LEI Nº 2210, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.
DOE Nº 1398, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009. SUPLEMENTO.
Alterações:
Alterada pela Lei n 2.305, de 2/6/2010.
Alterada pela Lei n. 2.308, de 10/06/2010.
Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Rondônia para o exercício financeiro de 2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2010, compreendendo: I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta; II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculado, bem como os Fundos e Fundações instituídos ou mantidos pelo Poder Público.
Art. 2º. A receita total é estimada em R$ 4.968.389.690,00 (quatro bilhões, novecentos e sessenta e oito milhões, trezentos e oitenta e nove mil, seiscentos e noventa reais).
Art. 3º. A receita decorrerá da arrecadação efetuada nos termos da legislação vigente e segundo as especificações constantes dos anexos desta Lei, com o seguinte desdobramento:
DESDOBRAMENTO DA RECEITA | |
---|---|
Em R$ 1,00 | |
ESPECIFICAÇÃO | VALOR |
RECEITAS CORRENTES | 4.596.134.910,00 |
Receita Tributária | 2.130.637.590,00 |
Receita de Contribuições | 125.142.000,00 |
Receita Patrimonial | 95.810.797,00 |
Receita de Serviços | 104.078.290,00 |
Transferências Correntes | 2.126.555.619,00 |
Outras Receitas Correntes | 620.324.614,00 |
Deduções da Receita Corrente | -606.414.000,00 |
RECEITA DE CAPITAL | 278.891.780,00 |
Operações de Crédito | 60.585.469,00 |
Alienações de Bens | - |
Amortização de Empréstimos | 174.000,00 |
Transferências de Capital | 218.132.311,00 |
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES | 93.363.000,00 |
Contribuição Patronal do servidor - Ativo Civil | 75.680.000,00 |
Contribuição Patronal do servidor - Ativo Militar | 17.683.000,00 |
RECEITA TOTAL | 4.968.389.690,00 |
Art. 4º. A despesa total, no mesmo valor da receita total, é fixada em R$ 4.968.389.690,00 (quatro bilhões, novecentos e sessenta e oito milhões, trezentos e oitenta e nove mil, seiscentos e noventa reais), sendo:
I - R$ 4.189.927.299,00 (quatro bilhões cento e oitenta e nove milhões novecentos e vinte e sete mil duzentos e noventa e nove reais) no Orçamento Fiscal; e
II - R$ 778.462.391,00 (setecentos e setenta e oito milhões quatrocentos e sessenta e dois mil trezentos e noventa e um reais) no Orçamento da Seguridade Social.
Art. 5º. A despesa fixada, observada a consolidação e o detalhamento da programação constantes dos anexos desta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:
DESPESA FIXADA POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA | |
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R$ 1,00 | |
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA | VALOR TOTAL |
Assembléia Legislativa do Estado - ALE | 131.690.812,00 |
Tribunal de Contas do Estado - TCE | 65.607.443,00 |
Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado - FDI/TC | 86.000,00 |
Tribunal de Justiça - TJ | 755.637.255,00 |
Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciário - FUJU | 29.902.394,00 |
Procuradoria Geral do Estado - PGE | 19.504.424,00 |
Controladoria Geral do Estado - CGE | 13.272.121,00 |
Superintendência Estadual de Licitação - SUPEL | 2.678.445,00 |
Coordenadoria Geral de Apoio a Governadoria - CGAG | 55.620.150,00 |
Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS | 9.188.300,00 |
Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repreensão a Entorpecentes - FESPREN | 96.800,00 |
Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN | 468.524.454,00 |
Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN | 141.684.450,00 |
Recursos sob Supervisão da SEFIN | 495.510.000,00 |
Fundo para Infra-Estrutura de Transporte e Habitação - FITHA | 112.565.000,00 |
Departamento de Estradas de Rodagem - DER | 143.958.640,00 |
Departamento de Obras e Serviços Públicos - DEOSP | 37.934.610,00 |
Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC | 377.624.899,00 |
Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL | 2.285.000,00 |
Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar - FUNESBOM | 4.990.900,00 |
Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento da Polícia Militar - FUNRESPOM | 50.000,00 |
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN | 105.442.891,00 |
Secretaria de Estado da Educação - SEDUC | 605.482.750,00 |
Fundo Estadual de Saúde - FES | 464.014.321,00 |
Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Estado - FHEMERON | 21.008.262,00 |
Centro de Educação Técnico-Profissional da Área de Saúde - CETAS | 3.272.218,00 |
Agencia Estadual de Vigilância Sanitária e Saúde - AGEVISA | 17.705.045,00 |
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental - SEDAM | 19.517.300,00 |
Fundo Especial de Proteção Ambiental - FEPRAM | 6.280.000,00 |
Secretaria de Estado Desenvolvimento Econômico e Social - SEDES | 64.518.298,00 |
Fundo de Investimento e Desenvolvimento Industrial do Estado - FIDER | 2.917.000,00 |
Instituto de Pesos e Medidas - IPEM | 2.118.310,00 |
Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER | 5.137.000,00 |
Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer - SECEL | 13.886.167,00 |
Secretaria de Estado de Justiça - SEJUS | 210.869.661,00 |
Fundo Penitenciário - FEPEN | 2.080.100,00 |
Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUNEDCA | 3.331.800,00 |
Secretaria de Estado de Administração - SEAD | 21.133.758,00 |
Fundo Previdenciário do IPERON | 215.369.000,00 |
Instituto de Previdência do Servidor Público - IPERON | 28.000.000,00 |
Secretaria de Estado de Ação Social - SEAS | 16.573.445,00 |
Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI | 80.715.542,00 |
Fundo de Apoio à Cultura do Café - FUNCAFÉ/RO | 23.000,00 |
Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado - IDARON | 49.604.629,00 |
Ministério Público do Estado - MP | 119.068.000,00 |
Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público - FUNDIMPER | 1.949.000,00 |
Defensoria Pública do Estado - DPE/RO | 19.960.096,00 |
TOTAL GERAL | 4.968.389.690,00 |
§ 1º. Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado destinadas às Empresas, a título de subscrição de ações, subvenção econômica e contribuição corrente.
§ 2º. Integram o Orçamento Fiscal ou o da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas às Fundações, Autarquias e Fundos.
Art. 6°. A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral divulgará o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, especificando para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa, com os valores fixados no desdobramento da despesa previsto no artigo 5º desta Lei.
§ 1°. Considerando o artigo 6° da Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001 e o artigo 5° da Lei Estadual n° 2.138, de 27 julho de 2009, a qual dispõe sobre a discriminação mínima da despesa na Lei Orçamentária até a modalidade de aplicação, a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, no âmbito do Poder Executivo, bem como os demais Poderes e unidades orçamentárias autônomas, por ato próprio, durante a execução orçamentária, promoverão os ajustes necessários ao Quadro de Detalhamento da Despesa, em nível de elemento, para atender as necessidades supervenientes.
§ 2°. Os ajustes tratados no parágrafo anterior deverão ser realizados seguindo as técnicas da contabilidade pública e devidamente registradas no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM.
§ 3°. Os ajustes de que trata o § 1° deste artigo, realizados pelos Poderes Legislativo e Judiciário e demais unidades orçamentárias autônomas, deverão ser comunicados a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação - SEPLAN até o dia 15 do mês subseqüente.
Art. 7º. No curso da execução orçamentária, fica autorizado o remanejamento de dotações orçamentárias, de uma mesma categoria econômica, ou de uma categoria econômica para outra, dentro do mesmo órgão, até o limite máximo de 20% (vinte por cento) da dotação do órgão, desde que preservadas as dotações decorrentes de emendas parlamentares.
§ 1º. O remanejamento de que trata o caput deste artigo será realizado através de atos próprios do Chefe do Poder Executivo, dos Presidentes do Tribunal de Justiça, da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador Geral do Ministério Público e do Defensor Geral da Defensoria Pública.
§ 2°. Os remanejamentos realizados no transcorrer do exercício financeiro serão devidamente registrados no Sistema de Administração Financeira pra Estados e Municípios - SIAFEM.
§ 3°. No transcurso do exercício financeiro, o Poder Executivo poderá abrir créditos suplementares:
I - com fulcro no inciso II do § 1° do artigo 43 da Lei n° 4.320, de março de 1964:
a) até o limite de 3% (três por cento) da receita total prevista nesta Lei;
b) com recursos provenientes de serviços de inscrição em concursos públicos, convênios e outras transferências de recursos vinculados, até o limite dos respectivos serviços de inscrição, convênios, transferências e aditivos celebrados;
c) destinados a transferências aos Municípios decorrentes de vinculações constitucionais.
II - decorrentes da reprogramação do saldo financeiro apurado em 31 de dezembro de 2009, independente da fonte de recurso.
III – com fulcro no artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar, independente da origem de recurso e da unidade orçamentária, para o atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais, auxílios transporte, fardamento, alimentação e saúde, bem como atender às despesas com transferências aos Municípios, pagamento da amortização da dívida fundada interna e externa, formação do patrimônio do servidor público – PASEP e complementação de recursos para atender o dispositivo constitucional referente aos gastos com educação e a saúde. (Inciso acrescido pela Lei n. 2.305, de 2/6/2010).
§ 4°. Os remanejamentos de que trata caput deste artigo, realizados pelos Poderes Legislativo e Judiciário e demais unidades orçamentárias autônomas, deverão ser comunicados a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN até o dia 15 do mês subseqüente.
Art. 8º. Todas as despesas autorizadas nesta Lei e classificadas como pessoal e encargos sociais não poderão ser remanejadas para outros grupos de despesas.
Art. 9º. O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita na forma do artigo 8º da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os duodécimos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública serão repassados nos termos constitucionais, em conformidade com a receita realizada no transcorrer do exercício.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, em conformidade com o artigo 43, § 1º, inciso III da Lei Federal n° 4.320, 17 de março de 1964, para atender, exclusivamente, adequações de emendas parlamentares aprovadas pelo Poder Legislativo para o orçamento do exercício financeiro de 2010, mediante ofício do autor da emenda à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN comunicará ao Deputado sobre a abertura ou não do crédito suplementar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da solicitação.
Art. 11. A reserva de contingência estabelecida pelo artigo 20 da Lei n° 2.138, de 27 de julho de 2009, fixada no valor de R$ 79.925.000,00 (setenta e nove milhões e novecentos e vinte e cinco mil reais), somente poderá ser utilizada mediante autorização legislativa específica, exceto em caso de abertura de crédito extraordinário, nos termos do artigo 44 da Lei n° 4.320, de 1964.
Art. 12. Ficam contingenciados 5% (cinco por cento) da dotação orçamentária destinada aos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública, que serão descontingenciados bimestralmente, desde que cumpridas as metas estabelecidas na forma do artigo 13 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, mediante autorização legislativa específica solicitada pelo Chefe do Poder Executivo, no mesmo prazo de publicação do relatório resumido de execução orçamentária previsto no artigo 52 da referida Lei Federal.
§ 1°. Na avaliação da arrecadação do 5° bimestre, o Poder Executivo projetará a desempenho da arrecadação do último bimestre e solicitará o descontingenciamento dos dois últimos bimestres, desde que existam indicativos de cumprimento das metas bimestrais.
§ 2°. Os Poderes e as Instituições descritas no caput informarão à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, até o décimo dia útil da publicação desta Lei, os valores a serem contingenciados por projeto/atividade, ficando vedado o contingenciamento sobre despesas com pessoal, encargos sociais, auxílios e benefícios dos servidores públicos civis e militares, e dotação para pagamento de precatórios.
§ 3º. Os valores contingenciados na forma deste artigo serão agregados à reserva de contingência de que trata o artigo 11 desta Lei. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de dezembro de 2009, 121º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador