LEI Nº 2186, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009.
DOE Nº 1376, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009.
Alterações:
Alterada pela Lei n. 2.649, de 19/12/2011. (Alterada pela Lei n. 3.932)
Alterada pela Lei n. 2.948, de 26/12/2012. (Alterada pela Lei n. 3.057, de 13/05/2013 e Lei n. 3.517, de 06/045015)
Alterada pela Lei n. 3.057, de 13/05/2013. (Revogada pela Lei n. 3.527, de 6/4/2013)
Alterada pela Lei n. 3.527, de 6/4/2015.
Alterada pela Lei n. 3.963, de 21/12/2016.
Alterada pela Lei n. 4.070, de 22/05/2017.
Dispões sobre a Tabela de Serviços e Taxas do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia – DETRAN/RO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. As taxas relativas à prestação de serviços executados pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia – DETRAN/RO a outras entidades e a terceiros, passam a vigorar nos termos do Anexo único a esta Lei.
Art. 2º. Quando solicitado serviço de qualquer natureza em conjunto com outro, as taxas em comum serão cobradas em unicidade.
Parágrafo único. As taxas especificadas à cada serviço agregará ao valor cobrado pelo serviço.
Art. 3º. Os serviços prestados serão cobrados, tomando-se por base a Unidade Padrão Fiscal do Tesouro Estadual – UPF/RO, vigente à época do recolhimento, nos termos do § 2º do artigo 7º da Lei Complementar Estadual nº 369, de 22 de fevereiro de 2007.
Art. 4º. Os serviços da Tabela de Serviços e Taxas, constante do Anexo único desta Lei, serão prestados aos interessados, após o pagamento dos valores nas agências bancárias autorizadas.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de novembro de 2009, 121º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador