Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI Nº 222, DE 25 DE JANEIRO DE 1989.

DOE Nº 1725, DE 27 DE JANEIRO DE 1989.

Alterações: Alterada pela Lei n. 642, de 29/12/1995.

Alterada pela Lei n. 701, de 27/12/2013.

Alterada pela Lei n. 766, de 29/12/1997.

Alterada pela Lei n. 848, de 12/11/1999.

Alterada pela Lei n. 853, de 02/12/1999.

Alterada pela Lei n. 868, de 24/12/1999.

Alterada pela Lei n. 907, de 29/06/2000.

Alterada pela Lei n. 914, de 19/07/2000.

Alterada pela Lei n. 2.039, de 10/03/2009.

Alterada pela Lei n. 2.074, de 23/04/2009.

Alterada pela Lei n. 3.106, de 25/06/2013.

Alterada pela Lei n. 3.923, de 17/10/2016.

Dispõe sobre as taxas estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As taxas estaduais têm como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Art. 2º - Constituem taxas estaduais, dentre outras:

I - Taxa de Serviços da Administração em geral;

II - Taxa de Segurança Pública;

III - Taxa de Saúde Pública.

Parágrafo único - Os atos e serviços sujeitos às taxas, previstas neste artigo, são os constantes nas Tabelas “A”, “B” e “C”, anexas a esta Lei.

Art. 3º - Não estão sujeitos ao pagamento de taxas, os seguintes atos e serviços constantes das Tabelas “A”, “B” e “C”:

I - relativos aos interesses de partidos políticos e suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, ou de templos de qualquer culto;

II - relativos aos interesses de instituições de assistência social, e de educação, sem fins lucrativos, devidamente reconhecidas como de utilidade pública, pela União, pelo Estado ou por Município deste Estado;

III - relativos aos interesses da União, dos Estado, do Distrito Federal, dos Municípios e suas respectivas autarquias;

IV - petições aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

V - relativos a obtenção de certidões e, repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de interesse pessoal;

VI - atos necessários ao exercício da cidadania na forma da Lei;

VII - destinados a fins escolares ou eleitorais;

VIII - aos interesses de pessoas reconhecidamente pobres;

IX - relativos à situação funcional dos servidores do Estado;

X - relativos às promoções de caráter recreativo, em benefício exclusivo de instituições de caridade, devidamente reconhecidas como utilidade pública;

XI - os atestados de vacina e óbito;

XII - os exames físico-mentais e os exames para expedição ou revalidação de Carteira, Cédula ou Atestado de Saúde.

Art. 4º - A taxa será cobrada de acordo com as alíquotas previstas nas Tabelas “A”, “B” e “C”, anexas a esta Lei.

Art. 4º - A Taxa será cobrada de acordo com a quantidade de Unidade Padrão Fiscal de Rondônia – UPF/RO fixada nas Tabelas “A”, “B” e “C”, anexas a esta Lei. (Redação dada pela Lei n. 642, de 29/12/1995).

Art. 5º - A base de cálculo da taxa é o custo estimado do ato, da atividade ou do serviço, calculado de acordo com o valor da UPF-RO, vigente no mês em que é devido o pagamento.

Parágrafo único - Na hipótese da taxa ser lançada por período certo de tempo e sendo este anual, ocorrendo o fato gerador após o início do período objeto de lançamento será cobrada proporcionalmente aos meses ou fração de mês restante, incluindo-se aquele em que o fato gerador tenha se iniciado.

Art. 6º - Contribuinte das taxas estaduais é o destinatário da atividade resultante do exercício do poder de polícia e o usuário efetivo ou .potencial dos serviços de que trata o artigo 1º.

Art. 7º - As taxas serão pagas em estabelecimento bancário autorizado ou em repartição arrecadadora, através do Documento de Arrecadação, aprovado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 8º - As taxas serão recolhidas:

I - antes da apresentação à repartição pública estadual, de documento que provoque a prática de ato ou o desempenho de atividade ou, ainda, a prestação de serviço que dê origem à obrigação de pagá-la, nos termos desta Lei;

II - quando forem lançados por período certo tempo:

a) sendo este mensal, até o 10º (décimo) dia do mês a que se refira;

b) sendo este anual, até o último dia do mês seguinte àquele em que o fato gerador tenha se iniciado.

§ 1º - Os prazos serão contínuos, excluindo-se, na contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento,

§ 2º - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser paga a taxa.

Art. 9º - A fiscalização das taxas compete, privativamente, aos Agentes Fiscais de Rendas da Secretaria de estado da Fazenda.

