LEI N. 2.676, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.
Alterações:
Alterada pela Lei n. 2.838, de 28/08/2012
Alterada pela Lei n. 2.904, de 03/12/2012
Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Rondônia para o exercício financeiro de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2012, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculado, bem como os Fundos e Fundações instituídos ou mantidos pelo Poder Público.
Art. 2º. A receita total é estimada em R$ 6.084.902.963,00 (seis bilhões, oitenta e quatro milhões, novecentos e dois mil e novecentos e sessenta e três reais).
Art. 3º. A receita decorrerá da arrecadação efetuada nos termos da legislação vigente e segundo as especificações constantes dos anexos desta Lei, com o seguinte desdobramento:
Art. 4º. A despesa total, no mesmo valor da receita total, é fixada em R$ 6.084.902.963,00 (seis bilhões, oitenta e quatro milhões, novecentos e dois mil e novecentos e sessenta e três reais), sendo:
I - R$ 4.987.475.555,00 (quatro bilhões, novecentos e oitenta e sete milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais) no Orçamento Fiscal; e
II - R$ 1.097.427.408,00 (um bilhão, noventa e sete milhões, quatrocentos e vinte e sete mil e quatrocentos e oito reais) no Orçamento da Seguridade Social.
Art. 5º. A despesa fixada, observada a consolidação e o detalhamento das programações constantes dos anexos desta Lei, incluídas as emendas parlamentares, apresenta o seguinte desdobramento:
DESPESA FIXADA POR PODER E UNIDADE ORÇAMENTÁRIA | |
---|---|
PODER / UNIDADE ORÇAMENTÁRIA | VALOR (R$) |
PODER LEGISLATIVO | 271.714.218,00 |
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - ALE | 178.581.218,00 |
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - TCE | 92.730.000,00 |
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DE CONTAS - FDI/TC | 403.000,00 |
PODER JUDICIÁRIO | 512.263.390,00 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TJ | 459.978.980,00 |
FUNDO DE APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS - FUJU | 52.284.410,00 |
MINISTERIO PÚBLICO | 165.073.930,00 |
MINISTÉRIO PÚBLICO - MP | 163.773.930,00 |
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – FDI/MP | 1.300.000,00 |
DEFENSORIA PÚBLICA | 36.837.754,00 |
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO - DPE | 36.668.954,00 |
FUNDO ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO | 168.800,00 |
PODER EXECUTIVO | 5.099.013.671,00 |
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE | 29.241.053,00 |
CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO - CGE | 14.471.667,00 |
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE COMPRAS E LICITAÇÃO - SUPEL | 4.608.740,00 |
COORDENADORIA GERAL DE APOIO A GOVERNADORIA - CGAG | 103.350.982,00 |
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL - SEPLAN | 234.395.882,00 |
SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS - SEFIN | 174.838.516,00 |
RECURSOS SOB A SUPERVISAO DA SEFIN | 950.693.397,00 |
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA, DEFESA E CIDADANIA - SESDEC | 550.948.730,00 |
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - SEDUC | 920.243.676,00 |
SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL - SEDAM | 27.418.872,00 |
SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - SEDES | 51.906.219,00 |
SECRETARIA DE ESTADO DOS ESPORTES DA CULTURA E DO LAZER - SECEL | 26.958.043,00 |
SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA - SEJUS | 232.981.141,00 |
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO - SEAD | 33.768.082,00 |
SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEAS | 119.141.258,00 |
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA - SEAGRI | 108.136.331,00 |
FUNDO ESTADUAL DE PREVENÇÃO, FISCALIZAÇÃO E REPREENSSÃO A ENTORPECENTES - FESPREN | 500.000,00 |
FUNDO PARA INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE E HABITAÇÃO - FITHA | 117.514.548,00 |
FUNDO ESPECIAL DE REEQUIPAMENTO POLICIAL - FUNRESPOL | 4.128.540,00 |
FUNDO ESPECIAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR - FUNESBOM | 7.893.800,00 |
FUNDO ESPECIAL DE MODERNIZAÇÃO E REAPARELHAMENTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO - FUNRESPOM | 584.000,00 |
FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE - FES | 613.862.989,00 |
FUNDO ESPECIAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - FEPRAM | 9.552.690,00 |
FUNDO DE INVESTIMENTO E DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO ESTADO DE RONDÔNIA - FIDER | 5.311.062,00 |
FUNDO PENITENCIÁRIO - FUPEN | 3.281.600,00 |
FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO IPERON | 184.925.822,00 |
FUNDO PREVIDENCIARIO CAPITALIZADO DO IPERON | 87.137.000,00 |
FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FEAS | 10.000.638,00 |
FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLECENTE - FUNEDCA | 3.697.598,00 |
FUNDO DE APOIO À CULTURA DO CAFÉ EM RONDÔNIA-FUNCAFÉ-RO | 230.000,00 |
FUNDO ESTADUAL DE SANIDADE ANIMAL - FESA-RO | 727.470,00 |
FUNDO DE INVESTIMENTO E APOIO AO PROGRAMA DE DESENV. DA PECUARIA LEITEIRA DO ESTADO - FUNDO PROLEITE | 5.732.145,00 |
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER/RO | 152.601.580,00 |
DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - DEOSP | 31.117.688,00 |
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN | 136.000.000,00 |
FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO ESTADO - FHEMERON | 37.557.268,00 |
CENTRO DE EDUCAÇÃO TÉCNICA PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE - CETAS | 3.900.000,00 |
AGÊNCIA ESTADUAL DE VIGILÂNCIA E SAÚDE - AGEVISA | 16.793.835,00 |
INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS - IPEM | 3.246.666,00 |
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RONDÔNIA - JUCER | 6.072.904,00 |
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS - IPERON | 20.411.000,00 |
AGÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO - IDARON | 53.130.239,00 |
TOTAL GERAL (R$) | 6.084.902.963,00 |
§ 1º. Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado destinadas às empresas, a título de subscrição de ações, subvenção econômica e contribuição corrente.
