Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI N. 2.589, DE 28 DE OUTUBRO DE 2011.

DOE N. 1848, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2011.

Alterada pela Lei n. 3.305, de 19/12/2013.

Alterada pela Lei n. 3.974, de 10/01/2017.

Institui o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Rondônia e revoga a Lei nº 2.104, de 7 de julho de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Rondônia, com o objetivo de incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal a exigir do fornecedor estabelecido no território do Estado de Rondônia a entrega de documento fiscal hábil, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. O acréscimo de arrecadação decorrente do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Rondônia deverá ser adicionado à arrecadação prevista na Lei que disponha sobre as Diretrizes Orçamentárias, e nas leis correlatas subseqüentes.

Art. 2º. A pessoa física que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal em operação devidamente acobertada por documento fiscal hábil, emitido por estabelecimento fornecedor contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado.

Art. 2º. A Entidade Social devidamente cadastrada no programa que receber documento fiscal hábil doado por Pessoa Física que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal em operação, emitido por estabelecimento fornecedor contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado.(Redação dada pela Lei n. 3.974, de 10/01/2017).

§ 1º. Os créditos previstos no caput deste artigo somente serão concedidos se o estabelecimento fornecedor ou prestador do serviço for contribuinte estabelecido no Estado de Rondônia.

§ 2º. Os créditos previstos no caput deste artigo não serão concedidos:

I - nas aquisições que não sejam sujeitas à tributação pelo ICMS;

II - na aquisição de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

III - nas operações de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviço de comunicação;

IV - se o adquirente for:

a) pessoa jurídica de direito privado contribuinte ou não contribuinte do ICMS, excetuadas as entidades de assistência social de que trata o inciso V do artigo 4º, desta Lei.

a) pessoa jurídica de direito privado contribuinte ou não contribuinte do ICMS; (Redação dada pela Lei n. 3.974, de 10/01/2017).

b) órgão da administração pública direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelos Municípios;

V - na hipótese do documento emitido pelo fornecedor:

a) não ser documento fiscal hábil;

b) não indicar corretamente o adquirente;

c) ter sido emitido mediante artifício doloso, como fraude, dolo ou simulação, e outros que possam comprometer a idoneidade do documento; e

VI - se o fornecedor não se encontrar na condição de ativo no cadastro de contribuintes do Estado de Rondônia.

Art. 3º. O valor correspondente a até 20% (vinte por cento) do ICMS que cada estabelecimento vendedor tenha efetivamente recolhido será distribuído como crédito entre os respectivos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal, favorecidos na forma do artigo 2º e do inciso V do artigo 4º, na proporção do valor de suas aquisições, observados os critérios a serem definidos pelo Poder Executivo.

Art. 3º. O valor correspondente até 20% (vinte por cento) do ICMS que cada estabelecimento vendedor tenha efetivamente recolhido será distribuído como crédito entre os respectivos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal, favorecidos na forma do artigo 2º, e do inciso V, do artigo 4º, desta Lei, na proporção do valor de suas aquisições, observados os critérios a serem definidos pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei n. 3.974, de 10/01/2017).

§ 1º. Para fins de cálculo do valor do crédito a ser concedido aos adquirentes, o Poder Executivo considerará, dentre outros critérios:

I - o mês de referência em que ocorreram os fornecimentos;

II - o valor do ICMS recolhido relativamente ao mês de referência indicado no inciso I;

III - deduções no valor das aquisições, a exemplo das devoluções de compras; e

IV - o ICMS recolhido.

§ 2º. Para fins do cálculo do crédito não serão considerados os valores relativos a:

I - acréscimos financeiros ou moratórios e multas; e

II - parcelamentos de débitos.

§ 3º. O crédito calculado na forma deste artigo fica limitado a 7,5% (sete e meio por cento) do valor do documento fiscal.

§ 3º. O crédito calculado na forma deste artigo fica limitado a 5% (cinco por cento) do valor do documento fiscal. (Redação dada pela Lei n. 3.974, de 10/01/2017).

§ 4º. Ato do Poder Executivo disporá sobre as atividades econômicas abrangidas por este programa.

Art. 4º. A Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN poderá, atendidas as demais condições previstas nesta Lei:

I - estabelecer cronograma para a implementação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Rondônia em razão da atividade econômica principal, do regime de pagamento do imposto, do porte econômico do fornecedor ou da região geográfica de localização do estabelecimento fornecedor;

II – adotar, em substituição ao percentual estabelecido no caput do artigo 3º, índice médio de crédito, a ser utilizado como base de cálculo para a distribuição aos beneficiários do Programa ora instituído;

III - sustar o direito de crédito em relação a documentos fiscais emitidos em papel, em razão da obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais eletrônicos na forma que vier a ser estabelecida pela Secretaria de Estado de Finanças;

IV - instituir sistema de sorteio de prêmios para os consumidores finais, pessoas naturais ou entidades a que se refere o inciso V deste artigo, identificados em documento fiscal; (Revogado pela Lei n. 3.974, de 10/01/2017).

V - permitir que entidades rondonienses de assistência social, sem fins lucrativos, previamente cadastradas na Secretaria de Estado de Finanças, sejam indicadas como favorecidas pelo crédito previsto no artigo 2º desta Lei;

V - disponibilizar software para que os consumidores possam doar os respectivos documentos fiscais às Entidades rondonienses de assistência social, sem fins lucrativos, previamente cadastradas na Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, beneficiando-as com crédito previsto no artigo 2º, desta Lei; (Redação dada pela Lei n. 3.974, de 10/01/2017).