Parágrafo único - Os servidores públicos estaduais, dentro de suas respectivas atribuições, são obrigados a exigir a apresentação do comprovante de recolhimento da taxa, sempre que devida, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 9º - A fiscalização da taxas compete, privativamente, aos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais da Secretaria de Estado da Fazenda, salvo as taxas da Tabela “B” que são de competência da Secretaria de Estado da Segurança Pública. (Redação dada pela Lei n. 766, de 29/12/1997).

§ 1º - A fiscalização das taxas da Segurança Pública referentes a hotéis, hospedarias, motéis, restaurantes, bares, casas de jogos lícitos, diversões e eventos em geral, além de outras atividades correlatas não mencionadas neste parágrafo, porém contidas na Tabela “B”, da Lei n.º 222, de 25 de janeiro de 1989, alterada pelas Leis n.ºs 642, de 27 de dezembro de 1995 e 701, de 27 de dezembro de 1996, será efetivada perla Autoridade Policial da Delegacia Especializada de Jogos e Diversões e seus auxiliares, mediante expedição de alvará de licença, após o pagamento da taxa correspondente e vistoria no local, comprovando a segurança das instalações. Nos Municípios do interior será efetivada, nos mesmos termos, pela autoridade Policial das Delegacias de Polícia e seus auxiliares. (Redação dada pela Lei n. 766, de 29/12/1997).

§ 2º - A fiscalização das taxas da Segurança Pública referentes a fabricação, depósito, transporte, comércio, registro, porte e outras atividade correlatas à armas, munições, explosivos, corrosivos,. Combustíveis e outras não mencionadas neste parágrafo, porém contidas na Tabela “B” da Lei n.º 222, de 25 de janeiro de 1989, alterada pelas Leis n.ºs 642, de 27 de dezembro de 1995 e 701, de 27 de dezembro de 1996, será efetivada pela Autoridade Policial d Delegacia de Ordem Política e Social e seus auxiliares, mediante expedição de alvará, ou registro, autorização para porte e outras providências legais, após o pagamento da taxa correspondente e vistoria, comprovando a segurança no objeto da fiscalização. Nos Municípios do interior a fiscalização será efetivada, nos mesmos termos, pela autoridade Policial das Delegacias de Polícia e seus auxiliares. (Redação dada pela Lei n. 766, de 29/12/1997).

§ 3º - A fiscalização das demais taxas da Segurança Pública, não mencionadas nos parágrafos acima, porém constantes da Tabela “B” da Lei n.º 222, de 25 de janeiro de 1989, alterada pelas Leis n.ºs 642, de 27 de dezembro de 1995 e 701, de 27 de dezembro de 1996, será efetivada pela Autoridade Policial competente e seus auxiliares, nos termos acima, no âmbito de suas atribuições, em todo o Estado. (Redação dada pela Lei n. 766, de 29/12/1997). § 4º - Os servidores públicos estaduais, dentro de suas respectivas atribuições, são obrigados a exigir a apresentação do comprovante de recolhimento da taxa, sempre que devida, sob pena de responsabilidade funcional. (Redação dada pela Lei n. 766, de 29/12/1997).

Art. 10 - A falta de pagamento das taxas, assim como o pagamento insuficiente ou intempestivo estará sujeito a:

I - correção monetária nos termos da legislação aplicável;

II - multa sobre o valor da taxa devida:

a) 50% (cinqüenta por cento), havendo espontaneidade no pagamento do principal e do acessório;

b) 100% (cem por cento), havendo ação fiscal.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 12 – Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1989.

Palácio do governo do Estado de Rondônia 25 de janeiro de 1989, 101º da República.

JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA

Governador

TABELA “A”

