LEI Nº 2165, DE 28 DE OUTUBRO DE 2009.
DOE Nº 1359, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2009.
Alterações:
Alterada pela Lei nº 3.961, de 21/12/2016.
Alterada pela Lei nº 4.390, de 27/09/2018.
Dispõe sobre a concessão de adicional de insalubridade, de periculosidade e de atividade penosa aos servidores públicos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A concessão do adicional de insalubridade, de periculosidade e de atividade penosa aos servidores públicos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Estado passa a ser aplicada mediante a presente Lei.
§ 1º. O servidor que habitualmente trabalhe em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de contágio, ou, ainda, que exerça atividade penosa fará jus em cada caso a adicional de insalubridade, periculosidade ou a adicional por atividades penosas dos termos, condições e limites fixados nesta Lei.
§ 2º. Os adicionais de que trata o caput deste artigo serão fixados nos percentuais e nas formas a seguir:
I – Insalubridade: deverá ser calculada com os seguintes índices:
a) 10% (dez por cento) grau mínimo;
b) 20% (vinte por cento) grau médio; e
c) 30% (trinta por cento) grau máximo;
II – Periculosidade: deverá ser calculada com o índice de 30% (trinta por cento).
§ 3º. A insalubridade terá como base de cálculo o valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais) tendo como indexador o percentual correspondente ao aumento geral do servidor público e/ou outros índice adotado pela Administração Pública; a periculosidade e a penosidade terão como base de cálculo o valor correspondente ao vencimento básico do servidor público beneficiado.
§ 3º. A insalubridade, periculosidade e penosidade terão como base de cálculo o valor correspondente à R$ 600,90 (seiscentos reais e noventa centavos), tendo como indexador o percentual correspondente ao aumento geral do Setor Público e/ou outro índice adotado pela Administração Pública. (Redação dada pela Lei n. 3.961, de 21/12/0/2016).
§ 4º. O servidor sujeito a mais de uma das condições de trabalho previstas neste artigo optará pelo adicional correspondente a uma delas, vedada, sob qualquer hipótese a acumulação.
§ 5º. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação ou lactação, das operações em locais insalubre, perigoso ou penoso, exercendo suas atividades em local sem qualquer destas incidências.
Art. 2º. Fica constituída Comissão Especial, a ser nomeada pelo Chefe do Poder Executivo, para elaborar as tabelas referentes às funções e/ou locais sujeitos a insalubridade, bem como definir seus graus, e ainda, definir as atividades e/ou locais sujeitos a periculosidade.
Parágrafo único. A comissão de que trata este artigo será constituída de 3 (três) membros sendo, 2 (dois) Médicos do Trabalho e 1 (um) Engenheiro de Segurança, devidamente registrados no Ministério do Trabalho.
Art. 2º. A Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP ficará responsável pela realização dos laudos técnicos periciais, para constatação e definição das funções e/ou locais sujeitos à insalubridade, periculosidade e penosidade. (Redação dada pela Lei nº 4.390, de 27/09/2018)
Parágrafo único. A Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP designará os profissionais habilitados que realizarão os laudos técnicos periciais, aplicando, no que couber, as normas estaduais vigentes. (Redação dada pela Lei nº 4.390, de 27/09/2018)
Art. 3º. Toda e qualquer concessão de insalubridade, periculosidade e penosidade, fica sujeito aos dispositivos da presente norma, e seu descumprimento implicará na incidência das penalidades previstas na Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992.
Art. 4º. O Estado adotará medidas efetivas por meio de normas de educação, saúde, higiene e segurança com vistas à eliminação ou redução das condições insalubres, perigosas e penosas, através das suas Secretarias de Estado.
Art. 5º. Serão revistos todos os Adicionais de Insalubridade que tenham sido apurados e definidos na forma prevista no inciso II do artigo 86 e artigos 88 a 91 da Lei Complementar nº 68, de 1992.
Art. 6º. Fica revogado o inciso III e o parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 1.067, de 19 de abril de 2002 e o artigo 7º e 8º da Lei nº 1.068, de 19 de abril de 2002.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de outubro de 2009, 121º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador