Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI N. 2.632, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011.

DOE N. 1859, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011.

(Revogada pela Lei Complementar n. 728, de 27/08/2013)

Alterada pela Lei n. 2.793, de 2/7/2012

Institui o Auxílio Fardamento e o Auxílio por Atividades Penitenciárias no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam instituídos no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS o Auxílio Fardamento e o Auxílio por Atividades Penitenciárias.

Art. 2º. Farão jus ao Auxílio Fardamento e ao Auxílio por Atividades Penitenciárias, mensalmente, os Agentes Penitenciários, os Socioeducadores, os Técnicos Penitenciários e os Agentes Administrativos Penitenciários, em efetivo exercício das suas atribuições no Sistema Penitenciário Estadual, conforme abaixo especificado:

Art. 2º. Farão jus ao Auxílio Fardamento e ao Auxílio por Atividades Penitenciárias, mensalmente, os Agentes Penitenciários, os Socioeducadores, os Técnicos Penitenciários e os Agentes em Atividades Administrativas, em efetivo exercício das suas atribuições no Sistema Penitenciário Estadual, conforme abaixo especificado: (Redação dada pela Lei 2.793, de 2/7/2012)

I – a contar de 1º de novembro de 2011, o Auxílio Fardamento no valor de R$ 100,00 (cem reais);

II – a contar de 1º de janeiro de 2012, o Auxílio por Atividades Penitenciárias no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Art. 3º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS, suplementada, se necessária.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de novembro de 2011, 123º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_2632.txt · Última modificação: 2019/05/24 12:36 por eduardo