Legislativo.

Art. 6°. Todas as despesas autorizadas nesta Lei e classificadas como pessoal e encargos sociais não poderão ser remanejadas para outros grupos de despesas.

Art. 7°. A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN divulgará o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, especificando para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa, com os valores fixados no desdobramento da despesa previsto no artigo 5º desta Lei.

§ 1°. Considerando o artigo 6° da Portaria Interministerial n° 163, de 4 de maio de 2001 e o artigo 5° da Lei Estadual n° 2.507 de 4 julho de 2011, a qual dispõe sobre a discriminação mínima da despesa na Lei Orçamentária até a modalidade de aplicação, a SEPLAN, no âmbito do Poder Executivo, bem como os demais Poderes e unidades orçamentárias autônomas, por ato próprio, durante a execução orçamentária, promoverão os ajustes necessários ao Quadro de Detalhamento da Despesa, em nível de elemento, para atender as necessidades supervenientes.

§2°. Inclui-se no disposto no § 1° deste artigo os ajustes entre as fontes de recursos próprios e de contrapartida.

Art. 8º. No curso da execução orçamentária, fica autorizado o remanejamento de dotações orçamentárias, de uma mesma categoria econômica, ou de uma categoria econômica para outra, dentro da mesma unidade orçamentária, até o limite máximo de 10% (dez por cento) da dotação da unidade orçamentária, preservadas as dotações para execução das despesas decorrentes de emendas parlamentares.

Art. 8º. No curso da execução orçamentária do exercício de 2012, fica autorizado o remanejamento de dotações orçamentárias, de uma mesma categoria econômica, ou de uma categoria econômica para outra, dentro da mesma unidade orçamentária, desde que preservadas as dotações para execução das despesas decorrentes de emendas parlamentares, nos seguintes limites máximos da dotação de cada unidade orçamentária. (Redação dada pela Lei n. 2.838, de 28/08/2012)

I – 10% (dez por cento) para unidades do Poder Executivo, da Assembleia Legislativa e da Defensoria Pública; (Inciso acrescido pela Lei n. 2.838, de 28/08/2012)

I – 10% (dez por cento) para unidades da Assembleia Legislativa e da Defensoria Pública; e (Redação dada pela Lei n. 2.904, de 03/12/2012)

II – 20% (vinte por cento) para as unidades do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e do Tribunal de Contas. (Inciso acrescido pela Lei n. 2.838, de 28/08/2012)

II – 20% (vinte por cento) para as unidades do Poder Executivo, do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e do Tribunal de Contas. (Redação dada pela Lei n. 2.904, de 03/12/2012)

§1º. O remanejamento de que trata o caput deste artigo será realizado através de atos próprios do Chefe do Poder Executivo, dos Presidentes do Tribunal de Justiça, da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador Geral de Justiça do Ministério Público e do Defensor Público Geral da Defensoria Pública.

§2°. Inclui-se na autorização disposta no caput deste artigo, o uso pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos - IPERON e de seus fundos, na forma da Legislação Previdenciária, da reserva própria do regime previdenciário.

§3º. Incluem-se na autorização disposta no caput deste artigo, os remanejamentos entre as fontes de recursos próprios e de contrapartida.

Art. 9º. As alterações orçamentárias autorizada nesta Lei, quando realizados pelos demais Poderes e unidades orçamentárias autônomas, deverão ser comunicados a SEPLAN até o dia 15 do mês subseqüente ao da alteração realizada.

Art. 10. Todas as alterações orçamentárias autorizadas nesta Lei, no transcorrer do exercício financeiro serão devidamente registradas no Sistema de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM.

Art. 11. A reserva de contingência, fixada no valor de R$ 45.449.839,00 (quarenta e cinco milhões, quatrocentos e quarenta e nove mil, oitocentos e trinta e nove reais), somente poderá ser utilizada mediante autorização legislativa, exceto em caso de abertura de crédito extraordinário, nos termos do artigo 44 da Lei Federal n° 4.320, de 1964.

Art. 12. Na forma do disposto no artigo 2º, § 4º, da Emenda à Constituição Federal nº 62, de 9 de dezembro de 2009, os recursos orçamentários para pagamento dos precatórios expedidos pelos Tribunais estão alocados no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

Parágrafo único: Se verificado, em 1º de dezembro de 2012 que os recursos orçamentários para pagamento dos precatórios expedidos pelo Tribunal são superiores ao total dos depósitos a serem efetuados no exercício financeiro de 2012, na forma do artigo 2º, §§1º e 2º da Emenda à Constituição Federal nº 62, de 2009, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar os recursos orçamentários alocados no Tribunal de Justiça para cobertura de possíveis déficits orçamentários para pagamento de despesa com pessoal do Poder Executivo até o limite da diferença apurada.

Art. 13. O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita na forma do artigo 8º e 9° da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. Os duodécimos dos Poderes Legislativos e Judiciários, do Ministério Público e da Defensoria Pública serão repassados nos termos constitucionais, em conformidade com a receita realizada no transcorrer do exercício.

Art. 14. VETADO.

§1º.VETADO.

§2º. VETADO.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 2011, 123º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador


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