LEI Nº 2.514, DE 11 DE JULHO DE 2011.
DOE Nº 1770, DE 11 DE JULHO DE 2011.
Alterada pela Lei n. 2.789, de 26/06/2012
Autoriza o Poder Executivo a transferir, mediante doação, imóvel pertencente ao Estado de Rondônia, para o Município de Ji-Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, mediante doação, ao município de Ji-Paraná, o imóvel pertencente ao Estado de Rondônia, constituídos dos seguintes lotes de terras: Lote 3 da Seção A, contido na matrícula nº 6.777, Ficha nº 001, Gleba Pyrineos, medindo 90,4927 ha, limitando-se ao norte com os lotes 21 e 20 da Seção; a nordeste: com Lotes 2 e 21 da Seção “A” e Rio Urupá; a sudoeste: Igarapé Taboca e Lote 20 da Seção “A”, oeste: Lote 20 Seção “A” e Igarapé Taboca, noroeste: Lotes 20 e 21 da seção “A”, lote 4 A , matrícula nº 6.778, ficha nº 001 (Subdivisão do Lote 4), da seção “A”, medindo 100,1826 ha, possuindo os seguintes limites e confrontações: norte: lotes 11 e 4 (subdivisão do lote 4) da seção “A”, nordeste: lote 4 A (subdivisão do lote 4), da seção “A”, leste: lote 4 A (subdivisão do lote 4) da seção “A”, sudeste: lotes 5X-1, 6X-1 e 7X-1 (subdivisão) da seção “A”, sul: lotes 5X, 6X e 7X (Remanescente) e lote 4 (Remanescente), sudoeste: lote 4 (Remanescente) da seção “A”, oeste: lote 4 (Remanescente) seção “A”, noroeste: lote 11 da seção “A”, lotes 5X-1, 6X-1 e 7X-1 da seção “A”, matrícula nº 6.298, ficha nº 001, medindo 56,9701 ha , com os limites e confrontações: norte: lote 4 A (subdivisão do lote 4) da seção “A” e Rio Urupá; nordeste: Rio Urupá; leste: Rio Urupá; sudeste: remanescente dos lotes 5, 6, e 7 da Seção “A”; sul: remanescente dos lotes 5, 6, e 7 da seção “A”; sudoeste: lotes 5X-6X, 7X (Remanescente), 4 (Remanescente), e 4-A (Subdivisão de lote 4) oeste: lotes 5X-6X, 7X (Remanescente), 4 (Remanescente), e 4-A (Subdivisão de lote 4) noroeste: lotes 5X-6X, 7X (Remanescente), 4 (Remanescente), e 4-A (Subdivisão de lote 4) da Seção “A”, respectivamente, em conformidade com os critérios fixados na presente Lei.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, mediante doação, ao Município de Ji-Paraná, o imóvel pertencente ao Estado de Rondônia, constituído dos seguintes lotes de terras: Lote 3 da Seção A, contido na matrícula nº 6.777, Ficha nº 001, Gleba Pyrineos, medindo 90,4927 ha, limitando-se ao norte com os lotes 21 e 20 da Seção; a nordeste: com Lotes 2 e 21 da Seção “A” e Rio Urupá; a sudoeste: Igarapé Taboca e Lote 20 da Seção “A”, oeste: Lote 20 Seção “A” e Igarapé Taboca, noroeste: Lotes 20 e 21 da seção “A”, lote 4 A, matrícula nº 18.555, ficha nº 001 (Subdivisão do Lote 4), da seção “A”, medindo 100,1826 ha, possuindo os seguintes limites e confrontações: norte: lotes 11 e 4 (subdivisão do lote 4) da seção “A”, nordeste: lote 4 A (subdivisão do lote 4), da seção “A”, leste: lote 4 A (subdivisão do lote 4) da seção “A”, sudeste: lotes 5X-1, 6X-1 e 7X-1 (subdivisão) da seção “A”, sul: lotes 5X, 6X e 7X (Remanescente) e lote 4 (Remanescente), sudoeste: lote 4 (Remanescente) da seção “A”, oeste: lote 4 (Remanescente) seção “A”, noroeste: lote 11 da seção “A”, lotes 5X-1, 6X-1 e 7X-1 da seção “A”, matrícula nº 18.556, ficha nº 001, medindo 56,9701 ha, com os limites e confrontações: norte: lote 4 A (subdivisão do lote 4) da seção “A” e Rio Urupá; nordeste: Rio Urupá; leste: Rio Urupá; sudeste: remanescente dos lotes 5, 6, e 7 da Seção “A”; sul: remanescente dos lotes 5, 6, e 7 da seção “A”; sudoeste: lotes 5X-6X, 7X (Remanescente), 4 (Remanescente), e 4-A (Subdivisão de lote 4) oeste: lotes 5X-6X, 7X (Remanescente), 4 (Remanescente), e 4-A (Subdivisão de lote 4) noroeste: lotes 5X-6X, 7X (Remanescente), 4 (Remanescente), e 4-A (Subdivisão de lote 4) da Seção “A”, respectivamente, em conformidade com os critérios fixados na presente Lei. (Redação dada pela Lei n. 2.789, de 26/06/2012)
Parágrafo único. Excluem-se da doação da área estabelecida por este artigo os lotes 11 e 28 do lote 4-A, considerando que estão disponíveis e serão utilizados para área institucional do Governo do Estado de Rondônia para serviços essenciais.
Art. 2°. Os imóveis de que trata esta Lei serão destinados à regularização fundiária aos ocupantes de boa-fé, já estabelecidos no local, não podendo haver desvio da finalidade a que se destina, sob pena de reversão do bem ao patrimônio do Estado de Rondônia com todas suas benfeitorias, independentemente, de interpelação judicial.
Art. 3°. A Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária – SEAGRI, em consonância e apoio da Coordenadoria de Patrimônio Mobiliário – CPI e da Procuradoria Geral do Estado, adotarão as medidas necessárias ao cumprimento da presente Lei, no que se refere a transferência do respectivo imóvel perante os cartórios competentes.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de julho de 2011, 123º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador