Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI N. 2.590, DE 28 DE OUTUBRO DE 2011.

DOE N. 1848, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2011.

Alterada pela lei n. 3.916, de 14/10/2016. (Solicitada a PGE a Arguição de Inconstitucionalidade. Ofício n. 165/2016/GOV).

Dispõe sobre a criação do Dia de Combate ao Bullying no âmbito do Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado no âmbito do Estado de Rondônia, o Dia de Combate ao Bullying.

Art. 1º Fica criado no âmbito do Estado de Rondônia, o Dia de Combate ao Bullying e a Violência na Escola. (Redação dada pala Lei n. 3.916, de 14/10/2016)

Art. 2º. O Dia de Combate ao Bullying de que trata o caput desta Lei é comemorado na primeira sexta-feira do mês de agosto.

Art. 2º. O Dia de Combate ao Bullying e a Violência na Escola de que trata o art. 1º desta Lei será comemorado no dia 7 de abril. (Redação dada pala Lei n. 3.916, de 14/10/2016)

Art. 3º. A data comemorativa objeto desta Lei não implicará em decretação de feriado.

Art. 4º. Cabe ao Poder Executivo incluir o Dia de Combate ao Bullying, no calendário oficial de eventos do Estado.

Art. 4°. Cabe ao Poder Executivo incluir o Dia de Combate ao Bullying e a Violência na Escola, no calendário oficial de eventos do Estado. (Vetado pelo Governador do Estado e promulgado pela Assembleia Legislativa, em 14/10/2016).

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de outubro de 2011, 123º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_2590.txt · Última modificação: 2019/05/24 12:30 por eduardo