TAXA DE SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

BASE DE CÁLCULO UPF/RO

NÚMERO DE ORDEM DISCRIMINAÇÃO Quantidade De UPF/RO
1 Contratos, distratos, termos e atos lavrados nas repartições estaduais, por folha 0,25
2 Alvarás, atestados, autorizações, prorrogações não especificamente taxadas. 1
3 Atos, certidões, translados, cópias, “publicaformas”, extraídos ou subscritos por servidores públicos estaduais não especificamente taxados, estipendiados ou não pelos cofres públicos, por folha. 0,25
4 Petições ou requerimentos dirigidos a autoridades administrativas estaduais, salvo se o serviço solicitado estiver ao pagamento de taxa. 0,5
4 Petições ou requerimentos dirigidos a autoridades administrativas estaduais, salvo se o serviço solicitado estiver sujeito ao pagamento de taxa, exceto nos casos de interposição de defesa ou recurso contra decisões exaradas no Processo Administrativo Tributário – PAT, decorrente de lavratura de Auto de Infração. (Redação dada pela Lei n. 2.074 de 23/04/2009). 0,5
5 Inscrição cadastral de fornecedores. 5
6 Inscrição cadastral de produtores rurais isento
7 Serviço diverso e de expediente não especificamente taxados. 1
8 Avaliação de bens imóveis feitas por funcionários, na transmissão “causa mortis”. 2
9 Certidão negativa de débitos fiscais. 1
9 Certidão Negativa de Débitos Fiscais, exceto quando extraída via internet pelo próprio contribuinte. (Redação dada pela Lei n. 2.074 de 23/04/2009). 1
10 Autorização para impressão e respectiva autenticação de documentos fiscais. 2
10 Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - a cada lote de 500 documentos ou fração. (Redação dada pela Lei n. 868, de 24/12/1999).1,75
10 Autorização de impressão de Documentos Fiscais – AIDF para os documentos que levam o selo fiscal de autenticidade – a cada lote de 250 ou fração.(Redação dada pela Lei n. 914, de 19/07/2000).0,87
10-AAutorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF para os bilhetes de passagens de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros, que levam o selo fiscal de autenticidade duplo, a cada lote de 250 ou fração. (Redação dada pela Lei n. 2.039, de 11/03/2009).0,57
11 Inscrição no cadastro do – ICMS. 5
11 Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cujo pedido foi protocolado nas unidades de atendimento da Coordenadoria da Receita Estadual. (Redação dada pela Lei n. 3.923, de 17/10/2016) 5
12 Taxa de inscrição cadastral ou alteração cadastral outros órgãos da administração. 1
13 Alteração cadastral do – ICMS. 2
13 Alteração no Cadastro de Contribuintes do ICMS.(Redação dada pela Lei n. 907, de 29/06/2000). ISENTO
14 Segunda via FIC.2
15 Consulta. 10
16 Pedido de regime especial. 15
17 Pedido de restituição.(Revogado pela Lei n. 2.074 de 23/04/2009).0,25
18 Fiscalização para incineração de mercadorias imprestáveis.2
19 Inscrição em concurso para cargos públicos – valor definido no edital.1,0 á 6,0
20 Manifesto de carga e conhecimento de transporte avulso. 1
21 Processo de licitação ( concorrência, tomada de preços e convite) quando de valor superior a 10 (dez) IPF´s/RO. 1
22 Termos lavrados em repartições públicas para efeito de fiança, caução, depósitos e outros fins, quando de interesse de parte. 2
23 Pedido de parcelamento de débitos fiscais. 5
24 Pedido de credenciamento para realização de bingo permanente. 50
25 Autorização para realização de bingo eventual com premiação de mercadorias e com premiação em dinheiro. 15
26 Vistoria do Corpo de Bombeiro da Polícia Militar.(Revogado pela Lei n. 853, de 02/12/1999) 3
27 Emissão cópia de boletim de ocorrência policial da Polícia Militar.1
28 Lacre para equipamento de controle fiscal - a cada lote de 130 lacres ou fração. 10
29 Etiqueta de Autorização de Uso de ECF - a cada lote de 150 etiquetas ou fração.(Acrescido pela Lei n. 868, de 24/12/1999). 10
30 Cópias reprográficas – por folha. (Acrescido pela Lei n. 2.074 de 23/04/2009).0,01
31 Reativação de parcelamentos de débitos tributários. (Item acrescido pela Lei n. 3.923, de 17/10/2016) 1

(Redação dada pela Lei n. 766, de 29/12/1997).

TABELA “B”

TAXAS DE SEGURANÇA PÚBLICA

(BASE DE CÁLCULO UPF/RO)

ITEM DISCRIMINAÇÃO QUANTIDADE DE UPF/RO
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL PARCELA ÚNICA PARCELA MENSAL PARCELA ANUAL
ATOS RELATIVOS AO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL- IICC
ATESTADOS:
1.0 Coletivos de interesse de empresas privadas, por pessoa. 0,5
1.1 De antecedentes criminais, por pessoa. 0,5
1.2 De cadastro, por pessoa. 0,5
CÉDULAS:
1.3 De identidade (2a via) 1,5
1.4 Retificação em geral 1,5
1.5 Identificação de pessoa em residência, com expedição de 2a via de cédula de identidade, por pessoa. 2
1.6 Deslocamento para identificação de pessoa em residência, para fins de expedição de 1a via de cédula de identidade, por pessoa. 0,5
ATOS RELATIVOS AO INSTITUTO
MÉDICO LEGAL-IML
LAUDOS
2.0 De necrópsia 3
2.1 De exumação e necrópsia 6
2.2 De lesão corporal para fins particulares 1
2.3 Para processos e acidentes de trabalho 3
2.4 Exames químicos-legais 1,5
2.5 Exames toxicológicos 2,5
2.6 Exames anátomo-patológicos 6
2.7 Exames sexológicos 3
2.8 Exames de verificação de idade 3
2.9 Exame de sanidade mental 3


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