Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI Nº 2.528, DE 25 DE JULHO DE 2011.

DOE Nº 1780, DE 25 DE JULHO DE 2011.

Alterada pela Lei n. 2.613, de 03/11/2011.

Alterada pela Lei n. 3.563, de 02/06/2015. (Solicitada a PGE a Arguição de Inconstitucionalidade. Ofício n. 109/2015/GOV).

Alterada pela LC n. 841, de 27/11/2015.

Cria a Fundação Rondônia de Amparo ao Desenvolvimento das Ações Científicas e Tecnológicas e a Pesquisa do Estado de Rondônia, nos termos do artigo 201 da Constituição Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Rondônia de Amparo ao Desenvolvimento das Ações Científicas e Tecnológicas e a Pesquisa do Estado de Rondônia, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, financeira e patrimônio próprio, vinculada à Governadoria, a qual se regerá por seu Estatuto, esta Lei e demais normas legais aplicáveis.

Parágrafo único. A Fundação Rondônia terá sede e foro na cidade de Porto Velho, jurisdição em todo o Estado e prazo indeterminado de duração.

Art. 2º. A Fundação Rondônia terá a finalidade de fomentar o desenvolvimento das ações científicas e tecnológicas e a pesquisa do Estado, através das seguintes ações:

I – apoiar, com ideias, práticas e iniciativas de ciência e tecnologia, as estratégias de desenvolvimento de Rondônia;

II – formular e gerir a política de recursos humanos em ciência e tecnologia e o apoio à pesquisa científica e tecnológica, à luz da estratégia de desenvolvimento do Estado; e

III – identificar, adaptar e transferir, sobretudo para as pequenas e médias empresas, agrícolas ou industriais, a tecnologia requerida pela estratégia de desenvolvimento de Rondônia.

IV - articular com os Poderes, Órgãos ou Entidades da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, Direta ou Indireta, Empresas Públicas ou, ainda, Entidades Privadas sem fins Lucrativos para compatibilizar a aplicação dos recursos do Estado, com os objetivos e as necessidades de desenvolvimento das ações científicas, tecnológicas e de pesquisa no Estado. (Inciso acrescido pela Lei 3.563, de 02/06/2015)

Art. 3º. O patrimônio da Fundação Rondônia será constituído pelos bens que o Estado lhe destinar, por doações e legados vindos de pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado, nacionais, internacionais, bem como os bens adquiridos, a qualquer título, na forma da lei.

Parágrafo único. Para constituir o patrimônio inicial, instalar e dar início às suas atividades, o Poder Executivo destinará à Fundação Rondônia o imóvel de propriedade do Estado, situado na Avenida Farquar, nº 3.450, Bairro Pedrinhas, medindo 6.962,86 m² (seis mil novecentos e sessenta e dois vírgula oitenta e seis metros quadrados), e poderá abrir crédito adicional especial até o montante de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), utilizando como fonte de recurso o excesso de arrecadação no corrente exercício financeiro.

Art. 4º. Constituirão receitas da Fundação Rondônia:

I – dotações consignadas no Orçamento Fiscal do Estado ou em seus créditos adicionais;

II – contribuições, subvenções econômicas, auxílios, transferências, doações e legados feitos por outros órgãos ou entidades públicas ou por instituições privadas nacionais e internacionais; III – rendas resultantes da exploração dos seus bens e da prestação de serviços, da aplicação de suas receitas ou de retorno de financiamentos concedidos; e

IV - outras rendas extraordinárias ou eventuais.

Art. 4º-A. Os Poderes e Órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado de Rondônia poderão celebrar termo de cooperação com a Fundação Rondônia, a fim de ajustar a transferência de recursos financeiros, visando fomentar programas técnicos, científicos e de pesquisa no Estado. (Artigo acrescido pela Lei n. 3.563, de 02/06/2015)

§ 1º. A transferência de recursos de que trata o caput deste artigo poderá, a critério da Fundação Rondônia, ser realizada diretamente na conta bancária específica do convênio, contrato de repasse ou termo de cooperação, celebrado previamente pela Fundação com Órgão ou Entidade da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, Direta ou Indireta, Empresas Públicas ou, ainda, Entidades Privadas sem fins Lucrativos, visando à execução de programa técnico, científico ou de pesquisa, envolvendo a realização de projeto-atividade, serviço, aquisição de bens, cursos de graduação, especialização lato sensu e stricto sensu ou evento acadêmico. (Parágrafo acrescido pela Lei 3.563, de 02/06/2015)

§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, a nota de empenho, a ordem de pagamento e demais documentos contábeis deverão indicar como credor o titular da conta bancária específica. (Parágrafo acrescido pela Lei 3.563, de 02/06/2015)

§ 3º. A aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos transferidos às Entidades Privadas sem fins Lucrativos deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato. (Parágrafo acrescido pela Lei 3.563, de 02/06/2015)

§ 4º. Todos os bens que tenham sido produzidos ou adquiridos com os recursos de que tratam este artigo integrarão o patrimônio da Fundação Rondônia. (Parágrafo acrescido pela Lei 3.563, de 02/06/2015)

§ 5º. A prestação de contas dos recursos de que trata este artigo, quando a transferência for realizada diretamente na conta bancária específica do convênio, contrato de repasse ou termo de cooperação celebrado previamente pela Fundação, será realizada pelo credor perante a Fundação Rondônia, a qual observará o disposto no artigo 13, desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei 3.563, de 02/06/2015)

Art. 4º-B. O plano de trabalho dos convênios celebrados com a Fundação Rondônia que visam fomentar programas técnicos, científicos e de pesquisa no Estado, poderão contemplar atividades administrativas, desde que essenciais e, exclusivamente, desenvolvidas no âmbito dessas ações e que não caracterizem lucro para o convenente. (Artigo acrescido pela Lei n. 3.563, de 02/06/2015)

Art. 5º. O Estado destinará, anualmente, recursos à Fundação Rondônia no montante de até 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da sua receita tributária líquida.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se como Receita Tributária Líquida o produto da arrecadação de tributos de competência do Estado, líquido das restituições, dos incentivos fiscais e outras deduções da receita tributária e deduzidas as transferências por participações constitucionais a municípios na arrecadação de tributos da competência do Estado.

Art. 6º. Os bens e os recursos financeiros de que tratam os artigos 3º, 4º e 5º desta Lei só poderão ser utilizados no cumprimento da finalidade e objetivos da Fundação.

Art. 7º. A Fundação Rondônia terá a seguinte estrutura básica:

I - Conselho Curador; e

II - Diretoria Executiva.

Art. 8º. O Conselho Curador, órgão consultivo, deliberativo e de supervisão superior, será exercido sem remuneração e terá a seguinte composição:

I – 6 (seis) representantes de livre escolha do Governador do Estado, entre pessoas de ilibada reputação e notório conhecimento nos campos da ciência e da tecnologia;

II – 3 (três) representantes dos setores produtivos do Estado;

III – 3 (três) representantes dentre universidades públicas, particulares e confessionais; e

IV – 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado.

§ 1º. Os membros do Conselho Curador serão nomeados pelo Governador do Estado juntamente com 1 (um) suplente para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo aqueles referidos nos incisos II e III, escolhidos por seus pares e apresentados em lista tríplice individual, para escolha pelo Governador do Estado.

§ 2º. O Conselho Curador reunir-se-á, trimestralmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.

§ 3º. A estrutura e o funcionamento do Conselho Curador serão definidos respectivamente em seu Estatuto e Regimento, a ser aprovado por seu colegiado e homologado pelo Governador.

§ 4º. Em caso de empate o Presidente do Conselho Curador terá direito ao voto de minerva para proceder ao desempate. Art. 9º. A competência do Conselho Curador será estabelecida no Estatuto da Fundação Rondônia.

Art. 10. V E T A D O.

Parágrafo único. V E T A D O.

Art. 10-A. A Fundação Rondônia será administrada por uma Diretoria Executiva, composta por 1 (um) Presidente e 3 (três) Diretores de Departamentos, indicados e nomeados pelo Governador do Estado. (Artigo acrescido pela Lei n. 2.613, de 03/11/2011)

Parágrafo único. Os demais cargos em comissão constantes do Anexo único - A desta Lei serão de livre nomeação e exoneração do Presidente da Fundação Rondônia. (Parágrafo único acrescido pela Lei 2.613, de 03/11/2011)

Art. 11. O Estatuto da Fundação Rondônia disporá sobre a estrutura organizacional, funcionamento e regime de pessoal dos seus órgãos de administração e execução, bem como sobre o sistema de registros contábeis de suas operações, gestão de material e controle do seu patrimônio, observado o disposto nesta Lei e na legislação aplicável.

Art. 12. Os bens, rendas e serviços da Fundação Rondônia serão isentos de tributos estaduais.

