LEI Nº 2381, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010.
DOE Nº 1644, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010.
Alterações:
Alterada pela Lei n. 2.682, de 17/02/2012
Fixa o subsídio do Governador, do Vice-Governador e de Secretário de Estado, nos termos do § 2º do artigo 28 da Constituição Federal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica fixado, nos termos do § 2º do artigo 28 da Constituição Federal, a partir de 1º janeiro de 2011, o subsídio mensal:
I – do Governador e do Vice-Governador do Estado, no valor de R$ 20.042,00 (Vinte mil e quarenta e dois reais); e
II – dos Secretários de Estado, no valor de R$ 16.434,00 (dezesseis mil, quatrocentos e trinta e quatro reais).
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo efetivo, o militar ou o empregado permanente de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal investido no cargo a que se refere o artigo 1º, II, da Lei nº 2.381, de 28 de dezembro de 2010, poderá optar pelo subsídio do respectivo cargo ou por sua remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego, acrescida da gratificação correspondente à do Secretário Adjunto, conforme Anexo II da Lei Complementar nº 619, de 29 de maio de 2011. (Incluído pela Lei 2.682, de 17/02/2012)
Art. 2º. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Executivo.
Art. 3º. Fica revogada a Lei nº 2.063, de 14 de abril de 2010, a partir de 1º janeiro de 2011.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 2010, 122º da República.
JOÃO APARECIDO CAHULLA
Governador