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LEI Nº 2412, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2011.

DOE Nº 1678, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2011.

Alterada pela Lei n. 2.717 de 16/04/2012 Cria o Programa de Verticalização da Pequena Produção Agropecuária do Estado de Rondônia, denominado PROVE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica criado o Programa de Verticalização da Pequena Produção Agropecuária do Estado de Rondônia, denominado PROVE, destinado à valorização do pequeno produtor rural.

Art. 1º. Fica criado o Programa de Verticalização da Pequena Produção Agropecuária do Estado de Rondônia, denominado PROVE-RO, destinado à valorização do pequeno produtor rural. (Redação dada pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

Art. 2º. O Programa PROVE baseia-se na parceria entre instituições governamentais, organizações não-governamentais, pequenos produtores rurais, suas cooperativas ou associações de que façam parte.

Art. 2º. O Programa PROVE-RO baseia-se na parceria entre instituições governamentais, organizações não-governamentais, pequenos produtores rurais, suas cooperativas ou associações de que façam parte. (Redação dada pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

Art. 3º. O Programa tem como objetivo principal, dentre outros, inserir o pequeno produtor rural no processo produtivo, concedendo-lhe incentivos à produção e ao processamento dos produtos de origem animal e vegetal, de modo a agregar maior valor a estes, aumentando a renda familiar, fixando a família na zona rural e gerando empregos no campo.

CAPÍTULO II

DO PEQUENO PRODUTOR RURAL

Art. 4º. Para efeito desta Lei considera-se pequeno produtor rural, a pessoa física que atenda simultaneamente aos seguintes requisitos:

I – explore parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, parceiro, meeiro, referentes à agricultura familiar.

II – não detenha, a qualquer título, área superior a 260 ha;

III – tenha renda familiar bruta de 80% (oitenta por cento) provenientes da produção agropecuária, pesqueira, agro-ecológica, orgânica, extrativista, artesanato, turismo rural, ou de trabalho externo á unidade de produção, ou outras afins;

IV – resida na propriedade rural ou em perímetro urbano próximo a sede da Unidade Familiar de Processamento Agroindustrial – UFPA; e

V – tenha como atividade econômica o processamento da produção agropecuária, pesqueira, agroecológica, orgânica, extrativista, artesanato e turismo rural.

CAPÍTULO III

DA UNIDADE FAMILIAR DE PROCESSAMENTO AGROINDUSTRIAL – UFPA

Seção I

Da Definição de UFPA

Art. 5º. Unidade Familiar de Processamento Agroindustrial – UFPA é a estrutura física, composta de construção civil dotada de equipamentos adequados e/ou adaptados, devendo ser licenciados pela autoridade sanitária competente. Todo alimento somente poderá ser comercializado após a comunicação da sua produção e o estabelecimento estar devidamente registrado no órgão competente, onde a família ou um grupo de famílias, transforma, processa ou agrega de formas diversas, valor à matéria prima produzida em sua área familiar ou adquirida de terceiros.

Seção II

Do Enquadramento e do Desenquadramento

Art. 6º. O enquadramento do pequeno produto rural como beneficiário das normas especiais tributárias definidas para a UFPA será efetivado por ato regulamentar conjunto expedido pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária – SEAGRI e Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN, obedecendo os seguintes critérios:

Art. 6º. O enquadramento do pequeno produtor rural como beneficiário das normas especiais tributárias definidas para a UFPA será efetivado por ato regulamentar conjunto expedido pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária – SEAGRI e Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN, obedecendo os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

I – seja a UFPA instalada na zona rural, ou urbana com características socioeconômicas rurais;

II – tenha como atividade econômica o processamento da produção agropecuária, pesqueira, Agroecológica, Orgânica, Extrativista, Artesanato e Turismo Rural, ou outras afins;

III – produza a matéria prima básica a ser processada, no todo ou em parte na propriedade-sede da UFPA, ou em Município que tenha termo de cooperação assinado entre si;

IV – assuma compromisso de obedecer às normas higiênico-sanitárias e ambientais, segundo as leis vigentes no município;

V – possua apenas um estabelecimento e cujo faturamento anual não exceda o limite estabelecido como resultado de acordo como Programa de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia, conforme Lei Complementar nº 406, de 28 de dezembro de 2007; e

VI – aceite as condições de enquadramento de agricultor familiar definidas para o PRONAF, do Governo Federal, Governo Estadual e outras instituições públicas e privadas.

§ 1º. As associações ou as cooperativas de pequenos produtores rurais poderão ser enquadradas na categoria de UFPA, desde que cumpram as exigências previstas neste Decreto.

§ 1º. As associações ou as cooperativas de pequenos produtores rurais poderão ser enquadradas na categoria de UFPA, desde que cumpram as exigências previstas nesta Lei, bem como no Decreto de sua regulamentação a ser expedido pelo Executivo. (Redação dada pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

§ 2º. Em ato regulamentar conjunto com outras parcerias, SEAGRI e da SEFIN observando as exigências do Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia – CONDER. Poderão no interesse da administração tributária, restringir ou ampliar as condições previstas para enquadramento na categoria de UFPA.

§ 3º. Cabe à SEAGRI, SEDAM, SEFIN e CONDER, em regulamentação conjunta, disciplinar as hipóteses de desenquadramento da categoria de UFPA, para efeito tributário, observado o porte do estabelecimento, medido pelo faturamento mensal ou anual, conforme decidir a câmara setorial deste segmento.

§ 4º. A SEAGRI considerará como suficiente e legítima, para efeito de enquadramento como pequeno produtor rural, declaração de Empresa de Assessoria Técnica e Extensão Rural, Sindicato dos Trabalhadores Rurais- STR, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA ou Prefeituras Municipais, reconhecendo a posse da terra ou que nela o produtor exerça suas atividades de produtor rural no regime de agricultura familiar, segundo as normas vigentes do PRONAF.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSAMENTO

Art. 7º. No processamento dos produtos alimentícios, na UFPA, serão obedecidos os seguintes critérios:

I – cumprimento de cronograma mínimo de produção; e

II – padrão tecnológico de segurança nutricional e higiênico-sanitário no processamento de alimentos, conforme normas vigentes.

Parágrafo único. Os produtos a serem comercializados pela UFPA deverão estar de acordo com a legislação de proteção e defesa do consumidor.

CAPÍTULO V

DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLICADO

Art. 8º. Será assegurado à UFPA, tratamento diferenciado e simplificado nas áreas:

I – fiscal e tributária;

II – creditícia;

III – de licenciamento ambiental da atividade;

IV – das taxas para regularização junto à vigilância sanitária;

V – das tarifas para análise de água e efluentes;

VI – de organização social e econômica;

VII – de produção e comercialização dos produtos agroindustriais; e

VIII – outras devidamente aprovadas.

Parágrafo único. O Poder Executivo Estadual disciplinará, em todos os níveis de incentivos, e normas específicas, o tratamento diferenciado e simplificado a ser dispensado à UFPA, visando reduzir ao máximo os encargos financeiros incidentes sobre esta atividade.

CAPÍTULO VI

DAS ENTIDADES PARTICIPANTES

Seção I Das Espécies

Art. 9º. São entidades participantes do PROVE:

Art. 9º. São entidades participantes do PROVE-RO:(Redação dada pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

I – na condição de entidades coordenadora e executora do Programa, a SEAGRI e suas vinculadas;

I – na condição de entidades coordenadora e executora do Programa, a SEAGRI: (Redação dada pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

II – na condição de entidades colaboradoras:

a) Associações e Cooperativas de Assessoria Técnica e Extensão rural;

a) Empresas e Cooperativas de Assessoria Técnica;(Redação dada pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

b) Central de Comercialização;

c) Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN;

d) Secretaria de Estado da Saúde – SESAU;

e) Companhia de Água e Esgotos de Rondônia – CAERD;

f) Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia – DER;

g) Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS;

h) Instituições de Ensino Médio e Superior;

i) Secretaria de Estado da Educação – SEDUC;

j) Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON; e

k) Consórcio Estadual de Saneamento.

l) Secretaria de Estado de Assuntos Estratégicos – SEAE; (Alínea acrescida pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

m) Prefeituras Municipais; (Alínea acrescida pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

n) Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura de Rondônia – FETAGRO e Sindicatos a ela filiados; (Alínea acrescida pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

o) Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira – CEPLAC; (Alínea acrescida pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

p) Secretaria de Desenvolvimento Ambiental – SEDAM. (Alínea acrescida pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

q) Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER/RO; e (Alínea acrescida pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

r) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária de Rondônia – EMBRAPA/RO. (Alínea acrescida pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

Seção II

Das Competências

Art. 10. À SEAGRI, na qualidade de Coordenadora do Programa, compete:

I – coordenar e administrar o Programa, por meio da sua Coordenação-Geral; e

II – celebrar convênios e contratos com outras instituições governamentais e/ou não-governamentais, no âmbito do Programa e na forma da legislação em vigor.

Art. 11. Aos demais departamentos vinculados à SEAGRI:

I – ao Serviço de Inspeção Estadual:

a) orientar a elaboração e adequação dos projetos da UFPA;

b) vistoriar e aprovar a área para instalação das unidades da agroindústria familiar;

c) registrar os estabelecimentos processadores;

d) realizar o serviço de inspeção da matéria-prima e processamento na UFPA;

e) dar orientação técnica à UFPA, visando ao desenvolvimento, à padronização dos produtos processados, à adequação de processos e equipamentos e ao controle de qualidade, por intermédio de laboratórios especializados; e

f) exigir os documentos necessários para regularização da UFPA;

II – à SEDAM emitir certidão/laudo de viabilidade ambiental se o empreendimento está em acordo com as leis estaduais vigentes.

Art. 11. As Entidades colaboradoras desempenharão as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

I – Agência de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON: (Redação dada pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

a) orientar a elaboração e adequação dos projetos da UFPA;(Redação dada pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

b) vistoriar e aprovar a área para instalação das unidades da agroindústria familiar;(Redação dada pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

c) registrar os estabelecimentos processadores de produtos de origem animal;(Redação dada pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

d) realizar o serviço de inspeção da matéria-prima e processamento na UFPA;(Redação dada pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

e) dar orientação técnica à UFPA, visando ao desenvolvimento, à padronização dos produtos processados, à adequação de processos e equipamentos e ao controle de qualidade, por intermédio de laboratórios especializados; e(Redação pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

f) exigir os documentos necessários para regularização da UFPA; (Redação dada pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

II – Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM: emitir certidão/laudo de viabilidade ambiental certificando se o empreendimento está em acordo com as leis estaduais vigentes. (Redação dada pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

III – Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia – EMATER/RO, como entidade parceira do Programa, compete: (Inciso acrescido pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

a) divulgar o PROVE-RO de forma a difundir os seus objetivos; (Alínea acrescida pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

b) selecionar e cadastrar os pequenos produtores que serão beneficiados pelo mencionado Programa; (Alínea acrescida pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

c) elaborar o projeto de instalação da UFPA, quando for solicitado pelo produtor; (Alínea acrescida pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

d) orientar e capacitar os produtores, através da metodologia de extensão rural, visando à administração geral da agroindústria, da propriedade rural, da produção de matéria-prima e do processamento destas; (Alínea acrescida pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

e) emitir laudos de enquadramento como produtor da agricultura familiar; e (Alínea acrescida pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

f) a responsabilidade técnica pelas Unidades Familiares de Produção da Agricultura Familiar – UFPAs. (Alínea acrescida pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

IV – Central de Comercialização do Estado: (Inciso acrescido pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

a) apoiar e orientar a comercialização, divulgando os produtos das UFPAs;(Alínea acrescida pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

b) constituir um banco de dados de produtos e mercado agrícola;(Alínea acrescida pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

c) providenciar em suas instalações área para a comercialização dos produtos do PROVE-RO; e(Alínea acrescida pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

d) providenciar espaços em exposições, feiras e eventos, visando à comercialização dos produtos do PROVE-RO. (Alínea acrescida pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

V – Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia - SEFIN: propor normas fiscais e tributárias que flexibilizem o cumprimento de obrigações acessórias e desonere de tributos a produção da UFPAs, inclusive criando condições favoráveis na comercialização dos produtos processados com nota do produtor; (Inciso acrescido pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

VI – Secretaria de Estado da Saúde de Rondônia - SESAU e às Secretarias de Saúde dos Municípios: (Inciso acrescido pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

a) coletar amostra fiscal no varejo pela Vigilância Sanitária, para encaminhamento aos laboratórios especializados (LACEN) outros, visando atestar a qualidade do produto; (Alínea acrescida pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

b) orientar e analisar projeto, vistoriar as condições higiênico-sanitária e estrutural das UFPAs e liberação de alvarás; e (Alínea acrescida pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

c) emitir licenciamento para as agroindústrias familiares de produtos de origem vegetal, com a exceção de polpa de frutas e bebidas; (Alínea acrescida pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

VII – Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia - CAERD: (Alínea acrescida pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

a) realizar a análise da água, prestar assessoramento técnico, desenvolver atividades visando à educação sanitária e executar o saneamento rural; e(Alínea acrescida pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

b) conceder norma legal para isentar de custos os produtores do PROVE-RO; (Alínea acrescida pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

VIII – Departamento de Estradas de Rodagem de Rondônia – DER/RO compete manter a conservação das estradas vicinais no âmbito da UFPA, de forma a facilitar acesso eficiente às unidades produtoras; (Inciso acrescido pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

IX – Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS: (Inciso acrescido pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

a) dar apoio social às famílias selecionadas pelo Programa; e(Alínea acrescida pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

b) desenvolver projetos de acompanhamento familiar e apresentar alternativas que visem ao bom desempenho do trabalho dentro das UFPAs; (Alínea acrescida pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

X – Secretaria Estadual de Assuntos Estratégicos - SEAE: (Inciso acrescido pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

a) divulgar o PROVE-RO; e (Alínea acrescida pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

b) garantir a celebração de convênios, contratos e criação de consórcios, objetivando o bom funcionamento das ações do Programa; (Alínea acrescida pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

XI – Secretaria de Estado da Educação - SEDUC: dar preferência aos produtos oriundos da agricultura familiar que estão envolvidos com o Programa PROVE-RO, para o consumo da merenda escolar. (Inciso acrescido pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

XII - Instituições de Ensino Médio e Superior: (Inciso acrescido pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

a) dar apoio tecnológico as UFPAs; e (Alínea acrescida pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

b) dar apoio e viabilizar a capacitação e realização de estágios; (Alínea acrescida pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

XIII – Federação dos Trabalhadores na Agricultura de Rondônia - FETAGRO e Sindicatos a ela filiados: (Inciso acrescido pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

a) organizar os agricultores familiares para que os mesmos possam ter acesso ao Programa; (Alínea acrescida pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

b) representar os agricultores e agricultores familiares junto às instâncias de deliberação do Programa;(Alínea acrescida pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

c) divulgar o PROVE-RO aos produtores e produtoras rurais;(Alínea acrescida pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

d) selecionar e cadastrar os produtores e produtoras rurais, que serão beneficiados pelo programa; e(Alínea acrescida pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

e) emitir laudo de enquadramento como produtor da agricultura familiar;(Alínea acrescida pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

XIV – Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira – CEPLAC:(Inciso acrescido pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

a) divulgar o PROVE-RO;(Alínea acrescida pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

b) selecionar e cadastrar os pequenos produtores rurais que serão beneficiados pelo Programa;(Alínea acrescida pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

c) elaborar projeto de instalações da UFPA, quando for solicitado pelo produtor; e(Alínea acrescida pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

d) fornecer assistência técnica para a capacitação dos produtores, visando à administração geral da agroindústria, da propriedade rural, da produção das matérias primas e do processamento destas;(Alínea acrescida pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

XV – Prefeituras dos Municípios:(Inciso acrescido pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

a) garantir a celebração de convênios, contratos e criação de consórcios; e(Alínea acrescida pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

b) criar condições para implantação e implementação dos serviços de vigilância sanitária municipal, com o objetivo de colaborar com a execução do PROVE-RO.(Alínea acrescida pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

XVI – Empresas e Cooperativas de Assessoria Técnica:(Inciso acrescido pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

a) divulgar o PROVE-RO de forma a difundir o seu nome;(Alínea acrescida pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

b) selecionar e cadastrar os pequenos produtores que serão beneficiados pelo Programa;(Alínea acrescida pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

c) elaborar o projeto de instalação da UFPA, quando for solicitado pelo produtor;(Alínea acrescida pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

d) fornecer assistência técnica para a capacitação dos produtores, visando à administração geral da agroindústria, da propriedade rural, da produção de matéria-prima e do processamento destas; e (Alínea acrescida pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

e) emitir laudos de enquadramento como produtor da agricultura familiar.(Alínea acrescida pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

XVII – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária de Rondônia-EMBRAPA/RO:(Inciso acrescido pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

a) gerar, adaptar e difundir tecnologias apropriadas para verticalização da produção da pequena propriedade; e (Alínea acrescida pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

b) programar junto com a EMATER-RO treinamentos e capacitação para técnicos e produtores.(Alínea acrescida pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

Art. 12. As entidades colaboradoras desempenharão as seguintes atribuições:

Art. 12. Deverá a SEAGRI realizar diligências junto às entidades colaboradoras, visando dar cumprimento a presente Lei, em consonância as suas respectivas administrações. (Redação dada pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

I – às Associações e Cooperativas de Assessoria Técnica e Extensão Rural, como entidades parceiras do Programa, competem: ( Revogado pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

a) divulgar o PROVE de forma a difundir o seu nome; ( Revogado pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

b) selecionar e cadastrar os pequenos produtores que serão beneficiados pelo Programa; (Revogado pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

c) elaborar o projeto de instalação da UFPA, quando for solicitado pelo produtor; (Revogado pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

d) fornecer assistência técnica para a capacitação dos produtores, visando à administração geral da agroindústria, da propriedade rural, da produção de matéria-prima e do processamento destas; e (Revogado pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

e) emitir laudos de enquadramento como produtor da agricultura familiar; (Revogado pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

II – À Central de Comercialização do Estado, compete: (Revogado pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

a) apoiar e orientar a comercialização, divulgando os produtos das UFPA; (Revogado pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

b) constituir um banco de dados de produtos e mercado agrícola; (Revogado pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

c) providenciar em suas instalações área para a comercialização dos produtos do PROVE; e (Revogado pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

d) providenciar espaços em exposições, feiras e eventos, visando à comercialização dos produtos do PROVE. (Revogado pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

III – À SEFIN compete propor normas fiscais e tributárias que flexibilizem o cumprimento de obrigações acessórias e desonere de tributos a produção da UFPA, inclusive criando condições favoráveis na comercialização dos produtos processados com nota do produtor; (Revogado pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

IV – À SESAU compete: (Revogado pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

a) coletar amostra no varejo pela Vigilância Sanitária, encaminhando aos laboratórios especializados, visando atestar a qualidade do produto; e (Revogado pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

b) orientar e analisar projeto, vistoria das condições higiênico-sanitária e estrutural das UFPA e liberação de alvarás. (Revogado pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

V – À CAERD compete: (Revogado pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

a) realizar a análise da água, prestar assessoramento técnico, desenvolver atividades visando à educação sanitária e executar o saneamento rural; e (Revogado pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

b) conceder norma legal para isentar de custos os produtores do PROVE;

VI – Ao DER compete manter a conservação das estradas vicinais no âmbito da UFPA, de forma a facilitar acesso eficiente às unidades produtoras; (Revogado pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

VII – À SEAS compete: (Revogado pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

a) dar apoio social às famílias selecionadas pelo Programa; e (Revogado pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

b) desenvolver projetos de acompanhamento familiar e apresentar alternativas que visem ao bom desempenho do trabalho dentro das UFPA; (Revogado pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

VIII – Às Instituições de Ensino Médio e Superior competem: (Revogado pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

a) dar apoio tecnológico aos UFPA; e (Revogado pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

b) dar apoio e viabilizar a capacitação e realização de estágios; (Revogado pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

IX – À SEDUC compete: (Revogado pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

a) dar preferência aos produtos oriundos da agricultura familiar que estão envolvidos com o Programa PROVE para o consumo da merenda escolar; e (Revogado pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

b) fornecer Assistência Técnica através de parcerias para a capacitação dos produtores; (Revogado pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

X – À IDARON, compete o controle de qualidade dos produtos processados, em especial das condições higiênico-sanitárias dos animais, das instalações de ordenha e do controle sanitário da matéria-prima destinada à UFPA. (Revogado pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Fica criada a Coordenação Geral do PROVE, com atribuições de gerenciar e administrar o Programa, sob a coordenação da SEAGRI.

Art. 13. Fica criada a Coordenação Geral do PROVE-RO, com atribuições de gerenciar e administrar o Programa, sob a coordenação da SEAGRI. (Redação dada pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

Art. 14. As Instituições governamentais participantes do PROVE deverão consignar em seus orçamentos os recursos necessários ao fiel cumprimento de suas atribuições no âmbito do Programa.

Art. 14. As instituições governamentais participantes do PROVE-RO deverão consignar em seus orçamentos os recursos necessários ao fiel cumprimento de suas atribuições no âmbito do Programa. (Redação dada pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

Art. 15. Ficam asseguradas à UFPA condições especialmente favorecidas em:

I – operações de crédito com instituições da administração pública do Estado de Rondônia; e

II – programas de fomento ao desenvolvimento econômico promovidos pelo Poder Público Estadual.

Art. 16. Entende-se por renda bruta anual, o resultado do somatório das vendas realizadas, em valor bruto, das seguintes operações:

I – venda de produtos in natura de origem animal e vegetal;

II – venda de produtos processados de origem animal e vegetal;

III – venda de quaisquer animais;

IV – venda da força de trabalho familiar empregada na produção agropecuária; e

V – venda da produção extrativista, pesqueiro, artesanato, orgânico, agro ecológico, turismo rural e outras afins.

Art. 17. O Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária, conjunta ou isoladamente, expedirá normas regulamentares, visando a disciplinar o fiel cumprimento das disposições contidas nesta Lei.

Parágrafo único. O Executivo expedirá Decreto regulamentando a presente Lei no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias de sua publicação. (Parágrafo único acrescido pela Lei n. 2.717, de 16/04/2012)

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de fevereiro de 2011, 123º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

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