Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI Nº 2275, DE 31 DE MARÇO DE 2010.

DOE Nº 1461, DE 1º DE ABRIL DE 2010.

Alterações:

Alterada pela Lei n. 2.344, de 12/11/2010

Alterada pela Lei n. 4.251, de 10/04/2018

Transforma a nomenclatura de cargo, altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 1.638, de 8 de junho de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O cargo efetivo de Assistente Jurídico, Nível Superior, do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia – DETRAN-RO, constante do Anexo I da Lei nº 1.066, de 18 de abril de 2002, passa a ser denominado, para todos os efeitos legais, de cargo efetivo de Procurador.

Parágrafo único. Os atuais Assistentes Jurídicos do Quadro de Pessoal Permanente do DETRAN-RO passam a ser denominados Procuradores.

Art.2º. Os dispositivos da Lei nº 1.638, de 8 de junho de 2006 que “Dispõe sobre a reestrutura e reorganização do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RO e dá outras providências”, abaixo elencados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. ………………………………………………………………………………………………

§1º. ……………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………

V – Procurador;

……………………………………………………………………………………………………….

Art. 34. O Adicional de Dedicação Exclusiva é devido aos Procuradores que optarem por exercerem suas atividades jurídicas exclusivamente no Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RO.

§ 1°. O adicional de que trata este artigo é devido aos atuais Procuradores que já optaram pela dedicação exclusiva, sendo que o pagamento do mesmo aos novos servidores fica condicionado à publicação de portaria de homologação da opção pela dedicação exclusiva.”

Art. 3º. O artigo 34 da Lei nº 1.638 de 2006, passa a vigorar acrescido do § 6º, com a seguinte redação:

“Art. 34. ………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………………………………….

“§ 6º. Adicional de Dedicação Exclusiva será devido aos Procuradores, quando de sua inatividade.”

Art. 3º. No Anexo V, que trata da Descrição e Atribuição dos Cargos do Grupo I – Ocupacional Técnico Superior, da Lei nº 1.638, de 8 de junho de 2006, no item 05 - DENOMINAÇÃO DO CARGO: onde consta “Assistente Jurídico”, fica alterado para “Procurador”.”

Art. 4º. Aos ocupantes dos cargos de Assistente Jurídico, cuja nomenclatura foi transformada pra Procurador, através da presente Lei, ficam assegurados todos os direitos, garantias e demais vantagens pecuniárias inerentes ao exercício do cargo anterior.

Parágrafo único. Para efeitos da aplicação desta Lei, será obedecida a investidura originária, bem como consideradas as progressões funcionais já implementadas e em fase de implementação.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias própria do DETRAN-RO.

Art. 6º. O adicional de Dedicação Exclusiva de que trata o inciso II do artigo 34 de que trata a Lei nº 1.638, de 8 de julho de 2006, será pago no valor equivalente a 4 (quatro) vezes a referência “D” da Classe Especial da tabela de vencimento dos Cargos de Provimento Efetivos do DETRAN/RO.

Art. 6º. A verba de que trata o § 2º do artigo 34 da Lei nº 1.638, de 8 de junho de 2006, será paga no valor de 4 (quatro) vezes a referência “D” da Classe Especial da tabela do Grupo I, constante do Anexo II da referida Lei. (Redação dada pela Lei n. 2.344, de 12/11/2010) (Revogado pela Lei n. 4.251, de 10/04/2018).

Art. 7º. Os Procuradores farão jus ao recebimento da sucumbência nos processos judiciais.

Art. 8º. Fica instituído o Fundo dos Procuradores do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia – FUPDETRAN/RO, que se destina a prover recursos para o aprimoramento profissional dos Procuradores do DETRAN/RO e contratação de serviços necessários ao desempenho de suas funções.

§ 1º. Constituem recursos financeiros do FUPDETRAN/RO o produto de arrecadação dos honorários arbitrados em favor do DETRAN/RO, em face da aplicação do princípio da sucumbência, quando a Autarquia for representada judicialmente por seus Procuradores e Subprocuradores, os depósitos voluntários e as aplicações financeiras.

§ 2º. Os recursos do FUPDETRAN/RO serão depositados em conta específica do próprio fundo.

§ 3º. Os recursos do FUPDETRAN/RO serão destinados em 10% (dez por cento) para as despesas previstas no caput e em 90% (noventa por cento) aos Procuradores e Subprocuradores do DETRAN/RO lotados e em atividades no âmbito da Procuradoria Jurídica e Subprocuradorias Regionais do DETRAN/RO e sem desvio de função, na seguinte forma.

I – o pagamento dos Procuradores e Subprocuradores do DETRAN/RO será efetuado mediante rateio em partes iguais a serem atribuídas pela Administração do Fundo, em pagamentos mediante depósito mensal em conta corrente dos Procuradores e Subprocuradores do DETRAN/RO, proporcional aos dias em atividade.

§ 4º. o gerenciamento dos recursos do FUPDETRAN/RO será efetuado por meio de uma Comissão composta por, no mínimo, 3 (três) membros integrantes da carreira de Procurador do DETRAN/RO, cabendo-lhe exclusivamente:

I – autorizar o pagamento de despesas com aperfeiçoamento dos Procuradores do DETRAN/RO;

II – manter o recurso do Fundo em depósito em conta especial em banco oficial;

III – autorizar o pagamento de despesas até o montante de sua receita;

IV – elaborar prestação de contas anual, com demonstrações contábeis, que serão encaminhadas aos Procuradores do DETRAN/RO e a Direção Geral do DETRAN/RO;

V – estabelecer planos e programas para aplicação dos recursos do Fundo;

VI – controlar os valores oriundos de recursos do Fundo;

VII – aprovar os balancetes e relatórios anuais;

VIII – elaborar instruções específicas, destinadas à aplicação dos recursos do Fundo, bem como ao seu rigoroso controle; e

IX – encaminhar ao Diretor Geral do DETRAN/RO, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua designação, submeterá à apreciação do Procurador Geral do DETRAN/RO o respectivo Regimento Interno, a ser aprovado por Resolução do Conselho Diretor do DETRAN/RO, estabelecendo as normas de organização e funcionamento, podendo adotar como estatuto de regência provisório, até a constituição definitiva do regimento, as regras internas disciplinadoras da organização de fundos congêneres já existentes.

Art. 9º. Havendo necessidade de regulamentação, está será expedida por Resolução do Conselho Diretor do DETRAN/RO.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de março de 2010, 122º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_2275.txt · Última modificação: 2019/05/28 16:46 por eduardo