Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI Nº 2251, DE 3 DE MARÇO DE 2010.

DOE Nº 1440, DE 3 DE MARÇO DE 2010.

Alterações:

Alterada pela Lei n. 2.318, de 30/06/2010

Autoriza o Poder Executivo a contrair operação de crédito interna, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Estado de Rondônia autorizado a contrair operação de crédito interna junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, até o valor de R$ 168.936.000,00 (cento e sessenta e oito milhões, novecentos e trinta e seis mil reais), observado o disposto na Resolução nº 3.794, de 06 de outubro de 2009, do Conselho Monetário Nacional, e suas alterações, bem como a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e das normas e das condições fixadas pelo BNDES.

Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput serão obrigatoriamente aplicados na viabilização de despesas de capital, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes ou dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente, em consonância com o § 1º do artigo 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 2º. Para contragarantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em contragarantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 155, 157 e 159, inciso I, alínea “a” e II da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.

Art. 3º. Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º. O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das contrapartidas de responsabilidade do Estado e das despesas relativas à amortização de principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 5º. O Poder Executivo promoverá as alterações necessárias na Lei do Orçamento Anual (LOA) e na Lei do Plano Plurianual (PPA) para garantir a aplicação dos ajustes de que trata esta Lei.

Parágrafo único. Os créditos orçamentários previstos na Lei do Orçamento Anual para aplicação dos recursos de que trata esta Lei, sob hipótese alguma, poderão sofrer contingenciamentos, deduções, remanejamentos ou transferências.

§ 1°. Os créditos orçamentários previstos na Lei do Orçamento Anual para aplicação dos recursos de que trata esta Lei, sob hipótese alguma, poderão sofrer contingenciamentos, deduções, remanejamentos ou transferências. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.318, de 30/06/2010)

§ 2°. Entende-se por alterações necessárias na LOA, a abertura de créditos na forma do inciso IV do § 1° do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, passando esta previsão a fazer parte das autorizações previstas no artigo 7º da Lei nº 2.210, de 21de dezembro de 2009. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.318, de 30/06/2010)

Art. 6º. Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei serão depositados em conta bancária criada especificamente para atender ao seu propósito.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 3 de março de 2010, 122º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

start/lei_ordinaria/lei_ordinaria_2251.txt · Última modificação: 2019/05/28 16:39 por eduardo