VI - disciplinar prazos, forma de disponibilização, utilização, transferência e consolidação dos créditos; e

VII – incluir neste programa operações com mercadorias ou bens sujeitas ao regime de substituição tributária ou não incidência do ICMS, quando houver interesse da administração tributária ou da execução deste programa;

VIII - estabelecer a forma e as condições em que as Entidades rondonienses de assistência social, sem fins lucrativos, previamente cadastradas na Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, poderão ser indicadas como favorecidas pelo crédito do Tesouro do Estado relativo ao documento fiscal doado; (Acrescido pela Lei n. 3.974, de 10/01/2017).

IX - disciplinar a forma e as condições em que ocorrerá o cadastramento das Entidades de que trata o inciso VIII, deste artigo, para fins do disposto nesta Lei. (Acrescido pela Lei n. 3.974, de 10/01/2017).

Art. 5º. A pessoa natural ou jurídica que receber os créditos a que se refere o artigo 2°, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo, poderá utilizar os créditos para reduzir o valor do débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do exercício seguinte.

Art. 5º A pessoa natural ou jurídica que receber os créditos a que se refere o artigo 2º, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo, poderá resgatá-los mediante depósito disponibilizado em conta corrente bancária. (Redação dada pela Lei n. 3.305, de 19/12/2013)

Art. 5º. A Entidade Social que receber os créditos a que se refere o artigo 2º, desta Lei, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo, poderá resgatá-los mediante depósito disponibilizado em conta corrente bancária. (Redação dada pela Lei n. 3.974, de 10/01/2017).

§ 1º. O crédito a que se refere o artigo 2º será depositado em conta corrente ou poupança, mantidos em instituição do Sistema Financeiro Nacional, cujo titular seja a pessoa física ou jurídica beneficiária.

§ 1º. O crédito a que se refere o artigo 2º, desta Lei, será depositado em conta corrente ou poupança, mantidas em instituição do Sistema Financeiro Nacional, cujo titular seja a própria Entidade Social beneficiária. (Redação dada pela Lei n. 3.974, de 10/01/2017).

§ 2º. O Regulamento do Programa definirá o valor mínimo do crédito que deverá ser acumulado para que possa ser objeto de depósito em conta ou utilização para dedução do valor do IPVA ser pago.

§ 2º. O Regulamento do Programa definirá o valor mínimo do crédito que deverá ser acumulado para que possa ser objeto de depósito em conta corrente bancária. (Redação dada pela Lei n. 3.305, de 19/12/2013)

§ 3º. Serão cancelados os créditos que não forem utilizados no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que tiverem sido disponibilizados pela Secretaria de Estado de Finanças.

§ 3º. Serão cancelados os créditos que não forem utilizados no prazo de 2 (dois) anos, contados da data em que tiverem sido disponibilizados pela Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN. (Redação dada pela Lei n. 3.974, de 10/01/2017).

§ 4º. Não poderão utilizar os créditos os inadimplentes em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não-tributária, do Estado de Rondônia.

§ 5º. A possibilidade de utilização dos créditos para pagamento do IPVA, prevista no caput deste artigo, não implicará decréscimo na parcela do valor da arrecadação destinada aos municípios. (Revogado pela Lei n. 3.305, de 19/12/2013)

§ 6º. Os créditos poderão ser utilizados, transferidos, depositados ou creditados a partir:

I - do mês de outubro do mesmo ano-calendário, relativamente a aquisições ocorridas entre os meses de janeiro a junho; e

II - do mês de abril do ano-calendário seguinte, relativamente a aquisições ocorridas entre os meses de julho a dezembro.

§ 7º. O valor de crédito a que terá direito a Entidade Social será valor máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por período de apuração, sendo que o valor máximo a ser distribuído entre todas as Entidades será de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). (Acrescido pela Lei n. 3.974, de 10/01/2017).

§ 8º. No caso em que o valor total a ser distribuído entre as Entidades ultrapasse o valor máximo disposto no § 7º, deste artigo, o valor do crédito será recalculado proporcionalmente entre as mesmas. (Acrescido pela Lei n. 3.974, de 10/01/2017).

Art. 6º. O Poder Executivo promoverá campanhas de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre:

I - o direito e o dever de exigir que o fornecedor cumpra suas obrigações tributárias e emita documento fiscal válido a cada operação ou prestação;

II - o exercício do direito a que se refere o artigo 2°;

III - os meios disponíveis para verificar se o fornecedor está adimplente com suas obrigações tributárias perante o Estado de Rondônia, conforme definido em regulamento;

IV - a verificação da geração do crédito relativo a determinada aquisição e do seu saldo de créditos; e

V - documentos fiscais e equipamentos a eles relativos.

Art. 7º. A despesa correspondente à entrega do prêmio em pecúnia ou em bens, apurado na forma desta Lei será paga por meio do Elemento de Despesa nº 3390-31 previsto na Lei Orçamentária Anual.

Art. 7º. A despesa decorrente deste Programa, apurado na forma desta Lei, será paga por meio do elemento de despesa nº 3390-31, previsto na Lei Orçamentária Anual. (Redação dada pela Lei n. 3.974, de 10/01/2017).

Art. 8º. Ato do Poder Executivo disporá sobre os procedimentos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 9º. Fica revogada a Lei nº 2.104, de 7 de julho de 2009.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de outubro de 2011, 123º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

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