LEI N. 2.656, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011. (ADI – 0800530-26.2016.8.22.0000)
Institui o Adicional de Formação, Adaptação ou Habilitação para os Militares do Estado de Rondônia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Adicional de Formação, Adaptação ou Habilitação para os Militares do Estado de Rondônia, a ser pago mensalmente, referente a 1 (um) curso de formação, adaptação, habilitação ou equivalente, reconhecido pelas Corporações Militares do Estado e realizado com aproveitamento, constante da Tabela do Anexo Único a esta Lei.
Parágrafo único. O presente adicional não é cumulativo, podendo ser pago em apenas uma das modalidades, e terá como base para o seu pagamento o soldo do posto ou graduação do militar.
Art. 2º. O Adicional de Formação, Adaptação ou Habilitação será pago sem prejuízo da revisão do soldo dos militares do Estado e da revisão geral das remunerações e subsídios concedidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. O adicional de que trata esta Lei será reajustado de acordo com o soldo e o valor atual do adicional, sendo os reajustes cumulativos. (Dispositivo declarado inconstitucional nos termos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0800530-26.2016.8.22.0000). (Decreto Legislativo nº 1.035, de 20/12/2018, suspende parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 2.656, de 20/12/2011)
Art. 3º. O Adicional de Formação, Adaptação ou Habilitação instituído por esta Lei se estende aos militares da inatividade e pensionistas.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de dezembro de 2011, 123º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
ANEXO ÚNICO
TABELA – ADICIONAL DE FORMAÇÃO, ADAPTAÇÃO OU HABILITAÇÃO
A CONTAR DE 1º DE JANEIRO DE 2012