Art. 13. A prestação de contas da Fundação Rondônia, relativa à administração dos bens e recursos recebidos, no exercício ou na gestão, será elaborada em conformidade com as disposições constitucionais sobre a matéria, com o disposto em lei, no Estatuto da Entidade e nas demais normas legais aplicáveis, devendo ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 14. O exercício financeiro da Fundação Rondônia coincidirá com o ano civil.

Parágrafo único. Os Poderes e Órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado de Rondônia, quando ajustarem a transferência de recursos, mesmo que diretamente na conta bancária específica do convênio, contrato de repasse ou termo de cooperação, poderão classificar a despesa do seguinte modo: (Parágrafo único acrescido pela Lei 3.563, de 02/06/2015)

I - Categoria Econômica: 3 (Corrente); (Inciso acrescido pela Lei 3.563, de 02/06/2015)

II - Grupo de Natureza de Despesa: 3 (Outras Despesas Correntes); (Inciso acrescido pela Lei 3.563, de 02/06/2015)

III - Modalidade de Aplicação: 90 (Aplicações Diretas); e (Inciso acrescido pela Lei 3.563, de 02/06/2015)

IV - Elemento de Despesa: 39 (Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica). (Inciso acrescido pela Lei 3.563, de 02/06/2015)

Art. 15. O regime jurídico do pessoal da Fundação Rondônia é o estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

§ 1º. A admissão de servidores da Fundação Rondônia dar-se-á mediante concurso público de provas e/ou provas e títulos com observância ao plano de cargos e salários e benefícios previstos em lei.

§ 2º. O Poder Executivo poderá colocar à disposição da Fundação Rondônia servidores públicos de seu quadro.

Art. 16. O quadro de cargos de provimento em comissão da Fundação Rondônia é o constante do anexo único desta Lei, cujos valores da simbologia são os estabelecidos na Lei Complementar nº 224, de 4 de janeiro de 2000.

Art. 16. O quadro de cargos da Fundação Rondônia é o constante do Anexo único - A desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 2.613, de 03/11/2011)

Parágrafo único. A estrutura remuneratória dos cargos constantes do Anexo único - A desta Lei poderá ser constituído por até 90% (noventa por cento), a título de verba de representação e 10% (dez por cento) a título de vencimento básico, dado ao titular do cargo que optar pelo vencimento ou remuneração a que fizer jus em razão de seu cargo efetivo. (Parágrafo único acrescido pela Lei 2.613, de 03/11/2011)

Art. 17. O Poder Executivo, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Lei, expedirá o Estatuto da Fundação Rondônia, que será proposto pelo Conselho Curador.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de julho de 2011, 123º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

ANEXO ÚNICO

V E T A D O

ANEXO ÚNICO - A

QUADRO DE CARGOS DA FUNDAÇÃO RONDÔNIA

CARGO VALOR QUANTIDADE
Presidente R$ 16.434,00 1
Gerente do Departamento Administrativo e Financeiro R$ 8.480,00 1
Diretor do Departamento de Planejamento Estratégico R$ 10.000,00 1
Diretor do Departamento Apoio à Pesquisa e de Formação em Recursos Humanos em Ciência e Tecnologia R$ 10.000,00 1
Diretor do Departamento de Inovação e Transferência de Tecnologia R$ 10.000,00 1
Procurador Chefe R$ 10.000,00 1
Chefe de Gabinete da Presidência R$ 2.938,32 1
Assessor R$ 2.938,32 5
Secretária do Presidente R$ 2.448,60 1
TOTAL - 13

(Anexo único acrescido pela Lei n. 2.613, de 03/11/2011)

Fundação Rondônia de Amparo ao Desenvolvimento das Ações Científicas e Tecnológicas e a Pesquisa do Estado de Rondônia - FAPERO

Cargo Quant Símbolo
Presidente 1 SUBSÍDIO
Gerente de Departamento Administrativo e Financeiro 1 CDS-14
Diretor do Departamento de Planejamento Estratégico 1 CDS-14
Diretor do Departamento Apoio à Pesquisa e de Formação em Recursos Humanos em Ciência e Tecnologia 1 CDS-14
Diretor do Departamento de Inovação e Transferência de Tecnologia 1 CDS-14
Procurador-Chefe 1 CDS-14
Chefe de Gabinete da Presidência 1 CDS-07
Assessor 5 CDS-07
Secretária do Presidente 1 CDS-06
TOTAL 13

(Redação dada pela Lei Complementar n. 841, de 27 /11/2015)


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