§ 2º. Integram o Orçamento Fiscal ou o da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas às Fundações, Autarquias e Fundos.
§ 3°. De acordo com o desdobramento fixado no caput deste artigo, a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral fará os ajustes necessários no Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD, com o objetivo de adequá-lo às emendas aprovadas ao orçamento pelo Poder Legislativo.
Art. 6°. Todas as despesas autorizadas nesta Lei e classificadas como pessoal e encargos sociais não poderão ser remanejadas para outros grupos de despesas.
Art. 7°. A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN divulgará o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, especificando para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa, com os valores fixados no desdobramento da despesa previsto no artigo 5º desta Lei.
§ 1°. Considerando o artigo 6° da Portaria Interministerial n° 163, de 4 de maio de 2001 e o artigo 5° da Lei Estadual n° 2.507 de 4 julho de 2011, a qual dispõe sobre a discriminação mínima da despesa na Lei Orçamentária até a modalidade de aplicação, a SEPLAN, no âmbito do Poder Executivo, bem como os demais Poderes e unidades orçamentárias autônomas, por ato próprio, durante a execução orçamentária, promoverão os ajustes necessários ao Quadro de Detalhamento da Despesa, em nível de elemento, para atender as necessidades supervenientes.
§2°. Inclui-se no disposto no § 1° deste artigo os ajustes entre as fontes de recursos próprios e de contrapartida.
Art. 8º. No curso da execução orçamentária, fica autorizado o remanejamento de dotações orçamentárias, de uma mesma categoria econômica, ou de uma categoria econômica para outra, dentro da mesma unidade orçamentária, até o limite máximo de 10% (dez por cento) da dotação da unidade orçamentária, preservadas as dotações para execução das despesas decorrentes de emendas parlamentares.
Art. 8º. No curso da execução orçamentária do exercício de 2012, fica autorizado o remanejamento de dotações orçamentárias, de uma mesma categoria econômica, ou de uma categoria econômica para outra, dentro da mesma unidade orçamentária, desde que preservadas as dotações para execução das despesas decorrentes de emendas parlamentares, nos seguintes limites máximos da dotação de cada unidade orçamentária. (Redação dada pela Lei n. 2.838, de 28/08/2012)
I – 10% (dez por cento) para unidades do Poder Executivo, da Assembleia Legislativa e da Defensoria Pública; (Inciso acrescido pela Lei n. 2.838, de 28/08/2012)
I – 10% (dez por cento) para unidades da Assembleia Legislativa e da Defensoria Pública; e (Redação dada pela Lei n. 2.904, de 03/12/2012)
II – 20% (vinte por cento) para as unidades do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e do Tribunal de Contas. (Inciso acrescido pela Lei n. 2.838, de 28/08/2012)
II – 20% (vinte por cento) para as unidades do Poder Executivo, do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e do Tribunal de Contas. (Redação dada pela Lei n. 2.904, de 03/12/2012)
§1º. O remanejamento de que trata o caput deste artigo será realizado através de atos próprios do Chefe do Poder Executivo, dos Presidentes do Tribunal de Justiça, da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador Geral de Justiça do Ministério Público e do Defensor Público Geral da Defensoria Pública.
§2°. Inclui-se na autorização disposta no caput deste artigo, o uso pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos - IPERON e de seus fundos, na forma da Legislação Previdenciária, da reserva própria do regime previdenciário.
§3º. Incluem-se na autorização disposta no caput deste artigo, os remanejamentos entre as fontes de recursos próprios e de contrapartida.
Art. 9º. As alterações orçamentárias autorizada nesta Lei, quando realizados pelos demais Poderes e unidades orçamentárias autônomas, deverão ser comunicados a SEPLAN até o dia 15 do mês subseqüente ao da alteração realizada.
Art. 10. Todas as alterações orçamentárias autorizadas nesta Lei, no transcorrer do exercício financeiro serão devidamente registradas no Sistema de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM.
Art. 11. A reserva de contingência, fixada no valor de R$ 45.449.839,00 (quarenta e cinco milhões, quatrocentos e quarenta e nove mil, oitocentos e trinta e nove reais), somente poderá ser utilizada mediante autorização legislativa, exceto em caso de abertura de crédito extraordinário, nos termos do artigo 44 da Lei Federal n° 4.320, de 1964.
Art. 12. Na forma do disposto no artigo 2º, § 4º, da Emenda à Constituição Federal nº 62, de 9 de dezembro de 2009, os recursos orçamentários para pagamento dos precatórios expedidos pelos Tribunais estão alocados no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Parágrafo único: Se verificado, em 1º de dezembro de 2012 que os recursos orçamentários para pagamento dos precatórios expedidos pelo Tribunal são superiores ao total dos depósitos a serem efetuados no exercício financeiro de 2012, na forma do artigo 2º, §§1º e 2º da Emenda à Constituição Federal nº 62, de 2009, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar os recursos orçamentários alocados no Tribunal de Justiça para cobertura de possíveis déficits orçamentários para pagamento de despesa com pessoal do Poder Executivo até o limite da diferença apurada.
Art. 13. O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita na forma do artigo 8º e 9° da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os duodécimos dos Poderes Legislativos e Judiciários, do Ministério Público e da Defensoria Pública serão repassados nos termos constitucionais, em conformidade com a receita realizada no transcorrer do exercício.
Art. 14. VETADO.
§1º.VETADO.
§2º. VETADO.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 2011, 123º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador