LEI N. 2.590, DE 28 DE OUTUBRO DE 2011.
DOE N. 1848, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2011.
Alterada pela lei n. 3.916, de 14/10/2016. (Solicitada a PGE a Arguição de Inconstitucionalidade. Ofício n. 165/2016/GOV).
Dispõe sobre a criação do Dia de Combate ao Bullying no âmbito do Estado de Rondônia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado no âmbito do Estado de Rondônia, o Dia de Combate ao Bullying.
Art. 1º Fica criado no âmbito do Estado de Rondônia, o Dia de Combate ao Bullying e a Violência na Escola. (Redação dada pala Lei n. 3.916, de 14/10/2016)
Art. 2º. O Dia de Combate ao Bullying de que trata o caput desta Lei é comemorado na primeira sexta-feira do mês de agosto.
Art. 2º. O Dia de Combate ao Bullying e a Violência na Escola de que trata o art. 1º desta Lei será comemorado no dia 7 de abril. (Redação dada pala Lei n. 3.916, de 14/10/2016)
Art. 3º. A data comemorativa objeto desta Lei não implicará em decretação de feriado.
Art. 4º. Cabe ao Poder Executivo incluir o Dia de Combate ao Bullying, no calendário oficial de eventos do Estado.
Art. 4°. Cabe ao Poder Executivo incluir o Dia de Combate ao Bullying e a Violência na Escola, no calendário oficial de eventos do Estado. (Vetado pelo Governador do Estado e promulgado pela Assembleia Legislativa, em 14/10/2016).
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de outubro de 2011, 123º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador