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LEI Nº 2388, DE 7 DE JANEIRO DE 2011.

DOE Nº 1651, DE 11 DE JANEIRO DE 2011.

Alterada pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011.

Institui o Serviço de Apoio à Saúde Pública do Estado de Rondônia – SASPRO.

Institui o Serviço Social de Saúde do Estado de Rondônia – SASPRO. (Redação dada pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º. Fica instituído o Serviço de Apoio à Saúde Pública do Estado de Rondônia – SASPRO, entidade paraestatal de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e utilidade pública, com autonomia gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira, quadro de pessoal próprio e prazo de duração indeterminado.

Art. 1º. Fica instituído o Serviço Social de Saúde do Estado de Rondônia – SASPRO, paraestatal de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e utilidade pública, com autonomia gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira, quadro de pessoal próprio e prazo de duração indeterminado.(Redação dada pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011).

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE, VINCULAÇÃO E SEDE

Art. 2º. O SASPRO terá como objetivo auxiliar o Poder Público através da Secretaria de Estado de Saúde – SESAU, a prestar serviços de assistência à saúde de forma gratuita, em todos os níveis à população, e desenvolver atividades educacionais e de pesquisa no campo da saúde, em cooperação com o Poder Público.

Art. 2º. O SASPRO terá como objetivo auxiliar o Poder Público, a prestar serviços de assistência à saúde de forma gratuita, em todos os níveis à população e desenvolver atividades educacionais e de pesquisa no campo da saúde, em cooperação com o Poder Público. (Redação dada pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011).

§ 1º. Os serviços de saúde, considerados como de acesso universal e gratuito, serão prestados pelo SASPRO à Administração Pública Estadual, Municipal ou Federal, mediante Contrato de Gestão, os quais serão colocados à disposição da população, vedada a assunção de compromissos que violem os princípios do SUS, em especial, os da gratuidade, da assistência integral à saúde do cidadão e da igualdade de atendimento.

§ 2º. Os serviços de saúde prestados pelo SASPRO deverão ser organizados em conformidade com as diretrizes e normas do SUS.

Art. 3º. Competirá à SESAU a supervisão da gestão do SASPRO, observadas as orientações normativas que emitir e em conformidade com o contrato de gestão. (Revogado pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011).

Art. 4º. O SASPRO terá sede na cidade de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, e atuação em todo o território estadual.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 5º. O SASPRO será constituído da seguinte estrutura administrativa:

I – Conselho de Administração; e

II – Diretoria Executiva, com a seguinte composição: a) Superintendente;

b) Diretor de Assistência à Saúde; e

c) Diretor Administrativo.

Seção I

Do Conselho de Administração

Art. 6º. O Conselho de Administração é responsável pelo estabelecimento das metas do SASPRO, pela forma de sua execução, pela transparência da gestão e pelo controle do seu desempenho, objetivando a garantia de serviços públicos de qualidade à coletividade destinatária.

Art. 7º. O Conselho de Administração do SASPRO, órgão de direção superior, administração, controle e fiscalização terá a seguinte composição:

I – 5 (cinco) representantes do Governo do Estado, indicados pelo Governador;

I – 4 (quatro) representantes do Governo do Estado, indicados pelo Governador; (Redação dada pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011).

II – 1 (um) representante dos usuários, indicado pela Assembléia Legislativa;

III – 1 (um) representante dos profissionais da saúde, indicado pelos Conselhos de Classes legalmente reconhecidos, das categorias de profissionais da saúde;

III – 1 (um) representante dos profissionais da saúde, indicado pelo Conselho Regional de Medicina – CRM-RO; (Redação dada pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011).

IV – 1 (um) representante dos gestores das unidades de saúde do estado de Rondônia, indicado por seus pares;

V – 1 (um) representante dos Municípios, escolhido entre os Secretários Municipais de Saúde do estado do Rondônia; e

VI – 1 (um) representante do Conselho Estadual de Saúde – CES-RO, escolhido entre seus pares.

§ 1º. A investidura e posse dos membros do Conselho de Administração será feita pela SASPRO, para um mandato de três anos, permitida uma única recondução.

§ 2º. A SASPRO deverá requerer, por escrito, às entidades e ou segmentos referidos no artigo 7º desta Lei, a indicação dos respectivos membros.

§ 3º. Para cada titular será indicado um suplente que assumirá na ausência e impedimento daquele.

§ 4º. O Conselho de Administração elegerá seu coordenador e secretário geral dentre seus membros e elaborará seu regimento interno.

§ 5º. A participação no Conselho de Administração não ensejará remuneração.

§ 6º. O membro que perder a condição que lhe tenha ensejado a nomeação para o Conselho de Administração perderá o seu mandato imediatamente, devendo ser nomeado seu suplente para completar o mandato. § 7º. A Diretoria Executiva poderá participar das reuniões do Conselho de Administração, com direito a voz sem direito a voto.

Seção II

Da Diretoria Executiva

Art. 8º. A Superintendência do SASPRO será exercida pelo Secretário de Estado de Saúde, sem direito à remuneração, sendo considerado serviço de relevante interesse público.

Art. 8º. Fica criada a Superintendência do SASPRO que será exercida por profissional da Secretaria de Estado da Saúde de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, sem direito a remuneração sendo porém seus serviços reconhecidos como relevante serviço público. (Redação dada pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011).

Art. 9º. Ficam criados os cargos de Diretor de Assistência à Saúde e Diretor Administrativo, de livre nomeação e exoneração do Superintendente do SASPRO, nos termos do Anexo único desta Lei. (Revogado pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011).

Art. 10. São competências do Superintendente do SASPRO:

I – exercer a administração geral do SASPRO;

II – representar o SASPRO em juízo ou fora dele comunicando, imediatamente, ao Governador do Estado sobre as representações de caráter oficial e/ou relevante, sob as penas da lei; (Revogado pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011).

III – presidir as reuniões com os diretores;

IV – designar e exonerar servidores, prover os cargos efetivos, e os comissionados, com anuência expressa do chefe do poder executivo, e exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;

IV – contratar e demitir empregados; (Redação dada pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011).

V – encaminhar ao Conselho de Administração os relatórios periódicos elaborados pelos diretores;

VI – assinar contratos, convênios e instrumentos similares, bem como ordenar despesas;

VII – expedir regulamento necessário para o cumprimento das atividades do Serviço de Apoio à Saúde Pública;

VIII – praticar todos os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos do SASPRO; e

IX – editar normas de competência do SASPRO;

X – elaborar o Estatuto de Compras e o Estatuto de Pessoas e encaminhar para aprovação do Conselho de Administração. (Redação dada pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011).

Art. 11. São competências do Diretor de Assistência à Saúde:

I – orientar, controlar e coordenar os trabalhos da Diretoria de Assistência à Saúde;

II – emitir pareceres técnicos em assuntos relacionados à saúde;

III – promover estudos para o aprimoramento dos serviços de assistência à saúde;

IV – elaborar planejamento quanto ao emprego do serviço de saúde;

V – supervisionar a seleção, aquisição e controle de material de saúde;

VI – supervisionar, tecnicamente, as atividades relativas à assistência à saúde; e

VII – submeter à aprovação do Superintendente do SASPRO as normas gerais de ação da Diretoria de Assistência à Saúde.

Art. 12. São competências do Diretor Administrativo:

I – administrar e responder pela execução dos programas de trabalho, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Superintendente do SASPRO;

II – cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e as ordens das autoridades superiores;

III – delegar suas próprias atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados;

IV – praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Superintendente do SASPRO;

V – propor a política e as diretrizes a serem adotadas pelo programa;

VI – assistir ao Superintendente do SASPRO no desempenho de suas atribuições relacionadas com as atividades da área;

VII – sugerir medidas para aperfeiçoamento do Sistema;

VIII – determinar o cumprimento das diretrizes e normas dos Órgãos Centrais do Sistema;

IX – aprovar diretrizes e normas para o atendimento de situações específicas, em complementação àquelas emanadas dos Órgãos Centrais dos Sistemas; e

X – exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Seção I

Do Patrimônio

Art. 13. O SASPRO terá patrimônio próprio, distinto do Estado, adquiridos, mantidos e na forma de seu estatuto.

Parágrafo único. Podem ser incorporados ao patrimônio do SASPRO bens móveis e imóveis, direitos, títulos e ações que legalmente venham a constituir o seu patrimônio.

Seção II

Das Receitas

Art. 14. Constituirão receitas do SASPRO:

I – remuneração pela prestação de serviços e aplicação de seus recursos;

II – rendas resultantes da exploração dos seus bens e do seu patrimônio;

III – contribuições, auxílios, transferências, doações, legados e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

IV – recursos oriundos de convênios, contratos ou acordos de cooperação técnica firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

V – valores provenientes dos rendimentos das aplicações de suas disponibilidades financeiras; e

VI – outras rendas extraordinárias ou eventuais.

Art. 15. O Estado fará consignar, anualmente, no orçamento da SESAU, os recursos necessários para custear os serviços que vier a contratar com o SASPRO.

Subseção Única

Do Contrato de Gestão

Art. 16. O Contrato de Gestão celebrado entre o SASPRO e o Poder Público terá por objeto a contratação de serviços e a fixação de metas de desempenho para a entidade.

Art. 16. O Contrato de Gestão celebrado entre o SASPRO e o Poder Público terá por objeto a contratação de serviços e a fixação de metas de desempenho, ficando preservados os contratos de prestação de serviços na área de saúde, firmados antes da vigência desta Lei, até os respectivos vencimentos. (Redação dada pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011).

Art. 17. O Contrato de Gestão será lavrado pela Procuradoria Geral do Estado, observando as regras gerais de direito público e as disposições constitucionais e legais do SUS, devendo conter cláusulas que disponham sobre:

I – qualidade, eficiência e transparência no atendimento aos usuários dos serviços objeto do Contrato de Gestão;

II – as atribuições e responsabilidades dos dirigentes do SASPRO;

III – obrigatoriedade de especificar os planos operativos propostos para o SASPRO, que deverão detalhar as metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução;

IV – obrigatoriedade de instituir Comissões de Acompanhamento e Avaliação, bem como publicar a sistemática de acompanhamento e avaliação, através de documento específico com os critérios objetivos de avaliação de desempenho, inclusive mediante indicadores de qualidade e produtividade;

V – adoção de práticas de planejamento sistemático das ações do SASPRO, mediante instrumentos de programação física e financeira, de acordo com as metas pactuadas;

VI – o prazo do contrato, de no máximo cinco anos, bem como as condições de prorrogação, renovação, alteração, suspensão e rescisão, incluindo, ainda, as regras para sua renegociação total e parcial; VII – estipulação de limites e critérios para remuneração, vantagens e prêmios, de qualquer natureza, a serem pagos aos dirigentes e empregados do SASPRO, no exercício de suas funções, observando, para tanto, parâmetros compatíveis de remuneração com os praticados pelo mercado de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional;

VIII – vinculação dos repasses financeiros, que forem realizados pelo Estado, ao cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão; e

IX – obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, de demonstrações financeiras, elaboradas em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade, bem como providenciar ampla divulgação, por meios físicos e eletrônicos, dos relatórios de execução, pareceres da Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Contrato de Gestão e o desempenho das metas fixadas.

§ 1º. A execução do Contrato de Gestão será supervisionada pela SESAU e fiscalizada pelos órgãos de controle interno e externo da Administração Estadual, que verificarão, especialmente, a legalidade, legitimidade, operacionalidade e a economicidade no desenvolvimento das respectivas atividades e na consequente aplicação dos recursos repassados ao SASPRO.

§ 2º. Para a execução das atividades acima referidas, o SASPRO poderá celebrar contratos de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considere ser essa a solução mais econômica para atingir os objetivos previstos no Contrato de Gestão, observadas as regras de contratação estabelecidas para a Administração Pública.

§ 3º. O Contrato de Gestão assegurará ainda à Diretoria Executiva do SASPRO a autonomia para a contratação e a administração de pessoal para o serviço e para as instituições de assistência à saúde, de ensino e de pesquisa por ele geridas, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões de atendimento à população.

Art. 18. O Estado se responsabilizará por encargos contraídos, na forma da lei, pelo SASPRO, em decorrência dos atrasos dos repasses constantes do Contrato de Gestão.

Art. 19. O Contrato de Gestão e suas respectivas alterações, renovações e prorrogações serão disponibilizados na internet no site do SASPRO, durante todo o período de sua vigência.

CAPÍTULO V

DO PESSOAL

Art. 20. O Pessoal do SASPRO será regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT e legislação correlata, devendo sua admissão ser precedida de processo seletivo.

Art. 20. O Pessoal a ser contratado pelo SASPRO, com tabela de empregos e valores salariais previamente aprovados pela Assembleia Legislativa, de acordo com as necessidades de profissionais contidas nos Contratos de Gestão, será regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT e legislação correlata, devendo sua admissão ser precedida de concurso público. (Redação dada pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011).

§ 1º. O processo de seleção para admissão de pessoal do SASPRO deverá ser precedido de edital publicado no Diário Oficial do Estado, observadas as peculiaridades de cada categoria profissional. (Revogado pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011).

§ 2º. Os cargos de direção superior e assessoramento, regidos pela CLT, de livre nomeação e exoneração, nos quantitativos e nomenclaturas definidos no Anexo único desta Lei, integrarão o Quadro de Pessoal Especial da entidade. (Revogado pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011).

Art. 21. O SASPRO poderá solicitar, a qualquer tempo, com ou sem ônus para a origem, servidores de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública, ficando a decisão quanto à disponibilização a cargo do órgão ou entidade solicitada.

Parágrafo único. A disponibilização prevista no caput dar-se-á pelo prazo de doze meses, prorrogável sempre pelo mesmo prazo, a partir da solicitação oficial por parte do SASPRO, podendo ser cancelada a qualquer tempo.

Art. 22. Os servidores colocados à disposição ficarão sujeitos ao mesmo regime de carga horária aplicável aos empregados do SASPRO com idênticas atribuições e qualificação profissional.

§ 1º. Os servidores colocados à disposição do SASPRO poderão receber adicional remuneratório de valor variável, correspondente à eventual diferença existente entre sua remuneração e a remuneração paga aos empregados do SASPRO, observada a identidade de atribuições, qualificação profissional e jornada de trabalho.

§ 1º. Os servidores colocados à disposição do SASPRO receberão adicional remuneratório de valor variável, correspondente à eventual diferença existente entre sua remuneração e a remuneração paga aos empregados do SASPRO, observada a equivalência do cargo e a jornada de trabalho. (Redação dada pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011).

§ 2º. O adicional remuneratório pago durante o período de exercício do servidor no SASPRO não será, a qualquer título, incorporado à remuneração, tampouco computado para fins de concessão de proventos de aposentadoria, disponibilidade ou benefícios previdenciários.

§ 3º. O pagamento do adicional remuneratório se dará sem prejuízo do vencimento-base e das demais parcelas previstas em lei, percebidas em caráter permanente, sendo vedado o seu cômputo para fins de cálculo das vantagens acessórias e de caráter pessoal.

§ 4º. Os servidores colocados à disposição do SASPRO não terão prejuízos na sua promoção de carreira, respeitadas as respectivas legislações pertinentes.

Art. 23. Os quantitativos dos empregos permanentes e dos empregos de direção superior, bem como as respectivas remunerações, serão fixados no Anexo único desta Lei. (Revogado pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011).

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO, SUPERVISÃO E CONTROLE

Art. 24. O SASPRO submeter-se-á à fiscalização do Ministério Público do Estado de Rondônia, da Controladoria Geral do Estado, do Tribunal de Contas do Estado do Rondônia e, quanto ao alcance de suas finalidades, da SESAU.

§ 1º. Caberá ao Serviço de Apoio à Saúde Pública do Estado de Rondônia – SASPRO a adoção de plano e sistema de contabilidade e apuração de custos que permitam a análise de sua situação econômica, financeira e operacional e a formulação adequada de programas de atividades.

§ 2º. Os serviços finalísticos do Serviço de Apoio à Saúde Pública do Estado de Rondônia – SASPRO ficarão sujeitos ao controle social exercido pelo Conselho Estadual de Saúde – CES.

Art. 25. O SASPRO encaminhará à SESAU, relatório de gestão com parecer do Conselho de Administração, de todas as suas atividades, com destaque para:

I – demonstração do atendimento às metas previstas nos planos anuais e pactuadas no Contrato de Gestão;

II – demonstração da inserção dos seus serviços nos planos de regionalização e sua integração com os demais serviços de saúde das esferas de governo estadual e municipal, a fim de cumprir as diretrizes da regionalização;

III – indicadores de qualidade dos serviços e os resultados alcançados, de acordo com as metas pactuadas, bem como indicadores de eficiência administrativa e financeira;

IV – os balanços financeiros, patrimoniais, orçamentários e demonstrativos de variações patrimoniais, elaborados na forma prevista no estatuto; e

V – as auditorias iniciadas e concluídas no período, em especial as derivadas de denúncias de cidadão-usuário dos serviços de saúde.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26. A contratação de obras, serviços, compras, alienações e locações observará os procedimentos de contratação estabelecidos para a Administração Pública.

Art. 26. A contratação de obras, serviços, compras, alienações e locações observarão os Estatutos do SASPRO, os quais deverão ser aprovados pelo Conselho de Administração. (Redação dada pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011).

Art. 27. O Poder Executivo deverá promover as alterações orçamentárias necessárias à adequação do orçamento da SESAU e do Fundo Estadual de Saúde – FES-RO, para atender às disposições desta Lei.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 7 de janeiro de 2011, 123º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

ANEXO ÚNICO

CARGO QUANT. SÍMBOLO
Diretor de Assistência à Saúde 1 CDS-19
Diretor Administrativo 1 CDS-19
TOTAL 2 -

ANEXO ÚNICO

CARGO QUANT. REMUNERAÇÃO
Diretor de Assistência à Saúde 1 R$ 6.500,00
Diretor Administrativo 1 R$ 6.500,00
TOTAL 2 -

(Redação dada pela Lei n. 2.502, de 15/06/2011).


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