Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI Nº 2386, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010.

DOE Nº 1644, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010.

(Declarada Inconstitucional com efeitos erga omnes e ex tunc na ADI nº 0009455-83.2012.822.000)

Alterações:

Alterada pela Lei n. 2.515 de, 11/06/2011

Concede redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com querosene de aviação (QAV) destinado a empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica reduzida a base de cálculo, nas operações internas, com querosene de aviação (QAV), destinado a empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Rondônia, nos percentuais indicados, de forma que a carga tributária efetiva corresponda a:

I – 6% (seis por cento) quando o serviço regular de transporte de passageiros for prestado para 4 (quatro) municípios rondonienses; e

I – 3% (três por cento) quando o serviço regular de transporte de passageiros, autorizado pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, for prestado para, no mínimo, 4 (quatro) municípios rondonienses. (Redação dada pela Lei n. 2.515, de 11/06/2011)

II - 3% (três por cento) quando o serviço regular de transporte de passageiros for prestado para, no mínimo, 5 (cinco) municípios rondonienses. (Revogado pela Lei n. 2.515, de 11/06/2011).

Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo:

I – alcançará apenas a sociedade empresária ou o empresário individual que possuir atividade econômica de prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros;

II – deverá ser solicitado pelo interessado à Secretaria de Estado de Finanças, na forma a ser prevista em regulamento; e;

III – será concedido por meio de regime especial.

IV – aplica-se apenas em relação ao abastecimento de aeronaves com capacidade para transporte de até 110 (cento e dez) passageiros; (Inciso acrescido pela Lei n. 2.515, de 11/06/2011)

V – fica condicionado à celebração de termo de acordo com a Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN no qual serão estabelecidos os requisitos, condições e prazo para a fruição do benefício. (Inciso acrescido pela Lei n. 2.515, de 11/06/2011)

Art. 2º. A empresa beneficiada na forma do artigo 1º deverá contribuir com o percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da operação tributada, para o Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia – FIDER, cujo valor deverá ser totalmente utilizado no fomento às exportações do estado de Rondônia, na forma a ser estabelecida pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia – CONDER.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 2010, 122º da República.

JOÃO APARECIDO CAHULLA

Governador

start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_2386.txt · Última modificação: 2019/05/28 17:17 por eduardo