Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI N. 2.672, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011.

Alterações:

Alterada pela Lei n. 3.111, de 25/06/2013.

Alterada pela Lei n. 3.249, de 19/11/2013

Alterada pela Lei n. 3.789, de 12/04/2016. (Revogada pela Lei .n. 3.804, de 12/05/2016.)

Alterada pela Lei n. 3.804, de 12/05/2016.

Alterada pela Lei n. 3.957, de 21/12/2016.

Alterada pela Lei n. 4.198, de 04/12/2017.

Autoriza o Poder Executivo proceder a contratações no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagens e Transportes – DER/RO, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Nos termos do inciso IX do artigo 37, da Constituição Federal e inciso III, do artigo 2º, da Lei nº 1.184, de 27 de março de 2003, para atender à necessidade temporária, de excepcional interesse público, fica o Poder Executivo autorizado a contratar servidores pelo prazo determinado de até 1 (um) ano, prorrogável por igual período, conforme o quantitativo previsto no Anexo único desta Lei, no âmbito do Departamento de Estradas e Rodagens e Transportes – DER/RO.

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operários, no quantitativo estipulado no Anexo I desta Lei, por período sazonal, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO, durante o prazo da estiagem, cujo contrato terá vigência do dia 1º de abril ao dia 30 de outubro de cada ano, vedada a sua prorrogação. (Redação dada pela Lei n. 3.111, de 25/06/2013).

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operários, operadores de máquinas pesadas e oficiais de manutenção, no quantitativo estipulado no Anexo I desta Lei, por período sazonal, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia – DER/RO, durante o prazo da estiagem, cujo contrato terá vigência do dia 1º de abril ao dia 30 de outubro de cada ano. (Redação dada pela Lei n. 3.249, de 19/11/2013)

Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a contratar operários, operadores de máquinas pesadas e oficiais de manutenção, no quantitativo estipulado no Anexo I, desta Lei, por período sazonal, para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos - DER, durante a estação de estiagem, compreendida no período entre o dia 1º de maio ao dia 30 de novembro de cada ano, estabelecendo a mesma vigência para os contratos instituídos por esta Lei. (Redação dada pela Lei n. 3.789 12/04/2016).(Revogado pela Lei n. 3.804, de 12/05/2016).

Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a contratar operários, operadores de máquinas pesadas e oficiais de manutenção, no quantitativo estipulado no Anexo I, desta Lei, por período sazonal, para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos - DER, durante a estação de estiagem, compreendida no período entre o dia 1º de maio ao dia 30 de novembro de cada ano, estabelecendo a mesma vigência para os contratos instituídos por esta Lei. (Redação dada pela Lei n. 3.804, de 12/05/2016). (Prorrogados os contratos de trabalho dos profissionais temporários até 30 de dezembro de 2017, nos termos da Lei nº 4.198, de 04/12/2017)

§ 1º. Os quantitativos a que se refere o Anexo único desta Lei serão contratados por área de atuação, formação e especialidades.

§ 1º. Os quantitativos de cargos temporários a que se refere o Anexo I desta Lei serão contratados por área de atuação, formação e especialidades. (Redação dada pela Lei n. 3.111, de 25/06/2013).

§ 2º. Os cargos autorizados por esta Lei só serão ocupados diante da estrita necessidade de dar continuidade aos serviços de manutenção, conservação e construção de rodovias estaduais, vedada lotação alheia à efetiva atividade.

§ 3º. Para não haver descontinuidade dos serviços de manutenção, conservação e construção de rodovias estaduais será permitida, desde que, devidamente justificada a impossibilidade de prover a vaga com servidor efetivo da Autarquia, a contratação de servidores em caráter urgentíssimo, mediante processo seletivo simplificado, consistente em análise de currículo e entrevista.

§ 3º. As contratações objetivarão a continuidade dos serviços de manutenção, conservação e construção de rodovias estaduais e serão realizadas mediante processo seletivo simplificado, pelo tempo e período estipulado no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei n. 3.111, de 25/06/2013).

§ 4º. Na proporção da classificação, nomeação e posse de candidatos do concurso público, serão substituídos os emergenciais contratados. (Revogado pela Lei n. 3.111, de 25/06/2013).

§ 5º. Poderá a Administração Pública promover remanejamento justificado de servidores devidamente aprovados no processo seletivo simplificado para localidades onde não haja servidor efetivo ou candidatos aprovados em concurso público, devendo haver, necessariamente, a plena concordância do candidato.

§ 6º. Fica o Poder Executivo, para suprir necessidade urgente, autorizado a prorrogar os contratos dos profissionais elencados no Anexo Único desta Lei, pelo prazo improrrogável de mais 30 (trinta) dias. (Acrescido pela Lei n. 3.957, de 21/12/2016).

Art. 2°. O exercício das atividades para as quais se contrata servidores em caráter emergencial iniciar-se-á imediatamente após a assinatura do contrato e lotação.

Parágrafo único. As atividades nas áreas de manutenção, conservação e construção de rodovias de que trata o § 2º, do artigo 1º, não poderão sofrer solução de continuidade, devendo, caso o contratado pedir dispensa antecipada do serviço, ser imediatamente substituído, conforme cadastrado de reserva formado no certame.

Art. 2°-A. As atividades, funções e atribuições dos cargos de Oficial de Manutenção e a de Operador de Máquinas Pesadas, contratados por período temporário, são as descritas no Anexo V da Lei Complementar nº 529, de 10 de novembro de 2009. (Artigo acrescido pela n. 3.111, de 25/06/2013).

Parágrafo único. As atividades do cargo de Operário, em contrato temporário, são as descritas no Anexo II desta Lei. (Parágrafo único acrescido pela n. 3.111, de 25/06/2013).

Art. 3°. A contratação de emergenciais autorizados, bem como os direitos e obrigações decorrentes dos contratos celebrados com fundamento nesta Lei serão regidos pelas normas contidas na Lei nº 1.184, de 27 de março de 2003, alterada pelas Leis nºs 1.545, de 13 de dezembro de 2005, 1.722, de 16 de março de 2007, 1.803, de 8 de novembro de 2007, 2.431, de 21 de março de 2011, e 2.614, de 28 de outubro de 2011.

§ 1º. Os vencimentos dos contratados por força do presente dispositivo legal estão previstos no Anexo único desta Lei.

§ 1º. Os vencimentos básicos dos contratados serão os constantes no Anexo III, Grupo V, da Lei Complementar nº 529, de 10 de novembro de 2009. (Redação dada pela Lei n. 3.111, de 25/06/2013).

§ 2º. É extensível aos servidores contratados nos termos desta Lei a gratificação de produtividade prevista no art. 37, caput e parágrafo único da Lei Complementar nº 529 de 10 de novembro de 2009, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 628 de 12 de agosto de 2011.

§ 3º. Os critérios para seleção e contratação, mediante processo seletivo simplificado, serão estabelecidos em decreto do Poder Executivo. (Parágrafo acrescido pela n. 3.111, de 25/06/2013).

Art. 4°. As despesas com execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Departamento de Estradas de Rodagens e Transportes – DER/RO.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de dezembro de 2011, 123º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

ANEXO ÚNICO

QUADRO DEMONSTRATIVO DOS VALORES DE VENCIMENTOS BÁSICOS

40 HORAS SEMANAIS

CARGO NÚMERO DE VAGAS VALOR
OPERÁRIO 150 R$ 767,46
OFICIAL DE MANUTENÇÃO 100 R$ 814,46
OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS 150 R$ 846,46

(Anexo revogado pela Lei n. 3.111, de 25/06/2013)

ANEXO I

CARGOS TEMPORÁRIOS

40 HORAS SEMANAIS

CARGO QUANTITATIVO
OPERÁRIO 150
OFICIAL DE MANUTENÇÃO 100
OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS 150

(Anexo acrescido pela Lei n. 3.111, de 25/06/2013, revogado pela Lei n. 3.789, de 12/04/2016 e restabelecido pela Lei n. 3.804, de 12/05/2016).

ANEXO I

QUADRO DEMONSTRATIVO DOS VALORES DE VENCIMENTOS BÁSICOS

40 HORAS SEMANAIS

CARGO NÚMERO DE VAGAS VALOR
Operário 75 R$ 767,46
Oficial de Manutenção 50 R$ 814,46
Operador de Máquinas Pesadas 75 R$ 846,46

(Redação dada pela Lei n. 3.789, de 12/04/2016)

(Revogado pela Lei n. 3.804, de 12/05/2016)

ANEXO ÚNICO

QUADRO DEMONSTRATIVO DE QUANTIDADE E VENCIMENTOS BÁSICOS

40 HORAS SEMANAIS

CARGO QUANTIDADE VALOR UNITÁRIO
OPERÁRIO 54 R$ 865,32
OFICIAL DE MANUTENÇÃO 39 R$ 954,40
OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS 45 R$ 954,40

(Redação dada pela Lei n. 3.957, de 21/12/2016)

ANEXO ÚNICO

QUADRO DEMONSTRATIVO DE QUANTIDADE E VENCIMENTO BÁSICO

(Redação dada pela Lei n. 4.198, de 04/12/2017)

40 HORAS SEMANAIS

CARGO QUANTIDADE VALOR UNITÁRIO
OPERÁRIO 50 R$ 865,32
OFICIAL DE MANUTENÇÃO 12 R$ 954,40
OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS 41 R$ 954,40

ANEXO II

DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DO CARGO DE OPERÁRIOS TEMPORÁRIOS, CONTRATADOS EM PERÍODO SAZONAL

Transportar ou arrumar mercadorias e materiais nas obras do DER/RO; Fazer limpeza e abertura de valas; Executar as tarefas próprias de serventes nas construções de estruturas, construção, conservação e pavimentação de estradas; Auxiliar os topógrafos ou agrimensores nos serviços de estudo, nivelamento, medição e outros; Transportar instrumentos de topografia, preparar argamassa; Proceder à limpeza de janelas, de esgotos, caixa de areia, poços e tanques; Limpar e conservar motores e máquinas; Realizar outras atividades de campo relacionadas à construção, recuperação e manutenção de obras; Dar conhecimento imediato à autoridade competente de qualquer irregularidade verificada em suas atividades.

(Anexo acrescido pela Lei n. 3.111, de 25/06/2013)


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